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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de pedido de Correição Parcial (mov. 1.1 – CP) formulado em face do juízo da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos nº 6637-93.2017.8.16.0019, em fase de cumprimento de sentença, proferiu decisão em desfavor da parte executada, ora requerente, a despeito da apresentação de incidente de suspeição.Inconformada, a devedora aduz que: (a) a decisão proferida comportaria recurso para o enfrentamento da condenação em multa por litigância de má-fé, no entanto, não está a atacar o mérito da decisão nesta oportunidade, mas sim o próprio ato decisório; (b) em que pese a empresa Vicema tenha apresentado incidente de suspeição frente à última decisão proferida nos autos (mov. 377), a condução processual pelo juízo de origem vem sempre na mesma linha, qual seja, indeferir todos os pedidos pleiteados pela empresa e seus sócios, e ainda condená-los a multas por impulsionamento processual e defesa de seus direitos; (c) a douta Magistrada deveria ter observado a apresentação do incidente que se apresenta estampada no sistema Projudi e, pelo princípio da cautela, ter encaminhado os autos ao magistrado substituto ou ainda, alternativamente, ter suspendido o processo principal, até sua manifestação nos autos do incidente de suspeição; (d) ocorre que a douta magistrada proferiu decisão após o ajuizamento do incidente de suspeição; (e) inequivocamente houve inversão da boa ordem processual, sendo absolutamente necessária a intervenção deste egrégio Tribunal, com fins de se corrigir o abuso que importa na inversão tumultuária de atos; (f) seja pela observância ao ordenamento jurídico, seja pelo princípio da cautela, razoável se apresentava que a douta magistrada se abstivesse de proferir qualquer decisão nos autos em epígrafe; (g) nula deve ser declarada a decisão de mov. 384 dos autos nº 6637-93.2017.8.16.0019; (h) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Os autos vieram conclusos por prevenção (mov. 9.1 – CP).A medida acautelatória pleiteada foi indeferida (mov. 14.1 – CP).O juízo requerido apresentou informações (mov. 16.1 – CP).O interessado deixou de se manifestar (mov. 21 – CP).O feito foi incluído em pauta para a sessão virtual de 16.09.2024 até 20.09.2024 (mov. 26 – CP).Após, a requerente peticionou apresentando fatos novos (mov. 29.1 – CP).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Conforme destacado na decisão liminar, a Correição Parcial é um instituto previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (RITJPR), especificamente em seu art. 353 e seguintes, sendo admissível somente nos casos em que houver: (a) inversão tumultuária de atos e fórmulas legais; (b) paralisação injustificada dos feitos; ou (c) dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.Em exame das razões expostas, verifica-se que, de acordo com a narrativa da parte, o ato judicial questionado teria acarretado “inversão tumultuária de atos e fórmulas legais”, como também não seria hipótese de cabimento de qualquer recurso. Assim, cabível a utilização do presente instrumento.Pois bem. A questão em debate se resume à ocorrência de nulidade processual decorrente da prolação de decisão pelo juízo requerido mesmo após a propositura de incidente de suspeição pela ora requerente, por entender que a douta magistrada deveria, pelo princípio da cautela, ter encaminhado os autos ao magistrado substituto ou, alternativamente, ter suspendido o processo principal até sua manifestação nos autos do incidente de suspeição.No entanto, apesar da fundamentação exposta, observa-se que o pronunciamento judicial mencionado pela requerente foi proferido em 09.05.2024, enquanto os autos do incidente de suspeição cível somente foram conclusos para decisão em 21.05.2024. Frise-se, ademais, que, apesar de o incidente ter sido protocolado em 03.05.2024, momento em que houve o registro da respectiva movimentação no processo principal (mov. 382) e que, consequentemente, teria dado ciência do fato ao juízo, verifica-se dos autos do incidente que: (a) em 07.05.2024, houve a intimação da parte para recolher as respectivas custas (mov. 3.1 – ISC); (b) no mesmo dia, a diligência foi cumprida (mov. 4.1 – ISC); (c) em 08.05.2024, o feito foi distribuído por dependência (mov. 9.1 – ISC); (d) em 17.05.2024, a secretaria procedeu à intimação da parte para que fosse realizada a complementação das custas (mov. 11.1 – ISC); (e) no mesmo dia, a diligência foi cumprida (mov. 13 e 14 – ISC); (f) em 21.05.2024, os autos foram conclusos para decisão inicial (mov. 18 – ISC).Dessa forma, e tal como apontado pela MM. Juíza a quo nas informações de mov. 16.1 – CP, “caso não recolhidas as custas iniciais, o caso seria de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e o incidente sequer seria processado”, de modo que se pode compreender que no momento da prolação da decisão de mov. 384 dos autos principais, o incidente de suspeição ainda não se encontrava em condições de ser admitido e, por isso, ainda não havia sido submetido à apreciação da ilustre julgadora.Portanto, ainda que a parte requerente alegue que, por cautela, o juízo singular deveria ter se abstido de proferir qualquer decisão nos autos principais, não é possível vislumbrar a ocorrência de erro ou abuso que acarretasse a efetiva violação de normas processuais ou mesmo ofensa ao bom andamento do feito que pudesse autorizar o acolhimento da presente Correição Parcial. Cumpre mencionar, por oportuno, que a tese de suspeição foi posteriormente rejeitada na origem (mov. 20 – ISC) e, remetidos os autos para esta Corte, foram distribuídos sob o nº 17774-28.2024.8.16.0019 para o Excelentíssimo Desembargador Rotoli de Macedo, integrante da colenda 19ª Câmara Cível, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo (mov. 11.1 – ESC). Tem-se, então, que, com fulcro no art. 146, § 2º, inciso I, do CPC[1], o processo pode continuar tramitando normalmente, o que reforça a ausência de prejuízo e, consequentemente, de nulidade da apontada decisão de mov. 384.Por fim, cumpre salientar que os fatos novos apresentados pela requerente na superveniente manifestação de mov. 29.1 – CP não são aptos a alterar a presente conclusão. Isso porque a parte questiona decisão proferida pela douta Magistrada no bojo de outro processo, circunstância que não é apta a comprovar a alegada inadequação do procedimento adotado no feito que deu origem à Correição Parcial em tela.Sendo assim, porque inexistente a alegada inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, o voto é pela rejeição da pretensão da parte requerente.
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