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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Recurso Inominado n° 0040637-66.2019.8.16.0014 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): CLAUDIA REGINA DE RESENDE MIRANDA Relator: Bruna Greggio RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. APONTAMENTO DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES RECONHECIDA. SENTENÇAS PROFERIDAS SEPARADAMENTE. PERÍODOS DE AQUISIÇÃO COBRADOS DE FORMA AUTÔNOMA. DISTINÇÃO. ALEGAÇÃO DE BURLA AO SISTEMA PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. INOCORRÊNCIA. UNIFICAÇÃO DOS VALORES COBRADOS NAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM UMA ÚNICA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DE FRACIONAMENTO. ENTENDIMENTO RECENTE DA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. II. Voto. Presentes os pressupostos processuais da admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, quanto extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná, contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, condenando o ente público ao pagamento de indenização correspondente às licenças especiais não fruídas de 21/12/2002 a 20/12/2007 e de 21/12/2007 a 20/12/2012. Inconformado, o recorrente alegou, em síntese, erro material na parte dispositiva da sentença, pois constou data contrária ao verdadeiro período aquisitivo da servidora, qual seja 25/02/2013 a 24/02/2018. Ademais, afirmou que a sentença não julgou conjuntamente o processo conexo de nº 0040632- 44.2019.8.16.0014 que tramita perante do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina. Manifestou seu interesse quanto à unificação dos valores das ações de conhecimento para um único processo de execução, submetidos a um único teto de Requisição de Pequeno Valor. Outrossim, aduziu que a parte pretendeu o fracionamento de sua pretensão ao ajuizar duas demandas com o mesmo objeto, o que acarreta ofensa ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reforma parcial da sentença recorrida (seq. 45 dos autos principais). Em sede de contrarrazões, a parte recorrida refutou as alegações expostas no recurso (seq. 51 dos autos primários). Passa-se à análise. Do erro material. Analisando a petição inicial do processo de conhecimento se verifica que o pleito se refere ao período aquisitivo de 25/02/2013 a 24/02/2018, à medida que a sentença condenou ao pagamento da indenização referente ao lapso temporal de 21/12/2002 a 20/12/2007 e de 21/12/2007 a 20/12/2012. Desta forma, é evidente o erro material disposto na sentença. Assim, retifica-se a parte dispositiva da sentença, constando a partir de então: “Posto isso, e por tudo que nos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização correspondente à licença especial não fruída de 25/02/2013 a 24/02/2018. Do mérito. Conforme mencionado, vislumbra-se que a presente ação pretende a conversão da licença especial não usufruída referente ao período de 25/02/2013 a 24/02/2018, a qual foi proposta pela Cláudia Regina de Resende Miranda, em face do Estado do Paraná. Por coincidência, constata-se que os autos nº 0040632- 44.2019.8.16.0014 possui similaridade de partes, objeto e causa de pedir, distinguindo-se o pleito, tão somente, em relação ao período de cobrança, vez que naqueles autos a servidora requereu a indenização referente ao lapso aquisitivo de 25/02/2008 a 24/02/2013. Á luz disso, a Magistrada a quo reconheceu a conexão das ações, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, e determinou a união dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes e contraditórias (seq. 21 dos autos de origem). No entanto, embora tenha sido reconhecida a conexão, os processos foram julgados separadamente, tendo os autos nº 0040632-44.2019.8.16.0014 transitado em julgado em 21.10.2019. Desta forma, em tendo sido proferida sentença dissociadamente, encerrou-se automaticamente a conexão anteriormente declarada, nos termos do artigo 55, § 1º do CPC. Ademais, no bojo do presente feito recursal, o recorrente requer que os valores oriundos dos respectivos processos sejam executados por uma única via processual, de modo a respeitar o teto da Requisição de Pequeno Valor e evitar lesão a sistemática disposta no artigo 100, § 8º da Constituição Federal. Porém, não há como se unificar os valores cobradas em demandas distintas. Explico. Isto porque não há nenhuma obrigatoriedade imposta à parte postulante em ajuizar uma única demanda visando a cobrança de períodos aquisitivos distintos, ficando a critério dela discutir separadamente o mérito de cada período aquisitivo, observando-se que para obtenção de cada licença é necessário o preenchimento de requisitos diversos. Além disso, verifica-se que os autos nº 0040632-44.2019.8.16.0014 já foi dado início ao cumprimento de sentença, tendo sido, inclusive, realizado o pagamento através de transferência bancária (seq. 80 daqueles autos), obstaculizando a unificação dos valores. Ademais, caso haja a unificação das ações em uma única execução, acarretará prejuízo à servidora pública, pois estará renunciando excessivamente ao crédito que lhe pertence, o que não se mostra razoável. Logo, em se tratando de ações distintas por cobranças de créditos autônomos, não há que se falar em burla ao sistema de pagamento da Fazenda Pública. Importante ressaltar recente julgado da respectiva Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BURLA À COMPETÊNCIA. SOMATÓRIO DAS DUAS DEMANDAS NÃO EXTRAPOLARIA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO. INEXISTÊNCIA DE BURLA AO RECEBIMENTO VIA PRECATÓRIO. VALOR INDIVIDUAIS NAS DUAS AÇÕES ULTRAPASSA O VALOR DO RPV. PRELIMINARES AFASTADAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. ARTIGO 247 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008335-62.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.11.2019). Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para reconhecer o erro material apontado. Sem condenação de custas processuais. Por outro lado, condena-se o recorrente ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, em benefício do patrono da parte contrária. É o voto proposto. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participaram os Juízes Bruna Greggio (relator) e Marco Vinícius Schiebel. Curitiba, 04 de setembro de 2020 BRUNA GREGGIO JUÍZA RELATORA
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