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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Jacil Amaro da Silva e Sandra Lourenço Figueiredo Silva em face da r. sentença (mov. 67.1) proferida nos autos da ação de cobrança c/c indenizatória nº 0040344-57.2023.8.16.0014, que declarou a prescrição, julgando improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial.Jacil Amaro da Silva e Sandra Lourenço Figueiredo Silva interpuseram apelação cível (mov. 71.1), alegando, em suma, que a empresa estipulante, apesar de não ser a responsável pelo pagamento do capital segurado, responde pelo mau cumprimento das obrigações contratuais ou pela criação de legítima expectativa nos segurados de ser a responsável pelo adimplemento. Mencionaram que, tendo em conta a responsabilidade solidária da estipulante, ela deveria ter incluído o de cujus na apólice de seguro, pois ele, ainda em vida, indicou para a empresa em que trabalhava os genitores como legítimos beneficiários, em caso de eventual acidente de trabalho por morte, conforme constou na ficha de empregados dele. Alegaram que a contratação foi feita pela estipulante, que estava na posse de toda a documentação para a formação dos grupos de segurados pertencentes às empresas corrés, as quais, por sua vez, não apresentaram os documentos solicitados na inicial. Apontaram que ajuizaram ação trabalhista em face das empresas corrés, na qual houve o reconhecimento deles como herdeiros e sucessores do falecido. Informaram que nunca foi dito ao de cujus que ele não estava na listagem da apólice de seguro de vida, o que demonstrou irresponsabilidade e a culpa da estipulante que o induziu em erro quanto aos benefícios ofertados pela empresa aos funcionários. Sustentaram haver solidariedade entre a seguradora e a demais corrés, sendo que estas não atenderam a todos os pedidos iniciais, em especial a apresentação dos documentos dos empregados ou colaboradores relativos ao seguro de vida contratado com a requerida Liberty Seguros S/A, que detém legitimidade para figurar no polo passivo. Destacaram que os pais também têm direito ao recebimento de indenização pelo falecimento do filho, fazendo jus ao recebimento de dano moral reflexo. Por fim, afirmaram que o prazo prescricional aplicável ao caso é de três anos, não esgotado quando do ajuizamento da demanda, pois o falecido veio a óbito em 20.09.2021, tendo a ação sido ajuizada antes de 20.09.2024.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 79.1 e 80.1), nas quais as empresas requeridas impugnaram a justiça gratuita concedida aos demandantes e pleitearam o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho. A seguradora corré, por sua vez, arguiu a ilegitimidade ativa e sua ilegitimidade.Nesta instância, foram determinadas as seguintes providências (mov. 8.1-TJ): i) a retificação da autuação, o que foi cumprido (mov. 10-TJ); ii) a regularização da representação processual da corré Resienergy Transporte e Tratamento de Resíduos Eireli, sobrevindo a notícia de que ela foi incorporada pela corré Baldissera Central de Tratamento de Resíduos Sólidos, Industriais e Comerciais Ltda. (mov. 11.1-TJ).Foi, então, determinada a exclusão de Resienergy como apelada (mov. 19.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 21-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Admissibilidade Nas contrarrazões (mov. 79.1), as empresas demandadas impugnaram a gratuidade judicial concedida aos autores.Entretanto, considerando que o pleito foi formulado na inicial (mov. 1.1) e deferido na fase inicial do processo (mov. 15.1), o ônus da comprovação da alteração da situação financeira dos apelantes é da parte impugnante.A esse respeito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA MILITAR. NULIDADE DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO REVISIONAL. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. CONTRADITÓRIO MACULADO. CONCESSÃO DA ORDEM.1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade". (MS n. 26.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021).2. No caso, a impugnação à gratuidade de justiça ostenta feição genérica, ausente qualquer prova - ou mesmo alegação concreta - capaz de fragilizar a referida presunção legal, impondo-se, por isso, a manutenção da questionada benesse.(...)