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Acórdão
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I. RelatórioInsurgem-se ambas as partes em face de sentença proferida nos autos de ação anulatória de leilão, sob nº 0018563-86.2021.8.16.0001, proposta perante o Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou parcialmente a pretensão inicial para tão somente determinar a intimação pessoal dos autores em relação das novas datas do leilão, na forma do art. 27, da Lei n°. 9.514/97(mov. 134.1/orig.).Após síntese dos fatos, sustentam os autores, apelantes (1), a necessidade de ser decretada a nulidade total do procedimento extrajudicial de alienação do bem imóvel em discussão porque não houvera a intimação pessoal dos apelantes, salientando ter sido juntado nos autos elementos importantes para o deslinde processual, como a compensação de valores, a decretação de nulidade do procedimento extrajudicial, a condenação do agente financeiro ao pagamento dos honorários advocatícios. Aduzem ter o banco apelado descontado valores a maior das contas bancária dos autores, conforme verifica-se da planilha juntada, destacando-se a existência de débito a favor dos autores, devidamente corrigidos, de R$ 6.764,08, superior ao próprio valor devido ao agente financeiro de R$ 4.048,45, logo deveria ter sido realizado a compensação de valores, tornando assim o procedimento extrajudicial nulo porque não há mora dos apelantes, mas sim saldo credor em desfavor do próprio banco apelado, razão pela qual pleiteia pelo provimento do seu apelo reformando-se a sentença e julgando procedente a pretensão anulatória (mov. 139.1/orig.).Já o banco, apelante (2), argumenta preliminarmente pelo afastamento da gratuidade da justiça concedida aos autores e, no mérito, salienta que os apelados tiveram ciência do leilão em data anterior a sua realização, afastando-se a necessidade de intimação pessoal, conforme entendimento jurisprudencial, defendendo ter sido cumprido pelo banco apelante o procedimento da Lei n°. 9.514/17, inclusive, intimando os apelados para a purga da mora, bem como intimando-os da designação dos leilões por meio de endereço eletrônico, na forma do art. 26-A, § 2°, da Lei n°. 9.514/97, tornando-se, assim, inequívoca o conhecimento dos apelados com relação ao seu inadimplemento e das datas dos leilões. Defende pela inaplicabilidade do Decreto-Lei n°. 70/66 porque há lei específica para contratos de alienação fiduciária de bens imóveis, conforme o disposto no art. 39, inc. II, da Lei n°. 9.514/97.Sustenta ter os autores, até a data do segundo leilão, o direito de preferência para readquirir o imóvel por preço correspondente a totalidade do saldo devedor, tornando-se juridicamente inviável a pretensão de dar continuidade ao contrato porque não há mais contrato a convalescer, apontando, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n°. 1.942.898/SP, ser descabido ao devedor a purga da mora, sendo garantido apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel, não havendo previsão legal que possibilite o pagamento das prestações vencidas e demais encargos após a consolidação de propriedade, restando ao devedor a possibilidade de exercer o direito de preferência, conforme art. 26 da Lei n°. 9.514/97. Por fim, aduz ter sido adotado corretamente os procedimentos para a consolidação de propriedade uma vez que os apelados foram notificados por endereço eletrônico a respeito e, considerando inexistência de imposição legal determinando a intimação pessoal, correto é o procedimento adotado pelo banco para a consolidação de propriedade, assim pleiteando pelo provimento de sua apelação cível para que seja reformada a sentença e, julgado improcedente a pretensão inicial (mov. 153.1/orig.).Apresentada as contrarrazões (mov. 158.1 e 159.1/orig.), vieram os autos a esta Corte.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pela magistrada Michela Vechi Saviato — que julgou parcialmente a pretensão inicial para tão somente determinar a intimação pessoal dos autores em relação das novas datas do leilão, na forma do art. 27, da Lei n°. 9.514/97(mov. 134.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil/15.A sentença apelada, restou assim fundamentada:(...)Trata-se como visto, de ação anulatória de leilão, nos termos da Lei nº 9.514/97.Em síntese, alegam os autores que, cientes do seu débito, procuraram o banco réu para purgar a mora, contudo, foram informados de que a propriedade do banco sobre o imóvel já havia se consolidado, em data de 21/08/2021.O requerido, por seu turno, alegou apenas que cumpriu todos os requisitos legais previstos na legislação aplicável ao caso.II.1. Da consolidação da posse do imóvelAnalisando os documentos apresentados pelas partes, verifico que a consolidação da posse do imóvel pela ré, ocorreu dentro da legalidade.Isso porque, é possível observar que os autores foram devidamente notificados para purgar a mora no prazo legal, conforme certidão do 5° Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 64.7)...Ainda, verifica-se que o teor da intimação apresentada pela autora nos autos (mov. 1.129), é suficientemente claro a respeito do prazo e forma de pagamento do débito...Cumpre ressaltar que os Registros de Títulos e Documentos e os Registros de Imóveis gozam de fé pública. Em seguida, foi consolidada a propriedade do imóvel objeto da presente lide em face da ré, sendo tal fato averbado na matrícula do Registro de Imóveis (mov. 20.2)...Veja-se também que, mesmo recebida