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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000277-04.1999.8.16.0075, da 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio, em que figuram como apelante (1) Banco Itaú S.A., apelantes (2) Espólio de Gilberto Endo Ougo e Outro, e apelados Os mesmos. 1. Trata-se de embargos à execução, cujos pedidos afinal foram julgados:“julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para extinguir a execução em razão da falta de liquidez do Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças nº 1.666.465-8, consoante fundamentação. Por consequência, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a execução nº 0000221- 05.1998.8.16.0075, nos termos do art. 485, IV, e 803, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o embargado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa..” 2. O apelante (1) Banco Itaú S.A. aduz, em síntese, que: a) não houve pronunciamento do d. juízo de origem acerca da carência da ação, em razão do descumprimento de requisitos específicos da petição inicial dos embargos à execução, quais sejam, aqueles encartados nos artigos art. 917, inciso III, §§ 3º e 4º, do CPC. Insurgir-se genericamente, sem apontar o que entende como abusivo, deixou de apresentar memória de cálculo ou planilha demonstrativa de débito/crédito que entende como correto; b) contrato de Confissão e Renegociação de Dívida, ou simplesmente termo de confissão de dívida, é um título executivo extrajudicial previsto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil a liquidez do contrato que lastreou a execução apensa está evidenciada pelo demonstrativo de débito juntado com a inicial do processo executivo, no qual veicula histórico do valor cobrado. Dessa forma, o título exequendo preenche os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, na forma prevista pelo artigo 783, do Código de Processo Civil. Além disso, reforçando esse entendimento, o Eg. STJ já sedimentou posicionamento a respeito do tema, ao editar a Súmula 300, cujo verbete menciona que “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.” Não houve injusta recusa do banco apelante em exibir documentos, se consideramos que os documentos requeridos pelo expert datam de mais de 25 (vinte e cinco) anos desde sua contratação, época na qual o arquivamento de contratos era realizado manualmente por funcionários da própria agência envolvida. Eventual ausência de juntada de contratos renegociados pela Confissão de Dívida exequenda tem como consequência jurídica a penalidade do art. 400, do CPC, e não a extinção da execução, como equivocadamente entendeu o juízo de origem; c) não foi o banco apelante que deu causa ao ajuizamento da presente ação, logo, não cabe a ele arcar com o ônus sucumbencial. Quem deu causa ao ajuizamento da ação, no caso os Apelados, é que deve pagar sucumbência Atento ao princípio da causalidade, não seria coerente condenar o Banco Apelante ao pagamento de honorários se ainda persiste o débito dos apelados; d) e com base no que dispõe o §10º 3 do art. 85, do CPC, a aplicação do princípio da causalidade não deveria reverter em desfavor do Recorrente. Daí o motivo para que se reforme o v. acórdão recorrido, com base em mais esse fundamento, para fins de aplicar o princípio da causalidade em favor do Recorrente. A prova de que a parte contrária não pode ser considerada vencedora é o fato de que a extinção da execução se deu pela ausência de liquidez do título e não pela extinção da dívida nela expressa; e) no contexto de uma causa extinta por força de perda superveniente do objeto, ou seja, o caso atrai a incidência dos critérios de equidade para arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do já mencionado §8º do art. 85, do CPC. Trata-se, aliás, de típico exemplo de benefício econômico inestimável: é até possível, em tese, conjecturar a respeito de alguma vantagem do devedor com a postergação da cobrança e a adoção de via processual menos assertiva. Isso, porém, não é mensurável, ainda mais quando o direito de crédito permaneceu ileso. A tese consolidada no tema 1.076/STJ pode ser superada, pois, conforme recentemente foi noticiado nos meios de comunicação que após voto do Ministro Cristiano Zanin desempatando análise, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que há repercussão geral e questão constitucional em recurso da União a favor dos honorários equitativos. Com isso se dará o prosseguimento do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.255/STF6; f) requer o provimento do recurso. 