SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0049408-02.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE IBAITI - VINCULAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (PSPN) ÀS PROGRESSÕES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS.I. CASO EM EXAME 1.1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Ibaiti, visando à declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 805/2016. 1.2. Alegação de que o normativo permite interpretação que autoriza a vinculação da progressão salarial dos servidores do magistério municipal ao Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN), contrariando a Constituição Estadual e a Constituição Federal (norma de reprodução obrigatória).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Constitucionalidade da vinculação de reajustes de vencimentos de servidores do magistério público municipal aos índices de variação do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN. 2.2. Violação à Súmula Vinculante nº 42 e ao princípio constitucional da autonomia municipal e aos artigos 1º, caput, 15, 17 inciso I, 27, incisos X e XIII e 66, inciso I, todos da Constituição Estadual e art. 37, incisos X e XIII da Constituição da República (norma de reprodução obrigatória).III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 3.1. O Piso Salarial Profissional Nacional-PSPN, conforme a ADI 4.167/DF, tem caráter de piso salarial mínimo, sem obrigatoriedade de aplicação a toda estrutura remuneratória de servidores municipais. 3.2. A legislação municipal não determina expressamente a utilização do PSPN para o cálculo das progressões da carreira. A interpretação extensiva que vincula a carreira do magistério municipal aos reajustes do Piso Nacional fere os artigos 1º, caput, 15, 17 inciso I, 27, incisos X e XIII e 66, inciso I, todos da Constituição Estadual e art. 37, incisos X e XIII da Constituição da República, bem como a Súmula Vinculante nº 42 que veda a indexação automática dos vencimentos de servidores a índices federais. 3.3. A interpretação conforme à Constituição Estadual deve ser adotada, afastando-se qualquer entendimento que vincule os índices do Piso Nacional ao cálculo das progressões de nível e de classe do magistério municipal.3.4. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é necessária para preservar a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a proteção da confiança dos servidores que receberam os valores de natureza alimentar, conforme jurisprudência do STF (STF - ARE 1388464/SE e ADI 216 MC).IV. DISPOSITIVO Acolhimento do pedido subsidiário, com interpretação conforme para afastar a aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional para progressões salariais dos servidores do magistério municipal. Modulação dos efeitos da decisão para ter efeitos a partir da publicação.