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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Antonely de Cassio Alves de Carvalho, na qualidade de Prefeito de Ibaiti-PR, propôs ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de tutela cautelar, em face do art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 805 de 16 de março de 2016, que dispõe sobre o piso salarial do magistério público da educação básica do Município de Ibaiti, em alegada ofensa ao art. 27, inciso XIII da Constituição do Estado do Paraná e art. 37, inciso XIII da Constituição da República (mov. 1.1). O Autor afirma, em síntese, o seguinte: a) a cada interstício ou aumento na qualificação, os professores avançarão na carreira, respectivamente, nas classes ou níveis previstos em lei; b) a posição inicial da carreira é o Nível I, Classe A, a partir da qual ocorrem as progressões; c) com a validação da Lei Federal nº 11.738/08 pelo STF no âmbito da ADI 4167 (t.j. 10.04.2014), os professores da rede pública municipal passaram a cobrar administrativa e judicialmente que as progressões de Nível e de Classe previstas na lei municipal sejam calculadas a partir e em razão da variação anual do Piso Nacional dos Professores-PSPN; d) desde o ano de 2012, nenhum professor da rede municipal percebe vencimento inferior ao Piso Nacional do Magistério; e) existem demandas judiciais dos professores com pretensão de que todas as progressões de nível e de classe previstas na Lei Municipal nº 805/16 sejam calculadas a partir do PSPN; f) se o raciocínio do item anterior for mantido, e o Município aumentar a remuneração dessa categoria, conforme a variação do Piso do Magistério nos últimos dois anos, será necessário conceder um aumento de 48,14% a todos os docentes municipais. Ao final, conclui que o parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 805/2016 padece de inconstitucionalidade na medida que viola o artigo 27, inciso XIII, da Constituição do Estado do Paraná (CE/PR) e o artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República, pelo que pleiteia a declaração de sua inconstitucionalidade. Subsidiariamente, requer “que se proceda a uma leitura conforme o art. 27, XIII da Constituição do Paraná e o art. 37, XIII, da Constituição Federal, com ou sem supressão de texto, de modo que seja declarada inconstitucional a interpretação que obrigue o Município de IBAITI PR, com base ART. 1º., PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL N. 805/2016 -, a dar aumentos de vencimentos vinculados aos índices de variação do Piso Nacional do Magistério, a professores que não estejam no Nível I, Classe A da mencionada lei.”. Requereu-se decreto de inconstitucionalidade da disposição legal ou, subsidiariamente, interpretação conforme da Constituição.Houve a juntada de documentos aos autos (movs. 1.2 a 1.25).Na decisão inicial, adotou-se o rito abreviado a que alude o art. 12 da Lei Federal nº 9.868/1999 (mov. 11.1).A Câmara Municipal de Ibaiti uma vez notificada afirma, em resumo, seguinte: a) o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 805/2016 apenas cumpre a legislação federal que instituiu o dever de o piso salarial do magistério ser estabelecido como vencimento inicial dos professores; b) a atualização do piso salarial é uma política pública essencial para a valorização dos profissionais da educação; c) não se trata de vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção monetária, mas de aplicação do vencimento inicial correspondente ao piso salarial profissional do magistério imposto pela Lei Federal nº 11.738/2008; d) o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de os índices do PSPN incidirem sobre toda a carreira do magistério, desde que haja determinação nesse sentido na legislação local; e) “A tabela de Distribuição Salarial dos Professores – Avanço Diagonal e Vertical mencionada é originária da Lei Municipal nº 193/1998, que instituiu o Plano de Cargo e Salário do Magistério, a qual não possui qualquer previsão de vinculação de reajuste com índice de correção do PSPN, mas tão somente estabelece a forma de movimentação dos servidores na carreira e os reflexos financeiros desta movimentação”. f) os municípios têm autonomia para estabelecer como e quando haverá a movimentação da carreira dos profissionais do magistério municipal, incluindo os reflexos econômicos dessa movimentação. Requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, “a suspensão da presente ação até que seja proferido o Acórdão paradigma no Tema 1218 de sistemática de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se o disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil” (mov. 14.1)A Procuradoria-Geral do Estado sustenta que o dispositivo legal apenas disciplina os vencimentos dos profissionais do magistério e garante os efeitos lógicos e naturais decorrentes do aumento do piso da própria carreira. Conclui não existir transgressão ao artigo 27, inciso XIII da Constituição do Estado do Paraná ou à Súmula Vinculante 42 do STF, requerendo ao final, a improcedência da ação (mov. 18.1).