Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Validade da citação e prescrição em ação monitória. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exameApelação cível em face de sentença que rejeitou embargos monitórios, excluiu a empresa devedora do polo passivo e autorizou a sucessão processual pelos sócios, afastando as alegações de nulidade da citação e de prescrição trienal. Os apelantes sustentam a nulidade da citação da empresa, realizada por mandado e recebida por sócio sem poderes de representação, além de requererem o reconhecimento da prescrição da dívida.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a citação da empresa devedora foi válida e se a ação monitória está prescrita.III. Razões de decidirI. A citação da empresa foi considerada válida, pois foi recebida por um sócio que, embora não fosse administrador, ainda era parte da sociedade e se identificou como representante legal.II. A prescrição de três anos prevista na Lei Uniforme de Genebra não se aplica, porquanto a dívida pode ser cobrada por outros meios processuais, como a ação monitória, que tem prazo prescricional de cinco anos conforme o Código Civil.III. A ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, contados a partir do vencimento da última parcela da dívida, não havendo prescrição a ser declarada.IV. Dispositivo e teseApelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A citação de pessoa jurídica é considerada válida quando realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal, mesmo que não possua poderes expressos de representação, em conformidade com a teoria da aparência, desde que a entrega do mandado ocorra em endereço onde a empresa se encontrava estabelecida ou onde se presume que possa ser encontrada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 248, § 2º; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 70 da Lei nº 57.663/1966.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1.810.421/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.224.941/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 913.878/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.373.985/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.04.2018; STJ, REsp n. 1.940.996/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.810/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.11.2022; STJ, EREsp n. 1.250.382/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 02.04.2014; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0012606-73.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 19.10.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0030551-73.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 19.09.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0032832-07.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 10.08.2020; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0023412-18.2019.8.16.0019, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 26.09.2022.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004155-76.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 21.03.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOVistos e examinados estes autos de apelação cível nº 0004155-76.2020.8.16.0017 Ap, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, 2ª Vara Cível, em que são apelantes Linha e Bainha Confecções e Acessórios Ltda, Jeferson Pereira Santos e Patricia Lima Caetano, e apelado Banco do Brasil S/A.Trata-se de recurso de apelação cível da sentença (mov. 154.1/origem) proferida na Ação Monitória nº 0034147-09.2015.8.16.0001, ajuizada pelo apelado em face dos apelantes, que rejeitou os embargos monitórios opostos, excluiu a empresa devedora do polo passivo, autorizando a sucessão processual pelos sócios e afastou as teses de nulidade da citação da empresa e da prescrição trienal.Os devedores/embargantes interpuseram a presente apelação cível (mov. 161.1/origem), alegando, em síntese, que a citação da empresa, efetivada por mandado, é nula porque foi assinada por pessoa alheia, Jeferson Pereira da Silva, que não a representa legalmente, não possuindo poderes de representação. Nos termos da Cláusula Sétima do contrato social, a administradora da empresa e quem assina exclusivamente é Patricia Lima Caetano. Além disso, argumentam que a ação está prescrita conforme o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), por determinação legal expressa no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, que estabelece o prazo prescricional de três anos a contar da data de vencimento da dívida, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça.Com base nesses argumentos, os apelantes pedem o provimento do recurso, reconhecendo a nulidade da citação da pessoa jurídica em nome do sócio sem poderes, bem como o reconhecimento da prescrição trienal do título executivo apresentado em cobrança.Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões recursais, preliminarmente, pedindo o não conhecimento do recurso em razão da violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o seu desprovimento (mov. 178.1/origem).Na sequência, os autos subiram a esta Corte Revisora, vindo conclusos, após sua autuação e distribuição, em 24/05/2024 (movs. 7.1 e 10.0).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo inexigível, no caso, em razão do deferimento da justiça gratuita (mov. 133.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento, conhece-se do recurso interposto.Inicialmente, cumpre salientar que a petição recursal dos apelantes, embora repita, quase que integralmente, os termos dos embargos monitórios de mov. 96.1/origem, não se mostra imprestável para impugnar os fundamentos da sentença, atendendo, dessa forma, ao princípio da dialeticidade.