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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0049258-21.2024.8.16.0000 AI interposto por Newe Seguros S/A nos autos de ação de cobrança de indenização de seguro nº 0000331-10.2023.8.16.0113 em face da decisão do mov. 57.1, que, dentre outros pontos, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e rejeitou a preliminar de incompetência territorial.Irresignada com a decisão, defende o agravante, em síntese, que: a) o CDC é inaplicável ao caso concreto, vez que a parte adversa não é vulnerável; b) os contratos revelam grande poder produtivo; c) não deve existir a inversão do ônus da prova, vez que não é automática e os agravados são empresários rurais experientes, com gastos expressivos na produção; e que d) afastada a incidência da legislação consumerista, deve ser reconhecida a incompetência territorial.No mov. 11.1, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo antigo Relator, Desembargador Rogério Ribas. O agravante, no mov. 16.1, realizou pedido de reconsideração, indeferido monocraticamente no mov. 18.1Contrarrazões no mov. 21.1.Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOO agravado propôs ação de cobrança de indenização de seguro em desfavor do agravante, autuada sob o 0000331-10.2023.8.16.0113.Em sua inicial, os recorridos narraram que contrataram as apólices de seguro nº 10001010044722 e 10001010044714 referentes a plantação de soja.Ainda de acordo com os agravados, em razão da seca, risco coberto pela apólice, perderam a produção e visam, com a presente demanda, a condenação do agravante ao pagamento da indenização securitária.O recorrente apresentou contestação no mov. 42, sendo impugnada pelo agravado no mov. 45.As partes especificaram as provas no mov. 53.1 e 54.1.Sobreveio, no mov. 57, decisão que, dentre outros pontos, reconheceu a aplicabilidade do CDC ao caso, inverteu o ônus da prova e rejeitou a preliminar de incompetência territorial, nos seguintes termos: “Resumo:Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária em que os autores alegam que são produtores rurais e firmaram contrato de seguro junto à ré para cobertura de sinistros relacionados à safra da soja do ano agrícola 2021/2022; que para a apólice nº 10001010044714 a área coberta pelo seguro é de 78,3 hectares, com início da vigência do seguro em 25/09/2021 e término em 25/03/2022, e limite máximo de indenização de R$ 581.299,20; que para a apólice nº 10001010044722 a área coberta pelo seguro é de 51,45 hectares, com início da vigência do seguro em 25/09/2021 e término em 25/03/2022, e limite máximo de indenização de R$ 381.964,80; que realizou o plantio dentro da ZARC (zoneamento agrícola de risco climático), nos dias 21/10, 26/10, 02/11 e 07/11/2021; dentro da vigência do seguro ocorreram os sinistros (secas de 30/11/2021 a 15/01/2022) cobertos na apólice de seguros e que 70% do plantio já havia atingido o primeiro trifólio (V1), que ocorre cerca de 20 dias após a semeadura; contudo, acionada, a seguradora ré negou o pagamento da indenização; requer a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da ré na indenização dos prejuízos materiais suportados em decorrência do sinistro, no montante de R$ 670.970,36.Em sede de contestação, a ré alegou, preliminarmente, a incompetência em razão do lugar; no mérito, alega que ao caso não se aplica o CDC e a inversão do ônus da prova, pois o seguro foi realizado para o insumo da atividade praticada pelo autor; que o autor optou pela contratação da cobertura básica referente ao custo de produção; que após ter sido avisada da ocorrência do sinistro, a ré enviou engenheiro agrônomo à lavoura do autor, a fim de avaliar a ocorrência de prejuízos, bem como sua extensão; que na vistoria realizada na área segurada, foi constatado que o evento seca não ocorreu na data informada pelo autor, tendoo engenheiro verificado que o sinistro ocorreu antes do início da cobertura básica (antes do primeiro trifólio); que o início da cobertura do seguro não coincide necessariamente com o prazo de vigência contratual; no caso da safra de soja, a cobertura do seguro somente teria início quando 70% das plantas apresentassem o primeiro trifólio, que corresponde ao estágio fenológico V2; que em uma das áreas o plantio ocorreu em 26/10/2021 e a estiagem iniciou em 25/10/2021 e perdurou até 17/11/2021, logo o evento causador do sinistro ocorreu antes do início da cobertura básica (antes mesmo do plantio), ou seja, antes do trifólio (V2); que devido ao manejo inadequado da lavoura, o autor teve suas expectativas frustradas quanto à produtividade obtida; que segundo IBGE, no último levantamento da produção agrícola municipal, atualizada em agosto de 2022, o rendimento médio da