Ementa
Ementa: Direito processual civil e recuperação judicial. Agravo de instrumento. Recuperação judicial e extensão de benefícios a avalistas. Agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial em face de avalista, mesmo após a concessão de recuperação judicial ao devedor principal, com a suspensão das execuções em relação à pessoa jurídica, mas não aos garantidores. Os agravantes sustentam que a suspensão deveria se estender aos avalistas, alegando que o plano de recuperação judicial abrange também as garantias contratuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se a suspensão das execuções em razão da recuperação judicial da pessoa jurídica se estende aos avalistas que garantiram a cédula de crédito bancário.III. Razões de decidir3. As benesses da recuperação judicial se aplicam apenas à pessoa jurídica em recuperação, não se estendendo a avalistas.4. A decisão anterior sobre a extensão do stay period já é definitiva e imutável, configurando coisa julgada.5. A tentativa de rediscutir a matéria ofende o princípio da coisa julgada, conforme o art. 5.º, XXXVI da Constituição Federal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: As benesses da recuperação judicial previstas na Lei n. 11.101/2005 não se estendem a avalistas e garantidores, sendo aplicáveis apenas à pessoa jurídica em recuperação judicial, exceto se prevista disposição em contrário no plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 1º, e 52, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgR no AI 0082080-97.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 17.ª Câmara Cível, j. 21.02.2024; STJ, Súmula nº 581.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a execução de dívidas contra o supermercado e seus avalistas deve continuar apenas em relação ao avalista, pois a recuperação judicial do supermercado não se estende a eles. O juiz entendeu que as leis sobre recuperação judicial protegem apenas a empresa, e não as pessoas que garantiram as dívidas. Assim, o pedido dos devedores para que a suspensão das execuções também valesse para o avalista foi negado, pois já havia uma decisão anterior que não permitia essa extensão. Portanto, a execução pode prosseguir contra o avalista, enquanto o supermercado continua protegido pela recuperação judicial.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048929-09.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.04.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Corre na origem execução de título extrajudicial, motivada pelo inadimplemento de cédula de crédito bancário firmada entre a instituição financeira credora e o supermercado réu. Como o negócio jurídico foi firmado com garantia prestada por meio de avalistas, a casa bancária incluiu no polo passivo o supermercado e os avalistas que assinaram o instrumento negocial em conjunto.No trâmite, chegou ao conhecimento do juízo que o supermercado solicitou recuperação judicial, o que, após avaliação inicial do plano, foi deferido, de modo que o juízo universal falimentar determinou a suspensão das execuções em trâmite contra a pessoa jurídica e seus garantes (já que havia tal determinação no plano).Inclusive, foi concedido prazo adicional de suspensão da exigibilidade de créditos; contudo, o juízo de piso entendeu que essa benesse foi dirigida especificamente à pessoa jurídica, não beneficiando os avalistas; por esta razão, determinou o prosseguimento do feito executivo em relação ao Sr. Sérgio Manfroi (seq. 76): Da análise dos autos, verifico que a sociedade empresária executada efetivamente está em recuperação judicial (autos de n° 0004986- 18.2023.8.16.0083).Cumpre notar, aliás, ter sido deferida a prorrogação do stay period, conforme decisão de mov. 399.1 daqueles autos em 21/02/2024. Logo, a presente execução deverá permanecer suspensa até o esgotamento do mencionado prazo, unicamente em relação à sociedade empresária executada. Encerrado o período de suspensão e não havendo decisões em sentido oposto, a parte exequente poderá dar continuidade ao processo de execução em face da sociedade empresária, no prazo de até 15 (quinze) dias, com a ressalva de que se tratando de crédito extraconcursal a competência para deliberar sobre os atos expropriatórios é do Juízo da recuperação judicial. A despeito disso, acrescento que a prorrogação do stay period não obsta o prosseguimento da execução em face do executado Sergio Moacir Vandresen Manfroi, devedor solidário da sociedade executada. Intime-se a parte exequente para, em até 15 (quinze) dias e nos temos assentados acima, dar continuidade ao processo, sob pena de extinção. É contra esta decisão que os devedores se insurgem por meio do presente recurso de agravo. Atestam que o plano de recuperação judicial engloba também as garantias contratuais, de sorte que a suspensão que atinge os créditos pretendidos em relação à pessoa jurídica também se estende ao avalista, devendo o processo a quo permanecer suspenso em relação a ele também.Inicialmente foi concedida a medida liminar solicitada pelos devedores (seq. 15), posteriormente revogada por meio de agravo interno (seq. 20 dos autos n. 0060526-72.2024.8.16.0000). Contrarrazões recursais na seq. 28.Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO.Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais. Contudo, o pleito dos agravantes não merece êxito. Explico. Conforme exposto no julgamento colegiado proferido em sede de agravo interno, as benesses disciplinadas pela lei federal n. 11.101/2005 apenas se aplicam à pessoa jurídica em estado de recuperação judicial, não se estendendo a avalistas e garantias prestadas nos negócios jurídicos nos quais o AVM Supermercado Ltda. figure como devedor.Vê-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DETERMINOU A EXTENSÃO DO STAY PERIOD AOS SÓCIOS E GARANTIDORES E PROIBIU O ACIONAMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE VENCIMENTO ANTECIPADO – RECURSO DA CREDORA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXTENSÃO DO STAY PERIOD AOS SÓCIOS E GARANTIDORES – VIABILIDADE – ARTIGO 6º, INCISOS I E II DA LEI Nº 11.101/2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.112/2020 – ARTIGOS 49, §1º E 52, INCISO III DA LEI Nº 11.105/2005 – SÚMULA Nº 581 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SÓCIOS DA AGRAVADA COM RESPONSABILIDADE LIMITADA – HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A EXTENSÃO DO STAY PERIOD AOS SÓCIOS E GARANTIDORES DA RECUPERANDA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PROIBIÇÃO DE ACIONAMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE VENCIMENTO ANTECIPADO – ARTIGO 49, §2º DA LEI Nº 11.101/2005 – SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DAS CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO DE MANEIRA GENÉRICA, SEM A VERIFICAÇÃO PRÉVIA DA SUBMISSÃO, OU NÃO, DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INVIABILIDADE – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A decisão supra foi proferida pela 17.ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (agravo de instrumento n. 0082080-97.2023.8.16.0000) e já se encontra solidificada através de trânsito em julgado, não se admitindo, aqui, abrir discussão acerca da possibilidade de se estender o stay period em favor do Sr. Sérgio Manfroi.Sobre a necessidade de se respeitar a coisa julgada como garantia fundamental do Estado Democrático de Direito, diz a melhor doutrina que: “Reconheça-se que a tripartição conceitual tem a vantagem, talvez, de tornar mais explícitas determinadas situações muito comuns e embaraçosas, como a separação entre as mudanças relativas à constituição (forma) e ao conteúdo. Assim, a referência ao ato jurídico perfeito permite definir com maior clareza a lei aplicável a dadas situações jurídicas que somente produzirão efeitos no futuro, eventualmente no regime de uma lei nova. É o caso das controvérsias a propósito da capacidade para prática de ato jurídico ou da forma que se deva adotar para a prática de determinados atos. A alteração posterior (exigência de escritura pública na lei nova para, v.g., elaboração de testamento, quando, sob a lei anterior tal forma era dispensável) não afeta o ato jurídico perfeito já efetivado. Da mesma forma, regras referentes à capacidade para a prática do ato são indissociáveis do momento de sua elaboração. A alteração posterior não pode repercutir no plano de sua validade, tendo em vista o ato jurídico perfeito.O legislador ordinário estabeleceu os conceitos de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada no art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil, na redação que lhe deu a Lei n. 3.238, de 1957, preservando, assim, a tradição que remontas à Lei de Introdução ao Código Civil de 1916. Nos termos do art. 6..º, §2., da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (atual denominação da LICC), “consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem”. O ato jurídico perfeito seria, por sua vez, o “já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (LINDB, art. 6.º, §1.º). E a coisa julgada ou caso julgado “a decisão judicial de que já não caiba mais recurso” (LINDB, art. 6.º, §3.º). De qualquer sorte, é certo que, a despeito dessa formal tripartição, o conceito central é o conceito de direito adquirido, nele estando contemplados, de alguma forma, tanto a ideia de ato jurídico perfeito como a de coisa julgada”. CANOTILHO, J. J. Gomes.; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Editora Saraiva/Almedina, 2013, pág. 368/369. Inclusive, neste sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 504 E 506 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS EM QUE SE BASEOU O TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ASSENTA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ no tocante a pretensão de revisão das premissas fáticas em que se baseou o Tribunal a quo, quando entendeu pela impossibilidade de rediscussão de matérias já julgadas definitivamente - e, portanto, acobertadas pela coisa julgada. 3. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.137.500/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Por fim, ainda que aqui o credor seja diverso daquele do caso que deu origem ao acórdão paradigma aqui citado, isso não altera o fato de que o conteúdo do plano de recuperação judicial e a validade de suspensão de execuções (em face do devedor principal e dos aspectos acessórios) já fora objeto de análise por este Tribunal.Sendo inequívoco que o tema evocado pelos recorrentes já se encontra imutável em decorrência de coisa julgada, inadmissível a tentativa de rediscutir a mesma matéria, sob pena de se incorrer em ofensa ao art. 5.º, XXXVI da Constituição Federal de 1988.Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
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