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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIETE PEREIRA DE OLIVEIRA DEL FORNO, SIRLENE DEL FORNO, CLAUDINEI DEL FORNO e Silvane Vacare Del Forno buscando a reforma da sentença prolatada no mov. 53.1 dos autos de “Ação de Revisão e Nulidade de Cédula de Crédito Rural com Requerimento Liminar de Exibição Incidental de Documentos”, sob o nº 0001767-86.2022.8.16.0097, da Vara Cível de Ivaiporã, cujo dispositivo se destaca a seguir: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487 I do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Custas, despesas processuais e honorários pelo autor, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado (INPC) da causa.”. Os embargos de declaração opostos pelos apelantes foram rejeitados (mov. 59.1 dos autos de origem). Irresignados, a ELIETE PEREIRA DE OLIVEIRA DEL FORNO, SIRLENE DEL FORNO, CLAUDINEI DEL FORNO e Silvane Vacare Del Forno buscam a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que: (i) a sentença deve ser anulada em razão do cerceamento de defesa, pois a produção da prova pericial e documental seria imprescindível para a resolução da lide; (ii) não há litispendência com relação aos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000718-65.2022.8.16.0111, mas sim mera conexão, uma vez que a causa de pedir e os pedidos não são os mesmos; (iii) a petição inicial deve ser considerada apta, uma vez que todas as informações pertinentes à propositura da ação e relacionadas aos encargos foram elencadas, assim como houve a apresentação de pedidos certos e determinados, visando a revisão de toda a relação contratual entre as partes; (iv) o imóvel dado em hipoteca se trata de pequena propriedade rural, em que o apelante e sua família utilizam como residência e para o trabalho, de modo que deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem; (v) por se tratar de pequena propriedade rural é irrelevante o fato de ter sido dado como garantia hipotecária; (vi) a demanda possui natureza consumerista, assim, ao caso deve ser aplicada as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido Código; (vii) é fato notório que houve a frustração da safra de soja devida à estiagem na região de Pitanga e que comprovou que cumpriu o essencial para o pedido de prorrogação do vencimento da dívida; (viii) preenchidas quaisquer uma das condições previstas no Manual de Crédito Rural nº 2.6.9 e sendo requerido pelo produtor rural a prorrogação do vencimento do contrato, este deve ocorrer, considerando o caráter cogente da norma expedida pelo Conselho Monetário Nacional; (ix) a instituição financeira emitiu cédula de crédito bancário, mas se deu para a quitação de débito oriundo do crédito rural sem oportunizar ao apelante a aplicação das normas de crédito rural, principalmente quanto aos mesmos encargos de origem; (x) as cédulas de crédito emitidas são nulas em razão do desvio de finalidade; (xi) o vício do negócio jurídico se deu em razão da instituição financeira bancária emitir a cédula de crédito bancário para a quitação de cédula de crédito rural; (xii) houve a cobrança de multa moratória no patamar de 50%, ao passo que deveria ser de 2% e juros moratórios de 12% ao ano, ao passo que deveria ser 1% ao ano, tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação subsidiária do Decreto Lei nº 167/67; (xiii) o contrato possui cláusula onerosa em relação aos honorários advocatícios, uma vez que prevê taxa de 10% sobre o valor do contrato, o que se mostra abusiva e em dissonância com as regras legais;(xiv) a cédula de crédito rural nº 5001038-2021.014232-5 não previu expressamente a capitalização mensal de taxas de juros, razão pela qual deve ser excluída ou, subsidiariamente, seja mantida a capitalização semestral prevista no artigo 5º do Decreto Lei nº 167/67; (xv) não deve prevalecer a condição prevista na cédula de crédito rural submetida à revisão que possibilitem a substituição unilateral de encargos financeiros em caso de desclassificação e exclusão do financiamento crédito rural; (xvi) considerando a operação abusiva, além dos encargos abusivos no período de normalidade a mora do recorrente deve ser afastada; e (xvii) o valor fixado a título de honorários advocatícios deve ser reformado. Requer, ao final, o provimento do recurso (mov. 66.1- origem). Apresentadas as contrarrazões pela parte apelada, a qual alegou, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 73.1).Subiram os autos.É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. da admissibilidadeAlega COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES, em suas contrarrazões (mov.73.1 dos autos de origem), a ausência de dialeticidade do recurso apresentado por ELIETE PEREIRA DE OLIVEIRA DEL FORNO, SIRLENE DEL FORNO, CLAUDINEI DEL FORNO e Silvane Vacare Del Forno.Razão não lhe assiste. Nos termos da norma contida no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, o Recurso de Apelação deve expor os fatos e o direito de maneira a justificar as razões do pedido de reforma. Tal proceder objetiva o preenchimento de um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a regularidade formal. A propósito, sobre a regularidade formal leciona Nelson Nery Junior: “2. Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. Não existe no sistema do CPC brasileiro vigente a “apelação por instrumento ”. Sobre o tema, v. coments. CPC 203 e CPC 1007” No caso em tela, ainda que trazidos à baila argumentos em certa parte genéricos, eles confrontam suficientemente com os fundamentos existentes na sentença, especialmente no ponto relativo ao suposto vício do negócio jurídico consistente na emissão de cédula de crédito bancário objeto da ação revisional. Sendo assim, cumpriu-se, satisfatoriamente, o requisito previsto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.No mais, presentes estão os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), de modo que o recurso merece ser conhecido.Passo, então, a análise das preliminares.
