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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Sidnei Silva Ortez, com fundamento no art. 1022 do CPC, em face do acórdão prolatado por esta Câmara Cível, no recurso de apelação n. 0004626-28.2023.8.16.0069, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES RELATIVA À FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO POR INTERMÉDIO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM VALOR INFERIOR AO FINANCIADO. ACORDO AUSENTE NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOBRE OS TERMOS DO ACORDO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA INDICADA PELO BACEN À ÉPOCA DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO EM SEPARADO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM O CERCEAMENTO DO CONSUMIDOR EM ESCOLHER SEGURADORA DE SUA PREFERÊNCIA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. Em seu recurso, alega o embargante que o acórdão reconheceu a legalidade da contratação dos serviços de seguro e assistência, eis que o consumidor supostamente optou pela contratação destes, embora a sua vontade de contratar estava condicionada à contratar com empresa indicada pela instituição financeira, o que é vedado pelo entendimento do STJ.Aduz que o aresto se mostra contraditório quanto à eficácia da norma disposta no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor eis que condicionou o fornecimento dos produtos (seguro e assistência) por meio de instituições (Zurich Seguros e IGS) que são do mesmo bloco econômico da fornecedora do crédito (Omni).Defende que a decisão deixou de aplicar a norma contida nos artigos 42 e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram a devolução ao consumidor de valores cobrados de forma indevida, bem como, declara nula qualquer relação contratual que coloque o consumidor em desvantagem e/ou seja incompatível com a boa-fé.Sustenta que não somente as taxas de juros superiores ao dobro da média de mercado que são consideradas como abusivas, segundo entendimento do REsp n° 1.061.530/RS, mas também as que forem superiores a uma vez e meia da média de mercado, como é o caso em concreto.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos opostos, aduzindo que a decisão embargada não padece de qualquer vício.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Cumpre observar que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são previstas taxativamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade e eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidência de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A respeito do tema, Fredie DIDIER JR. e Leonardo Carneiro da CUNHA lecionam: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...). (DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo Carneiro da. Curso de direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 13ª Ed. JusPodivm. 2016. p. 248). Contudo, na presente hipótese, embora a embargante tenha alegado omissão quanto à configuração da “venda casada” e à taxa média de mercado, a decisão está devidamente fundamentada, tendo apresentado, de forma clara, as razões que levaram à conclusão de que não houve a demonstração de abusividade, tampouco de abusividade nas taxas de juros do contrato. Confira-se: In casu, o contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia foi pactuado em fevereiro de 2021, com taxas de juros mensal de 2,63% a.m. e taxa anual de 36,55% a.a.De acordo com a tabela nº 20749 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) fornecidas pelo Banco Central do Brasil, a média de mercado prevista para a data do contrato em questão era de 19,96% a.a..Procedendo-se, então, ao cômputo mencionado na jurisprudência, observa-se que a taxa de juros prevista no contrato em questão não supera a proporção do dobro (referencial adotado por esta Câmara) da taxa indicada pelo Banco Central e, portanto, impossível que seja considerada abusiva. E, ainda: Na avença pactuada, especificamente nos itens “C.5” e “C.6”, há a possibilidade do consumidor escolher em contratar tais serviços ou não. Caso opte pela não contratação, deve-se assinalar a opção “não”, o que não aconteceu no caso em tela, já que a opção assinalada foi “sim”.Ainda, constou expressamente o valor que estaria sendo cobrado, e o apelante, por sua vez, assinou, em apartado, os instrumentos denominados de “Proposta de Adesão e Certificado do Seguro” e “Termo de Adesão aos Serviços de Assistência 24 horas - nº 100184000116921”.Inobstante as alegações da apelante, é fato notório que a seguradora em questão compõe o grupo econômico de outro grande banco, o fato de a seguradora e a apelada possuírem uma parceria – que é o que link colacionado na apelação mostra – não presume que sejam integrantes de um grupo econômico e, consequentemente, que houve venda casada na contratação do seguro de proteção financeira.Da mesma forma, não se pode afirmar que a prestadora do serviço de assistência pertence ao grupo econômico da recorrida, pela imagem colacionada na página 10 do recurso de apelação.Isso porque, de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.594/1964, “o corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as sociedades seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, devidamente registrado”.Por conta disso, não se pode presumir a existência de grupo econômico entre a corretora e a prestadora do serviço de assistência pela simples intermediação da relação entre interessado/segurado e seguradora.Diante da ausência de elementos que comprovem que houve a venda casada, o que se verifica, à mingua de outras provas em sentido contrário, é que a contratação se deu por termo em separado, não caracterizando, assim, a alegada venda casada. Como se vê, o acórdão, de forma clara e coerente, enfrentou todos os pontos aduzidos em sede recursal, precipuamente no que tange as omissões supracitadas. O que se percebe, na hipótese dos autos, é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não cabendo a rediscussão do decidido em embargos de declaração, mas sim, na via recursal própria. Portanto, malgrado os argumentos apresentados pela embargante, tem-se que os embargos não merecem acolhimento.Por fim, não havendo qualquer vício na decisão embargada, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.Assim, ausentes os vícios apontados, não há necessidade de nova manifestação deste Órgão Julgador acerca das matérias aventadas, a título de prequestionamento.Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos opostos.
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