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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0049468-72.2024.8.16.0000 Ag, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é Agravante UBER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e Agravado MAGNUN ALVES.1. RELATÓRIOTrata-se Agravo Interno interposto por UBER BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra a decisão de mov. 9.1 do Agravo de Instrumento nº 0039733-15.2024.8.16.0000, que concedeu a antecipação de tutela requerida por MAGNUN ALVES, ora Recorrido, nos seguintes termos:“É compreensível que a parte Agravada não esteja obrigada a manter contrato com o Agravante, porém, reafirmo, não há registro de notificação prévia, esclarecimentos sobre o bloqueio unilateral da plataforma ou mesmo uma justificativa plausível e concreta. Especialmente porque, analisando o perfil do motorista, ele é considerado “diamante” na plataforma, tanto em razão das diversas viagens que realizou – mais de 32.000 (trinta e duas mil) em 04 (quatro) anos – quanto em razão da elevada nota atribuída pelos passageiros – 4,99 de 5,0 (mov. 1.8):(…)Assim, neste momento de análise, é plausível concluir que o Agravante vinha desempenhando satisfatoriamente sua parceria, recebendo avaliações positivas por parte dos usuários do serviço e sem qualquer registro de irregularidades. Tal contexto sugere a veracidade de suas alegações. Por outro lado, o risco de prejuízo é evidente, considerando que a atividade representava sua única fonte de subsistência, especialmente porque seu último emprego remunerado remonta ao ano de 2017 (mov. 1.6). Portanto, não é razoável sugerir que o risco de demora possa ser compensado por uma eventual condenação a ressarcir lucros cessantes, uma vez que as necessidades básicas do Agravante precisam ser atendidas mensalmente.Logo, diante da presença dos pressupostos necessários, DEFIRO A TUTELA para determinar que o Agravado promova o recadastramento do motorista em questão, autorizando o uso do aplicativo e a continuidade dos serviços, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).”Irresignada com o teor da decisão, vem a Agravante buscar sua reforma aduzindo, em síntese, que: a) o encerramento da relação contratual se deu por descumprimento, por parte do Requerente, ora Recorrido, dos termos e condições gerais pactuados, além de ter sido levado a cabo por meio de procedimento lícito e legítimo, que observou a legislação aplicável; b) o Agravado recebeu avaliações negativas com teor crítico envolvendo denúncias de direção perigosa, evidenciando condutas incompatíveis com os Termos e Condições que foram integralmente anuídos pela parte no momento do seu cadastramento e ingresso na plataforma; c) as avaliações positivas não anulam os relatos negativos que, conforme entendimento de tribunais pátrios diversos em casos análogos, justificam o cancelamento da parceria; d) decidiu pelo término da relação contratual em 15/08/2023, ocasião em que comunicou o Agravado a respeito da terminação e sua justificativa, sendo ainda disponibilizada a possibilidade de revisão da decisão, tudo em consonância com a Política de Desativação da empresa; e) o Agravado enviou informações adicionais sobre o incidente, porém não logrou êxito em afastar a veracidade das denúncias; f) por força da autonomia da vontade, tem o direito de “manter o contrato com motoristas de acordo com os seus próprios interesses e em atenção às políticas da empresa, uma vez que impera nas relações contratuais a autonomia da vontade das partes, que impede a vinculação de qualquer relacionamento contratual de forma compulsória”; g) a decisão tomada expressa a manifestação de sua vontade no exercício regular dos seus direitos previstos no art. 5º, XX, da CF c/c arts. 188 e 421, do CC, que não devem ser desconsiderados com base na alegação descabida e inadmissível de desconhecimento do procedimento adotado levantada pelo ora Recorrido; h) o valor da multa aplicada na decisão impugnada se demonstra excessivo, devendo ser estipulado limite temporal e teto para o montante fixado a título de astreintes; e i) a reativação da conta do Agravado coloca em xeque a imagem da empresa, bem como configura afronta aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual.Requereu, portanto, o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de reformar a decisão atacada, com a manutenção da desativação da conta do Agravado.O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 12.1 – TJ), ocasião em que pleiteou o não recebimento do instrumental ou, subsidiariamente o não conhecimento das telas sistêmicas/documentos apresentados nas razões recursais e, no mérito, o desprovimento do recurso, sustentando, em suma, que: a) “inexiste interesse recursal no presente agravo interno, tendo em vista que foi