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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso apelação interposto por Andrelino Meireles Leite e Elaine Casteline Leite em face da decisão de evento 21, proferida no procedimento de dúvida, em trâmite perante a Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Alto Paraná, autuada sob n. 0001470-19.2023.8.16.0041, que julgou procedente a suscitação de dúvida e manteve as exigências apresentadas pela Nota de Diligência Registral nº 091/2023.Afirmaram que a decisão de evento 21 desqualificou o título por meio da Nota de Diligência Registral nº 091/2023, alegando que a partilha configura duas transmissões da propriedade, uma causa mortis e outra inter vivos, e que essas transmissões deveriam ser submetidas ao Estado do Paraná para a averiguação da incidência/isenção do imposto estadual (ITCMD) e do FUNREJUS.Sustentaram que a partilha realizada pelos apelantes está em total conformidade com o disposto na legislação vigente. O Código Civil Brasileiro e a Lei de Registros Públicos não impõem restrições quanto à configuração do usufruto e da nua propriedade como formas de partilha.Salientaram que a escritura pública de inventário e partilha, lavrada em 21 de outubro de 2022, observou todos os requisitos legais, estabelecendo claramente a divisão do bem imóvel entre usufruto e nua propriedade. O usufruto, conforme estipulado, não se confunde com uma doação inter vivos, mas é um direito real sobre coisa alheia, permitindo ao usufrutuário o uso e gozo do bem, enquanto a nua propriedade confere à herdeira a posse indireta e o poder de disposição do imóvel.Esclareceram que a jurisprudência e a doutrina são claras ao reconhecer que o usufruto e a nua propriedade, juntos, compõem a propriedade plena. Em casos de partilha, é plenamente válido que o cônjuge sobrevivente opte pelo usufruto total do bem, enquanto o herdeiro recebe a nua propriedade, conforme estabelecido na escritura pública de inventário e partilha.Declararam que a partilha realizada não configura uma transmissão de propriedade que exija novo recolhimento de ITCMD ou FUNREJUS. O entendimento de que a divisão entre usufruto e nua propriedade representa duas transmissões distintas é equivocado. O usufruto e a nua propriedade possuem valoração idêntica, representando cada um 50% da propriedade plena.Destacaram que a incidência do ITCMD ocorre no momento da transmissão da herança. No caso em análise, a transmissão de propriedade pela herança de Leocádia Cateline Leite para sua filha Elaine Casteline Leite já se configurou no momento da abertura da sucessão. A configuração do usufruto em favor do meeiro, Andrelino Meireles Leite, não se trata de uma nova transmissão de propriedade, mas sim do exercício de um direito real sobre coisa alheia, que não constitui fato gerador do ITCMD.Alegaram que a decisão do r. Juízo a quo, ao exigir a retificação da escritura e o recolhimento de impostos adicionais, baseou-se em uma interpretação equivocada da legislação aplicável. A manutenção dessas exigências implicaria em um ônus injusto aos apelantes, que realizaram a partilha de acordo com as normas jurídicas pertinentes.Requereram a concessão aos apelantes dos benefícios da justiça gratuita, a intimação da apelada para se manifestar, o conhecimento do presente recurso em seu duplo efeito, e, ao final, seu integral provimento para anular a sentença recorrida, nos termos do recurso de apelação.Contrarrazões pela manutenção da sentença (mov. 26 - TJ).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 32.1 - TJ) ofereceu pronunciamento pelo não provimento do vertente recurso.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃODe início, concedo em favor da parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, ressaltando que tal benesse não possui efeitos retroativos.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Preliminarmente, defende a parte recorrente a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva do Tabelião que lavrou a Escritura Pública de Inventário e Partilha.Sem razão, contudo.De acordo com a regra estampada no artigo 370, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, podendo indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Ou seja, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a questão de mérito for exclusivamente de direito, ou, também de fato e não houver necessidade de maior dilação probatória, cabe o julgamento no estado do processo de acordo com livre convencimento motivado do julgador. É perfeitamente possível, portanto, que sejam dispensados atos instrutórios, especialmente quando as demais provas autorizam o julgador a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere e quando a discussão travada nos autos se revela inadequada.No caso dos autos, a questão controvertida é eminentemente de direito, de modo que os documentos até então juntados aos autos são suficientes para dirimir a controvérsia consoante será exposto quando do exame do mérito recursal, de modo que se torna imprestável a produção da prova requerida.A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA DEMURRAGE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ELEIÇÃO DO FORO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 /STJ. 1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. Precedentes. (...). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.369.326/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – sem grifos no original.) De rigor, portanto, a rejeição da preliminar.Relativamente ao mérito, alega o apelante que a partilha realizada não configura uma transmissão de propriedade que exija novo recolhimento de ITCMD ou FUNREJUS, porquanto, na sua visão, o entendimento de que a divisão entre usufruto e nua propriedade representa duas transmissões distintas é equivocado.Defende que a incidência do ITCMD já se deu quando da abertura da sucessão. No caso, a transmissão de propriedade pela herança de Leocádia Cateline Leite para sua filha Elaine Casteline Leite.Explica que a configuração do usufruto em favor do meeiro, Andrelino Meireles Leite, não se trata de uma nova transmissão de propriedade, mas sim do exercício de um direito real sobre coisa alheia, que não constitui fato gerador do ITCMD.Pois bem, O Imposto sobre a transmissão causa mortis e doações de qualquer natureza (ITCMD) encontra previsão constitucional no art. 155, I, da Constituição Federal: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; Por sua vez, doação é quando alguém, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para outra pessoa, nos termos do artigo 538, do Código Civil: Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. No caso de doação com reserva de usufruto, há transmissão da propriedade no momento em que a doação é realizada, porém o direito de propriedade está onerado com o usufruto, que o limita, mas não o anula. Neste sentido: Entende-se como ‘propriedade’ “o direito real que congrega em si todos os poderes originários do domínio, ou seja, o uso, o gozo e a disponibilidade da coisa”, como previsto no artigo 524, do Código Civil. E o usufruto configura uma limitação à ‘propriedade plena’, uma vez que impossibilita a utilização da coisa de acordo com a vontade do donatário. (...) Podemos assim, afirmar que na modalidade comum de doação com reserva de usufruto não ocorre a transmissão da nua-propriedade, mas sim o direito de propriedade onerado com usufruto como constituição autônoma de direito real. Não é outra a lição do mesmo SERPA LOPES: ‘quando no mesmo ato o doador impõe o ônus do usufruto, tal ônus deve ser inscrito ao lado da transcrição de domínio que passa de pleno a uma relação de nua-propriedade’ (ob. cit., p. 159). (FIORANELI, Ademar. O direito real de usufruto. Revista de direito Imobiliário. vol. 5, p. 59. Revista dos Tribunais: Dez/2011). A doação com reserva de usufruto consiste, portanto, em uma doação onerosa (com encargo), que não se confunde com doação condicional: A doação onerosa completa-se com a imposição do encargo, enquanto a condicional depende do implemento da condição fixada para concretizar-se. (CARNEIRO, C. Impostos federais, estaduais e municipais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2019). Desse modo, no caso incide o ITCMD, conforme previsão expressa do art. 20 da Lei Estadual n. 18.573/2015: Art. 20 – Nas doações com reserva de usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiro, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício ou temporário, será igual à metade do valor total do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos. Ademais, como bem pontuado no parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, a incidência de ITCMD ocorre tanto na transmissão causa mortis quanto na inter vivos, seja na transmissão por doação na data da instituição do usufruto, ou pela lavratura de escritura pública de partilha decorrente de inventário, quando esta beneficia uma das partes, de acordo com o art. 13, da Lei Estadual n. 18.573/2015: Art. 13. Ocorre o fato gerador do imposto:I - na transmissão causa mortis, na data da:a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória;b) substituição de fideicomisso;II - na transmissão por doação, na data:a) da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real;b) da lavratura do contrato de doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;c) da renúncia à herança ou ao legado, em favor de pessoa determinada;d) da lavratura da escritura pública, ou da homologação da partilha ou da adjudicação, decorrente de inventário, arrolamento, separação, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excesso de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes;(...)§ 1.º Nas transmissões de que trata esta Lei ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que os bens ou os direitos sejam indivisíveis. Nesse mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já proferiu o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL – REGISTROS PÚBLICOS (LEI N. 6.015/73) – REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE EXPEDIU UMA NOTA DE EXIGÊNCIA REQUERENDO QUE CONSTE NA ESCRITURA PÚBLICA SE O DOADOR CONVIVE OU NÃO EM UNIÃO ESTÁVEL (À DESPEITO DE SE QUALIFICAR COMO DIVORCIADO) – CASO LEGAL (CONCRETO) QUE OSTENTA A DISTINÇÃO ENTRE RESERVA E INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO – NECESSIDADE DE FAZER CONSTAR NA ESCRITURA PÚBLICA A INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO – ATO TRANSLATIVO DE DIREITO REAL SOBRE BEM IMÓVEL – FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO – ART. 20 DA LEI ESTADUAL N. 18.573/2015 – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO (ITCMD) – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS REFERIDAS EXIGÊNCIAS – IMPOSSIBILIDADE – OFICIAL REGISTRADOR QUE REALIZA A ADMISSIBILIDADE E VALIDADE DO TÍTULO – (...) – RECURSO CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO. (...). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012474-88.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 23.04.2024) Assim, escorreita a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pela Oficial do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Paraná para manter as exigências apresentadas na Nota de Diligência Registral n. 091/2023.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para conceder à parte apelante a gratuidade de justiça.
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