3. Os apelantes (2) Espólio de Katumi Ougo e outros aduzem, em síntese, que o proveito econômico obtido é sim mensurável, e corresponde ao valor atualizado da execução na data do trânsito em julgado desta sentença ora apelada. Portanto, a Sentença, apenas em seu dispositivo, deixou de seguir a regra cogente do artigo 85, § 2º, do CPC, assim como definida pela lei, e interpretada pelo STJ, de modo que deve ser especificamente reformada, para que os honorários advocatícios correspondam a 10% sobre o valor atualizado da execução, pelo mesmo valor que se vinha executando, a ser apurado na data do trânsito em julgado desta sentença, ou na data-base da Sentença, ou na data-base que se entender. 4. Recurso respondido (mov. 247.1). Recurso respondido pelo Banco em grau recursal (mov. 12).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução pela ausência de liquidez do título executado. 6. Em primeiro lugar, em 28-9-1998, o Banco agravante propôs execução nº 0000277-04.1999.8.16.0075, com fundamento em “Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Forma de Pagamento e outras avenças”, nº 1.666.465-8, firmado em 17-11-1997, no valor de R$ 170.016,81. 7. Em 29-4-1999, foram opostos embargos à execução. Em 23-3-2000, foi proferida a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos (mov. 1.9). Em 16-4-2003, o recurso de apelação nº 180184-7 foi julgado procedente para reconhecer o cerceamento do direito de defesa do executado e cassar a sentença (mov. 1.11). 8. Em 4-5-2022, este Tribunal de Justiça julgou o agravo de instrumento nº 0000277-04.1999.8.16.0075 e manteve a decisão que determinou a apresentação dos documentos referentes aos contratos mencionados no título executivo (mov. 179.2). 9. Em 1-3-2023, foi apresentado laudo pericial (mov. 207.1). Após sobreveio a sentença que reconheceu a iliquidez do instrumento de confissão de dívida nº 1.666.465-8 e extinguiu a execução (mov. 235.1). 10. Em segundo lugar, os embargos à execução foram opostos em 29-4-1999, de modo que as exigências do art. 917, inciso III, §§ 3º e 4º, do CPC, instituídas pela Lei nº 13.105/2015, não se aplicam ao caso sob pena de se aplicar interpretação retroativa à norma processual. 11. Em terceiro lugar, já está sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a possibilidade de discussão dos contratos anteriores e a ausência de apresentação dos referidos instrumentos não retira a liquidez, certeza e exigibilidade da execução fundada em instrumento da confissão de dívida, mas apenas possibilita o abatimento do excesso de execução decorrente da revisão. Nesse sentido: “Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de embargos à execução. Contrato de confissão de dívida. Exibição dos contratos originários. Descumprimento. Execução. Extinção. Inaplicabilidade.1. Ação de embargos à execução.2. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva.3. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores mediante provocação dos embargantes devedores e, não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores. Precedentes.4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp nº 2.461.761/MG - relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe de 17/4/2024). Destaquei. “Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Confissão de dívida. Exibição dos contratos originários. Descumprimento. Execução. Extinção. Inaplicabilidade. Consequência diversa.1. O Tribunal de origem reconheceu que o instrumento de confissão de dívidas apresentado constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. Incidência da Súmula 83/STJ.2. A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que nas ações de cobrança/execução de contratos de confissão ou renegociação de dívida, o pedido da parte demandada para a exibição de documentos dos contratos absorvidos impõe à instituição credora a juntada destes aos autos, sob pena de incidir a consequência processual do art. 400 do NCPC.3. "Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, mediante provocação dos embargantes devedores, e não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores" (AgRg no Ag 1344798/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/12/2013).4. Os vícios suscitados pela parte recorrente, na petição dos embargos à execução, e que implicariam a abusividade de encargos contratuais, foram afastados pelo acórdão recorrido, não havendo falar em falta de executoriedade do instrumento executado, devendo ser abatidos da execução os valores resultantes do recálculo da dívida objeto dos contratos anteriores, segundo o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 1.882.028/RS - relator Ministro Luis Felipe Salomão - Quarta Turma - DJe de 4/10/2021). Destaquei. “Agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Embargos à execução. Confissão de dívida. Exibição dos contratos originários. Descumprimento. Liquidez e exigibilidade do título. Extinção do processo executivo. Não cabimento. Jurisprudência do STJ firmada no mesmo sentido do acórdão embargado. Súmula 168/stj. Agravo interno