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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FERNANDO OLIVEIRA ROCHA, contra a decisão proferida no mov. 26.1, dos autos de ação de busca e apreensão de nº 0014140-88.2024.8.16.0030, a qual, dentro outros pontos, entendeu que a constituição em mora por parte da instituição financeira foi hígida, bem como indeferiu a revogação da liminar de busca e apreensão de veículo. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a notificação extrajudicial não foi entregue, portanto, não foi recebida pelo agravante, o qual não foi adequadamente constituído em mora; b) inexistindo adequada constituição em mora, ausente pressuposto necessário à autorização da busca e apreensão. Assim, a ação de busca e apreensão deveria ser extinta ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ao final, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal e, quanto ao mérito, em caráter de antecipação de tutela recursal, a revogação da liminar que deferiu a busca e apreensão, com o provimento do recurso para confirmar a tutela antecipada. A antecipação de tutela recursal restou indeferida na decisão de mov. 9.1/TJ, a qual concedeu a justiça gratuita ao agravante apenas para o trâmite recursal.Contrarrazões no mov. 14.1/TJ, sustentando, em apertada síntese, que: a) o agravante não faz jus à concessão do benefício de justiça gratuita; b) a notificação extrajudicial foi validamente realizada e que o protesto é instrumento hábil a constituir o devedor em mora. Ao final, pleiteou o desprovimento do recurso.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento deve ser conhecido. Dispensado o preparo ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao ora agravante apenas para este ato recursal (mov. 9.1/TJ).Nos autos de origem pende de análise o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo ora agravante (movs. 22.1 e 26.1), configurando-se prudente o deferimento da benesse somente para este ato de interposição, até para que esta Corte não incorra em supressão de instância.Em contrarrazões, a parte agravada se insurgiu contra o deferimento da benesse, todavia, não trouxe qualquer documento capaz de infirmar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência (mov. 1.3/TJ). Diante disso, a manutenção da benesse, apenas para o ato recursal, deve ser mantida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONSERVANDO A INTEGRALIDADE DO BLOQUEIO EFETUADO VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Impugnação, em sede de contrarrazões, à concessão do benefício da justiça gratuita. Rejeição. Além da oposição pela via das contrarrazões, quando deveria ter sido via recurso, a Agravada manifestou-se de forma genérica, sendo que o ônus da comprovação da boa situação financeira do beneficiado era dela, não tendo trazido, entretanto, qualquer elemento específico a ensejar a revogação do benefício conferido.2. Pretensão recursal de liberação da quantia bloqueada via Sisbajud. Não acolhimento. Em primeiro lugar, a despeito de ser necessária a intimação pessoal do Agravante/executado para o cumprimento voluntário do julgado (artigo 513, § 2º, II do CPC), a alegação tardia da omissão não o beneficia, isto porque a falta dela só influiu na definição do prazo inicial para a efetivação do pagamento voluntário da dívida, prerrogativa que deveria ter sido exercitada concomitantemente à alegação da pretensa nulidade (artigo 272, § 8º do CPC). Em segundo lugar, a prescrição intercorrente, que somente ocorreria em 10/11/2023, foi interrompida com o acionamento exitoso do Sisbajud, daí a impossibilidade de declaração da extinção do direito da Agravada. Em terceiro lugar, não é possível acolher a insinuação do Agravante de existência de excesso de execução, que se traduziria pela suposta computação ao valor da dívida de encargos não previstos no título executivo. O fato de a sentença não ter feito referência à necessidade de correção monetária do valor do veículo, na hipótese de substituição da obrigação de devolução pela de pagar o equivalente, bem como de ter sido omissa quanto à contagem de juros de mora sobre a indenização substitutiva, não constituía obstáculo à cobrança de tais acréscimos. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016800-48.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.06.2024) Adentrando à discussão de mérito, esta versa sobre a higidez ou não da constituição em mora realizada pela instituição bancária, sendo apta a fundamentar a busca e apreensão de veículo concedida nos autos de origem. Da análise dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial acabou não sendo entregue em razão de endereço insuficiente (mov. 1.16 da origem) e o instrumento de protesto (mov. 1.17 da origem) aponta que houve a intimação por edital, já que a intimação do devedor foi infrutífera pelo motivo “a pessoa indicada para aceitar ou pagar é desconhecida”. O agravante aventou que deveriam ter sido esgotadas as formas de localização do devedor antes da intimação por edital, considerando que no endereço informado pelo banco estava faltando apenas a indicação de “casa nº 02”. Entretanto, da análise do contrato (mov. 1.7 da origem), verifica-se que não constava a indicação de “casa nº 02” no endereço fornecido pelo agravante. Portanto, a instituição financeira diligenciou a constituição do devedor em mora no endereço que lhe havia sido fornecido. O retorno do aviso de recebimento da notificação extrajudicial com a informação “endereço incompleto” não é obstáculo, eis que, pelo princípio da boa-fé objetiva, é dever do devedor fiduciante manter seu endereço atualizado, com informações completas. Veja-se Tema Repetitivo n. 1.132, julgado pela Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. TEMA N. 1.132/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema repetitivo n. 1.132, firmando o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço da devedora declinado no contrato. Comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.115.447/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) (destaquei) Nesse mesmo sentido, já decidiu o tribunal paranaense: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I DO CPC), PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO DA PARTE RÉ/DEVEDORA CONSTANTE EM CONTRATO, FORNECIDO PRESUMIDAMENTE POR ELA MESMO, A QUAL RETONOU COM INDICAÇÃO DE “ENDEREÇO INCOMPLETO – FALTA Nº” – COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – TESE FIXADA NO TEMA 1.132, NO SENTIDO DE QUE “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO” (STJ, 2ª SEÇÃO, RESP REPETITIVO 1.951.662/RS, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, REL. P/ACÓRDÃO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 09.08.2023, DJe 20.10.2023) – ADEMAIS, POSTERIOR LAVRATURA DE PROTESTO NOTARIAL, POR EDITAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 1º E 15 DA LEI Nº 9.942/1997, CUJO DOCUMENTO É HÁBIL À CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA CASSADA, PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002158-93.2015.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 12.04.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU (FINANCIADO). 1) JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AGRAVANTE APENAS PARA DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 2) TESE REVISIONAL DO CONTRATO, QUANTO AO SEGURO PRESTAMISTA, APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO E NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3) VALIDADE DA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO, PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR FORNECIDO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO DE “ENDEREÇO INCOMPLETO”. FINALIDADE CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE COMPLEMENTO DO ENDEREÇO QUE NÃO IMPEDIA A ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE AO CUMPRIR O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NO MESMO LOCAL ENCONTROU O DEVEDOR E O BEM FINANCIADO. BOA-FÉ DAS PARTES PRESUMIDA NA ELABORAÇÃO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE QUE O AVISO DE RECEBIMENTO SEJA ASSINADO PELO PRÓPRIO DEVEDOR OU POR TERCEIROS. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 1.040, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0039787-15.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.12.2023) Portanto, comprovado o envio de notificação para o endereço informado no contrato, o devedor foi adequadamente constituído em mora. Por consequência, correto o deferimento da busca e apreensão, razão pela qual não há que se falar em reforma da decisão recorrida.
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