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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0079084-84.2023.8.16.0014, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, em que é apelante o município de londrina e apelada silvia carla pinheiro crepaldi.1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação cível interposto pelo município de londrina em face de decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança nº0079084-84.2023.8.16.0014, que julgou procedente o pedido para o fim de conceder a segurança para assegurar à impetrante: “a) o direito à inclusão do Adicional por Tempo de Serviço – ATS na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica – ART, que deverá ser implantada em folha de pagamento no prazo de 30 dias, a contar da intimação da autoridade impetrada acerca do trânsito em julgado da sentença; b) o pagamento das diferenças do cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos do art. 14, §4° da Lei n.° 12.016/2009, desde a distribuição do presente mandamus até a implantação da nova base de cálculo em folha de pagamento, com reflexos em 13° salário, férias e terço constitucional. O montante deverá ser atualizado pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da EC n.° 113 /2021.” Por fim, condenou os impetrados ao pagamento das custas e despesas processuais; sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. (mov. 45.1).Alega o recorrente, em síntese, que (mov. 51.1): a) o legislador foi impreciso na redação do artigo 20 da Lei Municipal 9.337/2004, usando a expressão “vencimentos” ao invés de “vencimento”; logo, entende que calcula de modo correto o adicional de responsabilidade técnica (ART), sobre o vencimento básico do servidor;b) ainda que seja superado o argumento da imprecisão terminológica, há disposição constitucional, prevista no artigo 37, XIV, da Constituição Federal, que veda que um acréscimo pecuniário seja computado para a formação da base de cálculo de outro acréscimo pecuniário.Por tais razões, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para que o pedido seja julgado improcedente.Apresentadas contrarrazões (mov. 56.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 13.1 TJ) É o relatório.
VOTO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de Apelação Cível, deve ser conhecido.De igual modo, o reexame necessário, pois a r. sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme artigo 14, §1º, da Lei 12.016/20091. 2.1. Cuidam os autos de origem, de mandado de segurança impetrado por nutricionista, integrante do quadro de serviço público do Município de Londrina.Dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.Trata-se de remédio constitucional residual, o qual visa proteger direito líquido e certo do impetrante em face de ilegalidade ou abuso de poder perpetrados por agente público, tendo por pressuposto a existência de prova pré-constituída, já que não admite dilação probatória.No caso, cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou não da sentença que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante em ter incluído na base de cálculo do adicional de responsabilidade técnica (ART), verba que já é paga aos servidores, o adicional por tempo de serviço (ATS), o que não tem sido observado pela Municipalidade. Pois bem. A Lei Municipal n. 9.337/2004, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Londrina, dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Municipais (PCCS), estabelece acerca do adicional por responsabilidade técnica ART: Art. 21. Será concedido adicional por responsabilidade técnica correspondente a setenta por cento dos vencimentos aos ocupantes dos cargos de: (…) XXXI – Promotor de Saúde da Família, nas funções de Serviço de Nutrição em Saúde da Família e Atenção Domiciliar; (...) No art. 21 da Lei Municipal n° 9.337/2004, ao se referir ao termo “vencimentos” (no plural), buscou o legislador incluir na base de cálculo do ART a soma do vencimento do cargo efetivo do servidor com as vantagens pecuniárias permanentes recebidas pelo servidor, como é o caso do adicional por tempo de serviço.Como é cediço, o adicional de tempo de serviço se incorpora ao vencimento do servidor, após cumpridos determinados requisitos expressos em lei. Não se trata, portanto, de vantagem de natureza transitória, que são devidas enquanto o servidor estiver no exercício de função/atividade específica. Assim, inexiste a alegada “imprecisão técnica”. Ao contrário, há expressa intenção do legislador em abranger na base de cálculo do adicional as vantagens fixas conferidas ao servidor. Portanto, tendo em vista que o adicional de Responsabilidade Técnica (ART), previsto no artigo 21 da Lei 9.337/2004, deve incidir sobre os “vencimentos”, o adicional por tempo de serviço (ATS), que é uma vantagem de caráter permanente, deve integrar a base de cálculo.Ademais, o argumento de que a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional de responsabilidade técnica resultaria no efeito cascata, previsto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal2, também, não merece guarida. Embora a Constituição proíba o efeito cascata, ou seja, a inclusão de verbas de caráter transitório na base de cálculo de outros acréscimos concedidos ulteriormente pela lei, isso não ocorre no caso.Na casuística, conforme já explicitado, o adicional por tempo de serviço constitui verba de caráter permanente e não verba transitória.Sobre o tema, nesse sentido, há vários julgados desta Corte: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE UTILIZA O TERMO “VENCIMENTOS”, ENGLOBANDO O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR ACRESCIDO DAS VANTAGENS PERMANENTES. NECESSIDADE DE CONSIDERAR O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO CASCATA NÃO VERIFICADO. ENTENDIMENTO DESSA C. CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0039280-12.