desprovido.1. A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial indicada nos embargos deve ser demonstrada na forma prevista no § 1º do art. 255, cabendo ao embargante "transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". No caso, o embargante não atendeu à exigência prevista no RISTJ, porquanto se limitou a transcrever a tese inserida na ementa dos arestos paradigmas.2. "Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, não há que se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.174.233/MG, Corte Especial, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12/3/2020).3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade" (AgInt no REsp n. 2.016.593/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Incidência da Súmula n. 168/STJ, inviabilizando o processamento dos embargos de divergência.4 . Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EAREsp nº 1.882.028/RS - relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção - DJe de 14/12/2023). Destaquei. 12. Assim, merece ser provido o recurso para cassar a sentença que extinguiu a execução pela ausência de liquidez do título executivo, pois, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual excesso constatado nos embargos ensejará o abatimento da execução. 13. Em quarto lugar, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015, diante da realização da instrução processual com a produção de perícia técnica a causa está madura para julgamento. Nos termos do citado artigo: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. ‘omissis’§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” 14. Ao tecer comentários sobre esse dispositivo legal, Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello lecionam: ”Foi introduzido no CPC/73 dispositivo interessante que permitia ao Tribunal decidir o mérito, presentes certos requisitos. Esta regra foi respeitada no § 3º do art. 1.013 e tratada de modo analítico, estabelecendo parâmetros para a atuação do juiz, depois de constatado o fato de a causa estar em condições de imediato julgamento. ‘omissis’ O verbo dever foi a opção do NCPC: art. 1.013, § 3º. Tratando-se de um dever, isso significa dizer que, estando presentes os pressupostos, deve o Tribunal, necessariamente, por economia processual, decidir o mérito da causa. ...Omissis...” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. Coordenação: Teresa Arruda Alvim [et al.]. 2ª edição, rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1608-1609). Destaquei. 15. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: “3. Causa madura. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito (arts. 485 e 1.013, § 3º, CPC/2015) e nos casos em que a sentença não resolveu o mérito da causa em toda a sua extensão (como ocorre, por exemplo, quando há o acolhimento de alegação de prescrição ou decadência, arts. 487, II, e 1.013, § 4º, CPC/2015), o tribunal, conhecendo da apelação, poderá julgar desde logo o mérito, se a causa estiver em condições de imediato julgamento.A aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 independe de requerimento da parte. O art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 autoriza que o tribunal julgue desde logo a causa – ainda que a partir de matéria não apreciada em primeiro grau – desde que as partes não tenham mais nada a alegar ou a provar. Vale dizer: as causas que admitem a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 são as causas maduras: os seus incisos são apenas exemplos.Causa madura é aquele cujo processo já se encontra com todas as alegações necessárias feitas e todas as provas admissíveis colhidas. Assim, o que realmente interessa para a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 é que a causa comporte imediato julgamento pelo tribunal – por já se encontrar devidamente instruída. Estando madura a causa – observada a necessidade de um processo justo no seu amadurecimento (art. 5º, LIV, CF/1988) – nada obsta que o tribunal, conhecendo da apelação, avance sobre questões não versadas na sentença para resolvê-la no mérito.” (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil - volume 16. Coordenação: Luiz Guilherme Marinoni [et al.]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 204-205). 16. Em quinto lugar, o instrumento particular de confissão, composição de dívida, forma de pagamento e outras avenças nº 1.666.465-8 (mov. 1.1), firmado em 17-11-1997, objeto da execução, no valor de R$ 129.510,00 se reportou ao instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças ECC nº 1.185.061-5, firmado em 27-10-1995 (mov. 1.12), no valor de R$ 49.125,00, que remete ao contrato Super Cheque nº 5403, firmado em 23-5-1993, no valor de R$ 8.000,00, e ao contrato ECC nº 1041423-4, no valor originário de R$ 24.550,00, de 7-8-1995, com saldo devedor de R$ 32.880,89. 