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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Estado do Paraná em face do acórdão proferido pelo Colegiado desta 7ª Câmara Cível, que conheceu e concedeu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, motivando nova insurgência. Inconformado, recorre o embargante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões, contradições e obscuridades visto que deve ser restabelecido como índice de correção monetária o índice anteriormente fixado relativo à verba de servidor, e determinando a alteração dos juros de mora para incidir a superveniente Lei Federal 11.960/2009 a partir de 06/2009 a 12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021.Por fim, o embargante requer que os embargos sejam conhecidos e que o acórdão seja esclarecido ou modificado.Intimada, as partes embargadas apresentaram contrarrazões ao recurso (mov. 11.1, 30.1 e 42.1 – TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos, quanto os extrínsecos, conheço dos Embargos de Declaração opostos.Ao analisar o acórdão recorrido, não constatei nenhuma mácula apta a legitimar o acolhimento das questões avençadas no recurso. Do contrário, observo que a parte embargante tenta provocar a reanálise dos fatos, a fim de fazer valer a sua interpretação sobre o caso, o que não é possível de ser feito através deste recurso, por não ser o meio processual idôneo a tal finalidade.Impende ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, posto que desconforme às previsões do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Assim, nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios se presta apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso, não estando entre o rol taxativamente elencado o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO – PLEITO PELA RECONHECIMENTO DA REDUÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, DA CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA – NÃO ACOLHIMENTO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – MERO INCONFORMISMO DO REQUERENTE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS - OMISSÃO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008154-44.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.12.2024) – (Destaques acrescidos).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO CLARO AO FUNDAMENTAR AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO FOI DETERMINADA NOVA PERÍCIA. ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO VALOR DOS DANOS MATERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE PONTUOU QUAIS DESPESAS CONSTAM EM SEGURO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E FUNDAMENTADAS EM ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CONCLUSÃO ADOTADA NO JULGADO QUE, DIVERSA DO INTERESSE DA PARTE E DE SUA INTERPRETAÇÃO, NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, VÍCIO A AUTORIZAR A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000126-33.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 16.12.2024)Ademais, o acórdão foi suficientemente claro no sentido de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.O acórdão fundamentou adequadamente, esclarecendo que os consectários legais são obrigações de trato sucessivo, ou seja, se renovam mês a mês, e diante da superveniência da modificação jurisprudencial acerca da inconstitucionalidade de lei aplicada na fase de conhecimento, reputa-se cabível a alteração dos índices para a etapa de cumprimento de sentença, sem que isso acerte em violação à coisa julgada.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NÃO EXERCEU JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE O INPC E IGP-DI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TR) PREVISTO NO ART. 1º-F DA LEI 9494/97 (COM A ALTERAÇÃO DA LEI 11.960/2009). TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIORMENTE AOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF. COISA JULGADA QUE DEVE PREVALECER. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001784-73.2013.8.16.0086/2 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 23.02.2023)Confira-se a fundamentação do acórdão:Isso porque, em que pese ter constado na decisão liminar que o cumprimento de sentença dever observar os estritos limites do objeto reconhecido no título judicial, não sendo procedente, por outro lado, impugnação para agregar matérias não tratadas na sentença, certo é que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que “[...] os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.” (EDcl no AgRg no REspexecução1. 210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015) (grifo nosso)Além disso, o Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento de que “[...] 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento; para que tal ocorra, diferente será indispensável a interposição do recurso, nos termos do próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495), quanto à indispensabilidade da ação. Ressalva-se desse entendimento rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9ºda Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29- C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE 730.462/SP, Relator: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, J.28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe08/09/2015) (grifo nosso)Portanto, em breve síntese, em razão dos consectários legais serem obrigações de trato sucessivo, ou seja, se renovam mês a mês, e diante da superveniência da modificação jurisprudencial acerca da inconstitucionalidade de lei aplicada na fase de conhecimento, reputa-se cabível a alteração dos índices para a etapa de cumprimento de sentença, sem que isso acerte em violação à coisa julgada.(...)Quer-se dizer, que, devem ser observados os critérios determinados no título executivo judicial (evento 1.46), confirmado por este juízo ad quem (evento 1.57), até o julgamento do Tema 810 do STF e, após, reputa-se escorreita a aplicação do item 3.3, do Tema 905 d STJ, que assim dispõe:(...)Além disso, em razão das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, após 09.12.2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113, observando o limite previsto na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, a partir do dia 09/12/2021, nas discussões e condenações em desfavor da face da Fazenda Pública, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021.Assim, não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios opostos.Conclusão:Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos exatos termos da fundamentação.
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