2.2. PRELIMINARES:2.2.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESAOs apelantes defendem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que teria ela sido proferida de maneira antecipada, não observando a necessidade de dilação probatóriaSem razão, todavia. Se extrai da petição inicial e da contestação, que os pontos controvertidos da lide são os seguintes:a) se a cédula de crédito bancário foi emitida para a quitação de débito oriundo de cédula de crédito rural;b) necessidade de revisão de toda relação negocial desde a abertura da conta corrente nº 10.595-3c) se ao caso se aplica o Código de Processo Civil e a inversão do ônus probatório;d) se incide o disposto no Manual de Crédito Rural nº 2.6.9, permitindo-se o alongamento da dívida rural;e) se a cédula de crédito bancário é nula devido o desvio de finalidade, já que é originária de renegociação de dívida rural; f) se há vício no negócio jurídico entabulado entre as partes por não ter sido observada a forma prescrita em lei, visto que não foi observada as disposições legais referentes ao crédito rural; g) possibilidade de adequação à legislação do crédito rural caso não anulada a cédula de crédito bancária;h) eventual abusividade da multa moratória e dos juros moratórios incidentes no contrato; i) eventual abusividade do percentual indicado na cédula de crédito bancário a título de honorários contratuais; j) impossibilidade da capitalização mensal dos juros k) nulidade das cláusulas que possibilitam a substituição unilateral de encargos financeiros em caso de desclassificação e exclusão do financiamento; l) eventual ausência da mora, considerando a existência de abusividade dos encargos. Ou seja, tem-se que a controvérsia se resume, fundamentalmente, na definição se a cédula de crédito bancária deve ser compreendida como uma verdadeira cédula de crédito rural e se, em consequência, incide as normas relativas à cédula de crédito rural. Além disso, se são abusivas ou nulas as cláusulas da cédula de crédito bancária referente aos encargos moratórios, honorários contratuais previstos no contrato e a substituição unilateral de encargos financeiros.Tal controvérsia, à evidência, prescinde de produção de outras provas, notadamente a pericial, porquanto típica matéria de direito a dispensar uma ação instrutória.De mais a mais, os documentos colacionados aos autos se mostram suficientes para dirimir a lide, não havendo necessidade da produção de prova pericial ou oral. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E NOTAS DE CRÉDITO RURAL. JULGAMENTO CONJUNTO DE 5 EMBARGOS. 1. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 1. Não há cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte.2. É permitida a capitalização de juros mensal nas cédulas e notas de crédito rural quando expressamente pactuada. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato; o que não ocorreu no caso concreto. Apelações Cíveis não providas. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002673-55.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.02.2025 - grifei) As provas, bom que se diga, destinam-se ao processo e visam, acima de tudo, o convencimento do julgador. Por isso é que a deliberação acerca de sua produção cabe a este que, deparando-se com sua inutilidade – que, com o sói poderia ser, é feita sob a perspectiva de quem faz sua análise – tem a obrigação de indeferi-la. Vide, a respeito, o art. 370, caput e seu parágrafo único do CPC. Nesse sentido: PLANOS DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. CIRURGIA INDICADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE À SOBREVIDA DA PACIENTE. COBERTURA. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. 2. (...). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.175.616/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 4/3/2011.) Desse modo, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa do apelante. 2.2.2 DA LITISPENDêNCIA Sustenta a apelante, em preliminar, a nulidade da sentença ao argumento de que houve evidente equívoco entre os institutos da litispendência e da conexão/continência nos presentes autos relativos à tese da declaração de impenhorabilidade. Pois bem. Extrai-se da leitura da petição inicial da presente ação de revisão e nulidade de cédula de crédito rural nº 0001767-86.2022.8.16.0097 que o autor pretende a declaração da impenhorabilidade do imóvel registrado na matrícula nº 7.123 do Cartório de Registro de Imóveis de Manoel Ribas/PR, sob o fundamento de que se trata de pequena propriedade rural caracterizada como bem de família. O pedido foi formulado nos seguintes termos:
“1. Seja reconhecida a nulidade da garantia hipotecária, bem como a impenhorabilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 7.123, eis que se trata de pequena propriedade rural e bem de família, em observância aos arts. 1.715 e 833, VIII do CPC e da Lei 8.009/90.” Doutra banda, nos autos de execução nº 0000718-65.2022.8.16.0111, CLAUDINEI DEL FORNO, ELIETE PEREIRA DE OLIVEIRA DEL FORNO e SIRLENE DEL FORNO apresentaram exceção de pré-executividade, na qual foi realizado o seguinte pedido relativo ao imóvel de matrícula nº 7.123 do Cartório de Registro de Imóveis de Manoel Ribas/PR (mov. 125.1 dos autos nº 000718-65.2022.8.16.0111): “2) Reconhecer a nulidade da garantia hipotecária do imóvel contido na matrícula nº 7.123 do Cartório de Registro de Imóveis de Manoel Ribas-PR, eis que é bem de família, precipuamente pelo seu uso como moradia e aferição de renda para sustento mediante labor, e via de consequência o reconhecimento de sua impenhorabilidade como pequena propriedade rural nos termos da fundamentação exposta alhures;” No mov. 134.1 dos autos de execução nº 0000718-65.2022.8.16.0111, reconheceu-se a existência de conexão entre as demandas. Posteriormente, no mov. 144.1 dos autos de execução foi reconhecida pelo magistrado a quo a impenhorabilidade do imóvel em comento. Em face dessa decisão, foi interposto perante este Tribunal de Justiça o Agravo de Instrumento nº 0089571-58.2023.8.16.0000 AI, oportunidade em que se deliberou pela reforma da decisão recorrida, afastando-se o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 7.123 do CRI de Manoel Ribas/PR (mov. 22.1 - 089571-58.2023.8.16.0000), sob o fundamento de que não haveria interesse de agir do autor, considerando a ausência da efetiva penhora incidente sobre o imóvel. Em 03 de dezembro de 2024 certificou-se o trânsito em julgado do referido acórdão. Em assim sendo, percebe-se que a questão atinente à impenhorabilidade do imóvel nº 7.123 do CRI de Manoel Ribas/PR foi alegada pela parte ora agravante em duas oportunidades, uma na ação de conhecimento e outra no incidente no bojo da ação executiva. O caso, pois, não é de litispendência, uma vez que, a despeito da identidade das partes, inexiste identidade na causa de pedir e nos pedidos entre as ações, já que a ação revisional, além do pedido referente à impenhorabilidade do imóvel, apresentou pedidos e causas de pedir referentes às cláusulas da Cédula de Crédito Bancário pactuada entre as partes, ao passo que na exceção de pré-executividade, mero incidente da execução, a causa de pedir e os pedidos limitaram-se à impenhorabilidade do bem imóvel. O caso amolda-se, na realidade, à hipótese de conexão prevista no artigo 55, §2, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a coincidência das partes e de um dos pedidos. Aliás, a conexão entre as demandas supracitadas já foi reconhecida no mov. 134.1 dos autos de execução nº 0000718-65.2022.8.16.0111. Desse modo, considerando que a hipótese vertente não configura litispendência, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença neste ponto específico.Contudo, não obstante a constatação da nulidade, nada obsta que este Tribunal de Justiça proceda, desde logo, ao exame da controvérsia atinente à impenhorabilidade do imóvel rural matriculado sob o nº 7.123 no CRI de Manoel Ribas/PR, nos exatos termos delineados pelo artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Assim, revela-se imperioso reconhecer a nulidade da sentença no tocante à extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pleito de declaração de impenhorabilidade do bem imóvel. Todavia, referida questão será objeto de apreciação por esta Corte quando da análise do mérito recursal. 