17. Em sede de embargos à execução não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a revisão de contratos anteriores, objeto de renegociação ou de confissão de dívida, conforme disposto na Súmula nº 286 daquela Corte, cita-se: “Súmula 286. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” 18. Faz-se necessário pontuar que, para averiguar a necessidade e utilidade da exibição dos contratos anteriores que deram ensejo à confissão de dívida ou à renegociação, ou seja, o aumento da cognição dos embargos à execução para além do título executado, indispensável a efetiva e inequívoca demonstração de pertinência e correlação existentes entre a dívida executada e os contratos precedentes. 19. E a comprovação de que os instrumentos contratuais se encontram relacionados é inferida a partir da espécie do instrumento firmado, isto é, se renegociação ou confissão de dívida, ou, então, se no próprio contrato, ainda que não assuma tais designações, estiver especificado a quais instrumentos anteriores diz respeito, que é o que ocorre no presente feito. 20. Em sexto lugar, não procede o pedido dos embargos de aplicação da legislação rural (lei 8.880/1994 e Decreto 167), pois os instrumentos contratuais em discussão não se reportam à vinculação e aplicação dos recursos na atividade agrícola ou pecuária. A simples atividade exercida agrícola exercida pelo embargante não implica por si o benefício da legislação rural. 21. Em sétimo lugar, procede o pedido dos embargos de substituição da TBF – Taxa Básica Financeira, pois em conformidade com a Súmula 287 do STJ (A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários) e a jurisprudência desse Tribunal: “Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Relativização do princípio do pacta sunt servanda. Possibilidade. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Juros remuneratórios. Limitação à taxa média de mercado. Correção monetária. TBF. Inaplicabilidade. Repetição de indébito. Possibilidade. Majoração honorários recursais. Recurso desprovido. 1. Diante da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, verifica-se a possibilidade da relativização do princípio da pacta sunt servanda. 2. Considerando a inversão do ônus da prova, incumbia ao banco a comprovação de que os percentuais referentes aos juros remuneratórios se encontram dentro da média das taxas utilizadas à época em operações de crédito similares.3. Inaplicável a Taxa Básica Financeira - TBF, por não se tratar de índice de correção monetária.4. 5. omissis ” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038727-27.2012.8.16.0021 - Corbélia - Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 01.08.2018). Destaquei. “Apelação cível. Ação de revisão contratual. Sentença pela parcial procedência. Apelo da ré. Pretensão de afastar o CDC. Não acolhimento. Cooperativa que oferta crédito aos seus associados, integrando o sistema financeiro nacional, sujeitando-se às normas de CDC. Súmula 297/STJ. Pedido de manutenção da correção monetária aplicada. Impropriedade. TBF (taxa básica financeira) inaplicável aos contratos bancários. Tese sumulada.(...).” (TJPR - 13ª Câmara Cível - AC - Capanema - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto DE CARVALHO - Unanime - J. 22.05.2013). Destaquei. “Apelações cíveis. Ação revisional de contratos bancários. Sentença de parcial procedência. Apelação 01 (banco réu): (...). Presunção de aplicação da TBF. Súmula nº 286 do superior tribunal de justiça: "a taxa básica financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários". Substituição pelo INPC. Sentença mantida. (...).” (TJPR - 16ª Câmara Cível - AC - Cascavel - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Magnus Venicius Rox - Unanime - J. 23.10.2013). Destaquei. 22. Assim, determina-se substituição da TBF Taxa Básica Financeira pela aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, melhor índice que reflete a inflação. Este Tribunal já decidiu: “Ação revisional – Contrato de conta corrente. (...) Taxa Selic – Inviabilidade – Correção monetária pelo IPCA-E, que reflete melhor a inflação (...). Agravo Retido – Conhecido e não provido. Apelação cível – Conhecida e parcialmente provida.” (Apelação Cível nº 0017293-28.2011.8.16.0017 - Relª. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - DJe 28-5-2018). Destaquei. “(...) 7. Atualização monetária. Índice aplicável. Não eleição de indexador no contrato. Decreto 1.544/1995. Não incidência. Média entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV. Substitutivo restrito a contratos que preveem o IPC-R. IPCA-E. Melhor reflete a inflação no Brasil. Precedentes do STF e do STJ. (...)” (Apelação Cível nº 1.655.925-0 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível – DJe 1º-6-2017). Destaquei. “Processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES. 1. Juros remuneratórios. Limitação à taxa média de mercado. Impossibilidade. Manutenção das taxas praticadas. Abusividade não comprovada. 