interposto em face de decisão de caráter liminar – a qual carece de um exame aprofundado, sendo melhor analisado o mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado”; b) a empresa Recorrente não formulou o pleito recursal (com provas capazes de influenciar o deslinde do feito) na origem, tampouco apresentou elementos aptos a demonstrar a falta de mérito do Autor; c) as telas sistêmicas reproduzidas nas razões recursais foram editadas, suprimindo informações relevantes com fundamento em norma inaplicável ao caso dos autos, sendo imprescindível a disponibilização das imagens na sua íntegra por força da ampla defesa e do contraditório, de modo que devem ser desconsideradas; d) a Política de Desativação da Plataforma não faz menção a nenhuma das condutas indevidamente imputadas ao Agravado; e e) “a Agravante ao excluir o Agravado indevidamente (ato ilícito) – pois, não foram apresentadas razões para a exclusão – e de forma unilateral (culpa) – sem o prévio aviso ao motorista –, o que acabou por impedi-lo de acessar a plataforma e exercer a atividade de motorista (nexo causal), de modo que ele não pode obter remuneração nesse período (dano)”.Em despacho de mov. 19.1 – TJ, determinou-se a intimação da Agravante para que se manifestasse acerca da preliminar suscitada em sede de contrarrazões, ao que a parte retornou aos autos (mov. 25.1 – TJ), defendendo o afastamento da tese de não conhecimento do recurso e, no mérito, o seu provimento.É o que se tinha para relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Da admissibilidade recursalEm sede de contrarrazões, o Recorrido suscita preliminar de ausência de interesse recursal em razão de o Agravo Interno ter sido interposto contra decisão de caráter liminar – portanto passível de revogação e pautada em mera cognição sumária –, bem como que a Agravante não teria juntado aos autos qualquer elemento apto a afastar o entendimento adotado na decisão impugnada, destacando-se que o presente recurso “perderá seu objeto tão logo que for julgado o Agravo de Instrumento pelo colegiado, o que se espera a confirmação da liminar pleiteada”.Não obstante o esforço argumentativo despendido pela parte, nota-se que o Agravo de Instrumento ainda não foi julgado, não havendo que se falar em perda superveniente do objeto na hipótese.Ademais, verifica-se que o presente recurso fora interposto em face de decisão liminar exarada em sede de Agravo de Instrumento, sendo cabível a interposição de Agravo Interno, conforme prevê o Código Processual Civil em seu art. 1.021, caput:Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por sua vez, dispõe o art. 360, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis:Art. 360. [...]§ 1º Contra a decisão monocrática do Relator, caberá agravo interno, em processo de competência originária, incidentes, remessa necessária ou recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir, visto que o Agravante pretende impugnar o entendimento contido na decisão que deferiu a tutela antecipada nos autos de Agravo de Instrumento.Mais adiante, sustenta o Agravado que as telas sistêmicas reproduzidas nas razões recursais deveriam ter sido apresentadas em sua íntegra, pois a ocultação de informações relevantes seria desarrazoada e desleal, além de violar o princípio da ampla defesa e do contraditório, ao que reclama que as imagens devem ser “afastadas como meios de provas e como fundamentos de decisão judicial”. Todavia, melhor sorte não assiste ao Recorrido.Isso pois as imagens referidas corroboram, ao menos em tese, a argumentação apresentada pela Agravante e têm relação com o propósito da via recursal, isto é, a reforma da decisão impugnada, sendo que a mera fragilidade da prova apresentada não enseja, a princípio, a sua desconsideração.Afastadas as preliminares, denota-se que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes, sendo de rigor o conhecimento do Agravo Interno.2.2. Do méritoNo caso em testilha, UBER BRASIL TECNOLOGIA LTDA se insurge contra decisão exarada nos autos de Agravo de Instrumento que concedeu a tutela antecipada recursal reclamada por MAGNUN ALVES – determinando o recadastramento do ora Recorrido na plataforma para a continuidade dos serviços, para o que fora estipulado o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) –, defendendo a sua reforma nos termos já relatados. Pois bem.Inicialmente, convém destacar que o que se analisa no presente momento é somente a presença dos requisitos necessários ao deferimento de tutela recursal (probabilidade de provimento do recurso originário e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) em fase cognição não exauriente, em que não se demanda a ampla comprovação do direito, bastando a formação de um juízo de probabilidade.Estabelecida essa premissa, observa-se que a decisão atacada determinou