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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCOS CESAR SZYMINOVICZ em face da decisão proferida nos autos de ação anulatória de arrematação, que concedeu a tutela antecipada requerida pelo autor, ora agravado, suspendendo os efeitos da arrematação do imóvel leiloado nos autos da execução fiscal n. 000053-07.1998.8.16.0106 até o julgamento final da ação de usucapião n. 0001581-41.2019.8.16.0106 (mov. 42.1).Em suas razões recursais sustenta o agravante que não há prova da posse do agravado, ou de que o imóvel foi dado a ele para pagamento de verbas trabalhistas, e que o imóvel estava abandonado, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça.Alega que o agravado teve ciência do leilão, mas apenas após ele ter ocorrido é que se insurgiu nos autos pleiteando a sua anulação, e que a arrematação já se encontra perfeita e acabada. Defende que a nulidade alegada pelo agravado consiste em uma “nulidade de algibeira”, cujo comportamento vai de encontro aos deveres de lealdade e boa-fé processual. Afirma que está na posse do imóvel desde dezembro de 2020, e que realizou investimentos, limpeza, e melhorias no imóvel, plantações, existindo risco de dano irreparável caso a decisão agravada seja mantida. Argumenta que será impedido de colher os frutos do seu trabalho caso seja obrigado a sair do imóvel, por esta razão pede a concessão de efeito suspensivo.Ao final, requer o provimento do recurso. Concedida a liminar requerida (mov. 9.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito (mov. 19.1).É o relatório.
VOTO O recurso merece provimento.A decisão agravada (mov. 42.1) deferiu a tutela de urgência requerida na inicial da Ação de Anulação de Arrematação, para o fim de suspender os efeitos da arrematação do imóvel objeto da lide, até o julgamento final da ação de usucapião n. 0001581-41.2019.8.16.0106.Desta forma, o agravante pede a reforma da decisão, para que sejam mantidos os efeitos da arrematação.Como se sabe, para a concessão da tutela antecipada é necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” E analisando os fatos apresentados, bem como as provas anexadas aos autos, conclui-se que a tutela antecipada não deveria ter sido deferida.Extrai-se dos autos que o Estado do Paraná ajuizou execução fiscal (0000053-07.1998.8.16.0106) em face de Sulmate Ind. com Importação e Exportação Ltda., em 1998, objetivando a cobrança de ICMS. A dívida, em 2017, totalizava R$ 140.635,63, e resultou na penhora de imóvel localizado em nome da empresa executada.O referido imóvel foi arrematado em leilão no dia 30/11/2020, pelo ora agravante, mediante pagamento à vista de R$ 165.843,93 (mov. 1.62).Na sequência o agravado pleiteou a anulação da arrematação nos próprios autos de execução fiscal, o que foi indeferido pelo juízo de origem (mov. 1.62), e esta decisão foi mantida em julgamento de Agravo de Instrumento, com base nos seguintes fundamentos: “não há como, com base nos elementos contidos nos autos, concluir que o agravante se trata de possuidor, situação que atrairia o dever de intimação da designação de hasta pública” (mov. 1.63).O agravado também informou nos autos de execução que ajuizou ação de usucapião em 08/08/2019 (0001581-41.2019.8.16.0106), requerendo o registro da propriedade do imóvel arrematado (mov. 1.62), porém na referida ação ainda não foi proferida nenhuma decisão acerca da presença ou não de indícios de posse do agravado sobre o imóvel arrematado pelo agravante. Deste modo, verifica-se, ao menos neste momento processual, que não há nos autos da ação declaratória a probabilidade do direito. Também não se mostra presente o perigo de dano, tendo em vista que o agravado supostamente foi retirado da posse do imóvel em 2020, com a expedição de carta de arrematação em benefício do agravante, mas apenas ajuizou a ação anulatória em novembro de 2023, dois anos depois.Assim, constatada a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada na ação anulatória, a decisão deve ser reformada, para que o pleito antecipatório seja indeferido.Veja-se que a decisão agravada determinou a imediata suspensão dos efeitos da arrematação, determinando que o agravante, terceiro de boa-fé, saia do imóvel que ocupa desde 2020, antes mesmo da fase instrutória, o que não se revela adequado neste momento processual.Isso tendo em conta que não há nos autos da ação anulatória nenhum documento diverso dos anteriormente apresentados pelo agravado nos autos de execução fiscal ou na ação de usucapião, e que, repita-se, o agravante, terceiro de boa-fé, está exercendo a posse do imóvel há dois anos. Portanto, suspender os efeitos da arrematação, ao menos neste momento processual, revela-se extremamente temerário. Destarte, é de se dar provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, mantendo os efeitos da arrematação do imóvel em discussão nos autos de execução fiscal n. 0000053-07.1998.8.16.0106, até o julgamento final do presente recurso.
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