SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048929-09.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e recuperação judicial. Agravo de instrumento. Recuperação judicial e extensão de benefícios a avalistas. Agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial em face de avalista, mesmo após a concessão de recuperação judicial ao devedor principal, com a suspensão das execuções em relação à pessoa jurídica, mas não aos garantidores. Os agravantes sustentam que a suspensão deveria se estender aos avalistas, alegando que o plano de recuperação judicial abrange também as garantias contratuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se a suspensão das execuções em razão da recuperação judicial da pessoa jurídica se estende aos avalistas que garantiram a cédula de crédito bancário.III. Razões de decidir3. As benesses da recuperação judicial se aplicam apenas à pessoa jurídica em recuperação, não se estendendo a avalistas.4. A decisão anterior sobre a extensão do stay period já é definitiva e imutável, configurando coisa julgada.5. A tentativa de rediscutir a matéria ofende o princípio da coisa julgada, conforme o art. 5.º, XXXVI da Constituição Federal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: As benesses da recuperação judicial previstas na Lei n. 11.101/2005 não se estendem a avalistas e garantidores, sendo aplicáveis apenas à pessoa jurídica em recuperação judicial, exceto se prevista disposição em contrário no plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 1º, e 52, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no AI 0082080-97.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 17.ª Câmara Cível, j. 21.02.2024; STJ, Súmula nº 581.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a execução de dívidas contra o supermercado e seus avalistas deve continuar apenas em relação ao avalista, pois a recuperação judicial do supermercado não se estende a eles. O juiz entendeu que as leis sobre recuperação judicial protegem apenas a empresa, e não as pessoas que garantiram as dívidas. Assim, o pedido dos devedores para que a suspensão das execuções também valesse para o avalista foi negado, pois já havia uma decisão anterior que não permitia essa extensão. Portanto, a execução pode prosseguir contra o avalista, enquanto o supermercado continua protegido pela recuperação judicial.