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Acórdão
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1. RELATÓRIOSCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos de Busca e Apreensão nº 0012848-68.2024.8.16.0030, movida pela ora Agravante em face da ora Agravada TIREX COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA., em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu.A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 26.1):“ (...) 2. Em análise ao feito, entendo que comporta atendimento o pedido formulado pela empresa ré, pelas seguintes razões.Isso porque, em análise à decisão de ev. 20.7, constata-se que a empresa requerida encontra-se em recuperação judicial, sendo que, por ocasião da decisão que autorizou o processamento do pedido de recuperação judicial, foi deferida medida liminar para o fim de garantir a impossibilidade de buscas e apreensões, assim como a retirada de veículos gravados fiduciariamente do estabelecimento e atividades empresariais exercidas pela empresa Tirex Comércio e Logística Ltda, ora requerida.Cabe pontuar, inclusive, que o contrato que ampara a presente ação de busca e apreensão foi um dos contratos ressalvados pelo juízo da recuperação judicial, conforme item 43, da decisão de ev. 20.7: (...)Assim, visando dar efetividade à decisão liminar dos autos de Recuperação judicial e, até que seja dada oportunidade de as partes se manifestarem, DEFIRO a suspensão da decisão liminar de evento 16.1 (...)”Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (mov. 48.1 – autos originários).Alega a parte agravante, em síntese, que: a) ajuizou ação de busca e apreensão em face da agravada, em razão do contrato de alienação fiduciária em garantia e confissão de dívida nº 5560, sendo que fora deferida liminar de busca e apreensão (mov. 16.1 – autos originários); b) a Agravada requereu a suspensão da liminar, informando a existência do processo de Recuperação Judicial nº 0003664-25.2023.8.16.0030“, o que foi deferido pelo Juiz Singular; c) “o período de blindagem do stay period do processo recuperacional encerrou-se em 17/02/2024 (já prorrogado, nos termos da lei), inexistindo hipótese de impedisse o regular prosseguimento da busca e apreensão discutida nos autos de origem, eis que a competência do Juízo universal para decidir sobre a essencialidade dos bens encerra-se conjuntamente com o decurso do stay, nos termos do §7º-A do Art. 6º da Lei n. 11.101/2005”; d) a credora fiduciária se trata de credora extraconcursal, a qual não se sujeita ao Plano de Recuperação Judicial por força do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, sendo que o Plano de Recuperação ainda não foi homologado; e) “a decisão de suspensão da busca e apreensão até que o Juízo Recuperacional se manifeste acerca da essencialidade dos bens se mostra inteiramente em disparidade com o texto legal´(...), vez que o Juízo Recuperacional é completamente incompetente para se manifestar sobre a matéria”, sendo tal competência é atribuída ao juiz de cada caso responsável pela constrição, conforme §7º-A do Art. 6º da Lei n. 11.101/2005 e REsp 1.991.103/MT; f) “o plano aprovado não pode dispor sobre créditos e garantias não submetidos à recuperação judicial e credores que não possuem direito a voto”; g) independentemente da decisão do juízo recuperacional, a cláusula de blindagem possui eficácia restrita aos bens e créditos submetidos ao plano, não podendo ser aplicada aos bens objetos da demanda originária, eis que garantias de créditos extraconcursais não são submetidos à recuperação judicial; h) deve ser restabelecida a medida liminar concedida, com o prosseguimento regular da Busca e Apreensão e entrega dos bens pela empresa, sob pena de multa diária a ser arbitrada.Preparo nos movs. 12 e 14 (TJ)No mov. 20.1 (TJ), foi negado o efeito suspensivo ao recurso, bem como a antecipação da tutela recursal.Contrarrazões apresentadas no mov. 31.1 (TJ).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.2.1. Da essencialidade dos bensDa análise dos autos e documentos acostados, observa-se que a autora, ora Agravante, SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face da ora Agravada TIREX COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA., decorrente de Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia e Confissão de Dívida, firmado em 22.08.2018 (mov. 1.6 – autos originais).Em seguida, deferiu-se a medida liminar a fim de determinar a busca e apreensão dos veículos descritos na inicial (mov. 16.1 – autos originais).Na sequência (mov. 20.2 – autos originários), a ré requereu a suspensão da ação em razão do pedido de recuperação judicial proposto pela ré (autos nº 0003664-25.2023.8.16.0030), com a expedição de contramandado.Sobreveio então a decisão recorrida (mov. 26.1), em que foi deferida a suspensão da decisão liminar anteriormente concedida no mov. 16.1.Insurge-se a autora, ora Agravante, sobre a necessidade de ser restabelecida a medida liminar concedida, com o prosseguimento regular da busca e apreensão e entrega dos bens pela empresa, sob pena de multa diária.Aduz a Agravante que “o período de blindagem do stay period do processo recuperacional encerrou-se em 17/02/2024 (já prorrogado, nos termos da lei), inexistindo hipótese de impedisse o regular prosseguimento da busca e apreensão discutida nos autos de origem, eis que a competência do Juízo universal para decidir sobre a essencialidade dos bens encerra-se conjuntamente com o decurso do stay, nos termos do §7º-A do Art. 6º da Lei n. 11.101/2005”.Sustenta que a credora fiduciária se trata de credora extraconcursal, a qual não se sujeita ao Plano de Recuperação Judicial por força do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, sendo que o Plano de Recuperação ainda não foi homologado.Argumenta que “a decisão de suspensão da busca e apreensão até que o Juízo Recuperacional se manifeste acerca da essencialidade dos bens se mostra inteiramente em disparidade com o texto legal´(...), vez que o Juízo Recuperacional é completamente incompetente para se manifestar sobre a matéria”, sendo que tal competência é atribuída ao juiz de cada caso responsável pela constrição, conforme §7º-A do Art. 6º da Lei n. 11.101/2005 e REsp 1.991.103/MT.Menciona que “o plano aprovado não pode dispor sobre créditos e garantias não submetidos à recuperação judicial e credores que não possuem direito a voto”.Ressalta que, independentemente da decisão do juízo recuperacional, a cláusula de blindagem possui eficácia restrita aos bens e créditos submetidos ao plano, não podendo ser aplicada aos bens objetos da demanda originária, eis que garantias de créditos extraconcursais não são submetidos à recuperação judicial;Em relação a tais teses, o recurso não há de ser provido.Embora os créditos garantidos por alienação fiduciária sejam alheios aos efeitos da recuperação judicial, por força do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, a legislação que rege o instituto obsta a retirada dos bens essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. Confira-se:“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...)