a intimação em março/2021, os autores afirmam que procuraram a ré para negociação do débito, somente em julho/2021, ou seja, muito tempo após o prazo final para purga da sua mora.Deste modo, constato que a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor deu-se nos parâmetros legais.II.2. Da designação de leilãoDispõe o art. 27 da Lei n. 9514/97 que, após consolidada a propriedade, o fiduciário promoverá leilão para alienação do imóvel...Acerca disso, os autores aduzem que não houve a sua devida intimação pessoal para exercer a preferência, nos termos do §§2º “A” e “B”, do mesmo artigo anteriormente visto...Neste ponto, razão assiste aos autores.Realmente, a única prova juntada pelo réu a respeito da comunicação de leilão, foi um e-mail encaminhado ao autor (mov. 131.2).Conforme entendimento da jurisprudência, a intimação pessoal neste caso é obrigatória, aliado à intimação eletrônica, caso a parte tenha cadastrado seu e-mail junto ao banco.Assim, diante dos entendimentos jurisprudenciais acima transcritos, averiguo a irregularidade na intimação dos autores quanto às datas das hastas designadas para venda do bem imóvel em leilão, suprimindo-lhes o direito previsto no art. 27, da Lei n. 9514/97.Quanto aos demais pedidos constantes na exordial, diante do reconhecimento de validade da consolidação da posse do imóvel nas mãos do requerido, não há que se falar em compensação de valores, ou mesmo de retorno do contrato ao status quo, eis que remanesce o direito do credor sobre o imóvel, bem como sobre o recebimento do débito havido. Salienta-se que a invalidade da intimação não acarreta em nulidade da execução extrajudicial, vez que somente atinge o praceamento do bem, o qual já foi suspenso por decisão liminar.Destarte, é de se dar parcial provimento ao pleito, apenas para o fim de declarar nula a intimação dos autores quanto às datas dos leilões designados para a venda do bem imóvel em leilão, devendo haver nova designação, bem como nova intimação dos autores, em cumprimento ao disposto no art. 27, da Lei n. 9514/97.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim único de:a) CONFIRMAR a liminar deferida no mov. 22.1 dos autos, devendo haver novo praceamento para a venda do imóvel em litígio, com a devida intimação pessoal dos autores, nos termos do art. 27, da Lei n. 9514/97.Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC, arts. 82, §2º, e 84), na forma pro rata, além de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), na mesma proporção, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a contar da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16), suspensos em face dos autores, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita previamente concedidos neste veredito.(mov. 134.1/orig.).II.I. Questões preliminaresPreliminarmente, argumenta a requerida, apelante (2) necessidade de afastamento da gratuidade da justiça concedida aos autores porque quando intimados para a comprovação da hipossuficiência alegada demonstraram patrimônio de R$ 149.000,00, bem como serem possuidores de quotas de capital no valor de R$ 25.000,00, informação incompatíveis com a suposta precariedade financeira.Pois bem.No caso em questão, juntaram os autores cópia da carteira de trabalho (mov. 13.4 e 5/orig.), bem como Declaração de Imposto de Renda (mov. 20.112 e 113/orig.) e, do que consta dos autos e sem embargo dos fundamentos adotados pela sentença, há elementos objetivos nos autos a infirmarem as alegações dos autores isso porque, ambos possuem renda mensal superior a três salários-mínimos e, considerando o fato de residirem em mesma residência e, com isso, levando ao custeio das despesas pessoais de forma proporcional entre os autores, não há espaço para eventual análise individualizada da situação financeira dos autores. No mais, em leitura a declaração de imposto, constatou-se ter o autor declarado possuir patrimônio superior a R$ 200.000,00, sendo que R$ 149.000,00 corresponde a “Dinheiro Poder Declarante”, logo evidente, ao contrário do que afirmam, possuírem condições para o custeio das custas e despesas processuais sem que com isso implique em prejuízo a sua subsistência.Deste modo, afasto a gratuidade da justiça concedida anteriormente.Já em sede de contrarrazões, apontou a requerida, ocorrência de inovação recursal e má-fé por parte dos autores quando pleiteiam pela compensação de valores, alegando serem credores de R$ 6.764,08, entretanto, sem razão.Em uma leitura ao pedido inicial dos autores, argumentaram possuírem crédito em face da instituição financeira em razão da cobrança a maior das parcelas, auferindo assim um saldo de R$ 4.048,45 que, atualizado e corrigido, importaria em R$ 6.7640,08, pleiteando assim a compensação de valores com o saldo devedor que originou a dívida (mov. 1.1/orig.) e, sobre este ponto, verifica-se ter a sentença afastado a respectiva pretensão sob os fundamentos de que “Quanto aos demais pedidos constantes na exordial, diante do reconhecimento de validade da consolidação da posse do imóvel nas mãos do requerido, não há que se falar em compensação de valores, ou mesmo de retorno do contrato ao status quo, eis que remanesce o direito do credor sobre o imóvel, bem como sobre o recebimento do débito havido. Salienta-se que a invalidade da intimação não acarreta em nulidade da execução extrajudicial, vez que somente atinge o praceamento do bem, o qual já foi suspenso por decisão liminar.”, assim não havendo qualquer inovação recursal a ser conhecida.Assim, afasto a preliminar de inovação recursal e má-fé deduzida pela requerida em suas contrarrazões.II.II. Intimação pessoal - necessidadeArgumenta a apelante (2) desnecessidade de intimação pessoal dos autores a respeito das datas de designação dos leilões, todavia sem razão.Primeiramente, é importante consignar a respeito da interpretação do art. 36 do Decreto-Lei n°. 