a reinclusão do Agravado na plataforma da empresa Agravante por entender que, para além da ausência de indícios de qualquer esclarecimento, aviso prévio ou oportunidade de defesa previamente à desativação da conta, o pedido de revisão da decisão formulado pelo Recorrido obteve apenas uma resposta genérica. Ademais, indicou que o histórico do motorista é positivo considerando as últimas quinhentas avaliações, sugerindo a veracidade de suas alegações. Veja-se:Acresce-se ao exposto que o decisum vergastado não ignora a autonomia da empresa ora Recorrente, esclarecendo que ainda que inexista obrigação de manter a relação contratual, a rescisão se revela desarrazoada na hipótese, especialmente à luz da aparente irregularidade do procedimento adotado para tanto.Nesse sentido, já decidiu este c. 5ª Câmara Cível em caso análogo:APELAÇÃO CÍVEL. MOTORISTA PARCEIRO. PLATAFORMA UBER. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REESTABELECIMENTO DA CONTA NA PLATAFORMA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DA EMPRESA RÉ. DESATIVAÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. ABALO PSICOLÓGICO DIANTE DA RESCISÃO ABRUPTA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. PRAZO DE SETE (7) DIAS. VINCULAÇÃO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DA PLATAFORMA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.1. A relação contratual estabelecida entre a empresa detentora do aplicativo Uber e o motorista é eminentemente civil e regida pelo princípio do pacta sunt servanda. No entanto, é certo que a relação negocial precisa ser sopesada concomitantemente com o princípio da boa-fé, bem como observando-se os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do direito ao trabalho e da dignidade da pessoa humana.2. Se não há elementos suficientes para concluir que o motorista parceiro agiu com comportamento reprovável para que lhe fosse imposta medida extrema de imediato descredenciamento, ou, ainda, que a conjuntura era necessária para garantir o bom desenvolvimento do serviço prestado e atender aos fins da atividade empresarial, o descredenciamento é abusivo.3. Se verificado que o bloqueio do motorista personifica ilegalidade, de rigor a imposição judicial para que a empresa UBER providencie o reestabelecimento da conta do motorista em sua plataforma.4. O repentino descredenciamento da plataforma não pode ser considerado como mero dissabor do dia a dia, uma vez que impede o exercício da atividade profissional, acarretando a dor, o sofrimento e a humilhação a ponto de interferir brutalmente no comportamento psicológico daquele que o sofreu, causando-lhe aflições e interferindo em seu bem-estar e no prosseguimento de sua rotina, cabendo a reparação extrapatrimonial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).6. De acordo com a doutrina, os lucros cessantes traduzem ganhos que, seguindo a ordem natural das coisas, provavelmente afluiriam ao patrimônio da parte vitimada se não tivesse havido o dano. A categoria ressarcitória não pode ser, indubitavelmente, imaginária, presumida ou hipotética.7. A comprovação de prestação dos serviços de forma constante e contínua por lapso temporal razoável de seis (6) meses, com dedicação e qualidade do atendimento prestado, faz referendar que o motorista deixou de obter lucros que certamente seriam associados ao seu patrimônio futuro, caso não tivesse ocorrido a conduta repentina e danosa do bloqueio de acesso à plataforma da empresa requerida.8. A plataforma UBER estabelece em seus “Termos e Condições de Uso” que a desvinculação deve ser precedida de notificação de sete (7) dias, de modo que esse prazo é razoável a se presumir que o prestador de serviços pudesse continuar a desenvolver sua atividade e auferir os rendimentos como o fazia frequentemente.9. Não é razoável e proporcional impor à empresa UBER que indenize o motorista parceiro como se houvesse uma obrigatoriedade e subjetividade dos ganhos por longo período de tempo. A atividade autônoma dispõe de seus inerentes riscos de mercado, entre oferta e demanda, além de tantos outros fenômenos imprevisíveis, de modo que a indenização material em lucros cessantes, no caso, é cabível tão somente em razão da conduta ilegal e abrupta da empresa requerida, que não seguiu sequer suas próprias disposições, atuando de forma irregular, temerária e ilegítima, razão pela qual deve indenizar aquilo que deveria possibilitar regularmente a seu motorista parceiro.10. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos, de modo deve-se atender ao critério de número de pedidos formulados e proporcionalidade do decaimento. Precedentes do STJ.11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007310-54.