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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Edilsom Monteiro da Silva, em face de sentença proferida nos autos da “Ação de embargos à execução”, que julgou improcedentes os pedidos inicialmente deduzidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito cobrado na ação principal (proveito econômico obtido). (Ref. Mov. 42.1 – Integralizada pela decisão que acolheu os embargos de declaração proferida no mov. 55.1 - Autos originários).Nas razões de recurso, o apelante defende, em síntese, que: a) oi pleiteado a Inexigibilidade das Notas Promissórias por não atender aos requisitos da Nota Promissória Rural estabelecidos no art. 43 do Decreto Lei 167/67 no que tange a origem e a descrição dos produtos adquiridos, todavia o MM. juiz julgou improcedente o que merece ser revisto; b) conforme se verifica os requisitos no art. 43, principalmente no inciso VI, o apelado não faz qualquer menção e indicação de produtos ou entrega nas notas promissórias, tendo em vista que o apelante não adquiriu sequer produto, e sim referida nota promissória tem como origem a renegociação do contrato de mútuo que está sendo executado em outro processo; c) a mesma ação é proposta repetidamente tendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesma origem. É o que acontece no presente caso, há uma execução em tramite (autos: 0000506- 80.2020.8.16.0057) na qual se trata das mesmas partes, mesma causa de pedir e a origem do débito é a mesma, tendo em vista que as notas promissórias seriam renegociações de parcela daquele contrato objeto de execução do supramencionado autos; d) a relação que o apelante mantinha com a apelada era de vínculo empregatício conforme carteira de trabalho, não se trata de notas promissórias de relação comercial, pois não há nenhuma nota fiscal emitida; e) notas promissórias foram realizadas a fim de renegociar aquele contrato de mútuo tendo em vista seu vencimento antecipado com a sua rescisão, portanto verifica-se que as datas das notas promissórias foram realizadas posteriormente logo após saber de sua demissão; f) deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante (Ref. Mov. 48.1 – Autos originários). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. (Ref. Mov. 60.1 – Autos originários).Recebidos os autos, após análise do pedido de assistência judiciária feito pelo apelante, o benefício foi indeferido, sendo determinada a intimação do apelante para recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (Ref. Mov. 10.1).O apelante comprovou o recolhimento das custas. (Ref. Mov. 14.1).É o relatório.
2. Preliminares de contrarrazões – Ofensa ao princípio da dialeticidade.Inicialmente, cumpre registrar, que a alegação da apelada de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece prosperar, pois o apelante não deixou de atacar os fundamentos da decisão recorrida. É exatamente este o entendimento predominante junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça: “1. A petição do recurso de apelação deve conter, entre outros requisitos, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que, supostamente, demonstrem a injustiça (error in iudicandum) e/ou a invalidade (error in procedendo) da sentença impugnada, à luz do disposto no artigo 514, II, do CPC.2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.3. O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.631/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19.02.2009, DJe 26.03.2009; REsp 707.776/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.030.951/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 04.11.2008; AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 23.05.2008; e REsp 998.847/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 12.05.2008). (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009).Desse modo, não há que se falar em ausência de questionamento da sentença, ou ainda, em mera repetição das peças processuais anteriores, pois presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.Sendo assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.Logo, presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Da exigibilidade dos títulos executivos.Insurge-se a embargante, ora apelante, pleiteando a reforma da sentença ao fundamento de que são inexigíveis as notas promissórias ora executadas por não atenderem aos requisitos da Nota Promissória Rural estabelecidos no art. 43 do Decreto Lei 167/67 no que tange a origem e a descrição dos produtos adquiridos.Sem razão. Primeiramente, importante salientar, que ao contrário das alegações da recorrente, os títulos objetos da presente execução, não se tratam de notas promissórias rurais, a teor do disposto nos títulos (Ref. Mov. 1.5 – Autos originários):Conforme se vê, não há qualquer menção e/ou comprovação nos autos que os títulos exequendos são notas promissórias rurais, logo, tratam-se de notas promissórias comuns, não estando submetidas aos requisitos dispostos no Decreto Lei nº 167/67. Como se sabe a nota promissória é uma promessa direta de pagamento do devedor ao credor. Integra o direito cambiário, pois é uma espécie de cambial, constituindo compromisso escrito e solene, pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro. Portanto, um título de crédito (literal e abstrato), pelo qual o emitente se obriga, para com o beneficiário ou portador declarado no texto, a lhe pagar, ou à sua ordem, certa soma em dinheiro. É