2.2.3. DA inÉpcia da inicial Nesse ponto, alegam os apelantes que apresentaram pedido certo e determinado. Sem razão, contudo.O Código de Processo Civil estabelece em seus artigos 322 e 324 que o pedido formulado pela parte deve ser certo e determinado, excetuando, porém, a possibilidade de formulação de pedido genérico quando “nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados”, “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;” ou, ainda, “ quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.”. Extrai-se que o pedido certo é aquele “especificado, com nitidez, qual o bem jurídico desejado pelo autor” [1]e determinado quando é “possível individualizar, mensurar e/ou quantificar o bem jurídico especificado pelo autor”[2]Em ações revisionais de contratos bancários é possível que a lide abarque a cadeia de contratos que resultou no negócio jurídico objeto da revisão judicial, conforme teor da Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal possibilidade não dá azo à formulação de pedidos extremamente genéricos Nesse sentido, é o entendimento do deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA DE JUROS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação revisional de taxa de juros cumulada com pedido de restituição de valores e exibição de documentos, sob o fundamento de inépcia por pedido genérico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo CPC para admissibilidade e prosseguimento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial deve conter narrativa precisa, fundamentação adequada e elementos probatórios mínimos que permitam a delimitação da controvérsia, sob pena de inépcia.4. O indeferimento da petição inicial se justifica pela ausência de narrativa precisa e de requisitos mínimos que permitam a adequada prestação jurisdicional, uma vez que os pedidos formulados se revelam genéricos e condicionais, contrariando o disposto no art. 330, § 1º, do CPC.5. O pedido de exibição incidental de documentos, ainda que admitido em ações revisionais, deve ser fundamentado em elementos concretos, capazes de complementar a prova já apresentada pelo autor, não podendo ser utilizado como instrumento para averiguação de eventuais irregularidades contratuais.6. Havendo triangulação processual com citação da parte ré e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; arts. 85, §2º, 98, §3º, 330, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0003972-94.2023.8.16.0019, Rel. Juiz Subst. Márcio José Tokars, j. 21.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0004703-88.2022.8.16.0031, Rel. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, j. 04.12.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0031717-72.2024.8.16.0000, Rel.. Juiz Luciano Campos de Albuquerque, j. 20.07.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006299-95.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.02.2025 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM EXAME, NA QUAL SE DEFERIRA AMPLA EXIBIÇÃO DOCUMENTAL APTA A REVISAR TODA A RELAÇÃO BANCÁRIA. INTENÇÃO DE REVISÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS (SÚMULA N. 286, DO STJ). POSSIBILIDADE, DESDE QUE ESPECIFICADOS OS ENCARGOS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS, NOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. PRECEDENTES. REVISÃO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL, JÁ PELA NÃO INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES PORVENTURA HAVIDAS, NOS CONTRATOS PRETÉRITOS QUE DESEJA VER REVISADOS, QUE PODERIAM IMPLICAR ALTERAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PEDIDO REVISIONAL EXCESSIVAMENTE GENÉRICO. CÉDULA BANCÁRIA QUE NÃO SE TRATA DE RENEGOCIAÇÃO. AUTOS QUE DEVEM TRAMITAR APENAS EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO OBJETO DA COBRANÇA, NESSA LIDE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093142-03.2024.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.11.2024- grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. RECURSO DO EMBARGADO. DEFESA PELA IMPOSSIBILIDADE DE REVER OS CONTRATOS ANTERIORES E DISCUTIR EVENTUAIS ILEGALIDADES EXISTENTES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMISSÍVEL A REVISÃO EM SEDE EMBARGOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 286 DO STJ. IMPERTINÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS PELO EMBARGANTE NO CASO CONCRETO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXEQUENDA QUE NÃO FAZ MENÇÃO À RENEGOCIAÇÃO DE OUTROS CONTRATOS. CONTRATO AUTÔNOMO. LIMITAÇÃO DA ANÁLISE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO SUCEDÂNEO À AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027742-42.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.08.2024) Assim, calcado na boa-fé processual e no princípio da cooperação, é dever da parte indicar com precisão qual é o objeto tratado na lide, quais cláusulas reputa abusivas e indicar, ao menos minimamente, a cadeia contratual que pretende impugnar, possibilitando, assim, o contraditório efetivo e a prestação jurisdicional adequada. Dito isso, no caso em tela, nota-se que escorreita a sentença que declarou a inépcia da inicial em relação aos pedidos de “revisão de toda a conta corrente”, “todas as operações bancárias entre as partes” e de “toda concessão de crédito para pagamento de outras dívidas”, porquanto tais pedidos se mostram extremamente genéricos. No ponto, cumpre destacar que na petição inicial, o autor expressamente indica que pretende a revisão de “toda a relação negocial havia entre as partes (i) desde à abertura da conta corrente de nº 10.595-3 vinculada a cédula emitida; (...) (iii) demais contratos identificados pelos extratos da conta corrente a serem apresentados pela casa bancária como acima demonstrado.” (mov. 1.1, p. 4).Nota-se, portanto, que a pretensão inicial do apelante é mais extensa do que em relação apenas à eventual cadeia relacionada à Cédula de Crédito Bancário – CCB 5001038-2021.014232-5, apresentando-se, nesta parte, genérica. Além disso, da leitura da Cédula de Crédito Bancário – PRONAMP nº 5001038-2021.014232-5, tem-se que não há quaisquer indicativos que possibilitem relacioná-la a cadeia de contratos, na medida em que não há informação de que ela é oriunda de refinanciamento ou que possui como objetivo o refinanciamento de outro débito. Ao revés, a citada cédula indica que a finalidade é “financiamentos rurais – custeio”, conforme depreende-se do mov. 41.2, p. 2 – origem: Portanto, correta a sentença no ponto em que apenas recebeu a ação no que se refere aos pedidos relacionados à Cédula de Crédito Bancário – PRONAMP nº 5001038-2021.014232-5. 2.3. DO MÉRITO:2.3.1. DA impenhorabilidade do IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 7.123 Inicialmente, acerca dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural, dispõe o art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.Já o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ampliou a norma constitucional ao garantir a impenhorabilidade sem qualquer restrição quanto a natureza da dívida, pois segundo a norma, é impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.Dois são os requisitos, portanto, para configuração da impenhorabilidade do imóvel rural: (a) seja pequena propriedade rural e (b) seja trabalhada pela família. No que se refere ao primeiro requisito, nos termos do artigo 4°, inciso II, alínea “a”, da Lei n°. 8.629/93, entende-se como pequena propriedade rural o imóvel de área de até 4 (quatro) módulos fiscais.Quanto ao segundo requisito, o imóvel rural deve ser destinado à “exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente, constituindo ônus do devedor tal demonstração” (IRDR 40 - TJPR - Órgão Especial - 0053588-32.2022.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 22.11.2023)”.Nestes autos, debate-se a viabilidade da manutenção da constrição sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 7.123 do Registro de Imóveis da Comarca de Manoel Ribas, Estado do Paraná.No que tange ao primeiro requisito – área de até quatro módulos fiscais – constata-se que o imóvel em questão possui 121.000,00 metros quadrados (12,1 hectares), sendo, portanto, inferior a quatro módulos fiscais. Considerando que, no município de Manoel Ribas, o Módulo Fiscal equivale a 20 hectares, conforme informação fornecida pela Embrapa, resta atendido o critério de dimensão territorial.
Por sua vez, no que concerne ao segundo requisito – que a propriedade seja trabalhada pela família para a sua subsistência – os documentos coligidos nos autos evidenciam o cumprimento de tal exigência.Inicialmente, é imperioso destacar que o imóvel em análise é denominado Sítio Recanto da Amizade, conforme se depreende do movimento 1.7.