70/66 e do art. 26 da Lei n°. 9.514/77 isso porque, em que pese os respectivos dispositivos não façam menção à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data, local e hora da realização do leilão extrajudicial e, embora ao caso em questão deva-se aplicar a Lei n°. 9.514/77 e não o mencionado Decreto-Lei, é certo, em ambas as legislações, a necessidade de intimação pessoal do devedor, observe-se que o art. 39, da Lei n°. 9.514/97, com a redação vigente ao tempo em que foi celebrado o contrato (2011), antes da alteração legislativa dada pela Lei n°. 14.465/2017, dispunha expressamente que se aplicam as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei n°. 70/66 às operações de financiamento imobiliário em geral, nos seguintes termos:Art. 39. Às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei: (...) II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.E, nos termos do art. 34, do mencionado Decreto-Lei, é lícito ao devedor, a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação, purgar a mora e, neste sentido, com a admissão da quitação do débito pelo devedor não somente nos quinze dias subsequentes à intimação expedida pelo Oficial de Registro, mas sim a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, mostra-se, como consectário lógico, a prévia intimação pessoal do devedor a respeito da realização do leilão.O Superior Tribunal de Justiça, a respeito, também se posicionou acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97" (REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, 3ªT, AgRg no REsp 1.367.704/RS, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 13.08.2015).“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ATO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514 /1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 70/1966. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A teor do que dispõe o artigo 39 da Lei nº 9.514/1997, aplicam-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/1997. 3. No âmbito do Decreto-Lei nº 70/1966, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. A purgação da mora é cabível até a assinatura do auto de arrematação, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. 5. Rever as conclusões do acórdão recorrido de que a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial não foi comprovada e que houve a purgação da mora antes do auto de arrematação demandaria o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.286.812/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018.).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Decreto-Lei n. 70/1996, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha havido a prévia intimação para purgação da mora. Desse modo, a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir dessas circunstâncias, a notificação por edital. 1.1. Registra-se, ainda, que a purgação da mora é possível mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Assim, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.970.116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.).De igual modo tem-se posicionado este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO – COTA CONTEMPLADA – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIARECURSO DE APELAÇÃO 1 – REQUERENTE – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA – OMISSÃO CONFIGURADA – ARTIGOS 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, § 1°, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – QUESTÃO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – ARTIGO 1.013, § 3°, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TERMO DE NOTIFICAÇÃO INSTRUÍDO COM INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA A PURGAÇÃO DA MORA – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO EM RELAÇÃO AO PRAZO DE CARÊNCIA – REQUERENTE QUE NÃO PRODUZIU PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – PEDIDO IMPROCEDENTE RECURSO DE APELAÇÃO 2 – REQUERIDA - FALTA DO INTERESSE DE AGIR – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA NULIDADE DO LEILÃO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – NÃO ACOLHIMENTO – MATÉRIA ABRANGIDA PELA EXCEÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 30, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.514/97 – MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES PARA OS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS – RECONHECIMENTO – POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO – ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI Nº 70/1966, APLICÁVEL AO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL – LEI Nº 9.514/1997 – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NESSE SENTIDO, MESMO EM CASOS ANTERIORES À MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI Nº 13.465/17 – VIOLAÇÃO AO TEXTO LEGAL CONSTATADA – INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES ACERCA DA DATA E LOCAL DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL – LEILÃO QUE DEVE SER DECLARADO NULO – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009574-70.