Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários em cadernetas de poupança e incidência de juros moratórios. Recurso não provido. I. Caso em exame1.1 Agravo de instrumento em face da decisão que, em cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública sobre expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, acolheu parcialmente impugnação do agravante, reconhecendo excesso executivo e determinando a incidência de juros moratórios simples desde a citação na ação coletiva, além da exclusão dos juros remuneratórios.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se é necessária a prévia liquidação da sentença coletiva para o cumprimento individual, bem como o termo inicial correto para a incidência dos juros de mora no cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública sobre expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.III. Razões de decidir3.1 A liquidação prévia da sentença coletiva não é necessária quando o valor devido, como in casu, puder ser apurado por simples cálculos aritméticos, conforme o § 2º do art. 509 do CPC e o Tema 1169 do STJ.3.2 O contraditório foi assegurado, pois a parte agravada apresentou memória de cálculo na impugnação, permitindo a análise concreta do valor devido.3.3 A incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, não sendo correto iniciar a contagem a partir da citação nas execuções individuais.IV. Dispositivo e tese4.1 Agravo de instrumento conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 509, II, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1.169.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049383-86.2024.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, nº 0002235-13.2013.8.16.0082, oriundos da Comarca de Formosa do Oeste, que acolheu parcialmente a impugnação do ora agravante, a fim de reconhecer em parte o excesso executivo alegado, determinando a incidência de juros moratórios desde a citação no processo de conhecimento, de forma simples, bem como a exclusão dos juros remuneratórios (mov. 204.1 – processo originário). Nas razões de recurso, Banco do Brasil S.A. sustenta, em síntese, que a prévia liquidação da sentença genérica deve ser tratada como condição indispensável para a válida e regular execução individual da sentença condenatória coletiva. Alega que a sentença proferida na ação coletiva não identifica o poupador, nem o valor devido, sendo que para a apuração dessas particularidades que envolvem a devolução é imperiosa a prova de fato novo. Argui que os autos não podem prosseguir por meros cálculos aritméticos. Aduz que não sendo o entendimento desta corte em converter o feito para liquidação pelo procedimento comum, requer a reforma da decisão para que suspenda o feito em razão da discussão aqui levantada pelo tema 1169 do STJ. Suscita que restou equivocada a incidência de juros de mora desde a citação dos autos da Ação Civil Pública. Assevera que os juros de mora devem ser contados a partir da citação do Banco em cada uma das ações individuais, sejam elas, procedimento comum, liquidações/cumprimentos de sentença. Argumenta que somente após a citação nas ações individuais, liquidação e cumprimento de sentença, poderá ser configurada a mora desta instituição financeira, pois apenas nesse momento haverá a possibilidade de identificação do titular do direito e do quantum que lhe é devido. Almeja o prequestionamento da matéria. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que o prosseguimento do feito ensejará ressarcimento de valores indevidos. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 1.1). Deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo postulado, determinou-se a intimação da recorrida para, querendo, apresentar resposta ao agravo (mov. 9.1). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
VOTO Em análise aos pressupostos de admissibilidade, infere-se que o recurso merece conhecimento. Em breve resumo, a ora agravada ajuizou ação visando cumprir a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, interposta pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face da instituição financeira BANCO DO BRASIL S.A., cuja condenação impôs à instituição financeira o pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão). Da liquidação da sentença De início, sustenta o agravante que na sentença proferida na ação coletiva não há a identificação de cada poupador e a liquidação de sentença deverá ser feita nos termos do artigo 509, II, do Código de Processo Civil, e não por simples cálculos aritméticos. Razão não lhe assiste. Como é sabido, a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento da sentença quando for viável a apuração do valor exequendo por cálculos aritméticos, nos termos do § 2º, do art. 509, do Código de Processo Civil. No que se refere à desnecessidade de proceder a liquidação de sentença, caso o valor exequendo dependa apenas de cálculos aritméticos, é o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça: Tese firmada 1.169(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar de forma concreta se é necessária a prévia liquidação do julgado. Ainda, não se verifica a necessidade de realização de prova pericial, pois a elaboração de simples cálculos aritméticos se mostra suficiente para a apuração do quantum debeatur. Além do mais, o agravado apresentou sua memória de cálculo na impugnação, de modo que o devido contraditório restou oportunizado. Assim, não há que se falar em prévia liquidação de sentença. Dos juros de mora Ato contínuo, suscita o recorrente que restou equivocada a incidência de juros de mora desde a citação dos autos da Ação Civil Pública e que devem ser contados a partir da citação do Banco em cada uma das ações individuais, sejam elas, procedimento comum, liquidações/cumprimentos de sentença. Argumenta, ainda, que somente após a citação nas ações individuais, liquidação e cumprimento de sentença, poderá ser configurada a mora desta instituição financeira, pois apenas nesse momento haverá a possibilidade de identificação do titular do direito e do quantum que lhe é devido. Pois bem. Sobre o cômputo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgado do REsp Repetitivo 1.370.899/SP, firmou o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. No mesmo sentido já deliberou este órgão julgador: Direito processual civil. Cumprimento individual de sentença coletiva. Ação civil pública. Expurgos inflacionários. Plano verão. Legitimidade ativa. Liquidação pelo procedimento comum. Termo inicial dos juros de mora. Juros remuneratórios. Correção monetária. Agravo de instrumento (1) conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento (2) conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.I. Caso em exame1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento individual de sentença oriunda de ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A, reconhecendo diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança referentes ao Plano Verão (janeiro/1989).II. Questão em discussão2. As questões controvertidas consistem em: (i) legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC para promover execução individual; (ii) necessidade de liquidação prévia pelo procedimento comum; (iii) termo inicial dos juros de mora; (iv) inclusão de juros remuneratórios nos cálculos; (v) incidência dos expurgos inflacionários posteriores como correção monetária plena.III. Razões de decidir3. A legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de filiação ao IDEC, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ (Tema 948), sendo desnecessária autorização individual ou vínculo associativo.4. A liquidação prévia pelo procedimento comum é imprescindível diante da genericidade da sentença coletiva, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.705.018/DF), para individualização dos titulares e apuração do quantum debeatur.5. O termo inicial dos juros de mora deve ser a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, nos termos do Tema 685/STJ, e não na execução individual.6. A inclusão de juros remuneratórios nos cálculos é inviável, ante a omissão do título executivo, conforme Tema 887/STJ, devendo ser mantida sua exclusão do débito principal.7. Não conhecido o recurso da exequente quanto à incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão a título de correção monetária plena do débito judicial, conforme Tema 891/STJ, restritos ao saldo existente em janeiro/1989, posto que já adotado referido entendimento pelo juízo de origem.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento n. 0126427-50.2025.8.16.0000 conhecido e parcialmente provido.9. Agravo de instrumento n. 0127351-61.2025.8.16.0000 conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0126427-50.2025.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 03.02.2026. Sem destaque no original) Logo, escorreita a decisão agravada que determinou a incidência dos juros de mora a partir da citação na Ação Civil Pública. Do prequestionamento Por fim, pretende o insurgente o prequestionamento das matérias atinentes à necessidade de liquidação de sentença. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados, bastando que o pronunciamento judicial examine as questões pertinentes à solução do feito. Nesse sentido: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062029-70.2020.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 11.04.2022. Desta forma, não há necessidade de menção expressa aos dispositivos suscitados pelo recorrente. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.
|