SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049383-86.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários em cadernetas de poupança e incidência de juros moratórios. Recurso não provido. I. Caso em exame1.1 Agravo de instrumento em face da decisão que, em cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública sobre expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, acolheu parcialmente impugnação do agravante, reconhecendo excesso executivo e determinando a incidência de juros moratórios simples desde a citação na ação coletiva, além da exclusão dos juros remuneratórios.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se é necessária a prévia liquidação da sentença coletiva para o cumprimento individual, bem como o termo inicial correto para a incidência dos juros de mora no cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública sobre expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.III. Razões de decidir3.1 A liquidação prévia da sentença coletiva não é necessária quando o valor devido, como in casu, puder ser apurado por simples cálculos aritméticos, conforme o § 2º do art. 509 do CPC e o Tema 1169 do STJ.3.2 O contraditório foi assegurado, pois a parte agravada apresentou memória de cálculo na impugnação, permitindo a análise concreta do valor devido.3.3 A incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, não sendo correto iniciar a contagem a partir da citação nas execuções individuais.IV. Dispositivo e tese4.1 Agravo de instrumento conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, II, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.169.