produção para a região de Marialva foi de 54,17 sacas/ha, enquanto os autores obtiveram apenas 12,96 sacas/há; que na outra área, o plantio aconteceu em 02/11/2021, e o período de estiagem iniciou nesse mesmo dia, logo, antes do início da cobertura do seguro; o rendimento médio da produção para a região de Marialva foi de 54,17 sacas/ha, enquanto os autores obtiveram apenas 15,28 sacas/há; que em razão desse cenário atípico, a ré contratou a empresa Agroconsult para identificar a quebra da produção ocorrida na região; que foi constatada um quebra de produção muito acentuada, dissonante da médica da produtividade de propriedades vizinhas; que a perda da produtividade é decorrente não só da seca, mas também da inadequada condução da lavoura; que em que pese a frustração das expectativas criadas pelo autor, não houve violação à regras contratuais e inexiste o dever de indenizar.Questões processuais Competência territorialA ré defende a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a presente demanda em razão do foro de eleição para a Comarca de Curitiba.Sem razão.Em que pese a cláusula 34ª da apólice de seguro tenha leito o foro da capital do estado em que for domiciliado o segurado como competente para dirimir quaisquer questões decorrentes do seguro, tratando-se de relação de consumo, é faculdade do consumidor ajuizar a ação no foro de ser domicílio (art. 101, I do CDC).Desse modo, a competência do domicilio do consumidor não pode ser afastada, razão pela qual não merecem serem acolhidas as razões da ré.Sobre o tema, o TJPR decidiu nesse mesmo sentido:(...)As partes são legítimas e há interesse de agir do autor em exigir o pagamento da indenização do seguro quando alega que a negativa foi ilegal.Estão presentes os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo (pedido, juiz investido de jurisdição, partes, citação válida e capacidade postulatória; petição inicial regular, juízo competente e imparcial, capacidade da parte estar em juízo e inexistência de coisa julgada ou litispendência).(...)Distribuição do ônus da prova:Trata-se de típica relação de consumo porque envolve prestador de produto /serviços e destinatário final.O contrato se enquadra dentre aqueles classificados como de adesão e o seguro encontra-se incluído como “produto” abarcado pelas normas protetivas do CDC (art. 3.º, par. 2.º).Nesse sentido:(...)Quanto ao ônus da prova, entendo que nesse presente caso é devida sua inversão. Isto porque a ausência de cobertura para o sinistro reclamado enseja a comprovação de todos elementos imputados pela ré em sua defesa, desde a operíodo de estiagem até o estágio fenológico que a lavoura de soja se encontrava.(...)Ademais, é indene de dúvida a hipossuficiência técnica do autor em relação à seguradora, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos em que dispõeo art. 6, VIII do CDC.”. E é em face dessa decisão que se insurge o agravante.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da aplicabilidade, ou não, do CDC ao caso, bem como da inversão do ônus da prova e da competência territorial.Considerando que são três tópicos, cada um será analisado em capítulo próprio. Aplicabilidade do CDCA incidência do Código de Defesa do Consumidor é justificada pela presença concomitante das figuras do consumidor e do fornecedor, de modo que, para avaliar se aludido diploma legal é ou não aplicável ao caso, deve-se avaliar se o agravado é consumidor e se o agravante é fornecedor.O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo terceiro, define fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.Considerando que inexistem dúvidas de que o agravante desenvolve sua atividade com habitualidade no mercado de consumo, mediante remuneração, é de rigor o seu enquadramento nessa categoria.Os agravados, por sua vez, podem ser considerados consumidores, especialmente em razão de o seguro agrícola não poder ser compreendido como insumo às atividades rurais e de os recorridos serem destinatários finais da proteção securitária.Em casos similares, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a incidência da legislação consumerista aos casos nos quais se discutia a reparação securitária agrícola: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de seguro agrícola. Decisão agravada que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora. Insurgência da ré (seguradora). Presença de relação de consumo entre as partes. Possibilidade de aplicação do CDC. Agravada que é agricultora. Seguro destinado a cobrir eventuais danos na produção agrícola. Segurada que é destinatária final do serviço contratado. Classificação da autora como média produtora rural. Hipossuficiência técnica e econômica da agravada em relação à agravante constatada, de modo a autorizar a inversão do ônus da prova. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0043040-74.2024.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 05.10.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CDC E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I) PRODUTOR RURAL QUE CONTRATOU SEGURO AGRÍCOLA. SEGURO DESTINADO A PROTEÇÃO RURAL QUE NÃO CARACTERIZA INSUMO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.II) CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE COM RELAÇÃO A DISCUSSÃO SECURITÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA. FACILITAÇÃO DA DEFESA EM JUÍZO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0052662-80.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 11.11.2024) (grifei) Sendo assim, presentes as figuras de fornecedor e consumidor, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável.Inversão do Ônus da ProvaO art. 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê os direitos básicos do consumidor, incluindo, em seu inciso VIII, a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Da análise do dispositivo legal, extrai-se que a inversão do ônus prova é devida quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando ele for hipossuficiente.No caso dos autos, as alegações dos agravados são verossímeis, vez que o próprio agravante apresentou laudo técnico com informação de que “A lavoura foi prejudicada severamente pela seca, ocasionando morte das plantas, porte pequeno, abortamento das vagens, chochamento dos grãos. (...)” (mov. 42.2), situação condizente com os fatos narrados na inicial. Além disso, o agravante, na qualidade de segurador, possui melhores condições de produzir provas acerca da recusa securitária.Sobre o tema já decidiu a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO AGRÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 1015, XI DO CPC. APLICABILIDADE DO CDC. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto pela seguradora contra decisão que, em ação de cobrança de seguro, aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inverteu o ônus da prova em favor do segurado.1.2. A agravante questiona indeferimento de produção de prova testemunhal e alega, em síntese, a inaplicabilidade do CDC e a ausência de hipossuficiência do agravado, por se tratar de empresário rural experiente, além de questionar a automática inversão do ônus da prova.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificar cabimento da discussão sobre indeferimento de prova testemunhal em agravo de instrumento.2.2. Discussão sobre a aplicabilidade do CDC em contrato de seguro agrícola e a consequente inversão do ônus da prova em favor do segurado.2.3. Análise sobre a hipossuficiência técnica e informacional do segurado, mesmo sendo empresário rural, em relação à seguradora, no contexto de um contrato de adesão.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se deve conhecer do indeferimento de produção de prova oral, pois tal matéria não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no rol do artigo 1.015, do CPC.3.2. Constatou-se que o agravado, apesar de ser empresário rural, é pessoa física e destinatário final do seguro agrícola, o que justifica a aplicação do CDC, conforme o entendimento pacífico do STJ a respeito da teoria finalista mitigada do CDC.3.3. O laudo técnico e a negativa de pagamento da seguradora com base em critérios definidos unilateralmente reforçam a verossimilhança das alegações do segurado, legitimando a inversão do ônus da prova, não havendo elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de Instrumento conhecido parcialmente e desprovido.4.2. Tese de julgamento: "É aplicável o Código de Defesa do Consumidor em contrato de seguro agrícola firmado por pessoa física, quando demonstrada a vulnerabilidade técnica e informacional do segurado frente à seguradora, sendo legítima a inversão do ônus da prova em tais situações."Dispositivos relevantes citados:- Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII.- Código de Processo Civil, art. 1015, XI.Jurisprudência relevante citada:- STJ, REsp 1730849/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 07/02/2019.- TJPR, Agravo de Instrumento nº 0068054-31.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2023.- TJPR, Agravo de Instrumento nº 0013615-36.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0077110-20.2024.