Ademais, das provas constantes nos autos percebe-se que que a produção rural lá existente é utilizada para a subsistência da entidade familiar. Conforme se depreende do Laudo de Supervisão e Assistência Técnica, verifica-se a existência de plantio na referida propriedade, a qual é utilizada para a produção de alimentos, conforme se observa no mov. 1.4: Além disso, as notas fiscais constantes no mov. 1.10, p. 2 a 10, evidenciam a aquisição de diversos insumos destinados ao plantio de grãos. Extrai-se, ainda, do movimento 125.3 da ação de execução nº 0000718-65.2022.8.16.0111, notas fiscais que demonstram a venda de leite in natura.Ademais, foi juntado aos autos o CAD-PRO do Apelante/Autor Claudinei Del Forno, o qual atesta que o imóvel centralizador é aquele sobre o qual se pleiteia a impenhorabilidade, bem como confirma a condição do Autor/Apelante como produtor rural. Cumpre destacar que, não obstante constar no referido documento que o Autor seria comodatário do imóvel, a simples leitura da matrícula do imóvel revela que ele figura como coproprietário, sendo certo que o cadastro no CAD-PRO não possui o condão de prevalecer sobre as informações constantes na matrícula do Registro de Imóveis. Assim sendo, embora o proprietário em questão possa ser caracterizado como médio produtor rural, uma vez que, à época da contratação do mútuo, era arrendatário de quatro imóveis distintos, o bem objeto da presente controvérsia é efetivamente utilizado por ele para a plantação de grãos, configurando-se como elemento essencial para sua atividade produtiva e para a manutenção de sua sobrevivência econômica.Em situações análogas, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu: Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que rejeitou os embargos de terceiros opostos pela recorrente. A apelante fundamentou seu pedido na impenhorabilidade na condição de pequena propriedade rural, argumentando que a penhora violava seu direito à moradia e à subsistência familiar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado se enquadra como pequena propriedade rural impenhorável, conforme a legislação vigente, e se a parte apelante comprovou a utilização do bem para subsistência familiar.III. Razões de decidir3. O imóvel é considerado pequena propriedade rural, inferior a quatro módulos fiscais e trabalhada pela família, o que garante sua impenhorabilidade.4. A parte apelante comprovou a utilização do imóvel para subsistência familiar, apresentando notas fiscais de produção rural e evidências de cultivo.5. A parte recorrida, ao contestar os embargos, deve arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão, cancelando a penhora sobre o imóvel.Tese de julgamento: A pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família e respeitando os limites legais, é impenhorável para pagamento de dívidas._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXVI; CPC/2015, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 16ª C. Cível, 0054023-11.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 28.02.2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0002362-25.2020.8.16.0172, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 06.09.2024; Súmula nº 303/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016262-98.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.03.2025 - grifei) Por sua vez, no que tange às Autoras e coproprietárias do imóvel, Silvane Vacare Del Forno e Sirlene Del Forno, ainda que estas também exerçam suas atividades laborais na Mitra Diocesana de Guarapuava (mov. 41.9 e mov. 41.10), tal circunstância não possui o condão de afastar o fato de que o imóvel é utilizado por um dos coproprietários, Claudinei Del Forno, para a exploração agrícola econômica.Ademais, a condição do Autor como arrendatário de outros imóveis não implica, por si só, na perda da proteção patrimonial do imóvel de sua propriedade, especialmente quando o arrendamento se destina à complementação da renda, sem descaracterizar a natureza de exploração direta da propriedade em questão.Vale dizer, a proteção patrimonial da pequena propriedade rural não deve ser comprometida por atividades complementares que visem à melhoria das condições de vida do agricultor. Portanto, desde que o Autor continue a exercer a exploração direta de sua propriedade, utilizando-a para a produção agrícola e para a subsistência de sua família, a proteção patrimonial deve ser mantida.De se dizer também que o fato de os autores/apelantes não residirem no imóvel em questão também não lhe retira o caráter impenhorável, uma vez que restou demonstrada a utilização econômica do referido bem. Nesse sentido, colhe-se do precedente: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. (A) PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADOS. (B) IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DO DEVEDOR EM COMPROVAR QUE O IMÓVEL SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS) E QUE SE DESTINE À EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 961) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.234). CASO CONCRETO EM QUE O IMÓVEL POSSUI DIMENSÃO INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS NO MUNICÍPIO. PARTE DEVEDORA QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES A COMPROVAR QUE O IMÓVEL É UTILIZADO PARA O TRABALHO FAMILIAR AGRÍCOLA, CONSISTENTE NO CULTIVO DE GRÃOS. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA. FUNDAMENTO PARA PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE RURAL (SUBSISTÊNCIA) DIVERSO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (MORADIA). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO TORNA DESNECESSÁRIOS OS RECURSOS ADVINDOS DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. JULGADOS DESTE TRIBUNAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS QUANTO A INVIABILIDADE DA PENHORA DO IMÓVEL.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0122819-78.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 24.04.2025 - grifei) Ademais, para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural, não há previsão legal que exija que o referido bem seja o único de propriedade do executado. Dessa forma, a ausência de comprovação de que o executado não possui outros imóveis não afasta a impenhorabilidade do imóvel em análise. Conforme: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRATO DE TRANSAÇÃO”. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL PENHORADO COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS E TRABALHADA PELA FAMÍLIA). IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA E QUE SUBSISTE AINDA QUE O BEM SEJA DADO EM GARANTIA PARA FINANCIAMENTO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. 2. PARA A CARACTERIZAÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL INEXISTE O REQUISITO LEGAL DE QUE NÃO DEVE HAVER OUTROS IMÓVEIS EM NOME DO EXECUTADO, DE QUE A ATIVIDADE AGRÍCOLA DEVA SER A ÚNICA FONTE DE SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR, OU DE QUE A FAMÍLIA RESIDA NO IMÓVEL, ATÉ MESMO PORQUE A IMPENHORABILIDADE AQUI DISCUTIDA NÃO É A DE BEM DE FAMÍLIA, INSTITUÍDA PARA FINS DE MORADIA, MAS DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DESTINADA AO ACESSO DOS MEIOS GERADORES DE RENDA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO §1º DO ARTIGO 833 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.3. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057602-88.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.08.2024 - grifei) Destarte, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel registrado sob a matrícula nº 7.123 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manoel Ribas/PR.
2.3.1. DA NULIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 7.123 Em linhas introdutórias, esclareço que da leitura da peça recursal interposta pelo apelante, infere-se que o pedido de nulidade da hipoteca do imóvel de matrícula nº 7.123 do CRI de Manoel Ribas/PR é, na linha defendida, decorrência lógica do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, conforme se depreende do seguinte trecho (mov. 66.1, p. 23 – origem – grifo nosso): É sabido que a hipoteca constitui um direito real de garantia sobre bens imóveis, servindo como segurança ao credor. A hipoteca pode ser classificada como legal ou convencional. A hipoteca convencional resulta de um negócio jurídico bilateral, fundamentado no princípio da autonomia privada das partes. Por outro lado, a hipoteca legal é estabelecida nas hipóteses previstas em lei, especialmente no artigo 1.489 do Código Civil. Ambas as modalidades de hipoteca devem ser registradas no Cartório de Registro de Imóveis competente, conferindo ao credor o direito de sequela, conforme disposto no artigo 1.419 do Código Civil.Tem-se, ainda, que o escopo da hipoteca convencional é “(...) a garantir eventual responsabilidade de quem se coloca em situação de gerar para outrem prejuízo possível. É decorrência da necessidade de se dar estabilidade ao sistema de direito privado, impondo garantias para situações de pertubação da vida econômica privada, em momentos de risco de efetivação da teleologia do sistema normativo de direito privado.”[1]No caso em comento, o mútuo ora contestado foi realizado com a previsão de garantia hipotecária do imóvel de matrícula nº 7.123 do CRI de Manoel Ribas/PR, nos seguintes termos (mov. 41.2, p. 3- origem – grifo nosso):
