SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049332-75.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo de Instrumento. Busca e apreensão. Preliminarmente. Justiça gratuita. Impugnação em contrarrazões. Hipossuficiência não afastada. Concessão apenas para o ato recursal. Mérito. Envio de notificação extrajudicial. Retorno com informação de endereço incompleto. Envio para endereço indicado no contrato. Constituição em mora válida. Tema 1.132 STJ. Busca e apreensão corretamente deferida. Manutenção da decisão recorrida. Recurso conhecido e desprovido.1. Haja vista que pendente de análise o pedido de concessão da gratuidade da justiça perante o primeiro grau, prudente a sua concessão apenas para este ato recursal, de acordo com a regra contida no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil.2. “A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema repetitivo n. 1.132, firmando o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).