por definição legal, uma promessa de pagamento. O exequente, detentor dos títulos, tem o direito de executá-lo, nos termos da legislação em vigor.Isto porque, diante da literalidade e autonomia da nota promissória, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar suas alegações, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário.Ainda, não basta levantar suspeitas sobre o título e imputar ilicitudes ao credor na obtenção da cambial. Para furtar-se à obrigação líquida e certa que promana da nota promissória, incumbe ao devedor apresentar prova robusta, convincente e irretorquível da ausência de causa debendi.Vale dizer, milita em prol dos títulos de crédito, no caso a promissória, a presunção de legitimidade a qual somente pode ser elidida por robusta prova em contrário.Na presente hipótese, não logrou o embargante/apelante demonstrar que a nota promissória foi emitida como garantia de contrato de mútuo, visto que não foi apresentado qualquer prova dessa vinculação.Nota-se que a parte embargante restringiu-se alegar fatos, sem nada comprovar, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. Assim, como não há comprovação da inexigibilidade/invalidade dos títulos, deve prevalecer a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título de crédito. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE PACTUAÇÃO DE CONTRATO VERBAL PARA ENTREGA DE COISA. PLEITO PELA NULIDADE DA EXECUÇÃO, POIS A PARTE DEVERIA TER AJUIZADO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA. IMPERTINÊNCIA. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. POSSIBILIDADE. EMISSÃO COMO GARANTIA DE EMPRÉSTIMO ENTRE AS PARTES. INOCORRÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA E LITERALIDADE DA CÁRTULA. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO TÍTULO. PLEITO PELO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PLANILHA DE DÉBITO CORRETA. ÍNDICES CORRETAMENTE UTILIZADOS. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009572-23.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.05.2020).Litispendência.Aduz ainda o apelante, que deve ser reconhecida a litispendência da presente execução com a execução de nº 0000506- 80.2020.8.16.0057, pois ambas possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesma origem. Sustenta que as notas promissórias ora executadas foram renegociações de parcelas inadimplidas pelo embargante no contrato de mútuo executado em outra ação.Pois bem.Conforme já constou no tópico anterior, a presente execução visa a cobrança de 10 (dez) notas promissórias emitidas pela C. Vale – Cooperativa Agroindustrial em favor de Edilsom Monteiro da Silva, no valor de R$ 4.794,06 (quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais e seis centavos). Por outro lado, examinando os autos da ação de execução nº 0000506-80.2020.8.16.0057, infere-se que estes foram ajuizados C. Vale – Cooperativa Agroindustrial em favor de Edilsom Monteiro da Silva cuja pretensão consiste na cobrança do Contrato de mútuo com Alienação Fiduciária nº 015/2016, no valor de R$ 28.922,05 (vinte e oito mil, novecentos e vinte e dois reais e cinco centavos). Como se vê, embora as referidas ações possuam as mesmas partes, e busquem a execução de títulos, é fato que se tratam de títulos diversos. Como é sabido, nos termos do artigo 337, §§1° e 2° do CPC, haverá litispendência quando houver duas ou mais ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior:“[...] haverá litispendência somente havendo a pendencia da mesma lide, por meio de institutos da mesma natureza jurídica, havendo entre eles a tríplice identidade, consubstanciada nas mesmas partes, na mesma causa de pedir e no mesmo pedido”. (Comentários ao Código de Processo Civil 2ª tiragem, RT, p. 928).Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. APRESENTAÇÃO DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 337, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE AS EXECUÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.PROPRIEDADE RURAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE IMÓVEL RURAL TRABALHADO PELO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA – EXEGESE DO ART. 5º, XXVI, DA CF E DO ART. 833, VIII, DO NCPC – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM APRECIADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E NÃO CONSTITUEM PROVA NOVA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022574-69.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 15.08.2018)”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029703-23.2021.8.16.0000 - Barracão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.08.2021).Por essas razões, considerando que não há correspondência entre os títulos executados, datas de origem das dívidas, vencimentos e tampouco de seus valores, não há que se falar no reconhecimento da litispendência. Diante disso, mister negar provimento ao recurso, a fim de manter a integralidade da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.Sucumbência. Por fim, considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência nos mesmos termos da sentença. Outrossim, necessária a majoração dos honorários advocatícios recursais, os quais fixa-se definitivamente em 11% sobre o proveito econômico obtido na ação de execução. 3. Diante disso, nega-se provimento ao recurso, para o fim de manter a integralidade da sentença proferida, nos termos da fundamentação.
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