(MS n. 26.903/DF, relator MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023) (grifei) Assim, a miserabilidade dos demandantes decorre de presunção juris tantum (art. 99, § 3º, do CPC), sendo ônus das impugnantes a comprovação da situação financeira suficiente, da qual decorreria a revogação do benefício.Todavia, as rés se limitaram a reproduzir o conteúdo da contestação (mov. 37.1), alegando que os requerentes receberam a quantia de R$ 100.000,00 em decorrência de acordo trabalhista, demonstrando “capacidade financeira para pagamento das custas e despesas processuais” (sic – mov. 79.1, p. 02).Ora, o simples fato de os autores terem recebido indenização no montante de R$ 100.000,00 não induz à conclusão de que não são hipossuficientes economicamente, até porque o acordo foi realizado em agosto de 2022 (mov. 37.10), quase um ano antes do ajuizamento da demanda (18.07.2023), e não representa numerário elevado se rateado por todo esse período, considerando, sobretudo, que eles não declaram Imposto de Renda (mov. 13.2/13.4 e 13.12) e são desempregados (mov. 13.5/13.11).Destarte, inexistindo elementos novos trazidos pelas apeladas, tampouco prova da condição econômica atual dos demandantes, as impugnantes não se desincumbiram de seu ônus probatório, devendo ser mantida a gratuidade judicial.Em consequência, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Síntese fática Jacil Amaro da Silva e Sandra Lourença Figueiredo Silva ajuizaram ação de cobrança c/c indenizatória em face de Baldissera Central de Tratamento de Resíduos Sólidos, Industriais e Comerciais Ltda. (Cetric Paraná), Resienergy Transporte e Tratamento de Resíduos Ltda., Cetric Central de Tratamento de Residuos Sólidos, Indústria e Comércio de Chapecó Ltda. (Cetric Sul Chapecó), Central de Tratamento de Resíduos Sólidos, Industriais e Comerciais de Chapecó Ltda. e Liberty Seguros S/A (mov. 1.1 e 19.1), narrando, em resumo, que são genitores de Jacil Junior Amaro da Silva, o qual foi contratado, em 20.04.2016, pela requerida Resienergy para exercer a função de lavador de veículo, com posterior alteração para ajudante motorista/bomba a vácuo, junto à corré Baldissera, que incorporou a empresa anterior. Aduziram que, em 20.09.2021, o filho deles sofreu acidente de trabalho, consistente em afogamento em tanque de produtos químicos, vindo a óbito. Expuseram que, quando do acerto final do contrato, a empresa empregadora informou que o falecido havia contratado seguro de vida, o que já era de conhecimento deles. Aduziram que juntaram os documentos necessários para a abertura do sinistro para recebimento do capital segurado. Salientaram que foram indicados pelo filho como únicos familiares, assim como o menor de idade Miguel Felipe Almeida Amaro, conforme ficha de registro de empregado. Apontaram que era de conhecimento de todos os funcionários que a empregadora mantinha contrato de seguro de vida coletivo junto à corré Liberty Seguros S/A (apólice nº 93-26-471.299). Afirmaram que, à exceção da seguradora, as empresas requeridas pertencem ao mesmo grupo econômico onde o de cujus exercia função laboral, porém, não empreenderam esforços no sentido de contemplá-los com os direitos previstos na apólice securitária e dar entrada no seguro junto à seguradora. Discorreram sobre a inversão do ônus da prova, a aplicação da legislação consumerista e a obrigação de indenizar das demandadas. Ao final, requereram: i) a apresentação da apólice vigente à época do acidente de trabalho, bem como dos documentos inerentes ao seguro de vida relativo ao de cujus; ii) a condenação das rés ao pagamento de indenização securitária no importe de R$ 34.292,47 e por danos morais no montante de R$ 50.000,00.As quatro primeiras requeridas apresentaram contestação (mov. 37.1), impugnando a gratuidade judicial concedida aos demandantes. Arguiram também: i) a incompetência da Justiça Comum para o julgamento da demanda; ii) a ocorrência da prescrição ânua; iii) a ilegitimidade ativa, pois o falecido deixou família constituída pela esposa Viviane Araújo de Almeida e o filho Miguel Felipe de Almeida Amaro; iv) a falta de interesse de agir. No mérito, ponderaram que os autores, ao ajuizarem a demanda, agiram de má-fé ao omitir a celebração de acordo na esfera trabalhista (autos nº 0000408-91.2022.5.09.0018), no valor de R$ 100.000,00, em virtude do falecimento do filho deles, através do qual concederam quitação plena e geral, renunciando a qualquer reivindicação futura em relação a elas, em qualquer juízo, foro ou instância, de modo que a pretensão inaugural deve ser julgada improcedente.Liberty Seguros S/A também apresentou contestação (mov. 43.1), impugnando a gratuidade judicial concedida aos requerentes. Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o seguro não foi contratado pela empresa na qual o falecido trabalhava, mas por Central de Tratamento de Resíduos Sólidos, Industriais e Comerciais de Chapecó Ltda., de modo que o nome dele não constava da relação de segurados. Mencionou, inclusive, que enviou carta negativa, recusando o atendimento do sinistro por tal motivo. Asseverou que, ainda que a empresa empregadora do de cujus e a estipulante da apólice integrem o mesmo grupo econômico, este fato não abrange o sinistro, razão pela qual não deve responder pelos danos reclamados. No mérito, discorreu sobre a cobertura por morte, mencionando que, conforme o contrato, apenas seriam aceitas como seguradas pessoas que laboravam na empresa segurada, o que não era o caso do falecido. Ponderou que, na apólice, a cobertura securitária para o evento morte era de R$ 34.292,47. Por fim, rechaçou a pretensão de indenização por danos morais e, em caso de condenação a este título, requereu o arbitramento em valor mínimo.Foram apresentadas réplicas (mov. 50.1 e 51.1).Instados à especificação de provas (mov. 52.1), a seguradora pleiteou a realização de prova documental, consistente na apresentação, pelas corrés, do quadro de funcionários à época da ocorrência (mov. 58.1), os demandantes postularam a produção de prova oral (mov. 59.1), enquanto as demais requeridas permaneceram inertes (mov. 60/64).Sobreveio a r. sentença que declarou a prescrição (mov. 67.1), daí advindo o recurso (mov. 71.1). Incompetência da Justiça Comum Nas contrarrazões, as empresas requeridas postularam o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum, ao argumento de que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o seguro de vida em grupo, firmado pela empregadora em favor de seus empregados, tem origem o contrato de trabalho, o que a atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal” (sic – mov. 79.1, p. 04).A respeito da competência da Justiça do Trabalho, assim consta no art. 114, I e VI, da Constituição Federal: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;(...)VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; No caso, conquanto o seguro de vida em grupo objeto da demanda decorra de relação de trabalho, a pretensão inaugural envolve o recebimento da verba securitária por morte e indenização por danos morais em razão do não pagamento dos valores administrativamente.De acordo com a Corte Superior, é da Justiça Comum a competência para julgamento de demandas envolvendo ações de cobrança de seguro de vida em grupo, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA DO TRABALHO E ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS.1. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face da seguradora e da empregadora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e em seguro de acidentes pessoais, haja vista sua invalidez ocorrida durante a vigência de seu contrato de trabalho, bem como indenização por danos morais decorrentes da inadimplência da seguradora.2. Agravo não provido.(AgRg no CC n. 129.791/MT, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/3/2014, DJe de 1/4/2014) (grifei) Em consonância, este Tribunal de Justiça tem julgado ações de cobrança de seguros coletivos contratados pela empresa empregadora em favor de seus empregados, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CONSTATADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO (01) INTERPOSTO PELA SEGURADORA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE AO ESTIPULANTE. SEGURO FIRMADO POR MEIO DE ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA (EMPREGADORA DO SEGURADO). INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO 1112. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER OBSERVADAS. BENEFÍCIO SECURITÁRIO QUE DEVE SER PAGO DE FORMA PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (02) INTERPOSTO PELA AUTORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO APELO DA SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PREJUDICADO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011163-25.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 01.07.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO PROPORCIONAL DA COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO NÃO FORMULADO NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE EM ADITAR O PLEITO INICIAL APÓS O SANEAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 329, II DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.2. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010005-96.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 29.06.2024) (grifei) Assim, deve ser rechaçada a preliminar de incompetência. Ilegitimidades ativa e passiva No que tange às teses de ilegitimidade ativa e passiva, tratando-se de condições da ação, sua constatação deve ser feita in status assertionis, isto é, segundo aquilo que foi alegado na inicial (teoria da asserção). Após esse momento, a análise faz parte do mérito.Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. USO DE OBRA MUSICAL E IMAGEM EM CAMPANHA ELEITORAL. JINGLE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PARTIDO E DO CANDIDATO POR ATOS DE SEUS ADEPTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...)3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a Teoria da Asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. (...)(REsp n. 2.093.520/DF, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. (...) PRESENÇA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE QUANTO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. OCUPAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. BASES DE CÁLCULO DISTINTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO.(...)4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em observância à teoria da asserção, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.(...)(REsp n. 2.080.227/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024) (grifei) No caso, os autores sustentam serem beneficiários do seguro porque, conforme consta na ficha de registro de empregado de seu falecido filho, eles são seus únicos familiares, além do menor Miguel Felipe Almeida Amaro, indicando que a empresa empregadora mantinha seguro de vida junto à requerida Liberty Seguros S/A.Também foi aduzido que, embora a contratação tenha sido firmada pela demandada Central de Tratamento de Resíduos Sólidos, Industriais e Comerciais de Chapecó Ltda, ela pertence ao mesmo grupo econômico da empresa em que o falecido laborava, qual seja, a corré Baldissera Central de Tratamento de Resíduos Sólidos Industriais e Comerciais de Chapecó Ltda., assim como as demais requeridas.Assim, todos os litigantes, ao menos em tese, detêm legitimidade ad causam, sendo que o direito ao recebimento das indenizações é matéria que compõe o mérito. Prescrição À partida, cabe registrar que, na espécie, não incide o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, porquanto se trata de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por supostos beneficiários, não pelo próprio segurado, sendo inaplicável, então, a prescrição ânua.Com efeito, o prazo prescricional aplicável ao caso é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, o qual prevê que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. SEGURO DE VIDA NÃO OBRIGATÓRIO. MORTE DO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O BENEFICIÁRIO PLEITEAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. PRECEDENTES DA C. CORTE SUPERIOR E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000771-24.2023.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 13.05.2024) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE POR ACIDENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO BANCO E PELA SEGURADORA. FEITOS JULGADOS EM CONJUNTO EM RAZÃO DA CONEXÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL – CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÕES DE MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA, FRAUDE E FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA – TESES DE DEFESA NÃO TRAZIDAS NA ORIGEM – NÃO CONHECIMENTO NESTES PONTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – QUESTÃO ANALISADA NA DECISÃO DE SANEAMENTO E CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL – PRECLUSÃO PRO JUDICATO OPERADA NO CASO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO – INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO DECORRIDA – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010699-39.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.11.2023) (grifei) Desse modo, incidindo o prazo prescricional decenal, considerando que o falecimento ocorreu em 20.09.2021 (mov. 1.21) e que a ação foi ajuizada em 18.07.2023 (mov. 1.1), deve ser afastada a prejudicial, sendo possível a continuidade do julgamento, de acordo com o art. 1.013, § 4º, do CPC[1]. Dever de cobertura Nos termos do art. 757, caput, do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.Com a consumação da situação de risco prevista contratualmente, há ocorrência de prejuízo para o segurado. Surge, então, o dever do segurador de, em regra, adimplir o valor indenizatório (art. 776 do Código Civil[2]), desde que o segurado também esteja cumprindo suas obrigações, haja vista se tratar de contrato bilateral. Para se verificar a abrangência do seguro, há a apólice, na qual devem ser mencionados os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, o limite da garantia e o prêmio devido (art. 760, caput, do Código Civil). Desse modo, o seguro é