Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0019838-05.2024.8.16.0021 ED, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que figuram como embargante CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como embargado NELSON GRITTEN. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 20.1, da Apelação Cível n.º 0007593-93.2023.8.16.0021, que houve por bem “[...] conhecer, em parte, e, na parte conhecida, dar parcial provimento à apelação para reformar parcialmente a r. sentença, apenas para reduzir a verba honorária sucumbencial para R$ 1.000,00 (mil reais) [...]” (mov. 20.1, da AC – destaques no original), recurso esse interposto pela ora Embargante. Afirma a Embargante (mov. 1.1, dos ED), em síntese, que o Acórdão recorrido padece de contradição, na medida em que: a) “[...] No presente caso, para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, este D. Juízo utilizou como ferramenta para se aferir esta suposta abusividade e também como parâmetro a ser utilizado para substituição da taxa de juros remuneratórios a “taxa média de mercado para o período” situação que a Embargante entende contrariar o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS [...]” (mov. 1.1, pág. 5); b) “[...] a taxa média do Banco Central do Brasil não contempla de forma específica as poucas instituições que, como a Embargante Crefisa, trabalham com um perfil diferenciado de clientes, os de alto riscos e negativados, ou seja, aqueles que possuem dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a verdade é que os números consolidados e divulgados pelo Banco Central do Brasil como "taxa média de mercado" envolvem operações com perfis completamente distintos da Embargante, tendo em vista que grande parte das instituições financeiras não atuam nesse nicho de mercado e, portanto, não estão sujeitas aos riscos altos que a Embargante está. [...]” (mov. 1.1, pág. 6). Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, “[...] com efeito infringente, sanando-se a contradição apontada [...]”, ainda, prequestiona os “[...] artigos: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil [...]” (mov. 1.1, pág. 8). O Embargado ofertou resposta no mov. 10.1 (dos ED) em que defende, em resumo, “[...] a improcedência dos pedidos da Embargante, assim como a condenação da Embargante nas penalidades de má-fé processual, por recurso meramente protelatório [...]” (mov. 12.1, pág. 25 – destaques no original). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração não comportam conhecimento. Isso porque, as argumentações fáticas e jurídicas das razões recursais são completamente dissociadas dos fundamentos existentes no Acórdão recorrido (mov. 20.1), fato esse que importa em não conhecimento dos aclaratórios, por ofensa ao princípio da dialeticidade. A propósito, confira-se a ementa da decisão desse julgamento: APELAÇÃO CÍVEL. “DEMANDA PROBATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” RECEBIDA COMO PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA E DOCUMENTOS PARCIALMENTE EXIBIDOS. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DETERMINAÇÃO, AINDA, DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO FALTANTE, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO (CPR, ART. 400, PAR. ÚN.). INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ. 1. CONTRARRAZÕES: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA. 2. RECURSO: 2.1. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2.2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXIBITÓRIA (CDC, ART. 27). NÃO ACOLHIMENTO. AVENÇAS FIRMADAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). PRETENSÃO EXIBITÓRIA NÃO PRESCRITA. PRECEDENTES. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA PARA R$ 1.000,00 PARA MELHOR ATENDER AO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, I A IV, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007593-93.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.05.2024) – destaquei. De fato, da simples leitura do Acórdão recorrido (mov. 20.1), verifica-se que, as razões apresentadas nestes aclaratórios, trazem matérias desconexas daquelas, pois, defendem, em resumo, haver contradição no Acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios, sem refutar os fundamentos jurídicos do Acórdão recorrido que levaram ao parcial provimento da apelação cível, na parte em que restou conhecida. Ora, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente, em suas razões, atenha-se aos fundamentos contidos na decisão recorrida, sendo a fundamentação pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e decorre da exigência lógica de que sejam apontados os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão deve ser modificada. Ou seja, o recorrente deve rebater de modo específico todos os termos exarados na decisão guerreada, o que não se observa das razões recursais aqui apresentadas, que se encontram totalmente dissociadas da fundamentação apresentada no Acórdão recorrido. Segundo a lição de Fredie Didier[1], o recurso que não enfrenta, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, “[...] é também inadmissível, por defeito na regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso [...]”, asseverando ainda que “[...] uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos [...]” – destaquei. Ainda sobre o tema, Zulmar Duarte de Oliveira Junior[2] afirma que “[...] a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão e o recurso. Este deve necessariamente dialogar criticamente com a primeira. Recurso que não enfrenta a decisão recorrida é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que o justifica, pelo que o enfrentamento da decisão é condição sine qua non ao conhecimento do recurso [...]” – destaquei. De fato, “[...] Quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão que se objetiva aclarar, fica caracterizada afronta ao princípio da dialeticidade. [...]” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.864.322/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 8/2/2022.) – destaquei. Nesse sentido, aliás, assim tem decidido esta egrégia Corte de Justiça. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO DECIDIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016791-83.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 16.09.2024) – destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO CORRESPONDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.1. Os embargos de declaração que contêm razões dissociadas dos fundamentos trazidos no acórdão não comportam conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade.2. Embargos de declaração não conhecidos.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052015-85.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2024) – destaquei. Por fim, não merece acolhida a pretensão do Embargado de aplicação de multa à Embargante por embargos protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º, do CPC[3]), haja vista a não verificação de intenção protelatória em sua conduta, tendo a Embargante exercido tão somente uma faculdade prevista em lei, não se olvidando, ainda, da orientação emanada da Súmula n.º 98, do colendo Superior Tribunal de Justiça[4]. Com efeito, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
|