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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – DO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS, contra os termos do acórdão de mov. 61.1 (Dos autos de Apelação Cível n° 0002064-52.2015.8.16.0190), que julgou conhecido o recurso e não provido.
Irresignado, pleiteia o ora embargante o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que “sejam saneadas as omissões apontadas e que seja atribuído o efeito infringente para reformar o acórdão proferido, excluindo a responsabilidade do Embargante.” (mov.1.1) Em sede de contrarrazões, os embargados pugnam pelo não acolhimento do presente recurso. (mov. 9.1 e 13.1) Em síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO presente recurso comporta conhecimento, ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos à sua admissibilidade.
Os Embargos Declaratórios devem cingir-se aos termos do artigo 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material:
Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
De acordo com o doutrinador de ELPÍDIO DONIZETTI:
“[...] Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi.” (in CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 12ª. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 516). Pois bem, observa-se que a insurgência do embargante pauta-se pelo fato de que o r. acórdão teria sido omisso no que tange: a) JULGAMENTO EXTRA PETITA; b) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE e c) DA INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. Observa-se que o r. acórdão abordou os temas apontados como omisso pelo embargantes nos tópicos III.1, III.2 e III.4, dos quais se extrai os seguintes trechos: “Conforme previsão do art. 129 do Código de Processo Civil, caso o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Desta forma, tendo sido pleiteada a Denunciação da Lide em contestação de mov. 21.1, não há que se falar na ocorrência de sentença extra petita.”. (pg. 4 do r. acórdão de mov. 61.1 - Autos 0002064-52.2015.8.16.0190) “Conforme o entendimento fixado pelo STF, no julgamento do RE 1027633/SP, o entendimento de que, por observância do princípio da dupla garantia, é impossível demandar-se diretamente o agente público pelo dano causado, não inviabiliza a possibilidade de denunciação à lide em ações nas quais a Administração Pública é demandada por dano causado por agente. [...] Desta forma, tendo em vista a presença da administração pública no polo passivo da ação, bem como a mesma pleiteou a denunciação da LIDE, não há que se falar em ilegitimidade passiva do apelante.”. (pg. 4 do r. acórdão de mov. 61.1 - Autos 0002064-52.2015.8.16.0190) “Conforme disposição do §6º, do art. 37, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em que pese se verifique a ausência de má-fé ou de dolo por parte do apelante, resta evidenciado que o mesmo não agiu com o zelo necessário para não publicar obra plagiada. De tal maneira, resta evidente a presença do elemento subjetivo “culpa” nas ações do apelante, motivo pelo qual é assegurado o direito de regresso contra o mesmo.”. (pg. 6 do r. acórdão de mov. 61.1 - Autos 0002064-52.2015.8.16.0190) Assim, advém que alegações da parte pressupõem mera irresignação com o teor do julgado, o que não pode ser combatido por meio de aclaratórios, por não se enquadrar nos vícios previstos no art. 1022, do CPC. Nesta diapasão entende este Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO APELO PARA RECONHECER O DIREITO DE SERVIDORES À INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA ANALISADO E DECIDIDO PELO TJPR. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004605-71.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 20.05.2024 - grifou-se) Ademais, salienta-se que, conforme entendimento do STJ, o juiz não é obrigado a rebater detalhadamente todas as argumentações apresentadas pelas partes, bastando tão somente expor as razões do seu convencimento. Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO AMBIENTAL. ART. 16 DA LEI 7.802/1989. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. As questões suscitadas em sede de apelação, relevantes ao deslinde do feito, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração , ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação à legislação infraconstitucional.2. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pela defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta.(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.780.524/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024. - grifou-se) Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos, a fim de manter o acórdão em sua integralidade. BB
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