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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0049072-95.2024.8.16.0000, em que é agravante Estado do Paraná e agravados Gerson da Silva Junior, Marcio Fabiano Mesquita Duarte, Jair de Borba Rosa, Wanderley Aparecido de Oliveira, Reginaldo Alves, Miguel Pereira, Jovenal Tastsch, Jeferson Moreira, Isaias Correa, Eduardo Galvão Pereira, Francieli da Silva Clark, Edina Cordeiro da Silva e Hellen Daiane de Lima Pereira.Gerson da Silva Junior, Marcio Fabiano Mesquita Duarte, Jair de Borba Rosa, Wanderley Aparecido de Oliveira, Reginaldo Alves, Miguel Pereira, Jovenal Tastsch, Jeferson Moreira, Isaias Correa, Eduardo Galvão Pereira, Francieli da Silva Clark, Edina Cordeiro da Silva e Hellen Daiane de Lima Pereira ajuizaram ação declaratória de nulidade em face do Estado do Paraná e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, objetivando a anulação do Acordão nº 2250/21, que condenou os requerentes a restituição das diárias recebidas de forma irregular.A ação foi distribuída à 2ª Vara da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, sendo declarada a incompetência do Juízo Fazendário, com determinação de remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba (seq. 17 - 0009091-81.2023.8.16.0004).Os autos foram recebidos no 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, com ordem de intimação dos autores para que justificassem o valor atribuído à causa (seq. 24).Posteriormente, após a prévia oitiva da parte ré, concedeu a tutela de urgência para suspender os efeitos do Acórdão nº 2250/21, e, concomitantemente, a imediata suspenção das execuções determinadas pelo Órgão de Contas em face dos autores (seq. 54).O Estado do Paraná interpôs o agravo de instrumento sob nº 0001195-28.2024.8.16.9000, alegando em suas razões, resumidamente: a) “o cadastramento e credenciamento dos Procuradores junto aos sistemas eletrônicos do Tribunal, para fins de intimações, constitui dever jurídico, pessoal e intransferível do interessado, como dispõe o art. 323-C do dito Regimento Interno”; b) os agravados não fizeram prova de que tenham dado cumprimento a este dever jurídico; c) ante a ausência de cadastramento dos procuradores no sistema eletrônico, as intimações foram realizadas apenas em nome daquelas partes efetivamente credenciadas; d) o credenciamento de partes ou de procuradores não é atribuição do Tribunal de Contas; e) logo, a decisão liminar exarada não está de acordo com as normas de regência da matéria.Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a revogação da decisão de primeiro grau.O recurso foi distribuído a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.A Juíza de Direito Substituta abriu vistas ao Ministério Público para pronunciamento acerca do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil (seq. 8).A Promotora de Justiça pugnou pela conversão do feito em diligência, a fim de que os agravados sejam intimados para apresentar contrarrazões (seq. 11).A Juíza de Direito Substituta, novamente, remeteu os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo de origem (seq. 14).A Parquet, por sua vez, pontuou que a intervenção do ente ministerial como fiscal da ordem jurídica somente se procederá após a manifestação das partes, nos termos do artigo 179, inciso I, do Código de Processo Civil (seq. 19).A Juíza de Direito Substituta ordenou a intimação das partes para manifestação a respeito da eventual incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública (seq. 22).O Estado do Paraná se pronunciou pela incompetência do Juizado Especial (seq. 40).O Ministério Público entendeu que a competência para processamento e julgamento da demanda pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública (seq. 43).Sem manifestação dos autores.A Juíza de Direito Substituta da 6ª Turma Recursal deliberou sobre a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e, consequentemente, competência de uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, para processamento e análise do agravo de instrumento.Como resultado, o agravo de instrumento foi autuado e distribuído a este Relator sob o nº 0049072-95.2024.8.16.0000.Recebidos os autos, a liminar foi indeferida (seq. 8).Contraminuta na seq. 13.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (seq. 16).