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 01.07.2024) – Destacou-se.No ponto, sobreleva anotar que a justificativa apresentada pela empresa – somente após o ajuizamento do feito, inclusive – não é capaz de afastar a verossimilhança das alegações do ora Agravado, destacando-se que as telas sistêmicas incompletas são provas frágeis e unilaterais, portanto insuficientes para comprovar as supostas violações aos termos e condições da plataforma.A corroborar, confira-se precedente deste e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, PARA DETERMINAR A REATIVAÇÃO DA CONTA DA AUTORA NA PLATAFORMA UBER, E CONDENAR A RÉ ORA APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA APELANTE QUANTO AO ABATIMENTO A SER FEITO NO VALOR DOS LUCROS CESSANTES. SENTENÇA QUE DECIDIU DA FORMA PRETENDIDA PELA APELANTE. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. MÉRITO. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RESCISÃO CONTRATUAL. MOTORISTA QUE TERIA VIOLADO OS TERMOS DA PLATAFORMA. DESPROVIMENTO. CONDUTAS IMPUTADAS À AUTORA QUE NÃO RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO SE PRESTAM PARA COMPROVAR AS VIOLAÇÕES. PROVA UNILATERAL. ART. 373, II DO CPC. MOTORISTA BEM AVALIADA PELOS USUÁRIOS DO APLICATIVO. DESABILITAÇÃO DA AUTORA DA PLATAFORMA UBER QUE OCORREU DE FORMA IMOTIVADA E CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO DE REATIVAÇÃO DA CONTA DA AUTORA. 3. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES CONSIDERANDO O PERÍODO ENTRE A DATA DO BLOQUEIO E A REATIVAÇÃO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE 7 (SETE) DIAS APÓS A RESCISÃO IMOTIVADA. NÃO ACOLHIMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS DESDE O BLOQUEIO DO MOTORISTA ATÉ A REATIVAÇÃO DA SUA CONTA. QUANTUM DEBEATUR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM O NECESSÁRIO ABATIMENTO NO IMPORTE DE 40% REFERENTE AOS CUSTOS OPERACIONAIS SUPORTADOS PELA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 3. PLEITO DA RÉ DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA MINORAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. MOTORISTA PRIVADA DE SUA RENDA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO QUE COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007878-49.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.07.2024) – Destacou-se.No mesmo sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios:RECURSO INOMINADO - PLATAFORMA UBER – SUSPENSÃO DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO - TELAS SISTÊMICAS - PROVAS UNILATERAIS – DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DA PLATAFORMA NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E OPORTUNIDADE DE DEFESA ADMINISTRATIVA – DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA PLATAFORMA – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT - RI: 10567817320228110001, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 17/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/07/2023) – Destacou-se. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE O MOTORISTA E A UBER. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO DA EMPRESA UBER. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1) Caso dos autos. Alegação autoral de rescisão unilateral arbitrária e sem aviso prévio, gerando danos materiais e morais, tendo em vista o abrupto rompimento da única fonte de renda do Autor. 1.1) Em sua defesa, a Ré alega que a conta de motorista do Autor está associada à sua conta de usuário, motivo pela qual ocorreu o bloqueio de ambas as contas, de forma lícita, em razão da violação aos termos do usuário, sob o argumento de que o Autor realizou o estorno de três viagens junto à administradora do seu cartão de crédito, na sua conta de usuário, gerando prejuízos à Ré, infringindo a cláusula 7.4 do contrato. 2) Preliminar de nulidade da sentença. Julgamento ultra petita quanto aos lucros cessantes. Pretensão do Autor limitada a R$ 3.000,00. Acolhimento parcial. Redução do julgado. 3) Mérito. 3.1) Parte Ré que não é obrigada a manter a parceria que não seja de seu interesse, prevalecendo nas relações contratuais privadas o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 3.1.2) Contrato celebrado entre as partes, no que tange à conta de motorista parceiro, que prevê a possibilidade de rescisão, inclusive unilateral, pela Ré, pautada na autonomia e liberdade de contratar, o que não é vedado por lei. Precedentes. 3.2) Ônus da Ré de demonstrar que a rescisão se pautou em umas das causas previstas na referida cláusula ou que ela observou a prévia notificação com sete dias de antecedência. 3.2.1) In casu, a Ré se limitou a apresentar telas sistêmicas, as quais não comprovam o cometimento pelo Autor das infrações estabelecidas na cláusula 12, tampouco a notificação com prévia antecedência. 