SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001767-86.2022.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Wed May 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Revisão de cédula de crédito bancária. crédito rural. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão e nulidade de cédula de crédito rural, além de requerer a declaração de impenhorabilidade de imóvel dado em garantia, sob alegação de cerceamento de defesa e conexão com outra ação em trâmite.II. Questão em discussão2. Há 12 questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; (ii) se escorreito o reconhecimento da litispendência pelo magistrado a quo; (iii) se a petição inicial é parcialmente inepta por conter pedido genéricos; (iv) se a garantia hipotecária prevista é nula e se o imóvel é impenhorável; (v) se ao caso incide as normas do Código de Defesa do Consumidor; (vi) se é devido o alongamento do débito em virtude da frustação da safra; (vii) se existe vício contratual em razão do desvio de finalidade da cédula de crédito bancária; (viii) se há abusividade dos encargos moratórios; (ix) se há abusividade na cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais; (x) se é possível a capitalização mensal dos juros; (xi) se é possível a alteração unilateral das cláusulas pactuadas; (xii) se é devido a afastamento da moraIII. Razões de decidir3. Cerceamento de defesa: Não houve cerceamento de defesa, pois a controvérsia é eminentemente de direito, prescindindo de instrução probatória. Prova pericial desnecessária. 4. Litispendência: A questão da impenhorabilidade do imóvel já foi decidida em ação conexa, não havendo litispendência, mas sim conexão entre as demandas. Todavia, possível a análise da matéria pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC 5. Inépcia da petição inicial: Os pedidos de “revisão de toda a conta corrente”, “todas as operações bancárias entre as partes” e de “toda concessão de crédito para pagamento de outras dívidas”, se mostram extremamente genéricos e, ademais, não estão relacionados à cédula de crédito bancário não são passíveis de conhecimento. Inépcia mantida.6. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural: Restaram comprovados os requisitos necessários para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme previsto na legislação vigente (art. 5º, XXVI, da CF e art. 833, VIII, do CPC). Primeiramente, verificou-se que a área do imóvel é inferior a quatro módulos fiscais, atendendo ao critério de dimensão territorial. Ademais, foi demonstrado que o imóvel é utilizado para a exploração agrícola direta pelo proprietário, sendo essencial para a sua subsistência e a de sua família.7. Legalidade da hipoteca: Sendo a hipoteca um direito real, a impenhorabilidade do imóvel não tem o condão de nulificar a cláusula que prevê a referida garantia, uma vez que ela subsiste até a extinção do negócio jurídico que a originou.8. Incidência do Código de Defesa do Consumidor: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se justifica, uma vez que não foi demonstrada a vulnerabilidade do apelante em relação à cooperativa financeira e o mútuo foi tomado com o objetivo de fomentar a atividade agrícola.9. Alongamento da dívida: O pedido de alongamento da dívida rural foi indeferido por não atender aos requisitos legais estabelecidos no Manual de Crédito Rural Resolução CMN nº 4.883/2020 e MCR 2.6.9).10. Validade da Cédula de Crédito Bancário: A cédula de crédito bancário é válida e não se considera nula por suposto desvio de finalidade, pois, conforme permissão legislativa (Lei nº 10.931/2004 e Manual de Crédito Rural (MCR 3-1-1)), pode ser utilizada para custeio agrícola.11. Cláusula que prevê a cobrança dos honorários advocatícios extrajudicial: Não há demonstração de efetiva cobrança da verba, de modo que inexiste a abusividade alegada. 12. Abusividade dos encargos moratórios: Os encargos moratórios foram considerados válidos, não havendo abusividade nas taxas pactuadas.13. Capitalização mensal: O título objeto da revisão prevê expressamente a capitalização mensal dos juros. Assim, inexiste ilegalidade em sua cobrança. 14. Afastamento da mora: Ausente quaisquer abusividades nas cláusulas da cédula de crédito rural, persiste a mora do devedor. IV. Dispositivo e tese15. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: 1. A pequena propriedade rural utilizada pela família para sua subsistência é impenhorável, nos termos da Constituição e do CPC, ainda que oferecida em garantia hipotecária válida.2. A cédula de crédito bancário é título hábil à formalização de operações de crédito rural, não implicando desvio de finalidade nem nulidade do contrato"._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts.55, §2º, I, 355, 324, 505, 507, 1.010, III, 370, 505, 507, 322, 324, 300; CC/2002, arts. 1.489, 1.419, 389, 394, 395; Lei nº 8.009/1990, art. 1º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, § 1º, IV; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.175.616/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 4/3/2011, AgInt no AREsp 959.141/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017, REsp n. 1.002.445/DF, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 14/12/2015, AgInt no AREsp n. 506.961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017, AgInt no AREsp n. 2.522.542/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002673-55.2020.8.16.0159, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 08.02.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0030975-81.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 30.09.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível - 0001502-57.2017.8.16.0001 Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 21.08.2023, TJPR, 14ª Câmara Cível, 0006299-95.2024.8.16.0174, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 10.02.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0093142-03.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 08.11.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027742-42.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 14.08.2024, TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023364-19.2020.8.16.0021, Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 03.02.2025, TJPR, 13ª Câmara Cível, 0002996-44.2022.8.16.0077, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 31.01.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065076-13.2024.8.16.0000, Rel.: Substituto Eduardo Novacki - j. 15.10.2024, TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097713-51.2023.8.16.0000 -, Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 15.04.2024, TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000905-85.2018.8.16.0120, Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 04.05.2020, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0096013-06.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.02.2025, TJPR, 13ª Câmara Cível, 0010037-11.2021.8.16.0170, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 14.02.2025, TJPR - 5ª Câmara Cível - 0024867-75.2020.8.16.0021, Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 22.08.2022, TJPR, 14ª Câmara Cível, 0004626-70.2022.8.16.0131, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 15.07.2024; Súmula nº 298/STJ; Súmula nº 541/STJ.