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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 43.1, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais nº 0000139-41.2022.8.16.0104, complemenatda no mov. 58.1, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: “a) declarar a inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) entre as partes, especificamente sobre o(s) contrato(s) sub judicie, com retorno das partes ao status quo ante; B) condenar a requerida à repetição de indébito simples”. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação para o advogado da parte autora e 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o proveito econômico obtido para o advogado da ré, observada em relação à parte autora a concessão da gratuidade da justiça.Inconformada, a autora sustenta, nas razões recursais (mov. 46.1), em síntese, que: a) a instituição financeira deve ser condenada a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, vez que deixou de comprovar a solicitação e a contratação do empréstimo; b) não se tratando de erro justificável, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro; c) é indiscutível e notório o prejuízo moral causado à apelante, sofrendo descontos em sua aposentadoria; d) os transtornos suportados pela autora não foram meros aborrecimentos, mas sim graves contrariedades e sofrimento emocional; e) “o dano moral pode ser fixado independentemente da prova de ter o ilícito repercussão patrimonial". Requer, ao final, o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença, no sentido de condenar a apelada à repetição em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, com o pagamento integral dos ônus sucumbenciais.A ré apresentou contrarrazões no mov. 65.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTODe início, destaca-se que o recurso não deve ser conhecido no que diz respeito ao pedido de repetição de indébito em dobro, eis que tal pretensão não foi deduzida na petição inicial (mov. 1.1).Com efeito, a referida temática, somente aduzida nas razões recursais, constitui flagrante inovação recursal (artigo 141 do CPC), cuja análise suplantaria os limites do efeito devolutivo do recurso.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. ADMISSIBILIDADE. TESE DE INEXIGIBILIDADE DE IOF. PEDIDO QUE NÃO COMPÔS A INICIAL. PORÇÃO DO RECURSO NÃO CONHECIDA POR INOVAÇÃO RECURSAL. 2. MÉRITO. 2.1. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇO CORRESPONDENTE NÃO DEMONSTRADO. ENCARGO EXPURGADO. 2.2. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ENCARGO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO CORRESPONDENTE. 2.3. JUROS MORATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. PERCENTUAL ABAIXO DO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 2.4. SEGUROS ACESSÓRIOS ABUSIVOS. EMPRESAS QUE SÃO PARCEIRAS COMERCIAIS DA REQUERIDA. RESTITUIÇÃO DOS SEGUROS “PROTEÇÃO FINANCEIRA” E “ACIDENTES PESSOAIS”. RESSARCIMENTO DO SEGURO “AUTO RCF” INDEVIDO EM RAZÃO DO VENCIMENTO DO CONTRATO QUANDO PROPOSTA A AÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 2.5. RECÁLCULO DAS PARCELAS VINCENDAS EM RAZÃO DA REVISÃO CONTRATUAL. 2.6. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA INDEVIDA CORRIGIDOS PELO IPCA-E DO DESEMBOLSO ATÉ CITAÇÃO E, APÓS, EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 20ª Câmara Cível – 0002340-42.2023.8.16.0210 – Paiçandu – Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS – J. 09.08.2024).Dessarte, o recurso não comporta conhecimento nesse ponto.Quanto ao mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No caso em exame, a parte apelante alega, em resumo, que “restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela parte autora, vez que esta foi surpreendida com descontos de parcelas mensais em seu benefício, sendo a mesma pessoa idosa, recebendo parcos valores a título de benefício, sem que houvesse celebrado ou autorizado os empréstimos junto ao banco demandado, transtorno que extrapola o conceito básico de "mero aborrecimento normal do cotidiano", causando sentimentos negativos de insegurança, engodo, lesão, incerteza, dentre outras sensações que merecem compensação pecuniária razoável e prudente, na forma do art. 944 do Código Civil” (mov. 46.1).Com relação ao dano moral, a insurgência recursal não merece acolhida.O direito à compensação por dano moral resulta da ofensa a direitos da personalidade. Em regra, o dano moral deve ser comprovado pelo demandante. Já em alguns casos o dano é presumido (in re ipsa), não se fazendo, portanto, necessária a produção de provas, como nos casos de abalo de crédito e morte de pessoa da família.Os descontos no benefício previdenciário, reconhecidos como indevidos, em razão da não comprovação de autenticidade da assinatura constante no contrato, como no caso específico dos autos, não configura dano moral presumido. É indispensável, portanto, a comprovação das repercussões aos direitos personalíssimos do consumidor, como honra atingida ou privações de qualquer natureza.Nesse sentido, o seguinte julgado da Corte Superior:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. [...]. 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. 4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. (...). 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1669683 / SP. T3 - TERCEIRA TURMA. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. D.J. 23/11/2020. DJe 30/11/2020).Na mesma linha, é o entendimento desta Câmara Cível, como se vê dos seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU: 1.1. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO JUNTADO PELO RÉU QUE NÃO CONDIZ COM AQUELE OBJETO DA LIDE. AVENÇA NÃO COMPROVADA. 1.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES. CABIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO NESSE ITEM. 1.3. DANO MORAL. AFASTAMENTO. TESE ACOLHIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DANO EFETIVO. MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. 1.4. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DE SAQUE COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DESSES ÔNUS ENTRE AS PARTES, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA (CPC, ART. 98, § 3º). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001343-02.2020.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.07.2022).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BANCO RÉU QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, TAMPOUCO COMPROVOU A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL IN RE IPSA – AUSÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS ANORMAIS PELA SITUAÇÃO EXPERIMENTADA, CAUSADORA, PORTANTO, DE MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO – DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO EVIDENCIADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003503-73.2020.8.16.0077 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 11.04.2022).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – TESE NÃO ACOLHIDA. 2. REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – BANCO QUE NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO AOS AUTOS – NULIDADE CORRETAMENTE PRONUNCIADA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO EVIDENCIAM REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE, SENÃO MERO ABORRECIMENTO – PREJUDICADO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 4. COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REPASSE DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000116-16.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 06.02.2023).No presente caso, a autora afirma ter havido abalo moral em razão de ter sido efetuado empréstimo sem seu consentimento, o que resultou em descontos em seu benefício previdenciário.É certo que a cobrança de valores em excesso causa transtornos e dissabores. No entanto, cabe notar que a instituição financeira comprovou a disponibilização do valor à parte autora (R$ 603,48 – mov. 20.2), assim como o desconto de 21 parcelas do benefício previdenciário (21 vezes de R$ 14,20 cada), totalizando o desconto de R$ 298,20, ou seja, de valor menor ao que foi disponibilizado a autora.Diante desse contexto, verifica-se que não foi alegada concretamente, nenhuma ofensa ou lesão à honra e à personalidade da parte autora, devendo ser afastada a alegação de que houve comprometimento de sua renda, ante a comprovação da disponibilização do valor em seu benefício.Dessarte, a sentença deve ser mantida nesse tocante.Por conseguinte, o ônus de sucumbência deve ser mantido conforme fixado na sentença, com a majoração dos honorários advocatícios, em favor do advogado da parte ré, fixados em 12% (doze por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o proveito econômico obtido, já considerado o trabalho realizado em sede recursal.Com essas considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa extensão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, na forma da fundamentação.É como voto.
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