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça sustenta, preliminarmente, a imprescindibilidade de emenda à inicial para que o Prefeito de Ibaiti assine a peça inaugural como legitimado ativo. No mérito, aduz, em síntese, que: a) a pretensão autoral se refere especificamente a utilização dos reajustes do PSPN no cálculo das progressões salariais dos professores do município de Ibaiti; b) há precedentes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná que determinam a incidência das correções fixadas para o PSPN da categoria às progressões, o que corrobora as alegações da parte autora; c) consoante entendimento do STF, não há determinação de incidência automática do PSPN a toda a carreira, de modo ser necessário respeitar a autonomia dos entes federativos, d) segundo a Súmula vinculante 42 “é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”, e) a interpretação de que os avanços na carreira devam acompanhar as variações anuais do piso nacional promove, concretamente, verdadeira vinculação impositiva da remuneração do magistério público local ao indexador federal, de modo que o Município restará obrigado a reajustar os vencimentos dos professores da educação básica municipal de acordo com os parâmetros federais até mesmo na hipótese de o servidor público já auferir quantia acima do piso da categoria; h) o PSPN diz respeito apenas a um mínimo a ser pago à categoria, inexistindo imposição da extensão da incidência de tal regime sobre as progressões de toda a carreira do magistério público; i) a aplicação dos índices do piso nacional poderia comprometer as finanças municipais e outras políticas públicas. Por derradeiro, requer a procedência do pedido subsidiário para que a interpretação do parágrafo único do art. 1º, da Lei municipal nº 805/2016 seja conforme aos artigos 1º, caput e inciso I, 15, 17, inciso I, 27, inciso XIII, e 66, inciso I, da Constituição do Estado do Paraná, a fim de afastar interpretações que possam “cogitar da necessidade de observância dos reajustes do piso salarial profissional nacional (PSPN) dos professores da educação básica no cálculo das progressões de referência e classe da carreira do magistério público do Município de Ibaiti, Paraná.” (mov. 22.1).O Prefeito Municipal de Ibaiti, na qualidade de legitimado ativo, emendou a petição inicial com a aposição de sua assinatura, bem como ratificou os termos nela apresentados (mov. 25.1)É o relatório.
VOTO2. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Ibaiti, em face do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 805/2016.De antemão, não merece acolhida o pedido da Câmara Municipal de Ibaiti para ser determinada a suspensão da presente ação até que seja proferido o Acórdão paradigma no Tema 1218, de sistemática de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (mov. 14.1). Embora o STF tenha reconhecido a existência de repercussão geral da questão que envolve a tese constitucional debatida no presente feito, não houve determinação de suspensão nacional dos processos.Quanto a esse aspecto, muito embora o art. 1035, § 5º do CPC dispõe que “Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.” o Superior Tribunal de Justiça, apreciando Questão de Ordem no julgamento dos REsp 1.202.071/SP e 1.292.976/SP assentou ser faculdade do Relator determinar ou não o sobrestamento de processos que versem sobre matérias cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, não havendo expressa determinação de suspensão dos processos por parte daquela Corte, é o caso de prosseguir no julgamento da presente ação, máxime considerando os fundamentos apresentados pelo legitimado ativo para justificar o pleito de tutela liminar (mov. 1.1).No que concerne à preliminar aventada pelo Ministério Público, o Prefeito de Ibaiti, na qualidade de legitimado ativo, ratificou os termos da inicial, com a aposição de sua assinatura na petição de mov. 25.1. 2.1 Mérito da ação propostaÉ de rigor a transcrição da norma impugnada:Lei Municipal nº 805 de 2016, de Ibaiti-PR: “Art. 1º Fica atualizado o vencimento inicial da tabela dos servidores públicos do Quadro Próprio do Magistério (QPM): Ensino Fundamental, Educação De Jovens E Adultos, Educação Especial, e Educação Infantil, Incluindo os Profissionais que Estejam Exercendo Atividades nos Cargos de Direção Planejamento, Inspeção, Supervisão e Orientação Escolar, extensivos aos Inativos e Pensionistas, o novo piso Salarial Profissional Nacional (PSPN), no valor de R$ 2.135,64, (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) para jornada de 40 (quarenta) horas semanais e de R$ 1.067,82 (um mil, sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), para jornada de 20 (vinte) horas semanais. Parágrafo único. Fica fazendo parte integral desta lei o Anexo III, da Lei nº 193 de 24 de setembro de 1998, (TABELA DE DISTRIBUIÇÃO SALARIAL DOS PROFESSORES – AVANÇO DIAGONAL E VERTICAL), devidamente adequada ao novo Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN), em seus vencimentos iniciais em cumprimento a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.”