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que "a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença", de modo que "para o conhecimento da apelação, basta que a pretensão de reforma da sentença seja minimamente demonstrada, ainda que haja o ataque genérico dos fundamentos" (AgInt no AREsp 1.810.421/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2022, DJe 29/11/2022).Portanto, não se justifica o não conhecimento do recurso por suposta infringência ao princípio da dialeticidade, como pleiteado pelo apelado em suas contrarrazões. Tal medida somente seria cabível em casos de efetiva falta de coerência lógica entre as razões recursais e os argumentos que sustentam os pontos da decisão judicial que se pretende modificar.Corroborando esse entendimento, o STJ sedimentou a tese de que "não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação contém fundamentos capazes de refutar a sentença" (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.224.941/CE, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 19/06/2023, DJe 30/06/2023). II.II - DA VALIDADE DA CITAÇÃOSuperada a questão da admissibilidade do recurso, a controvérsia principal reside na análise da validade da citação da empresa devedora, realizada por mandado e entregue a pessoa sem poderes de representação legal, e na (in)ocorrência da prescrição.A empresa, cujo objeto social consiste na indústria e comércio de artigos de vestuário, acessórios e bijouterias, bem como na prestação de serviço de conserto de roupas, foi constituída em 08/04/2009, tendo como sócios Patricia Lima Caetano e Jeferson Pereira Santos, ora apelantes, cada um com 50% do capital social subscrito de R$ 10.000,00 (mov.108.2/origem).O distrato da sociedade limitada ocorreu em 13/09/2022, com a liquidação voluntária (Cláusula Segunda) e, por disposição expressa (Cláusula Quinta), atribuiu-se a responsabilidade pelo ativo e passivo, porventura supervenientes, a ambos os ex-sócios (mov. 130.3/origem).Diante desse cenário, o juízo, por sentença, acolhendo o pedido formulado pelo apelado (mov. 150.1/origem), determinou a sucessão processual pelos sócios, decisão essa que não gerou insurgência recursal.O magistrado afastou a alegada nulidade da citação realizada por mandado à empresa devedora (mov. 791/origem), fundamentando sua decisão no art. 248, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, para a citação de pessoa jurídica por mandado ser considerada válida, basta que sua entrega se dê à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, em conformidade com a teoria da aparência.No caso em tela, a primeira tentativa de citação da empresa, realizada em 26/07/2021 no endereço constante da cédula de crédito comercial firmada entre as partes (o mesmo endereço presente no contrato social), restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que a empresa não mais se encontrava estabelecida no local (mov. 41.1/origem). A segunda tentativa, realizada no endereço residencial de Patrícia, também foi infrutífera (mov. 60.1/origem).Contudo, atendendo ao requerimento do apelado, foi expedido mandado citatório para o endereço residencial de Jeferson, que o recebeu em 20/04/2022, na condição de representante legal da empresa (mov. 79.1/origem).Diferentemente do que alegam os apelantes, Jeferson Pereira Santos não era pessoa alheia à empresa, pois, no momento do ato citatório, ainda era sócio da empresa (com a mesma quota social de Patrícia), embora não fosse administrador. Posteriormente, com o distrato, ele se tornou responsável, juntamente com Patrícia, pelo ativo e passivo, porventura supervenientes.E, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adota-se a teoria da aparência, segundo a qual se consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidas de poderes expressos de representação.Exempli gratia: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no art. 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo" (AgInt no AREsp 913.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA). 2. Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário que não pertence ao quadro da pessoa jurídica da agravante, mas de empresa que lhe presta serviço. 3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.745.789/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.). Ora, no caso, o sócio recebeu o mandado citatório enquanto representante legal da empresa, tanto que já havia sido citado há mais de ano na condição de réu (mov. 36.1/origem), não havendo que se falar em nulidade do ato. Sobre o assunto, seguem os seguintes julgados desta egrégia Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO DO FIADOR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE (ART. 18, CPC). CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SÓCIA QUE RECEBEU O MANDADO, SEM RESSALVAS. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. ILIQUEZ DO TÍTULO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012606-73.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 19.10.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CORRETA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECEBEDOR DO MANDADO QUE SE DECLAROU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA AO MEIRINHO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO POR ESTE EXARADA NÃO DESCONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO.- “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência.” (STJ. AgInt no AREsp 1241724/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).- Os atos certificados pelo oficial de justiça só podem ser ilididos por meio de prova robusta a contraditá-los, o que não se verifica na hipótese dos autos. [...]. Agravo de Instrumento parcialmente provido”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030551-73.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.09.2022). II.III - DA PRESCRIAÇÃOA tese de prescrição arguida pelos apelantes também não merece prosperar.Embora o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito comercial seja de 3 anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/1966, o que se encontra aqui fulminado pela prescrição é o título de crédito em si, que perdeu sua eficácia executiva, e não a dívida que ele representa.Em outras palavras, a dívida, embora não possa mais ser cobrada por meio de ação executiva em virtude da perda da força executiva do título, não se extinguiu por completo. Ela pode ser perseguida por outros meios processuais, como a ação monitória utilizada no caso em tela.Nesse contexto, o juízo de origem agiu corretamente ao aplicar o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de dívidas líquidas e certas constantes de instrumento público ou particular, contados a partir do vencimento da última prestação.Sobre o assunto e, em apoio, seguem os julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 2. AÇÃO MONITÓRIA. LIQUIDEZ DO CRÉDITO ASSEVERADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E VALIDADE DA HIPOTECA. SÚMULA 284/STF. 4. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 5. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 6. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 7. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O prazo aplicável às cédulas de crédito é o quinquenal. 2. A ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, porém o acórdão recorrido asseverou a liquidez do título. Rever tais conclusões demandaria reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que há deficiência na fundamentação pela ausência de demonstração da ofensa ao dispositivo de lei federal ou a divergência de interpretação. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF. [...]. 7. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 1.373.985/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.). “RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido”. (REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'.3. Agravo interno não provido”.(AgInt no AREsp n. 1.889.810/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.). “PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES DO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COBRANÇA DA DÍVIDA POR MEIO DE AÇÃO MONITÓRIA. MANUTENÇÃO DO INÍCIO DE FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA CONFORME A DATA DO VENCIMENTO ESTABELECIDO NA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL PRESCRITA E COM VENCIMENTO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CC/2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDORA.1. Devidamente decidida a causa, não há falar em omissão no acórdão do Tribunal de origem. 2. São deficientes as razões do especial se não indicam, clara e precisamente, qual ou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados. 3. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material"(EREsp n. 1.250.382/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 8/4/2014). 4. O prazo de prescrição é de cinco anos para ação monitória, decorrente de cédula de crédito comercial prescrita e com vencimento na vigência do CC/1916. Conta-se a prescrição do início de vigência do CC/2002. 5. Constando do acórdão do Tribunal de Justiça ter havido tentativas, várias, de citar o devedor, ora recorrente, sem êxito, não houve inércia da credora e portanto não existe prescrição intercorrente. 6. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.564.161/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.). E, no mesmo sentido, este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, CHEQUE ESPECIAL E MÚTUOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. 1. CITAÇÃO MAIS DE CINCO ANOS APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA (ÚLTIMA PARCELA) E MAIS DE SETE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 219 DO CPC/73. PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL VERIFICADA. 2. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARCADA PELA PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO RÉU/DEVEDOR. ACOLHIMENTO. 1. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). PRECEDENTES. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO QUINQUENAL ENTRE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA E A EFETIVA CITAÇÃO DO RÉU/DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO NÃO CONCRETIZADA PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 202, I, DO CC E 219, § 1º, DO CPC/1973). INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º, DO ART. 219, DO CPC/1973, APLICÁVEL AO CASO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DE DESÍDIA DA AUTORA/CREDORA. PRESCRIÇÃO MATERIAL CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA. PROCESSO extinTo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, II). 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RÉU/DEVEDOR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA E, POR ISSO, DEVE SUPORTAR OS ÔNUS DAÍ DECORRENTES. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032832-07.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.08.2020). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006661-59.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.04.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA HÁBEIS A EVIDENCIAR A ORIGEM DA DÍVIDA, A EVOLUÇÃO DO DÉBITO E O INADIMPLEMENTO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023412-18.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 26.09.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO RÉU/DEVEDOR. ACOLHIMENTO. 1. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). PRECEDENTES. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO QUINQUENAL ENTRE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA E A EFETIVA CITAÇÃO DO RÉU/DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO NÃO CONCRETIZADA PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 202, I, DO CC E 219, § 1º, DO CPC/1973). INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º, DO ART. 219, DO CPC/1973, APLICÁVEL AO CASO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DE DESÍDIA DA AUTORA/CREDORA. PRESCRIÇÃO MATERIAL CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA. PROCESSO extinTo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, II). 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RÉU/DEVEDOR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA E, POR ISSO, DEVE SUPORTAR OS ÔNUS DAÍ DECORRENTES. PRECEDENTES.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032832-07.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.08.2020). Considerando-se que apelado ajuizou a ação monitória em 20/02/2020, objetivando o recebimento dos débitos relativos à Cédula de Crédito Comercial nº 40/02527-6, no valor de R$ 14.392,00, cujo vencimento da última parcela ocorreu em 15 de agosto de 2015 (mov. 1.3/origem), resta evidente que a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição.Diante do exposto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.Em face do resultado deste recurso, e com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios recursais em favor do procurador do apelado em 3%, totalizando 13% sobre o valor da condenação. II.IV - DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso.É como voto. III - DECISÃO
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