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.08.2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. REGULARIDADE FORMAL (ART. 1.010, II, DO CPC/15). MÉRITO RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL (AVALIAÇÃO DE IMÓVEL). NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE É DESTINATÁRIO E GESTOR DAS PROVAS (ART. 370 DO CPC/15). DESNECESSIDADE DIANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 464, §1º, I E II, DO CPC/15. AVENTADA NULIDADE DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. CONTRATO E LEILÕES REALIZADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.465/17. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/66 AO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA LEI Nº 9.514/97. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES ACERCA DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. APURAÇÃO DE PERDAS E DANOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. ANÁLISE PREJUDICADA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003859-13.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.11.2021).E, com a alteração promovida pela Lei n°. 13.465/2017, passou a ser exigido a intimação pessoal do devedor acerca da data, horário e local do leilão, na forma do § 2°-A, do art. 27, da citada lei. Ou seja, seja na vigência da Lei n°. 9.514/97, com aplicação subsidiária do Decreto-Lei ne. 70/66 – entendimento jurisprudencial há muito consolidado – e, com a alteração dada pela nova lei, ficou evidente a prévia intimação pessoal do devedor, o que, no caso em questão, não foi observado.Assim, não há que se falar em reforma da sentença, impondo-se o não provimento do recurso de apelação cível (2) interposto pelo agente financeiro.II.III. Compensação de valoresCom relação ao apelo (1) interposto pelos autores, argumentam pela necessária compensação de valores, decretando-se a nulidade de todo o procedimento extrajudicial, contudo, sem razão.Primeiro, em relação a consolidação de propriedade, como bem ponderou a sentença, “...os autores foram devidamente notificados para purgar a mora no prazo legal, conforme certidão do 5° Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 64.7)... o teor da intimação apresentada pela autora nos autos (mov. 1.129), é suficientemente claro a respeito do prazo e forma de pagamento do débito... foi consolidada a propriedade do imóvel objeto da presente lide em face da ré, sendo tal fato averbado na matrícula do Registro de Imóveis (mov. 20.2)... mesmo recebida a intimação em março/2021, os autores afirmam que procuraram a ré para negociação do débito, somente em julho/2021, ou seja, muito tempo após o prazo final para purga da sua mora. Deste modo, constato que a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor deu-se nos parâmetros legais.” (mov. 134.1/orig.).Neste ponto, em nada se insurgiu os autores apelantes, logo não há que se cogitar em eventual nulidade a respeito da consolidação de propriedade quando atendido a legalidade. Já com relação a nulidade dos leilões extrajudicial, primeiro importa em destacar que não houveram os leilões seja pela suspensão concedida em sede liminar (mov. 22.1/orig.), bem como em sentença foi determinado ao agente financeiro para que proceda a intimação pessoal informando a data, horário e local dos novos leilões, assim não há que se cogitar em nulidade do procedimento de alienação quando este sequer ocorreu.Por fim, em relação ao pedido compensatório deduzido pelos apelantes, também não assistem razão quando, ao contrário do que alegam, o débito não é de tão somente R$ 4.048,45 isso porque a própria notificação extrajudicial fora objetiva ao apontar a necessidade de quitação das parcelas em atraso dentro do prazo de quinze dias, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel a favor do banco (mov. 1.129/orig.). Isso é dizer, o débito defendido pelos autores era referente à época para satisfação da mora, o que não ocorreu, logo procedendo-se a rescisão contratual, com a consolidação de propriedade e o débito, agora, responderia a totalidade das parcelas vencidas e vincendas, assim ainda que aponte possuir crédito superior ao devido, não há razão.Por fim, em simples leitura ao contrato celebrado entre as partes é possível verificar a possibilidade de reajuste mensal das parcelas, justificando, em tese, eventuais modificações dos valores cobrados mensalmente pelo banco, conforme se verifica:(mov. 1.126/orig.).Assim, impõem-se em negar provimento ao recurso de apelação cível (1) interposto pelos autores.III. Ônus sucumbencialCom relação aos ônus de sucumbência, a sentença assim consignou:(...)Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC, arts. 82, §2º, e 84), na forma pro rata, além de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), na mesma proporção, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a contar da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16), suspensos em face dos autores, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita previamente concedidos neste veredito.Com o não provimento de ambos os recursos interpostos, sem alteração em relação ao mérito da demanda, não há se se falar em readequação dos ônus de sucumbência e tampouco em majoração dos honorários advocatícios quando arbitrados em percentual máximo, na forma da segunda parte do § 11, do art. 85/CPC.IV. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento a ambos os recursos de apelação cível interpostos, nos termos da fundamentação supra.É o voto
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