SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049468-72.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. RECREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. MANUTENÇÃO. LIMITAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Agravo Interno interposto por UBER BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra a decisão que, em sede de Agravo de Instrumento, deferiu a antecipação de tutela para determinar o recadastramento de motorista desativado da plataforma, por entender que não houve justificativa concreta para tanto, bem como que o procedimento adotado não observou os parâmetros estabelecidos pelo ordenamento jurídico.1.2. A Agravante alega que a desativação da conta foi legal e fundamentada nos Termos e Condições da empresa, ressaltando a existência de avaliações negativas que justificariam a medida, além da autonomia privada e do direito de cessar o contrato sem imposições compulsórias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu tutela antecipada recursal, determinando o recadastramento de motorista na plataforma, deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Ao menos em cognição sumária, restou demonstrado que o motorista possui avaliações positivas e que a exclusão da plataforma não foi precedida de aviso ou justificativa concreta, o que, a princípio, viola o princípio da boa-fé contratual e da função social do contrato, conforme arts. 421 e 422 do Código Civil.3.2. Em caso análogo, decidiu esta c. Corte de Justiça que “Se não há elementos suficientes para concluir que o motorista parceiro agiu com comportamento reprovável para que lhe fosse imposta medida extrema de imediato descredenciamento, ou, ainda, que a conjuntura era necessária para garantir o bom desenvolvimento do serviço prestado e atender aos fins da atividade empresarial, o descredenciamento é abusivo” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007310-54.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 01.07.2024).3.3. O valor da multa diária não se mostra excessivo, contudo, sua limitação é necessária para evitar o enriquecimento indevido.IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. ________________Parte inferior do formulárioDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.019, 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0007310-54.2020.8.16.0028, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 01.07.2024.