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 19.11.2024) (GRIFEI) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto por NEWE SEGUROS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança de seguro, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor e afastou a preliminar de incompetência territorial. A ré/agravante argumenta, entre outros pontos, que o autor não é destinatário final dos serviços contratados e que o foro de eleição deveria ser respeitado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. As questões centrais são: (a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova em favor do autor; e (b) a competência territorial para o julgamento da demanda, considerando a cláusula de eleição de foro presente no contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Aplicabilidade do CDC e Inversão do Ônus da Prova: O autor, produtor rural, contratou seguro agrícola, como destinatário final dos serviços securitários. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que, em tais casos, incide o CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica do segurado em relação à seguradora. A inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente deferida pelo juízo a quo, dado que a seguradora possui melhores condições de produzir provas acerca da regularidade da contratação e da recusa securitária.3.2. Competência Territorial: Reconhecida a relação de consumo, prevalece a regra do art. 101, I, do CDC, que permite ao consumidor demandar no foro de seu domicílio. Cláusulas de eleição de foro em contratos de adesão, como no caso, não podem se sobrepor à escolha do foro do consumidor. Além disso, deslocar a ação para o foro eleito resultaria em desproporcionalidade, pois o local objeto do contrato está a mais de 400 km de distância.IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, NEGOU-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que reconheceu a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como a competência territorial do foro de domicílio do autor. Tese: O produtor rural que contrata seguro agrícola como destinatário final dos serviços securitários é consumidor, sendo aplicável o CDC e a inversão do ônus da prova em casos que envolvam hipossuficiência técnica. A cláusula de eleição de foro não prevalece sobre o foro do domicílio do consumidor.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022 TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025550-39.2024.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 23.06.2024TJPR - 10ª Câmara Cível - 0053255-12.2024.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 24.08.2024TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016355-30.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 10.08.2024TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016358-82.2024.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 08.06.2024 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0076366-25.2024.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.10.2024) (GRIFEI) Merece destaque o segundo julgado colacionado anteriormente, vez que trata de agravo de instrumento interposto também pelo ora agravante e que, igualmente, discutia a aplicabilidade do CDC e a inversão de ônus da prova em ação de cobrança de seguro agrícola.Sendo assim, mantenho este ponto da decisão recorrida.Incompetência TerritorialConsiderando que o CDC é aplicável ao caso, conforme fundamentado em tópico anterior, é de rigor a incidência da regra positivada no art. 101, I, da Lei 8.078/1990, que dispõe que: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; É certo que o agravante defende que o contrato prevê, na cláusula 34, foro de eleição, consistente na capital do Estado no qual os segurados forem domiciliados, todavia, deve ser priorizado o foro legalmente definido em detrimento do previsto em contrato de adesão, ainda mais quando o contratualmente estipulado fica a mais de 400km de distância da residência dos consumidores, prejudicando seu acesso à Justiça.No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC.1. MÉRITO.1.1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURADO. CONSUMIDOR, ADEMAIS, QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA EM RELAÇÃO À PARTE FORNECEDORA DO SEGURO.1.2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, POR SUPOSTA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO OCORREU ANTES DO INÍCIO DA COBERTURA SECURITÁRIA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À SEGURADORA. DECISÃO CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA.1.3. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 101, I, CDC. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE OBSERVAR A EFETIVA FACILITAÇÃO DA TUTELA DO PRETENSO DIREITO INVOCADO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0044314-73.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 22.09.2024) (grifei)
Ante o exposto, mantenho a rejeição da preliminar de incompetência territorial.ConclusãoDesta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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