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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração cível nº 0008424-73.2024.8.16.0194 ED, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba – 14ª Vara Cível, em que são Embargantes – HUGO PERETTI & CIA LTDA. E OUTROS e Embargado – ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração cível em face do acórdão (mov. 134.1; 0015084-88.2021.8.16.0194 ED – árvore processual), opostos por HUGO PERETTI & CIA LTDA. E OUTROS, nos autos de Cumprimento de Preceito Legal c/c Perdas e Danos nº 0014901-30.2015.8.16.0194, proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. OMISSÕES SOBRE A LEGITIMIDADE DO ESTABELECIMENTO HUGO PERETI, EXISTÊNCIA DE PROVAS E CONFISSÃO DOS RÉUS. VÍCIOS SANADOS, CONFORME DETERMINAÇÃO ANTERIOR DO STJ. DEMAIS TESES APRESENTADAS EM RECURSO IGUALMENTE ENFRENTADAS NESTA OPORTUNIDADE. DIREITOS AUTORAIS. APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008. COMPATIBILIDADE. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. TEMA REPETITIVO FIRMADO NO STJ. TESE DEFINIDA PARA OS FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A) "A DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM QUARTO DE HOTEL, MOTEL OU AFINS PARA A TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS PERMITE A COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. A CONTRATAÇÃO POR EMPREENDIMENTO HOTELEIRO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA NÃO IMPEDE A COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, INEXISTINDO BIS IN IDEM." SENTENÇA RESTABELECIDA INTEGRALMENTE, INCLUSIVE, NO QUE SE REFERE A PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS É DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM 23/12/2015, REFERENTE A COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 09/2010 A 11/2015. PRESCRITA A COBRANÇA DAS CONTRAPRESTAÇÕES ANTERIORES A 23/12/2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. ” Inconformado, HUGO PERETTI & CIA LTDA. E OUTROS opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1), em síntese: A) omissão no tocante a tese para reconhecer a completa ausência de responsabilidade da Hugo Peretti & Cia. Ltda. e de seus sócios sobre os valores cobrados pelo ECAD, pois a empresa não era matriz do Victoria Villa Hotel desde 2007; B) ao final, o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. O embargado, ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, em resposta, sustentou o não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 10.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.O acórdão hostilizado foi saliente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide. A formação do livre convencimento do magistrado não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, sendo despropositada referida arguição recursal, tendo em vista o Acórdão ter apreciado as matérias alocadas, indicando suas razões de fato e de direito ao decidir a controvérsia, constando-se claramente no corpo, os fundamentos jurídicos firmados na persuasão racional. Desta forma, ausente qualquer defeito na decisão, para o aperfeiçoamento em sede de Embargos de Declaração. A oposição de Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, e/ou corrigir erro material, inocorrentes no caso sob apreciação. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO
DA
INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se
a
suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com
base
em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). ” O acórdão trata do tema na medida das razões de decidir, conforme (mov. 134.1; 0015084-88.2021.8.16.0194 ED), in verbis: ”[...] Legitimidade da empresa Hugo Peretti & Cia Ltda. e seus sócios (item 2.1).A respeito da alegação de legitimidade da empresa Hugo Peretti & Cia Ltda. e seus sócios, o disposto nos artigos 68 e 110, da Lei nº 9.610/98, dispõem que os sócios respondem solidariamente nas hipóteses de violação de direitos autorais, in verbis: “Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.” “Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos. ” Denota-se dos autos originários, em especial, da 26ª Alteração de Contrato Social, que o Hotel Victoria Villa funcionava na qualidade de filial de Hugo Pereti & Cia. Ltda., até 28 de setembro de 2015. Logo, efetivamente, tem responsabilidade por eventuais débitos até essa data (mov. 1.18; autos 0014901-30.2015.8.16.0194 – árvore processual):Corroborando, o Superior Tribunal de Justiça: “As filiais - agências, sucursais, etc. - são instrumentos de atuação da empresa, que compõem o estabelecimento empresarial, o qual, por sua vez, não pode ser confundido com a sociedade empresária, tampouco com a empresa. 4. O sujeito de direito, portanto, é a pessoa jurídica, a sociedade empresária; logo, o fato de ser ela titular de vários estabelecimentos, cada qual com seu CNPJ, não tem o condão de afastar a sua unidade patrimonial. ” (REsp 1641154/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). Desse modo, Hugo Peretti & Cia Ltda. e seus sócios possuem legitimidade para figurar no polo passivo, considerando que o Hotel Victoria Villa figurou na condição de filial desde 18/05/1995, pois, somente em 28/09/2015, passou a ter personalidade jurídica própria (legalmente constituída com CNPJ e razão social). Nesta esteira, possui responsabilidade por eventuais débitos até a referida data. [...]”. A razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o Acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. E, no caso, inexiste pelo embargante o intuito de sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, que sequer existem. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, pois, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
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