SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049258-21.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Sat Feb 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. DECISÃO QUE RECONHECE A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INDEFERE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO. SEGURO AGRÍCOLA QUE NÃO É INSUMO. AGRAVADOS QUE SÃO DESTINATÁRIOS FINAIS DA PROTEÇÃO SECURITÁRIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º, VIII, DO CDC. 3. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVALÊNCIA DO FORO LEGALMENTE PREVISTO EM DETRIMENTO DO CONTRATUALMENTE ESTIPULADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto por NEWE SEGUROS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança de seguro, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor e afastou a preliminar de incompetência territorial. A ré/agravante argumenta, entre outros pontos, que o autor não é destinatário final dos serviços contratados e que o foro de eleição deveria ser respeitado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. As questões centrais são: (a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova em favor do autor; e (b) a competência territorial para o julgamento da demanda, considerando a cláusula de eleição de foro presente no contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Aplicabilidade do CDC e Inversão do Ônus da Prova: O autor, produtor rural, contratou seguro agrícola, como destinatário final dos serviços securitários. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que, em tais casos, incide o CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica do segurado em relação à seguradora. A inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente deferida pelo juízo a quo, dado que a seguradora possui melhores condições de produzir provas acerca da regularidade da contratação e da recusa securitária.3.2. Competência Territorial: Reconhecida a relação de consumo, prevalece a regra do art. 101, I, do CDC, que permite ao consumidor demandar no foro de seu domicílio. Cláusulas de eleição de foro em contratos de adesão, como no caso, não podem se sobrepor à escolha do foro do consumidor. Além disso, deslocar a ação para o foro eleito resultaria em desproporcionalidade, pois o local objeto do contrato está a mais de 400 km de distância.IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, NEGOU-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que reconheceu a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como a competência territorial do foro de domicílio do autor. Tese: O produtor rural que contrata seguro agrícola como destinatário final dos serviços securitários é consumidor, sendo aplicável o CDC e a inversão do ônus da prova em casos que envolvam hipossuficiência técnica. A cláusula de eleição de foro não prevalece sobre o foro do domicílio do consumidor.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022 TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025550-39.2024.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 23.06.2024TJPR - 10ª Câmara Cível - 0053255-12.2024.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 24.08.2024TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016355-30.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 10.08.2024TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016358-82.2024.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 08.06.2024 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0076366-25.2024.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.10.2024) (GRIFEI)