negócio jurídico que prevê indenização para eventos futuros e incertos, visando assegurar suporte financeiro ao segurado, caso a hipótese se configure. Os valores dos prêmios e das indenizações são fixados de acordo com as garantias que são fornecidas ao segurado, sendo inviável estender o objeto do contrato e incluir na cobertura situação que não fez parte da contratação original, compelindo a seguradora a indenizar um risco pelo qual não se obrigou. Na espécie, extrai-se que Jacil Junior Amaro da Silva laborava para a requerida Baldissera Central de Tratamento de Resíduos Sólidos, Industriais e Comerciais Ltda. (mov. 1.19) quando a veio óbito (mov. 1.21).No entanto, ele não estava segurado pela apólice nº 93-26-471.299, cuja estipulante, a corré Central de Tratamento de Resíduos Sólidos, Industriais e Comerciais de Chapecó Ltda. (mov. 1.17), é empresa diversa da qual ele trabalhava, apesar de pertencerem ao mesmo grupo econômico.Conforme se verifica nas relações de segurados da apólice nº 93-26-471.299, referentes ao mês anterior e ao da ocorrência do sinistro que vitimou o filho dos autores, ele não estava entre os segurados (mov. 43.7 e 43.8).Por isso, ainda que as empresas pertençam ao mesmo grupo econômico, conforme constou na r. sentença, “isso não significa que o seguro contratado por apenas uma delas pode beneficiar irrestritamente todos e quaisquer funcionários vinculados às demais”, pois “a simples existência de um grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional, muito menos quando se está diante de um contrato de seguro de vida em grupo, cujo grupo segurado é restrito àqueles estritamente vinculados à estipulante” (mov. 67.1, p. 06).Aliás, nas razões recursais, os próprios autores reconhecem que foi apresentada documentação “para a formação dos grupos segurados pertencentes às empresas ora requeridas nos autos” (sic – mov. 71.1, p. 16), ou seja, subentende-se que havia um grupo segurado para cada uma delas, responsável por assegurar os respectivos empregados.Ademais, consoante informado na inicial, a requerida Baldissera Central de Tratamento de Resíduos Sólidos, Industriais e Comerciais Ltda. está sediada em Londrina (mov. 1.1, p. 01), enquanto a estipulante da apólice nº 93-26-471.299, a corré Central de Tratamento de Resíduos Sólidos, Industriais e Comerciais de Chapecó Ltda., está localizada em Uberlândia/MG (mov. 1.17, p. 01), o que demonstra que, apesar de desenvolverem as mesmas atividades, os lugares de prestação dos serviços são distintos, cada qual contando com seus respectivos empregados.Desse modo, apesar de os demandantes alegarem que o falecido apresentou os documentos para a empregadora para fins de inclusão no seguro de vida em grupo, com a ressalva de que eles e o menor de idade Miguel Felipe Almeida Amaro seriam os beneficiários em caso de eventual ocorrência de evento coberto, é certo que o suposto direito à indenização pretendida não está relacionado à apólice objeto dos autos, sendo desnecessário, então, discorrer sobre quem tem legitimidade e direito ao recebimento da indenização.Neste contexto, não estando o de cujus incluído na apólice securitária nº 93-26-471.299, não há que se falar em pagamento de indenização para a cobertura de morte, tampouco por danos morais. Nesse sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS”. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. NÃO DEMONSTRADA A PERTINÊNCIA, NECESSIDADE E/OU UTILIDADE DAS PROVAS PLEITEADAS E INDEFERIDAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO DURANTE O PERÍODO EM QUE AUSENTE APÓLICE SECURITÁRIA VIGENTE. AUTOR QUE SE RETIROU DO GRUPO SEGURADO EM 06/2017, RETORNANDO EM 06/2019. DEVER DE INFORMAÇÃO DO(A) ESTIPULANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS AFETADOS AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.112). ESTIPULANTE QUE TAMBÉM ERA RESPONSÁVEL POR INFORMAR À SEGURADORA SOBRE OS DADOS CADASTRAIS DO GRUPO SEGURADO PARA FATURAMENTO DOS PRÊMIOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE APÓLICE VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0029744-31.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 09.10.2023) (grifei) Assim, deve ser mantida a r. sentença de improcedência dos pedidos iniciais[3]. Honorários recursais Em atenção ao Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, não é caso de fixação de honorários recursais. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação cível interposta pelos autores para afastar a prescrição, mantendo, entretanto, a improcedência dos pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.
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