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do mérito.A contenda recursal se limita à legalidade/ilegalidade da incontroversa ausência de intimação dos procuradores dos autores sobre a sessão de julgamento do recurso de revista perante o Tribunal de Contas (Acordão nº 2250/21), e todos os atos posteriores até a presente data.Pois bem.O Estado do Paraná defende não ser atribuição do Tribunal de Contas o cadastramento dos procuradores das partes, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (arts. 323-C, 356, 359-A, 382 e 383), verbis: “Art. 323-C. O acesso ao e-Contas Paraná será feito: (Incluído pela Resolução n° 24/2010)I - no sítio eletrônico do Tribunal, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil); (Incluído pela Resolução n° 24/2010)II - via webservice, pelos entes conveniados, por meio da integração de sistemas; (Incluído pela Resolução n° 24/2010)III - nos sistemas internos, por membros e servidores do Tribunal. (Incluído pela Resolução n° 24/2010)§ 1º O uso inadequado do e-Contas Paraná que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional do Tribunal importará bloqueio do cadastro do usuário. (Incluído pela Resolução n° 24/2010)§ 2º Consideram-se credenciados, para os fins do disposto no inciso I, as partes e seus procuradores, previamente cadastrados no sítio eletrônico do Tribunal, com o uso de sua assinatura digital. (Incluído pela Resolução n° 24/2010)§ 3º As informações declaradas em cadastro, que não correspondam à verdade, poderão implicar na responsabilização criminal daqueles que lhe deram causa. (Incluído pela Resolução n° 24/2010)§ 4º O credenciamento é ato pessoal, direto, intransferível e indelegável. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) [...]Art. 356. Todos os atos serão emitidos digitalmente ou quando produzidos em meio físico serão digitalizados e autenticados, ficando disponíveis às unidades e às respectivas partes credenciadas no processo. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010) [...]Art. 359-A. As partes, os interessados e seus procuradores terão acesso aos autos, desde o encaminhamento inicial do feito, mesmo quando incluídas posteriormente na autuação, mediante prévio credenciamento. (Incluído pela Resolução n° 24/2010) [...]Art. 382. A citação ou intimação realizar-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico para os credenciados, ou por via postal, mediante ofício com aviso de recebimento, observadas as regras dos arts. 380-A e 380-B. (Redação dada pela Resolução n° 40/2013) [...]Art. 383. Após a citação ou intimação da parte e interessados, se houver, as intimações realizar-se-ão da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução n° 40/2013)I - por meio eletrônico à parte ou ao seu procurador, se houver, e desde que regularmente credenciado; (Incluído pela Resolução n° 24/2010). [...]§ 3º Na hipótese do inciso I, quando a parte ou interessado estiver representada por advogado, com poderes específicos para receber intimações, o ato será realizado exclusivamente ao seu procurador. (Incluído pela Resolução n° 24/2010)”. E, neste particular, extrai-se dos dispositivos acima citados que as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, ou por via postal, mediante ofício com aviso de recebimento, observadas as regras dos artigos 380-A e 380-B.Quer dizer, a intimação por meio eletrônico somente é possível com o regular credenciado das partes e de seus procuradores. Na sua falta, a intimação deve se dar por via postal, mediante ofício com aviso de recebimento.Quando a parte estiver representada por advogado, com poderes específicos para receber intimações, o ato, conforme o § 3º do artigo 383, será realizado exclusivamente ao seu procurador.Ainda, o artigo 429, caput e § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, e o artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelecem que: “Art. 429. As pautas das sessões ordinárias e das extraordinárias serão organizadas pelas Secretarias, sob a supervisão do Presidente do respectivo colegiado. [...]§ 2º As pautas deverão conter o número e o assunto do processo, o nome da entidade, das partes, dos interessados e de seus procuradores. (Redação dada pela Resolução n° 24/2010)”. “Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...]§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.”. Diante disso, a ausência de intimação dos procuradores dos agravados viola, nesta sede estreita do agravo de instrumento, os princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, inciso LV).Portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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