(Aqui em destaque) São apontados como parâmetros de controle os artigos 27, inciso XIII, da Constituição do Estado do Paraná, e o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que seguem transcritos:Constituição do Estado do Paraná:“Art. 27. A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte:XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”Constituição da República:“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;” Esclareça-se que, não se trata de discussão a respeito da adoção do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN), estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, para o vencimento básico inicial da carreira do magistério municipal. Essa questão já foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167/DF[1], e, inclusive, o Município de Ibaiti asseverou que já observa o Piso Nacional do Magistério para os professores em início de carreira desde o ano de 2012, em atenção ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal naquela ação direta.A questão controversa se atém à utilização do piso salarial profissional nacional – PSPN para o cálculo das progressões ulteriores na carreira do magistério municipal, decorrente de interpretação do contido no parágrafo único do art. 1º da Lei municipal nº 805/2016, que prevê fazer parte da lei “o Anexo III, da Lei nº 193 de 24 de setembro de 1998, (TABELA DE DISTRIBUIÇÃO SALARIAL DOS PROFESSORES – AVANÇO DIAGONAL E VERTICAL), devidamente adequada ao novo Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN), em seus vencimentos iniciais em cumprimento a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.”(aqui destacado). Conforme tabela constante no mov. 1.8, fls. 2, o ponto de partida é o Nível I da Classe A, que corresponde ao vencimento básico inicial da carreira.O autor sustenta que, a partir da leitura do dispositivo impugnado e da referenciada tabela, a cada interstício ou aumento na qualificação, os professores avançarão na carreira, respectivamente, nas Classes ou Níveis previstos na lei. A posição inicial (mais baixa) da carreira é o Nível I, Classe A, a partir da qual ocorrem as progressões. Com a validação da Lei Federal nº 11.738/2008 pelo STF, os professores da rede pública municipal passaram a cobrar administrativa e judicialmente que as progressões de Nível e Classe previstas na Lei Municipal nº 805/2016 fossem calculadas a partir e em razão da variação anual do Piso Nacional dos Professores (atualizado pelo Ministério da Educação). Com base nessa situação, surgiram algumas interpretações judiciais no sentido de que a lei municipal desejou promover a vinculação também das progressões do magistério municipal ao PSPN. Ou seja, os demais níveis e classes seriam calculados a partir do reajuste do PSPN mais o percentual indicado na norma. Confira-se, inclusive, entendimentos sufragados neste Tribunal de Justiça:DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SARANDI/PR – APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 74 DA LEI MUNICIPAL Nº 248/2010, QUE VINCULA O REAJUSTE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO AO MESMO ÍNDICE UTILIZADO NA LEI FEDERAL – DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS – PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0011766-73.2019.8.16.0160, 0012157-28.2019.8.16.0160 E 0001987- 60.2020.8.16.0160) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso do reclamado conhecido e desprovido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008673-97.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 22.05.2024)RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VENCIMENTOS NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE REPERCUTE EM TODA A TABELA SALARIAL DOS PROFESSORES. TEMA 911 DO STJ. LEI MUNICIPAL Nº 1.082/2014. PREVISÃO LEGAL EM LEGISLAÇÃO LOCAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0000319-44.2021.8.16.0152; 0000083-92.2021.8.16.0152; 0000591-77.2017.8.16.0152). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000616-51.2021.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 30.11.2023) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA /PR. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CORREÇÃO SALARIAL DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL N° 308/2011, A PARTIR DO PISO NACIONAL. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO REALIZADA NA FORMA DETERMINADA PELA LEI MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “(...). Os presentes autos analisam a aplicação da Lei Municipal n° 308/2011 que, de fato, não vincula os reajustes dos profissionais do magistério ao índice utilizado na Lei Federal, mas traz percentuais a serem seguidos por cada nível e que são calculados a partir do Nível I – que se relaciona ao piso nacional. (...). Nesse sentido, portanto, ao contrário do que sustenta o ente municipal, a parte autora não postula a incidência automática do piso do magistério em toda a carreira, mas a aplicação da Lei Municipal n° 308/2011, que prevê porcentagens de avanço salarial conforme o profissional avança na categoria, a partir do piso nacional. (...). Em verdade, trata-se da necessária aplicação da legislação local, conforme previsão supramencionada. (...), o município vinculou, em lei local, a atualização da remuneração de integrantes do magistério aos percentuais federais. Tratase, portanto, de mero cumprimento da lei municipal (...).” (TJ/PR, Recurso Inominado n.º 0001122-04.2020.8.16.0171, 4ª Turma Recursal, Rel. Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. 03/08/2022) Referidas decisões contrariam o entendimento da parte autora, que chamou a atenção no sentido de que, “calcular progressões a partir do piso, em razão do piso e no mesmo percentual de variação do piso, é, em outras palavras, vincular as demais progressões previstas em lei ao Piso Nacional do Magistério, atualizado anualmente em percentual fixado pela União.” (mov. 1.1, fls. 12).Ao levar em conta a interpretação que busca excluir qualquer reajuste nacional do PSPN acabaria reajustado também, em igual percentual, toda a carreira do magistério municipal de Ibaiti, em todos os níveis e classes, e não apenas no vencimento básico inicial.Observa-se que a interpretação no sentido de que referido parâmetro federal aplica-se também nos casos de reajustes de vencimentos dos servidores, enseja nítida violação ao artigo 27, XIII, da Constituição do Estado do Paraná e artigo 37, XIII da Constituição da República, que definem ser “ vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, bem como, à autonomia municipal (artigo 15 da Constituição Estadual) e à exigência de lei local para fixação de reajustes de servidores (artigo 17, inciso I c/c artigo 27, inciso X da Constituição Estadual e art. 37, X, da Constituição da República) [2].Somado a isso, como bem pontuou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a determinação vinculativa do cálculo das progressões aos índices de legislação federal termina por suprimir do Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para a proposição de leis sobre a organização das carreiras e o aumento da remuneração dos servidores da respectiva unidade federativa, em evidente violação do pacto federativo e consequente colisão com os artigos 1º, caput, e 66, inciso I da Constituição Estadual[3].Qualquer interpretação que possibilite a utilização do piso salarial nacional do magistério no que toca às progressões da carreira do magistério municipal, infringe a Súmula 681 da Suprema Corte, posteriormente convertida na Súmula Vinculante 42 de mesma redação, a qual definiu “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.Observado o piso mínimo, o índice de reajuste dos demais vencimentos fica a cargo da legislação local, segundo suas possibilidades orçamentário-financeiras, não sendo possível vinculação automática com índices adotados por outros entes federados. Para corroborar essa conclusão, em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre a Lei Municipal nº 308/2011, do município de Tomazina, afastando a interpretação dada pela 4ª Turma Recursal, no já citado Recurso Inominado nº 0001122-04.2020.8.16.0171, de que o normativo local teria vinculado as progressões ao reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional: “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUMENTO AUTOMÁTICO DE REMUNERAÇÕES DE PROFESSOR MUNICIPAL. VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. ARTIGO 37, XIII, CF/88. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 42. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná que substituiu o índice de correção de vencimento, fixado por lei local, para a progressão na carreira de Professor, por um índice geral, fixado em lei federal exclusivamente para a correção do valor do piso nacional. Ofensa ao teor da Súmula Vinculante 42. 2. O enunciado da Súmula Vinculante 42 determina que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Ele decorre de precedentes desta CORTE que preconizam o respeito às competências constitucionais, especialmente a separação de poderes e a autonomia dos entes federados. 