3.2.2) A inexistência de comprovação da exclusão legítima do Autor, acompanhada da ausência de prévia notificação, acarretou inegável prejuízo ao Autor, que tinha como única fonte de renda, a prestação de serviços de transporte de passageiros pelo aplicativo gerenciado pelo Réu. 3.2.3) Levando-se em consideração a possibilidade de rescisão unilateral desmotivada pelo Réu, com antecedência mínima de sete dias, tal prazo deverá ser considerado para o cômputo do dano material suportado pelo Autor, no valor alegado na inicial como média auferida por semana e não questionado pela Ré, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais). 3.3) Dano moral perfeitamente delineado, diante do descredenciamento desmotivado e sem aviso prévio. Liberdade contratual que não pode se escorar em abuso de direito, de modo a se discriminar determinado motorista sem motivação idônea. 3.3.1) Verba compensatória arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação. Incidência do Enunciado nº 343 da Súmula de jurisprudência deste e. TJRJ. 4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00293095420208190004 202300111760, Relator: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 12/04/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 13/04/2023) – Destacou-se. APELAÇÕES CÍVEIS. Descredenciamento da autora da plataforma Uber como motorista. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais (lucros cessantes) e danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo de ambas as partes. Alegadas omissões que não levam à nulidade da sentença. Julgamento ultra petita. Não acolhimento. Necessidade, em verdade, de ligeira correção da sentença, para que a indenização por lucros cessantes observe o pedido inicial, como limite máximo, após liquidação. Motivo do descredenciamento da autora não comprovado. Ônus que competia à ré. "Print" de tela sistêmica que é insuficiente. Ainda que venha a ser considerado, a existência de duplicidade de contas em nome da autora, por si só, não configura violação dos termos de uso da plataforma. Desligamento que ocorreu, portanto, sem justificativa válida. Deveria a ré, então, notificar a autora da rescisão com sete dias de antecedência, o que não fez. Ato ilícito configurado, portanto. Reparação dos danos materiais (lucros cessantes) correspondente ao rendimento médio da autora no período de sete dias, corrigido monetariamente desde o descredenciamento e com juros de mora desde a citação. Danos morais inexistentes. Liberdade contratual que esbarra na impossibilidade de compelir a ré a retomar o acesso da autora como motorista. Recurso da ré parcialmente provido, desprovido o da autora. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003585-14.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL, Data de Julgamento: 23/01/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2023) – Destacou-se.Não bastasse, extrai-se dos autos que, in casu, o Agravado possui como sua profissão e única fonte de subsistência o trabalho desempenhado como motorista de aplicativo, restando evidenciado o perigo de dano à parte caso o afastamento de seu cadastro perdure até o julgamento final do feito.Ademais, conforme fundamentado na decisão atacada, “não é razoável sugerir que o risco de demora possa ser compensado por uma eventual condenação a ressarcir lucros cessantes, uma vez que as necessidades básicas do Agravante precisam ser atendidas mensalmente”.Cabe ressaltar, ademais, que a tutela concedida não é uma prévia do mérito, mas sim um mecanismo para evitar danos à parte ou ao resultado útil do processo, assim, não se vislumbra, ao menos momentaneamente, entendimento diverso do explicitado na decisão de mov. 9.1 nos autos de Agravo de Instrumento.De mais a mais, ressalta-se novamente que caso a instrução processual leve a crer que não se faz possível a manutenção do cadastro ativo em favor do Agravado, a decisão que determina o recadastramento do motorista Agravado é facilmente reversível.Por fim, quanto ao valor da multa diária, contudo, embora não se afigure excessivo o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia – considerando a necessidade de compelir a Agravante a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e sua capacidade financeira –, deve haver um limite de valor para não implicar futuramente em enriquecimento indevido se vier a ser exigida, de modo que as astreintes devem ser mantidas, porém limitadas a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Nesse sentido, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Agravo Interno interposto por UBER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, apenas para limitar as astreintes fixadas.3. ACÓRDÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Agravo Interno interposto por UBER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, nos termos da fundamentação.
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