Ainda, pactuaram-se as seguintes cláusulas em relação à hipoteca (mov. 41.2, p. 4 – origem): Evidenciado fica, portanto, que as partes livremente pactuaram os termos do contrato, incluindo a constituição da garantia real, em estrita observância ao princípio da autonomia privada e ao princípio do pacta sunt servanda, que impõe o dever de cumprimento das obrigações assumidas contratualmente. A livre manifestação de vontade das partes, frise-se, deve ser prestigiada, salvo se comprovada a existência de vícios que comprometam a higidez do negócio jurídico, o que não se verifica no presente caso.Ademais, a parte apelante não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem qualquer vício de consentimento que possa ensejar a nulidade da cláusula em debate, inexistindo indícios de erro, dolo, coação ou qualquer outra causa capaz de comprometer a validade da manifestação volitiva. Nesse contexto, inexiste fundamento jurídico apto a afastar a eficácia da garantia prestada.Outrossim, ainda que se trate de bem impenhorável o bem imóvel hipotecado, tal circunstância não teria o condão de anular a garantia real constituída. Isso porque a impenhorabilidade é instituto de natureza pessoal, visando proteger determinados bens do devedor em face de execuções, enquanto a hipoteca ostenta natureza real, vinculando o imóvel ao cumprimento da obrigação e permanecendo hígida enquanto subsistir o crédito garantido.Dito de outra forma, a impenhorabilidade de pequena propriedade rural não afeta a validade da hipoteca regularmente constituída, pois são institutos jurídicos distintos e regidos por princípios diversos. A hipoteca, uma vez regularmente formalizada, persiste como direito real de garantia, não sendo afastada pela mera alegação ou reconhecimento de impenhorabilidade, salvo se comprovada hipótese legal específica de nulidade.Dessa forma, não há fundamento jurídico para a desconstituição da garantia real hipotecária, devendo prevalecer o pactuado entre as partes e a validade da garantia prestada nos termos do contrato.A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E VALIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO, COM MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a demanda, declarando válida a garantia hipotecária, mas reconhecendo a ineficácia entre as partes enquanto o imóvel for considerado pequena propriedade rural. Os apelantes sustentam que a impenhorabilidade do bem deveria resultar na nulidade da hipoteca, alegando violação de direito constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de impenhorabilidade de pequena propriedade rural implica na nulidade da garantia hipotecária vinculada ao imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de impenhorabilidade da pequena propriedade rural não implica automaticamente no cancelamento da hipoteca, pois são institutos distintos com fundamentos próprios.4. A hipoteca permanece válida enquanto persistir o negócio jurídico que a justificou, independentemente da declaração de impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da ação.Tese de julgamento: A declaração de impenhorabilidade de pequena propriedade rural não implica automaticamente na nulidade da garantia hipotecária, sendo necessário o pagamento da obrigação principal para a extinção da hipoteca._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CC/2002, art. 1.499.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003699-03.2018.8.16.0113, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0058633-22.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 15ª C. Cível, j. 29.01.2020.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023364-19.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.02.2025 – grifei ) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA. NULIDADE DE HIPOTECA SOBRE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL IMPENHORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12%.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da hipoteca sobre imóvel rural, sob a alegação de que a garantia hipotecária seria nula em razão da impenhorabilidade do bem, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.009/90. O apelante sustenta que o imóvel, por ser uma pequena propriedade rural trabalhada pela família, não poderia ser objeto de penhora, requerendo, assim, o cancelamento dos registros da hipoteca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central em discussão é determinar se a hipoteca constituída sobre imóvel rural, alegadamente impenhorável, é nula e se deve ser cancelada em virtude da proteção constitucional e legal conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é uma garantia prevista pela Constituição e pela Lei nº 8.009/90, mas essa proteção não acarreta, automaticamente, a nulidade da hipoteca constituída sobre o bem. 4. O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel não extingue a garantia hipotecária, que permanece válida enquanto perdurar a dívida garantida. 5. Não foram apresentados elementos ou provas que indiquem vícios ou irregularidades na constituição da hipoteca, como ausência de consentimento do proprietário ou falhas formais que possam invalidar o ato. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da hipoteca e majorando os honorários advocatícios para 12%, observada a condição do apelante de beneficiário da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo quando oferecida como garantia hipotecária, não implica a nulidade da hipoteca, que permanece válida enquanto perdurar a dívida garantida.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXVI; CPC/2015, arts. 833, VIII, e 1.419; Lei nº 8.009/1990.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Cível 0003633-68.2019.8.16.0119, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 17.04.2023.TJPR, Agravo de Instrumento 0021918-73.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 09.12.2022.TJPR, Apelação Cível 0002992-46.2020.8.16.0119, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 27.06.2022.Resumo em linguagem acessível: O desembargador entendeu que o pedido do apelante para anular a hipoteca sobre um imóvel rural não deveria ser acolhido. Mesmo sendo o imóvel impenhorável, isso não implica na nulidade da hipoteca, pois o bem foi oferecido voluntariamente como garantia de uma dívida. A hipoteca continua válida, conforme a lei permite. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e o apelante deverá pagar os honorários advocatícios, que foram aumentados para 12%, observada a sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002996-44.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 31.01.2025 - grifei) Portanto, inexistindo elementos indiquem vícios ou irregularidades na constituição da hipoteca, deve-se manter hígida a sentença no ponto em que reconheceu a validade da referida garantia real. 2.3.2 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORPostula o apelante a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, razão não lhe assiste. Quando o contrato de mútuo é celebrado com o objetivo de fomentar a atividade agrícola, a aplicação da teoria finalista mitigada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se justifica de forma excepcional, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor unicamente nos casos em que se verifica a vulnerabilidade econômica, técnica ou jurídica do produtor rural frente ao fornecedor. Conforme: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE DECISÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA REAL PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DOS PRODUTORES RURAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS INSUMOS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que julgou improcedente ação indenizatória por inadimplência em contrato de confissão de dívida com garantia real para aquisição de insumos agrícolas.2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de relação de consumo, ausência de danos morais e materiais, e pela regularidade da conduta da parte apelada, que se resguardou de uma provável situação de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a revisão do acórdão recorrido sem reexame de fatos e provas, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Corte de origem motivou adequadamente sua decisão, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram resolvidas satisfatoriamente, sem vícios de obscuridade, contradição ou omissão.5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, não incidindo, portanto, o CDC.IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no AREsp n. 2.737.658/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - grifei.) No caso em comento, depreende-se da leitura da Cédula de Crédito Bancário objeto da ação que o negócio jurídico de mútuo foi pactuado entre uma cooperativa financeira (CRESOL UNIÃO DOS VALES) e CLAUDINEI DEL FORNO, pessoa física e agricultor, com o escopo de financiar as atividades rurais de custeio agrícola de soja.Além disso, não houve a demonstração da vulnerabilidade técnica, jurídica e fática do apelante. No ponto, cumpre ressaltar que na petição inicial o Apelante limitou-se a argumentar que possui “hipossuficiência técnica”. No entanto, a mera alegação, despida de elementos concretos não é suficiente para demonstrar quaisquer vulnerabilidades do produtor rural em face da cooperativa financeira. Aliás, do documento de mov. 1.7 – origem há indicação de que o apelante auferiu como resultado líquido do exercício o montante de R$ 1.358.601,28, o que fragiliza qualquer argumentação de vulnerabilidade. Sendo assim, diante da ausência da comprovação da vulnerabilidade do apelante, somado ao fato da demonstração de recebimento de valores expressivos, não há amparo legal para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, frente ao seu não enquadramento ao conceito legal de consumidor apresentado no artigo 2º do citado Código.Em sentido semelhante, decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE INSUMO. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA PERÍCIA. REMUNERAÇÃO DO PERITO QUE DEVE SER ADIANTADA PELA PARTE QUE REQUEREU A PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinou a inversão do ônus da prova em favor da ré, bem como a responsabilidade do autor pelo pagamento da perícia. A agravante sustenta que o crédito bancário foi destinado ao fomento da atividade rural, afastando-se a aplicação do CDC. Além disso, contesta a inversão do ônus da prova e a atribuição dos custos da perícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a agravada pode ser considerada consumidora final para fins de aplicação do CDC; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da agravada; e (iii) determinar a responsabilidade pelo pagamento da perícia.