3. Agravo Interno ao qual se nega provimento.” (Rcl 57806 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03 /05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05- 2023). Sem destaque no original. Do corpo do referido julgado, o STF concluiu que a legislação municipal não estabeleceu qualquer vinculação das progressões com o reajuste do PSPN e que a interpretação admitindo a utilização do índice federal para o cálculo das progressões viola a Súmula Vinculante nº 42 e desconsidera as possibilidades orçamentárias municipais, colocando em risco a saúde financeira e a continuidade de outras políticas públicas:“Nota-se que a Lei Municipal 308/2011 estabeleceu um critério próprio de progressão da carreira do magistério, sem considerar, mesmo com a edição da Lei Municipal 391/2015, os efeitos da Lei Federal 11.738/2008, que disciplinou o piso nacional para os professores da educação básica. Este serve, evidentemente, apenas como piso e não como critério de correção de valores no decorrer da progressão na carreira, especialmente no caso em questão, quando a pretensão é de cumulação dos índices diversos daqueles previstos na lei local para as progressões horizontais. Por sua vez, a Turma Recursal reclamada desconsiderou essa opção legislativa do ente municipal, fixando como base de cálculo do vencimento dos níveis subsequentes ao piso o valor fixado a título de piso nacional, em substituição da tabela anexa à Lei Municipal 308/2011. Mas não há, ao contrário do que afirmado pela decisão reclamada, previsão legislativa se considerar, como base de cálculo dos aumentos sucessivos previstos para as diversas classes e níveis na Lei Municipal 308/2011, os valores anualmente corrigidos do piso nacional. Nem há vinculação de reajustes sucessivos a partir da revisão anual do piso nacional prevista no art. 5º, da Lei 11.738/2008, já que informado nos autos que o vencimento do beneficiário é superior ao piso nacional e, nestes casos, não há que se falar em vinculação entre o reajuste do piso nacional e os vencimentos pagos pelo ente local a seus professores. A previsão de incremento do vencimento para o professor no Município em percentuais fixos, como resultado da progressão na carreira, deve considerar o vencimento real recebido pelo servidor, não havendo vinculação com os percentuais aplicados ao piso nacional anualmente, desde que respeitado o piso. (...). A decisão, assim, substituiu o índice de correção de vencimento fixado por lei local para a progressão na carreira por um índice geral, fixado em lei federal exclusivamente para a correção do valor do piso nacional. Houve, portanto, imposição de aumento geral do valor do vencimento, com base em índice geral, em conjunto com os critérios de progressão na carreira, o que constitui ofensa ao teor da Súmula Vinculante 42. (...). Em termos práticos, a aplicação dos índices de alteração do piso nacional, fixados nos termos da Lei 11.738/2008, para acrescer valores aos índices previstos na lei local para a situação de progressão na carreira, além desconsiderar a autonomia e competência dos poderes municipais, é desconexa com a realidade orçamentária do Município, de modo a colocar em risco as finanças e, consequentemente, a implementação e continuidade de outras políticas públicas.”. (Com destaque deste subscritor) Após destacar que a legislação municipal não trouxe qualquer previsão de considerar para o reajuste, o índice do piso nacional no cálculo das progressões, o STF afastou a interpretação judicial que admitia a extensão, considerando-a inconstitucional: “Ao contrário do que afirmado pela decisão reclamada, não há previsão legislativa de considerar, como base de cálculo dos aumentos sucessivos previstos para as diversas classes e níveis na Lei Municipal 308/2011, os valores anualmente corrigidos do piso nacional. Nem há vinculação de reajustes sucessivos a partir da revisão anual do piso nacional, prevista no art. 5º, da Lei 11.738/2008, (...). Não há como afastar que a decisão reclamada substituiu o índice de correção de vencimento fixado por lei local para a progressão na carreira por um índice geral, fixado em lei federal exclusivamente para a correção do valor do piso nacional. Houve, portanto, imposição de aumento geral do valor do vencimento, com base em índice geral, em conjunto com os critérios de progressão na carreira, o que constitui ofensa ao teor da Súmula Vinculante 42.” O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, por sua vez, já decidiu ser defeso à lei local vincular o reajuste de vencimentos dos profissionais do magistério local a índice utilizado por outro ente federativo. Confira-se:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10, INCISOS II E V, DA LEI MUNICIPAL Nº 308/2011, DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. NORMATIVO QUE DISCIPLINA O CÁLCULO DAS PROGRESSÕES DE NÍVEL E CLASSE DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. REDAÇÃO QUE AUTORIZA INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS ESCALONAMENTOS DA CARREIRA DEVEM OBSERVAR AS VARIAÇÕES ANUAIS DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (PSPN) PROMOVIDAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ADI 4.167/DF. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (PSPN) COMO VALOR MÍNIMO A SER PAGO Á CATEGORIA. TEMA 911/STJ. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO À TODA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO PREVÊ UTILIZAÇÃO DO PSPN COMO BASE DE CÁLCULO PARA OS AVANÇOS NA CARREIRA. UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO REAL ACRESCIDO DE PERCENTUAL. EXEGESE EXTENSIVA QUE VINCULA REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 42. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. NORMATIVO ANALISADO PELA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO NORMATIVO LOCAL PARA ADEQUAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, CAPUT E INCISO I, 15, 17, INCISO I, 27, INCISO XIII, E 66, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AFASTAMENTO DE INTERPRETAÇÕES QUE CONCLUAM PELA VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA NO CÁLCULO DAS PROGRESSÕES DE NÍVEL E CLASSE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE NO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. (TJPR - Órgão Especial - 0021311-26.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 06.11.2023) – destaqueiAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...). NORMA QUE DISPÕE A RESPEITO DO REAJUSTE ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. VINCULAÇÃO AOS PERCENTUAIS EM QUE REAJUSTADO O PISO SALARIAL PROFISSIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO DISPOSITIVO COM A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. INDEVIDA INDEXAÇÃO OPERADA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRECEDENTES NESSE SENTIDO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL SEMELHANTE E ESCLARECIDA PELA SÚMULA 681 DO STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 42, QUE PREVÊ SER INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO E À SEPARAÇÃO DE PODERES. OFENSA À DA AUTONOMIA LEGISLATIVA PELO MUNICÍPIO QUE AFRONTA O MODELO FEDERALISTA DO ESTADO BRASILEIRO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial – ADI 0027798-46.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.11.2022)“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 67 DA LEI DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO PINHAL N° 1.720/2015, QUE VINCULOU O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DE TODOS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA URBE AOS ÍNDICES E PERCENTUAIS FIXADOS PELA LEGISLAÇÃO NACIONAL. (...). LEI IMPUGNADA QUE VULNEROU O PACTO FEDERATIVO, A AUTONOMIA MUNICIPAL E A PROIBIÇÃO DE SE EQUIPARAR OU VINCULAR QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE N° 42 DA CORTE SUPREMA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO ÓRGÃO ESPECIAL. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.” (TJPR - Órgão Especial – ADI 0007517-69.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 11.07.2022) "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – OBJETO DE CONTROLE – ART. 20, §5º, DA LEI Nº 1.120/2011, DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE – NORMA QUE DISPÕE A RESPEITO DO REAJUSTE ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAQUELA URBE E O VINCULA AOS PERCENTUAIS EM QUE REAJUSTADO O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 – ALEGADO DESCOMPASSO MATERIAL DO DISPOSITIVO COM A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – (...) – MÉRITO – INCONSTITUCIONALIDADE NOMOESTÁTICA (MATERIAL) VERIFICADA – INDEVIDA INDEXAÇÃO OPERADA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – PRECEDENTES NESSE SENTIDO – QUESTÃO CONSTITUCIONAL SEMELHANTE E JÁ ESCLARECIDA PELA SÚMULA 681 DO STF, CUJO ENUNCIADO FOI SEDIMENTADO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 42, A QUAL PREVÊ SER INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA – VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO E À SEPARAÇÃO DE PODERES - HIPÓTESE DE ABDICAÇÃO DA AUTONOMIA LEGISLATIVA PELO MUNICÍPIO QUE AFRONTA O MODELO FEDERALISTA DO ESTADO BRASILEIRO (ADI 2.303 DO STF) - HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FIXAÇÃO DE UM PISO SALARIAL MÍNIMO AOS PROFESSORES, JÁ DEFINIDA COMO CONSTITUCIONAL PELO STF. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE RESTRINGE A VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS PARA REAJUSTES ANUAIS A TODO O MAGISTÉRIO PÚBLICO DE QUERÊNCIA DO NORTE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE." (TJ/PR, ADI n.º 0017414-92.2020.8.16.