§3º. Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliária, ou de proprietário em contrato de compra e venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.”Diante disso, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu deferiu o pedido de recuperação judicial, bem como deferiu parcialmente a liminar requerida pela recuperanda, determinando que “os bens gravados fiduciariamente (caminhões, carretas e equipamentos) são nitidamente essenciais à continuidade do desenvolvimento das atividades empresariais da requerente”, tendo sido relacionado o contrato objeto da busca e apreensão, qual seja, “ Cédula de Crédito Bancário (CCB) de n. 2133 (Cota 0037), firmada com SCANIA Administradora de Consórcios S/A, para fins de aquisição do Semirreboque (Carreta) Facchini SRF LOED, Ano/Modelo 2018/2019, Placas BCN-9C00, Renavam 1175834138; do Semirreboque (Carreta) Facchini SRF LOED, Ano/Modelo 2018 /2018, Placas BCN-9119, Renavam 1169003270 e; do Semirreboque (Carreta) Facchini SRF LOED, Ano/Modelo 2018/2018, Placas BCN-9229, Renavam 1170796203, com saldo devedor de R$ 237.826,40 (40 parcelas de R$ 5.945,66)”.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que o Juízo da Recuperação Judicial tem competência para decidir sobre a essencialidade ou não de determinado bem à atividade da empresa recuperanda por ter maior condição e avaliar se determinado bem é ou não essencial à manutenção da atividade empresarial.Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BENS MÓVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.1. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial.2. No caso, impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n° 11.101/2005.3. Agravo interno não provido”(AgInt no CC n. 183.972/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024)“AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento.2. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios.3. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa.4. Agravo interno desprovido”(AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO AO RÉU. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. REJEITADA. JUÍZO QUE EXPÕE OS FUNDAMENTOS DE SUA CONCLUSÃO. 2. MÉRITO. PLEITO PARA QUE OS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA RÉ NÃO INCIDAM SOBRE A APREENSÃO E CONSOLIDAÇÃO DE POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NÃO PROVIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAR SOBRE A ESSENCIALIDADE DOS BENS. ART. 49, §3º, DA LEI Nº 11.101/2005. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0108236-25.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 08.04.2024)Portanto, ainda que se atribua o caráter extraconcursal ao crédito em análise, cabe ao Juízo da recuperação aferir a essencialidade dos bens de propriedade da empresa em recuperação.Nesse cenário, ao contrário do que quer fazer parecer a Agravante, deve ser reconhecida a competência do Juízo da Recuperação para decidir sobre a essencialidade de determinado bem de capital para as atividades da empresa recuperanda, objetivando proporcionar os meios necessários ao cumprimento do plano de recuperaçãoAlém disso, a jurisprudência tem entendimento no sentido de que o mero decurso de prazo de 180 dias, previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 não autoriza, por si só, a imediata retomada dos bens essenciais.A esse propósito, seguem precedentes:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ESSENCIALIDADE DO BEM COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1. Não se aplica a vedação veiculada pela Súmula n. 735 do STF quando a pretensão recursal não se funda na análise dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela provisória.2. Ainda que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º).Precedente da Segunda Seção. 3. Agravo interno a que se nega provimento”(AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO ANTE A ESSENCIALIDADE DO BEM À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A PRORROGAÇÃO DO “STAY PERIOD”. 1) LEI 11.101/05. ART. 49, §3° QUE VEDA A RETIRADA DE BEM ESSENCIAL A ATIVIDADE EMPRESARIAL DO DEVEDOR DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO. ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO RECONHECIDA PELO JUÍZO FALIMENTAR. FIM DO “STAY PERIOD” QUE NÃO GERA, AUTOMATICAMENTE, A POSSIBILIDADE DE APREENSÃO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES. 2) PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, NO CASO, MANTEVE O RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE ATÉ A DECRETAÇÃO DA ALTA DA EMPRESA AGRAVADA. 3) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. NÃO DEMONSTRADO, NO CASO CONCRETO, QUE A PARTE RÉ AGIU DE FORMA TEMERÁRIA AO INGRESSAR COM A DEMANDA. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0047307-26.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 12.11.2023)Desta forma, observa-se que o Juízo Universal, ao qual cabe o controle de eventuais atos constritivos sobre o patrimônio empresarial, bem como averiguar a essencialidade ou não dos bens, já reconheceu a essencialidade dos bens alienados fiduciariamente, de modo que a decisão agravada apenas cumpriu o comando judicial do juízo universal, não sendo viável adotar entendimento diverso na ação de busca e apreensão.Por fim, com base na Lei nº 11.101/2005, há necessidade de observância da preservação da empresa, da sua função social e do estímulo à atividade econômica.Diante o exposto, considerando a declaração de essencialidade dos bens, bem como a prorrogação do stay period, deve ser mantida a r. decisão agravada que determinou a suspensão da decisão liminar anteriormente concedida.3. CONCLUSÃOIsso posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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