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se dá de forma automática em todas as relações envolvendo instituições financeiras. Para tanto, é necessária a demonstração de vulnerabilidade da parte, o que não ocorreu no caso em tela. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes não se enquadra na definição de relação de consumo, uma vez que o crédito foi utilizado para fomentar a atividade produtiva da agravada, caracterizando-se como insumo e não consumo final. 3. A inversão do ônus da prova requer a demonstração de hipossuficiência da parte agravada, a qual não foi evidenciada no caso concreto. A mera posse de documentos pelo banco não caracteriza referida hipossuficiência.4. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte que requereu a perícia, conforme disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Portanto, a agravada, que solicitou a perícia, deve arcar com os custos.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e provido.2. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor depende da demonstração de vulnerabilidade, o que não ocorreu no caso, posto que o crédito bancário foi utilizado como insumo para atividade produtiva. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova não é cabível sem comprovação de hipossuficiência. Por fim, a parte que requer a produção de prova pericial deve arcar com seus custos.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS1. Normas citadas: Código de Defesa do Consumidor; Código de Processo Civil, art. 95.2. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 541.867/BA, Rel. Min. Jorge Scartezzini; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0065897-85.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 22.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0054952-78.2018.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josély Dittrich Ribas, j. 05.06.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0046780-16.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 20.11.2019. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065076-13.2024.8.16.0000 - Barracão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 15.10.2024 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÍVIDA ORIUNDA DE FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. HIPÓTESE EM QUE O PRODUTOR RURAL NÃO PODE SER CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL (TEORIA FINALISTA). POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO NOS CASOS EM QUE A PARTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA) APRESENTE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE AO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU FINANCEIRA DA PARTE AGRAVADA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO FORO ELEITO PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 63, CAPUT E §1º, DO CPC. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097713-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 15.04.2024 - grifei) Nessa ordem de ideias, ausente a demonstração da hipossuficiência do apelante, não é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a não incidência deste Código.Ademais, tal entendimento em nada afetaria a resolução desta causa. É que, conforme já antes exposto (DO CERCEAMENTO DE DEFESA), a cooperativa financeira apresentou o contrato que se pretende rever, sobre o qual – se sem necessidade de alterar o ônus quanto a produção de provas – pode-se facilmente recair a análise de aventadas nulidades. Diante disso, afasta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, assim como a inversão do ônus probatório. 2.3.3. DO ALONGAMENTO DO DÉBITO EM VIRTUDE DA FRUSTRAÇÃO DA SAFRA Pleiteia o apelante o alongamento do débito rural, uma vez que estariam preenchidas as condições previstas no Manual de Crédito Rural nº 2.6.9.Sem razão, contudo. Não se olvida que o alongamento do débito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor (Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça). Ocorre que, apesar de ser um direito do devedor, é necessário o preenchimento dos requisitos legais (AgInt no AREsp 959.141/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017). Nessa ordem de ideias, incontroverso nos autos que a cédula em questão foi firmada no âmbito do Pronamp – Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural para o custeio agrícola, de modo a incidir as legislações específicas para essa operação, vigentes na época do pedido de prolongamento. Nesse sentido, prevê a Resolução CMN nº 4.883/2020, os requisitos para a concessão de alongamento da dívida vinculada ao custeio agrícola: Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observadas as seguintes condições:a) o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até a data fixada para o vencimento;b) o reembolso deve ser pactuado em observância ao prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do beneficiário;c) o produtor deve apresentar comprovante de que o produto está armazenado, mantendo-o como garantia do financiamento;d) em caso de operações classificadas com fonte de recursos controlados, deve ser realizada a reclassificação para recursos não controlado Além disso, o Manual de Crédito Rural 2.6.9 do Banco Central do Brasil estabelece que: “MCR-2.6.9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de:a) dificuldade de comercialização dos produtos;b) frustração de safras, por fatores adversos;c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. No caso dos autos, verifica-se que no ano de 2022 o apelante obteve produtividade de 1.500 Kg/ha, conforme consta do laudo de mov. 1.4, p. 3: A despeito disso, não demonstrou o preenchimento do requisito que determina que o “o produtor deve apresentar comprovante de que o produto está armazenado”, nem tampouco que a incapacidade do pagamento decorreu da frustação da safra, na medida em que a mera produção abaixo do esperado não se monstra suficiente para que se configure a quebra da safra, sem se olvidar que referido laudo é extremamente genérico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE ENFRENTA O FUNDAMENTO UTILIZADO NA SENTENÇA PARA REJEIÇÃO DO PLEITO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. TESE DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. JUIZ QUE ADOTOU FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO HAVIA CONTROVÉRSIA NOS AUTOS E QUE NÃO FORA PREVIAMENTE DEBATIDO COM AS PARTES. DIMENSÃO SUBSTANCIAL DO CONTRADITÓRIO, QUE CONFERE ÀS PARTES O PODER DE INFLUENCIAR NA FUTURA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO NCPC. NULIDADE DA SENTENÇA NESSA PARTE. IMEDIATO JULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL (ARTIGO 1013 § 2º II DO CPC/15). DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR AO ALONGAMENTO, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA Nº 298 DO STJ. CRÉDITO CONCEDIDO NO ÂMBITO DE PROGRAMA ESPECIAL DE FOMENTO - PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO MÉDIO PRODUTOR RURAL (PRONAMP). SUJEIÇÃO A REGRAS ESPECIAIS (RESOLUÇÃO CMN Nº 3.987/2011, VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO DE PROLONGAMENTO DA DÍVIDA, MANUAL DO CRÉDITO RURAL 8.1.1), A PAR DAS REGRAS GERAIS EXISTENTES (MANUAL DO CRÉDITO RURAL 2.6.9). DEVEDOR QUE, EMBORA TENHA REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE O PROLONGAMENTO DE FORMA TEMPESTIVA (ANTES DO VENCIMENTO DA CÉDULA), DEIXOU, NA OCASIÃO, DE COMPROVAR PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FRUSTRAÇÃO DA SAFRA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ALONGAMENTO PRETENDIDO AO TEMPO DO VENCIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. TESE DE INEXIBIGILIDADE DO TÍTULO AFASTADA. EMBARGOS IMPROCEDENTES.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DECLARADA PARCIALMENTE NULA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL NESSA PARTE. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000905-85.2018.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 04.05.2020 - grifei) AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA RURAL. TUTELA ANTECIPADA PARA ALONGAMENTO DO CRÉDITO INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.(A) CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DELIBERAÇÃO SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE EXAMINAR O PEDIDO EM JUÍZO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, COM BASE NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS.(B) REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PRERROGATIVA DO DEVEDOR, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 298 DO STJ. CRÉDITO TOMADO PARA AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO. OBJETO DO CONTRATO QUE NÃO É VOLTADO PARA O CUSTEIO DE SAFRA ESPECÍFICA E NÃO SE REVELA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, CONSENTÂNEO COM O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. LAUDO GENÉRICO E DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE O CORROBOREM. REQUISITOS DA PRORROGAÇÃO NÃO ATENDIDOS.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0096013-06.2024.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.02.2025 - grifei) Por tudo isso, inexistindo o cumprimento dos requisitos previstos na legislação, é de se indeferir o pedido de alongamento da dívida rural, ainda que por fundamento diverso do constante na sentença. 2.2.3.4. do vício contratual em virtude do desvio de finalidade da cédula de crédito bancária Neste ponto, argumenta o agravante que “(...) a cédula de crédito bancário emitida, se deu para a quitação de débito oriundo de crédito rural sem oportunizar ao Apelante a aplicação das normas e crédito rural, principalmente quanto aos mesmos encargos de origem” (mov. 66.1, p. 30). Igualmente não assiste razão ao apelante. De início, cumpre ressaltar que a cédula de crédito bancário em questão foi emitida com a finalidade expressa de “financiamentos rurais – custeio”, vinculada ao PRONAMP- Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural, conforme se depreende do mov. 1.8:
Das informações presentes na cédula de crédito bancário, não há dúvida que a natureza do crédito do mútuo é rural, uma vez que o empréstimo foi tomado para o custeio agrícola de soja, amoldando-se no conceito trazido pelo artigo 2º e 3º, inciso II, da Lei nº 4.829/1965, in verbis: “Art. 2º Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor.Art. 3º São objetivos específicos do crédito rural:(...)II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;” E aqui se encontra o ponto nodal da controvérsia posta, qual seja, se há desvio de finalidade por parte da cooperativa apelada em realizar um mútuo de natureza rural embasado em cédula de crédito bancária. A resposta para tal questão é negativa. Cumpre rememorar que a cédula de crédito é a representação de um crédito pertencente a um credor e é título executivo hábil a se executar, perfectibilizado por meio de um documento. Nesse passo, é possível a emissão de cédulas tradicionais, as quais são vinculadas a uma atividade produtiva, como a rural, a industrial e à exportação ou, ainda, a emissão de cédula de crédito bancário, em que o mútuo é realizado independentemente da finalidade a ser destinada. Nesse sentido é a lição de Marlon Tomazette: “As cédulas tradicionais (rural, industrial, comercial e à exportação) são necessariamente vinculadas a um contrato de financiamento para atividade produtiva. Por sua vez, as cédulas de crédito bancário podem ter origem em qualquer operação bancária ativa, e não apenas em financiamentos para a atividade produtiva. Assim, créditos de produção, créditos de consumo, créditos rotativos e abertura de crédito em cheques especiais poderão ser documentados em cédulas de crédito bancário, demonstrando a amplitude maior desse novo instrumento. Elas representam, portanto, um instrumento genérico e flexível para as operações de crédito bancário, suprindo uma lacuna do nosso ordenamento jurídico1125.[1]” Ou seja, enquanto as cédulas de crédito tradicionais vinculam-se à finalidade do mútuo, a cédula de crédito bancária, por sua natureza genérica, não se relaciona à finalidade do empréstimo.Desta desvinculação decorre que não há ilegalidade alguma na emissão de cédula de crédito bancária cujo objeto seja o crédito rural, uma vez que, conforme já asseverado, dita cédula não está vinculada à finalidade do mútuo.O artigo 1º do Decreto-Lei nº 167 de 1967 prevê que o “ financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas neste Decreto-lei”. Portanto, o legislador indicou um aspecto de discricionariedade no que se refere ao instrumento que formaliza o crédito rural. Tanto assim é que o Manual de Crédito Rural, que codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), permite, de maneira expressa, que o crédito rural possa formalizado por meio de cédula de crédito bancária, conforme MCR 3-1-1: “1 - O crédito rural pode ser formalizado nos títulos abaixo, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004: a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP); b) Cédula Rural Hipotecária (CRH); c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH); d) Nota de Crédito Rural (NCR); e) Cédula de Crédito Bancário (CCB).” (Grifo nosso).Ressalto, novamente, que o Manual de Crédito Rural acima citado tem suas normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, em observância ao disposto no artigo 14 da Lei nº 4.829/1965. Daí que a legislação aplicável ao âmbito rural estabelece uma distinção clara entre a natureza jurídica do crédito rural e a cédula à qual este se vincula. Logo, não é a natureza intrínseca do crédito que define ou condiciona a operação realizada.Em situações semelhantes decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito civil e direito processual civil. Apelação em embargos à execução. Revisão de cédula de crédito bancário e legalidade dos juros remuneratórios. Apelação provida, reconhecendo a cédula de crédito bancário, determinando a aplicação da Lei nº 10.931/2004, a legalidade dos juros remuneratórios e da cobrança de capitalização, revogando a extinção da execução, afastando a repetição do indébito em dobro e a descaracterização da mora. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, revisando a Cédula de Crédito Bancário e determinando a incidência de juros a 12% ao ano, a exclusão da capitalização diária de juros, a extinção do processo de execução e a repetição em dobro de quantias pagas a maior, além de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu a execução e determinou a repetição em dobro de quantias pagas a maior, além de revisar a taxa de juros e a capitalização, foi proferida de forma ultra petita e se a cédula de crédito executada se enquadra como cédula de crédito bancário, aplicando-se a Lei nº 10.931/2004, e não as disposições do Decreto-Lei nº 167/67.III. Razões de decidir3. A cédula de crédito bancário em questão não se vincula a operações de crédito rural, sendo regida pela Lei nº 10.931/2004.4. A sentença que limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano deve ser reformada, pois os juros praticados estão dentro da média do mercado e não configuram abusividade.5. A capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato, sendo legal a sua cobrança.6. A extinção da execução e a repetição do indébito em dobro foram indevidas e devem ser afastadas.7. Os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o da condenação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para reconhecer a cédula de crédito bancário, determinar a aplicação da Lei nº 10.931/2004, reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios e da cobrança de capitalização, revogar a extinção da execução, afastar a repetição do indébito em dobro e a descaracterização da mora, invertendo o ônus sucumbencial.Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário, mesmo quando utilizada para custeio agrícola, não se submete às disposições do Decreto-Lei nº 167/67, devendo ser regida pela Lei nº 10.931/2004, que permite a capitalização de juros e a estipulação de taxas superiores a 12% ao ano, desde que não configurada abusividade em relação à média de mercado._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 354, 368 e 492; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 28, § 1º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001831-77.2019.8.16.0105, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 08.02.2021; TJPR, Apelação Cível 0001708-10.2020.8.16.0149, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 02.07.2021; TJPR, Apelação Cível 0001827-09.2014.8.16.0172, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 21.05.2021; TJPR, Apelação Cível 0000507-02.2020.8.16.0175, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª C.Cível, j. 12.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0001300-10.2021.8.16.0173, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C.Cível, j. 05.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0001223-95.2020.8.16.0153, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª C.Cível, j. 05.08.2022; Súmula nº 539/STJ. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010037-11.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.02.2025 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUTONOMIA DO TÍTULO RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO ENTRE A COOPERATIVA E O BNDES. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE O CRÉDITO SE TRATA DE CRÉDITO RURAL, AINDA QUE EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA DO CRÉDITO QUE NÃO DETERMINA O MODO DE FORMALIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL COMO SENDO AQUELA RELATIVA ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (LEI FEDERAL N. º 10.931/2004) E NÃO ÀS CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (DECRETO-LEI 167/67). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA DE 1% A.M. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA PACTUAÇÃO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR À HIPÓTESE PELA OCORRÊNCIA DE GEADA. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS E FATORES DE MERCADO COMO RISCOS INERENTES A ATIVIDADE AGRÍCOLA. PRODUTORES RURAIS QUE POSSUEM A PREVISIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DO FATO. CRÉDITO RURAL ABARCADO PELA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 298 DO STJ. PACTUAÇÃO EM CDB QUE NÃO DESNATURA O CRÉDITO RURAL. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO PELA NATUREZA DO CRÉDITO (LEI Nº 9.138/95). REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DA MORA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0024867-75.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 22.08.2022 - grifei) Ressalto, por fim, que o mútuo ora em discussão se deu no âmbito do Pronamp – Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural, o qual tem como objetivo “o desenvolvimento das atividades rurais produtivas dos médios produtores rurais” [2]e conta, inclusive, com a participação do BNDES, e prevê condições específicas e benéficas como, por exemplo, taxa de juros prefixada de até 5,5% ao ano. A partir dessa ótica, qual seja, a legal possibilidade de utilização da cédula de crédito bancária para o fomento agrícola, descabido se falar nulidade por desvio de finalidade. Por conseguinte, reconhecendo-se a validade da cédula de crédito bancário, é de se aplicar a Lei Federal nº 10.931 de 2004 e não do Decreto Lei nº 167 de 1967, uma vez que o segundo instrumento normativo possui aplicação restrita às cédulas de crédito rural. Portanto, mantém-se a sentença neste ponto. 2.2.3.5. DA CLÁUSULA PENAL E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Neste ponto, sustenta a apelante, em síntese, que “A apelada efetuou a cobrança de multa moratória no patamar de 50%, ao passo que deveria ser de 2% e juros moratórios de 12% ao ano, ao passo que deveria ser de 1% ao ano, ante a aplicação do CDC e a aplicação subsidiária do Decreto Lei nº 167/67.”Conforme exposto no item supracitado, tendo em vista a validade da cédula de crédito bancário, não incide no caso as normas específicas previstas no Decreto Lei nº 167/67, na medida em que não se trata de cédula de crédito rural. Afasta-se, por decorrência, o intento de aplicação dos juros moratórios no percentual de 1% ao ano sob o fundamento de aplicação subsidiária do Decreto Lei nº 167/67. Com relação à multa moratória, verifica-se que o contrato previu sua incidência no percentual de 2%. Conforme:
Na realidade, a multa de 50% indicada pelo Apelante se refere ao previsto na cláusula nº13, § 6º, do contrato, para as situações em que for verificado inadimplemento de natureza financeira ou não financeira, conforme: Logo, confunde o apelante os institutos de multa moratória e da pena convencional. A pena convencional, também conhecida como cláusula penal, não se confunde com a multa moratória. O primeiro instituto, previsto no artigo 408 do Código Civil, pode ser aplicado tanto em situações de descumprimento total quanto parcial de uma obrigação, tendo como objetivo desestimular o inadimplemento contratual e pré-fixar a indenização devida ao credor. Por outro lado, a multa moratória é uma penalidade específica para o atraso no cumprimento de uma obrigação.Por fim, enfatizo que ao caso não se aplicam as normas previstas no Código de Defesa de Consumidor, afastando-se, pois, os pedidos relacionados à limitação dos encargos com base na referida lei. Desse modo, sem razão o apelante no que se refere ao pedido de limitação da multa moratória e dos juros moratórios. 2.2.3.6. DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAISCom relação à alegação de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade da cobrança no percentual de 10% sobre o total devido, a título de honorários advocatícios em caso de cobrança extrajudicial, sem razão o Apelante. De início, cumpre asseverar que, conforme indicado pelo Apelado na contestação, na ação de execução nº 0000718-65.2022.8.16.0111, percebe-se que não houve a cobrança dos encargos relativos aos honorários extrajudiciais, o que, por si só, já afasta a alegação de abusividade da cláusula, uma vez que, diante do ajuizamento da ação, incidirá apenas eventuais honorários sucumbenciais. Não fosse isso, verifica-se que a Lei que rege a presente cédula de crédito bancário permite a pactuação de honorários advocatícios “sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido” (art. 28, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.931/2004). Além disso, o artigo 395 do Código Civil, em sua redação originária, determina que o devedor em mora responderia, inclusive, pelos honorários advocatícios. Nesse sentido colhe-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - RECURSO DO BANCO PROMOVIDO: CONTRATO BANCÁRIO. LEASING. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DECORRENTE DA MORA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. LEGALIDADE (CC/2002, ARTS. 389, 395 E 404). CONTRATO DE ADESÃO (CDC, ART. 51, XII). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. II - RECURSO DO PROMOVENTE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO.1. Inexiste abuso na exigência, pelo credor, de honorários advocatícios extrajudiciais a serem suportados pelo devedor em mora em caso de cobrança extrajudicial, pois, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso, tem previsão expressa nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 (antes, respectivamente, nos arts. 1.056, 956 e 1.061 do CC/1916).2. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual.3. Recurso especial da instituição financeira provido, prejudicado o recurso do Ministério Público.(REsp n. 1.002.445/DF, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 14/12/2015.) Assim, a mera previsão do referido encargo não configura a abusividade da cláusula, especialmente porque ao caso não incidem as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.Por fim, deixo de aplicar o entendimento firmado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.155.527 – MG, pois a causa que originou o precedente trata do pagamento de honorários extrajudiciais pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que difere do caso em análise. 2.2.3.7. dA CAPITALIZAÇÃO Dos JUROSInicialmente, conforme exaustivamente asseverado não se aplica à cédula de crédito bancário as limitações previstas no Decreto Lei nº 167/1967, de modo que, afasta-se, de plano, a pretendida capitalização semestral dos juros, nos termos do artigo 5º do referido Decreto. No mais, rememore-se que desde o Código de Processo Civil de 1916 o ordenamento jurídico pátrio agasalha a possibilidade da capitalização anual dos juros.Por sua vez, a capitalização mensal dos juros foi permitida às instituições financeiras pela Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada com o nº 2.170-36/2000), que prevê em seu artigo 5º o seguinte:“Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”Acerca dos requisitos de relevância e urgência da referida Medida Provisória, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592377, entendeu que a referida Medida Provisória era formalmente constitucional. [1] De igual modo, recentemente, na ADI nº 2316, a Corte reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170-36. No caso em exame, a Cédula de Crédito Bancário n° 5001038-2021.014232-5 traz expressa previsão de capitalização de juros, com a qual apelante anuiu quando firmou o instrumento contratual. Confira-se:
Ademais, a própria discrepância entre a taxa anual efetiva e o duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para informar ao consumidor a existência da prática da capitalização composta de juros, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 541 (Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015), in verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Nesse sentido, há inúmeros julgados do STJ reconhecendo que “a divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização” (AgInt no AREsp n. 506.961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017 - grifei).A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ). 2. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros porque pactuada. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido”. (AgInt no AREsp n. 2.522.542/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - grifei). Assim, não há dúvidas acerca da existência de expressa pactuação da capitalização de juros na cédula de crédito bancário em exame e, de conseguinte, a permissão para a sua cobrança na espécie.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO INICIAL DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MAGISTRADA QUE, NA SENTENÇA, RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. JULGAMENTO EXTRA E INFRA PETITA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1013, §3º, II, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA PERMITIDA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539 DO STJ. DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA ANUAL EFETIVA E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL PREVISTA NO CONTRATO SUFICIENTE PARA INFORMAR AO CONSUMIDOR A RESPEITO DA PRÁTICA. SÚMULA 541 DO STJ. AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. IRRELEVÂNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.NULIDADE DA SENTENÇA PRONUNCIADA DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004626-70.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 15.07.2024 - grifei). Diante desse quadro, não se verifica ilegalidade na cobrança dos juros capitalizados compostos na espécie. 2.2.3.8. DA DESCLASSIFICAÇÃO OU EXCLUSÃO DO FINANCIAMENTO DA MODALIDADE DE CRÉDITO RURAL Sob o fundamento de que não é cabível em nenhuma hipótese a desclassificação ou exclusão do financiamento na modalidade de crédito rural, especialmente com a substituição dos encargos da normalidade por juros excessivos pretende o apelante a nulidade das cláusulas pactuadas nesse sentido. Tal alegação não merece prosperar, na medida em que se mostra extremamente genérica, já que sequer aponta as cláusulas que entende que a alteração unilateral resultaria na abusividade, incidindo, pois, a vedação estabelecida na súmula nº 381, considerando que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas.” 2.2.3.9. do afastamento da mora Pretende o apelante, ainda, reformar a sentença para que seja afastada a sua mora. Por decorrência lógica de tudo o que fora acima dito, vê-se que tal pretensão não se reveste de escoro legal. Com efeito, se ilegalidade alguma fora praticada pelo apelado e se excessos não restaram evidenciados, é da ordem jurídica que da inadimplência faz decorrer mora autorizadora da cobrança de seus consectários. Vide, a despeito, os arts. 389, 394 e 395 do Código Civil Brasileiro. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que apenas o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros ou dos juros remuneratórios durante o período de normalidade do contrato é capaz de descaracterizar a mora. Confira-se: "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). In casu, repita-se, como não houve o reconhecimento de ilegalidades, mantendo-se o que foi pactuado, não há que se falar na descaracterização da mora.Portanto, não merece acolhimento a pretensão do recorrente quanto a este ponto. 2.2.4. DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS RECURSAISConsiderando a conclusão ora exposta, impõe-se a fixação de nova sucumbência. Embora a parte autora tenha obtido êxito no pleito declaratório de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural, não obteve sucesso quanto às demais alegações. Assim, aplica-se ao caso a fixação na forma estabelecida pelo artigo 86 do Código de Processo Civil. Deste modo, caberá ao Autor/apelante arcar com 90% (noventa por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo a instituição financeira apelada arcar com os 10% (dez por cento) restantes. Ademais, ante o parcial provimento do recurso, não há que se falar na fixação dos honorários recursais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, in verbis: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".Diante desse contexto, deixo de fixar os honorários recursais.
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