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 17/12/2020) - destaquei De consequência, a interpretação que impõe ao Município o dever de reajustar as progressões de carreira do magistério conforme o Piso Nacional resulta inconstitucional, não padecendo do referido vício o texto do dispositivo que adota o piso salarial profissional nacional (PSPN) em relação ao vencimento básico inicial da carreira.Assume-se no particular, portanto, a chamada interpretação conforme à Constituição, técnica cabível no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade pela qual não se julga inconstitucional propriamente o preceito normativo, mas adere-se a interpretação mais favorável à Constituição, eliminando-se a interpretação desconforme. Sobre o tema, cita-se trecho extraído da ADPF 54 QO, do STF:“A interpretação conforme é uma técnica de eliminação de uma interpretação desconforme. O saque desse modo especial da interpretação não é feito para conformar um dispositivo subconstitucional aos termos da Constituição Positiva. Absolutamente! Ele é feito para descartar aquela particularizada interpretação que, incidindo sobre um dado texto normativo de menor hierarquia impositiva, torna esse texto desconforme à Constituição. Logo, trata-se de uma técnica de controle de constitucionalidade que só pode começar ali onde a interpretação do texto normativo inferior termina.” (STF, ADPF 54-QO, 27.04.2005). Logo, está viabilizada a pretensão autoral subsidiária, para atribuir-se interpretação ao artigo 1º, parágrafo único, da Lei municipal nº 805/2016 em conformidade aos artigos 1º, caput, 15, 17 inciso I, 27, incisos X e XIII e 66, inciso I, todos da Constituição Estadual e art. 37, incisos X e XIII da Constituição da República, afastando-se a interpretação inconstitucional que atribui ao Município de Ibaiti-PR o dever de dar aumentos de vencimentos vinculados aos índices de variação do Piso Salarial Profissional Nacional- PSPN aos seus servidores. 2.2. Modulação dos efeitosVislumbram-se, na hipótese, “razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social” que justificam a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999[4]. Isso porque, se está diante de verba de natureza alimentar, ainda que a norma tenha sido interpretada de maneira inconstitucional. Outrossim, não há qualquer elemento que evidencie violação à boa-fé pelos servidores eventualmente beneficiados pela norma ora declarada inconstitucional, a qual vigorou por expressivo lapso temporal (desde 2016).O Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento no sentido de que verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé pelo servidor como contrapartida a trabalho prestado ao Poder Público é situação que justifica a modulação de efeitos para se evitar o ressarcimento de numerários, como decorrência do princípio da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da vedação ao enriquecimento sem causa:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 3º; 8º; 13; 16; 17; 23; 27; 30; 36 E 37 DA LEI Nº 1.030/2016, DO ESTADO DE RORAIMA, QUE ALTERARAM DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 892/2013, A QUAL DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE RORAIMA. (...). 4. Em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, considerando que das normas ora impugnadas decorreu a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos da educação básica no Estado de Roraima, durante significativo lapso temporal, imperiosa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999. Precedentes. (...). (STF, ADI 6091, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023) O mesmo entendimento é adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL Nº 918/2010, DE BORRAZÓPOLIS, QUE AUTORIZOU A PRORROGAÇÃO DA "LICENÇA À GESTANTE" DAS SERVIDORAS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO (...) - MODULAÇÃO DOS EFEITOS ARTIGO 27 DA LEI Nº 9.868/99 SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE SOCIAL NATUREZA ALIMENTAR DA REMUNERAÇÃO PAGA DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PRORROGADO, E BOA-FÉ DAS SERVIDORAS QUE REQUERERAM A PRORROGAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC, A PARTIR DA CONCESSÃO DA LIMINAR, RATIFICADA, NESTA OPORTUNIDADE AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, APENAS COM RELAÇÃO ÀS SERVIDORAS DO PODER EXECUTIVO. (TJPR - Órgão Especial - AI 704813-7 - Rel. Des. ANTÔNIO RENATO STRAPASSON - J. 5.8.2011 - DJE. 16.8.2011) Destarte, em observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos, bem como, para se evitar eventual restituição de valores que compõem verba de caráter alimentar, mostra-se prudente modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que tenha eficácia a partir da data de publicação deste acórdão na imprensa oficial.VOTA-SE no sentido de: a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação direta de inconstitucionalidade para ATRIBUIR interpretação ao artigo 1º, parágrafo único, da Lei municipal nº 805/2016 de Ibaiti em conformidade com os artigos 1º, caput, 15, 17 inciso I, 27, incisos X e XIII e 66, inciso I, todos da Constituição Estadual e art. 37, incisos X e XIII da Constituição da República, afastando-se qualquer entendimento que vincule os índices do Piso Salarial Profissional Nacional-PSPN ao cálculo das progressões de nível e de classe do magistério municipal de Ibaiti-PR; b) MODULAR os efeitos da decisão para ter eficácia a partir da publicação do acórdão.
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