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Acórdão
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RELATÓRIOCuidam os autos, ao presente tempo, de Agravo Interno interposto por igor josé martins contra a r. decisão liminar proferida nos autos de Agravo de Instrumento sob n° 42247-38.2024.8.16.0000, que, ao iniciar o exame do caso em menor verticalidade sobre fatos e direitos – posto, portanto, à cognição sumária –, dessumiu ausentes os elementos a evidenciar a probabilidade do direito invocado e, bem assim, o perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação legitimantes da antecipação de tutela recursal pleiteada.Insiste, no arrazoado, na tese segundo a qual a relação de consumo é evidente no caso. Segundo desenvolve, o posicionamento delineado no exame liminar “encontra-se em desalinho com a melhor interpretação acerca da matéria”. A probabilidade do direito invocado é flagrante na medida em que “a desconsideração da personalidade das empresas Rés já foi consagrada com a incorporação dos seus sócios no polo passivo da ação”. É dizer, “fez provas suficientes para desconsiderar a personalidade jurídica das Agravadas, atingindo, portanto, os sócios, não havendo como sustentar o argumento de que a Agravante não possui relação de consumo com as pessoas físicas”. Demais disso, a inversão do onus probandi é admitida em casos nos quais a produção da prova seja extremamente difícil, impossível ou, ainda, “se for mais fácil de ser produzida pela parte contrária”, como no caso. Por sua vez, o perigo de dano reside no argumento segundo o qual “o processo deve estar devidamente saneado antes da audiência de instrução e julgamento, a fim de que a prova oral seja construída sem quaisquer nulidades”. Dessarte, pede a reforma do decisum e a concessão de efeito suspensivo ao Agravo. À míngua de resposta ao recurso, conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os termos e atos processuais, também observados os requisitos legais e pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta prossecução e julgamento.Insurge-se o Agravante em face da decisão liminar que recebeu o recurso de agravo de instrumento e, em sede de cognição não exauriente, indeferiu a antecipação da tutela recursal pretendida. Cumpre ter-se presente, aqui, que o r. decisum apenas fez um juízo de admissibilidade sumário do agravo e meramente realizou análise da possibilidade de antecipação da tutela recursal pretendida, sem adentrar em uma análise exauriente do próprio mérito discutido. Com efeito, a fase referenciada – de menor verticalidade sobre fatos e direitos - dispensa a análise funda e o esgotamento das alegações lançadas no bojo do recurso. Do escólio desta eg. Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA ADSTRITA À ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA NÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO, SOB PENA DE ESGOTAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0036899-83.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Sandra Bauermann - J. 27.02.2018) No caso em comento, do quanto apurado, no curso dos processamentos, o i. diretor do processo, na decisão saneadora, reputou caracterizada a relação de consumo e inverteu o ônus da prova em relação às empresas Rés.Todavia, manteve a regra geral de distribuição do onus probandi quanto às pessoas físicas (CPC, art. 373), atribuindo à parte autora a comprovação dos requisitos para o reconhecimento da existência de grupo econômico e, bem assim, da desconsideração da personalidade jurídica.Neste cenário é que foi interposto o Agravo de Instrumento – originário do presente Agravo Interno.Cumpre não perder-se de vista, como bem delineado no exame liminar, a inegável condição de que a parte autora, ao contratar os serviços de organização de eventos e fotos e vídeos, se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º), ao passo que as Rés, empresas prestadoras dos serviços contratados, exercendo atividade econômica, caracterizam-se como fornecedoras (CDC, art. 3º, §2º), isso a atrair, per via consequentiae aplicação do diploma consumerista[1].O caso dos autos versa, com efeito, sobre relação de consumo e, como tal, há de ser regido à luz do diploma em referência. Trocando em miúdos: as partes em litígio enquadram-se limpidamente nos respectivos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos, ex vi CDC art. 3º[2].Neste cenário, a inversão do ônus probatório[3] – como pretendida – somente afigura-se justificada quando verificada vulnerabilidade econômica, informacional e financeira do consumidor[4]. Comporta ter-se presente, para além disso, que “a verossimilhança das alegações é requisito alternativo para inversão do ônus da prova, sendo desnecessário que a verossimilhança esteja conjugada com a hipossuficiência”.[5] Como bem assinala a Ministra Maria Isabel Gallotti, “a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos - e não cumulativos”[6].Por sua vez, a hipossuficiência – que sequer precisa ser somente econômica, podendo refletir mera natureza técnica – decorre do fato de que ao consumidor resulta impraticável, em muitos momentos, demonstrar a observância, ou não, de condutas exigíveis ao fornecedor. A respeito, já se escreveu: “A hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc”[7]. No caso, sem embargo do raciocínio interpretativo desenvolvido no arrazoado, a manutenção da regra geral de distribuição do onus probandi operada na origem quanto às pessoas físicas (CPC, art. 373) encontra, ao menos neste exame de cognição sumária não exauriente, arrimo no contexto dos autos.Com efeito, o i. Julgador, na origem, mesmo havendo invertido o ônus da prova em relação às empresas Rés, saneou o feito, assim delimitando os pontos controvertidos:
“a) a existência, ou não, de inadimplemento contratual e falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré Brave Ticket Intermediação Ltda.; b) a existência, ou não, de culpa do autor ou dos formandos pela não realização do baile de formatura; c) se houve, ou não, comunicação com antecedência por parte da empresa ré à comissão de formatura da necessidade de adequação do contrato firmado entre as partes; d) a existência, ou não, de grupo econômico e confusão patrimonial; e) a existência, ou não, de danos materiais e morais e sua extensão; e f) a possibilidade, ou não, de aplicação da multa por inadimplemento contratual”. Em remate, atribuiu à parte autora a comprovação dos requisitos para o reconhecimento da existência de grupo econômico e, bem assim, da desconsideração da personalidade jurídica.Ora, é bem de ver-se que o fenômeno da personalização de uma sociedade dá-se quando um ente concebido pela ficção humana ganha existência autônoma no mundo jurídico. Assim, associam-se duas ou mais pessoas com intuito maior de desenvolverem a atividade econômica, sendo que esta pluralidade de pessoas forma um ente único com personalidade própria, desvencilhada daqueles que o compõem - é a sociedade empresária. Impossível negar, dessarte, que a personalidade jurídica é imprescindível para o bom desenvolver da atividade econômica e supõe a distinção da sociedade daqueles que a constituem. O Código Civil (art. 50), de seu turno, permite a desconsideração do manto jurídico nos casos em que este passa a acobertar atividades fraudulentas contra credores, ou com a finalidade de desvirtuar a aplicação da lei[8]. A dita desconsideração, inicialmente uma construção jurisprudencial, foi posteriormente introduzida no ordenamento jurídico – em diversos diplomas legais – com vista a que, em casos de abuso de direito, desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e seus sócios, ou vice-versa, os credores não se vejam impossibilitados de receber seu crédito. Visa, portanto, defender o interesse dos credores de boa-fé, que não conseguem ver satisfeitos seus créditos frente a empresas que se valem de entraves societários para não honrarem as obrigações assumidas.Logo, reflete medida excepcional que somente se justifica quando atendidos os requisitos legais: além da insolvência da empresa, resulta imprescindível a caracterização do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial entre as empresas. Deveras: "Em virtude de sua importância fundamental para a economia capitalista, o princípio da personalização das sociedades empresárias, e sua repercussão quanto à limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios, não pode ser descartado na disciplina da atividade econômica. Em conseqüência, a desconsideração de ter necessariamente natureza excepcional, episódica, e não pode servir ao questionamento da subjetividade própria da sociedade. [...] Quer dizer, não se justifica o afastamento da autonomia da pessoa jurídica apenas porque um seu credor não pôde satisfazer o crédito que titulariza. É indispensável tenha havido indevida utilização, a deturpação do instituto. (...) O pressuposto inafastável da desconsideração é o uso fraudulento ou abusivo da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, únicas situações em que a personalização das sociedades empresárias deve ser abstraída para fins de coibição dos ilícitos por ela ocultados.".[9] Malgrado possa ser externado a qualquer momento, o requerimento de desconsideração exige sejam observados requisitos legais. Com efeito, na voz do Ministro Cesar Asfor Rocha: “a desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos (...), o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal”[10]. Para além da excepcionalidade, há de observar o rito processual previsto e, mais, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A respeito, também da Corte Cidadã: “... aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica por presunção, sem contraditório, sem ampla defesa e sem motivação concreta, caracteriza a violação ao Princípio do Devido Processo Legal. A mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa deve ser vista com extrema cautela, por maior que seja o grau de convencimento do julgador. A celeridade processual não pode ser alcançada com o sacrifício dos consectários inerentes ao processo justo”[11]. Por inferência lógica, assim, a inversão do ônus da prova direcionada às pessoas físicas dos sócios – com vista à comprovação da existência de grupo econômico e, pois, da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica –, não encontra, de plano, eco no presente contexto processual.Reflete, pois, uma tentativa de redirecionamento de múnus probatório em afronta à regra geral da distribuição prevista no CPC, art. 373, atraindo, por via transversa, uma situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (CPC, art. 373, §2°).Dito de outro modo, busca esquivar-se da prova mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, atribuindo às pessoas físicas integrantes das empresas Rés, comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.Nessa linha de consideração, eventual comprovação dos requisitos para reconhecimento da existência de grupo econômico, ainda que de forma indiciária, há de recair, sim, à parte autora. Não se há perder de vista, de todo modo, as ponderosas considerações da Ministra Maria Isabel Gallotti, segundo as quais “a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica”[12].Outrossim, à luz do CPC, art. 133, eventual desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução há de ser precedido de instauração de incidente específico e sob o oxigenado ambiente do contraditório, porquanto “a apreciação de pedidos dessa natureza deve ser feita após a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo cabível a inclusão de terceiro no polo passivo por meio de simples requerimento”[13].E porque reputo ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e, pois, indemonstrada a necessidade imediata da medida, a reforma pretendida, por ora, não encontra amparo. O r. decisum se apresenta incensurável, nada havendo a atrair a imediata inversão do ônus da prova em relação às pessoas físicas dos sócios e tampouco a abarcar a comprovação da existência, ou não, do grupo econômico e a pretendida desconsideração da personalidade jurídica.Nessa linha de conta, as questões necessárias à análise judicial foram devidamente abordadas de maneira fundamentada, inexistindo quaisquer justificativas para sua reconsideração ou revisão – repito, também, ao menos neste momento processual.Isto posto, a argumentação recursal não encontra eco suficiente com vista à reforma pretendida. Nada há, dessarte, a desprestigiar ou a censurar o decisório desafiado, razão pela qual, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento requestado.
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