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Processo:
0001491-15.2021.8.16.0057
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Campina da Lagoa
Data do Julgamento: Sat Jul 20 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 20 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS, POR TEREM SIDO EMITIDAS EM GARANTIA DE CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. EXEGESE DO ARTIGO 373, INC. I DO CPC. 3. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÕES. TÍTULOS DISTINTOS. EXEGESE DO ARTIGO 337, §§1° E 2° DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade do recurso se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma2. Tendo em vista que o embargante não logrou êxito em demonstrar que a nota promissória foi emitida como garantia de contrato de mútuo, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, deve prevalecer a presunção de liquidez, certa e exigibilidade do título.3. Nos termos do artigo 337, §§1° e 2° do CPC, haverá litispendência quando houver duas ou mais ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que inocorreu no caso.4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensõesApelação Cível não provida.