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 04.06.2024) “Apelação e Reexame Necessário. Administrativo. Ação declaratória c /c cobrança. Servidor público municipal. Sentença de procedência. Adicional de Responsabilidade Técnica (ART). Base de cálculo. Legislação municipal de regência. Vencimentos (vencimento acrescido de vantagens fixas). Adicional de Tempo de Serviço (ATS) integra a base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART). Remuneração composta pelo vencimento básico e demais acréscimos legais. Sentença mantida. Art. 37, inciso XIV, da CF. Efeito cascata não configurado. Precedentes jurisprudenciais. Apelação cível não provida. Sentença mantida em reexame necessário.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010473-79.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 21.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LONDRINA – ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) - BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS (VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DOS ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO) – ARTIGO 21 DA LEI MUNICIPAL Nº 9.337/2004 – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO XIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0054416- 83.2022.8.16.0014 - Londrina - Relator DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 10.07.2023) “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGADA IMPRECISÃO TÉCNICA NA REDAÇÃO DA LEI. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO “VENCIMENTOS” QUE EQUIVALE À REMUNERAÇÃO MENSAL DO SERVIDOR. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. SENTENÇA ILÍQUIDA. DELEGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS PARA O JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. a) O art. 20 da Lei Municipal nº 9.337/2004, que institui o Adicional e Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado – ADAE, ora utiliza o termo “vencimento” e ora “vencimentos”, o que leva à conclusão de que o legislador pretendeu diferenciar a forma de pagamento do referido adicional para servidores ocupantes de cargos diversos. Portanto, o termo “vencimentos” se refere à remuneração do servidor, que abrange o vencimento-base acrescido das vantagens permanentes .b) O adicional por tempo de serviço é verba de caráter permanente, que se incorpora ao vencimento do servidor e, assim, pode ser utilizada para o cálculo de outra verba sem que se configure o efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0054648-32.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 01.03.2023). Desse modo, o adicional por tempo de serviço está incluído no conceito de vencimentos, em face de seu caráter permanente, e, por isso, deve integrar a base de cálculo do adicional de responsabilidade técnica, Na mesma esteira, foi o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça: “(…) Nessa linha, temos que o adicional de tempo de serviço se consolida no patrimônio do servidor, após cumpridos determinados requisitos expressos em lei. Não se trata, pois, de vantagem de natureza transitória, que são devidas enquanto o servidor estiver no exercício de função/atividade específica. Portanto, ao se considerar que o adicional por tempo de serviço versa sobre vantagem fixa, esta verba, por consequência lógica, deve compor a base de cálculo do adicional de responsabilidade técnica. Ademais, não merece guarida o argumento de que a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional de responsabilidade técnica resultaria no efeito cascata/ repique, previsto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Aqui, há que se ter em mente que o adicional por tempo de serviço constitui verba remuneratória de caráter permanente e o previsto no referido artigo constitucional se aplica a acumulação dos acréscimos pecuniários do servidor público de natureza transitória, ou seja, não se amolda ao caso dos autos. ” Logo, a sentença que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante à inclusão do Adicional por Tempo de Serviço – ATS na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica – ART, deve ser mantida.Por fim, incabível a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos da Súmula 5123, do Supremo Tribunal Federal e Súmula 1054, do Superior Tribunal de Justiça). 3. Diante do exposto, propõe-se voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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