SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0018563-86.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 30 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AOS AUTORES. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL E MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXERCÍDICO DO SEU DIREITO DE RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR A RESPEITO DA DATA, HORÁRIO E LOCAL DOS LEILÕES EXTRAJUDICIALS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. LEI N° 9.514/77, COM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N°. 70/66. INTIMAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS NÃO PROVIDOS.1. Arguido preliminarmente pelo afastamento da gratuidade da justiça concedido aos autores e, considerando a existência de elementos objetivos a infirmarem as alegações de hipossuficiência dos autores, importa em afastar os auspícios da gratuidade da justiça concedido anteriormente.2. Não há inovação recursal e/ou má-fé dos autores quando pleiteiam, em sede recursal, matéria trazida em sua petição inicial e rejeitada em sentença, exercendo o seu mero direito de recorribilidade das decisões judiciais.3. A respeito da interpretação do art. 36 do Decreto-Lei n°. 70/66 e do art. 26 da Lei n°. 9.514/77 isso porque, em que pese os respectivos dispositivos não façam menção à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data, local e hora da realização do leilão extrajudicial e, embora ao caso em questão deva-se aplicar a Lei n°. 9.514/77 e não o mencionado Decreto-Lei, é certo, em ambas as legislações, a necessidade de intimação pessoal do devedor, observe-se que o art. 39, da Lei n°. 9.514/97, com a redação vigente ao tempo em que foi celebrado o contrato, antes da alteração legislativa dada pela Lei n°. 14.465/2017, dispunha expressamente que se aplicam as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei n°. 70/66 às operações de financiamento imobiliário em geral, sendo pacífico, neste mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal.4. Não há que se falar em nulidade dos leilões extrajudicial em razão de eventual pedido compensatório, contrato que previa o reajustamento mensal das parcelas o que, em tese, autorizaria pequenas variações no valor da parcela.5. Apelações Cíveis à que se negam provimento.