2. Capitalização de juros. Cobrança não demonstrada. Alegações genéricas. Impossibilidade de exclusão. 3. Correção monetária. Utilização do IPCA. 4. Sucumbência. Redistribuição do ônus. (...)3. Deverá a atualização monetária na hipótese dos autos ocorrer pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo IBGE, indexador que, conforme assentado tanto pelo E. STF (ADI 4425, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julg. em 25/03/2015, publ. em 04/08/2015) como pelo E. STJ (REsp 1270439/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julg. em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Recurso de apelação parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 0018638-11.2016.8.16.0031 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - DJe 26-4-2018). Destaquei. Da capitalização mensal 23. Em oitavo lugar, no tocante à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, após julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, de relatoria da eminente Minª. Maria Isabel Gallotti, assentou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - estabelecida de forma expressa e clara no contrato - é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada, observe: “Civil e Processual. Recurso Especial Repetitivo. Ações Revisional e de Busca e Apreensão convertida em Depósito. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Capitalização de juros. Juros compostos. Decreto 22.626/1933. Medida Provisória 2.170-36/2001. Comissão de permanência. Mora. Caracterização.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp nº 973827/RS - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti - 2ª Seção - DJe 24-9-2012). 24. Por essa razão, o STJ editou as recentes súmulas nº 539 e 541: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 25. No mesmo sentido este Tribunal com o enunciado nº 3 da jurisprudência consagrada deste Tribunal: “Contrato de Mútuo. Juros remuneratórios. Capitalização. Pacto expresso.- Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº. 1.963-17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal.” Destaquei. 26. No caso em análise, os contratos são anteriores 31-3-2000 e não se verifica a previsão da pactuação da capitalização em qualquer deles. Assim, merece ser provido o pedido de exclusão da capitalização de juros. 27. Em nono lugar, assiste razão ao pedido de autora de redução da multa moratória, pois aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, com fundamento na súmula 297 do STJ e na vulnerabilidade jurídica e de informação do cliente, cabível a redução da multa moratória fixada para 2% (dois por cento), nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC, que assim prevê: “As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. “ 28. Nesse sentido, é o entendimento deste egrégio Tribunal: “Apelação cível. Embargos à execução. Sentença que julga procedentes os pedidos dos embargantes. Inconformismo da parte embargada. (...) Multa que deve ser limitada a 2% do valor da parcela, correção e juros moratórios. Inteligência do art. 52, §2º, do CDC (...) Recurso conhecido e desprovido” (Apelação Cível nº 0006464-65.2020.8.16.0148 – Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Marco Antonio Massaneiro – 16ª Câmara Cível – DJe 29-11-2021). Destaquei. “Apelação cível. Ação de cobrança. Contrato particular de financiamento. Sentença de parcial procedência. (...) 3. Multa moratória – Cobrança em consonância com o art. 52, §1º, do CDC. (...)3. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação, nos termos do art. 52 §1º, CDC. (...) Apelação Cível 1 não provida. Apelação Cível 2 não provida” (Apelação Cível nº 0029304-50.2015.8.16.0017 – Rel. Des. Jucimar Novochadlo – 15ª Câmara Cível – DJe 2-8-2021). Destaquei. “Apelação cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Contrato de compra e venda com reserva de domínio. Colheitadeira agrícola. (...) Incidência do CDC reconhecida. Cláusula penal de 20% sobre o valor global da venda. Nulidade. Multa que deve se limitar a 2% sobre o valor da prestação inadimplida. Art. 52, § 1º, do CDC. Excesso de execução reconhecido. (...) Apelação conhecida e parcialmente provida.” (Apelação Cível nº 0001581-72.2017.8.16.0183 – Relª. Desª. Josely Dittrich Ribas – 13ª Câmara Cível – DJe 19-6-2021). Destaquei. 29. Em décimo lugar, assiste razão à parte autora em relação à abusividade da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais pactuados na confissão de dívida, nos termos do artigo 51, inciso XII, do CDC, pois não assegura o mesmo direito ao fornecedor. Além do mais, a parte já foi penalizada com os encargos da mora em razão do descumprimento contratual, de modo que devem também ser excluídos da cobrança. 30. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: “Apelação cível. Revisional de contrato. Cédula de crédito bancário com alienação fiduciária. Apelo 1. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido. Apelo 2. Cláusula de pagamento de honorários advocatícios e custas extrajudiciais. Abusividade. Majoração de honorários advocatícios. Pleito de fixação com fundamento no artigo 85, §2º do CPC. Princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Apreciação equitativa. Possibilidade. Redistribuição do ônus de sucumbência. Majoração dos honorários com fulcro no art. 85, §8º e § 11º CPC. Apelação Cível 1 não conhecida. Apelação Cível 2 conhecida e provida.” (Apelação Cível nº 0001656-79.2021.8.16.0019 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 18-4-2022). Destaquei. “Apelações cíveis. Ação de revisão contratual. Contrato de confissão e renegociação de dívida, oriundo de duplicatas vencidas e não pagas. Insurgência contra a redução do percentual da cláusula penal estipulada no instrumento. Montante de 20% sobre o valor do débito que não se mostra abusivo. Nulidade da cláusula que prevê honorários advocatícios extracontratuais. Abusividade constatada. Redistribuição da sucumbência. Sentença reformada em parte. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 0000759-08.2017.8.16.0014 - Relª. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - DJe 2-7-2018). Destaquei. “Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial – Confissão de dívida – Cláusula penal. Possibilidade de redução de ofício. Art. 413, CPC 2015 – honorários advocatícios extrajudiciais. Afastamento – Prequestionamento. Decisão mantida. (...)” (Agravo de Instrumento nº 0020762-89.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - DJe 15-4-2019). Destaquei. “Execução de título extrajudicial. Apelação cível. Embargos. Instrumento particular de confissão de dívida. (...) 4. Honorários advocatícios extrajudiciais. Impossibilidade de cobrança. (...) Recurso parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 0030088-70.2018.8.16.0001 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 16-2-2021). Destaquei. Dos juros remuneratórios 31. Em décimo primeiro lugar, o Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula 596, pacificou o entendimento no sentido de que as disposições do Decreto-lei 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 32. Importante lembrar que “para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes”, admitida revisão, acresça-se, quando demonstrada abusividade (BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil, vol. 7, 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 2000, p. 348). 33. Veja-se, a propósito, a orientação trazida pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, apreciado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 34. Assentado, portanto, o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto, impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. 35. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Cabe lembrar, nesse ponto, que a Corte Superior, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73, assim se pronunciou: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp nº 1061530/RS - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009). Destaquei. 36. Ademais, vale citar o entendimento da súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. 37. No instrumento particular de confissão, composição de dívida, forma de pagamento e outras avenças nº 1.666.465-8 (mov. 1.1), firmado em 17-11-1997, objeto da execução, no valor de R$ 129.510, os juros já foram fixados em 0,5% ao mês, o que está em conformidade com o pedido dos embargos. 38. No instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças ECC nº 1.185.061-5, firmado em 27-10-1995 (mov. 1.12), no valor de R$ 49.125,00, os juros foram fixados em 3% ao mês (mov. 1.12 dos embargos), que não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de 9,51% a.m. extraída da consulta ao site do Banco Central (cod. 25470 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livre – Pessoas físicas – Crédito pessoal total). Assim, não há que falar em abusividade. 39. No contrato ECC nº 1041423-4, no valor originário de R$ 24.550,00, de 7-8-1995, com prazo de 35 dias, início em 7-8-1995 a 11-9-1995, os juros foram fixados em 12,8% ao mês (mov. 1.12 dos embargos), que não ultrapassam uma vez e meia a taxa média de 9,91% a.m. extraída da consulta ao site do Banco Central (cod. 25470 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livre – Pessoas físicas – Crédito pessoal total). Assim, não há que falar em abusividade. 40. Diante da não apresentação do contrato Super Cheque nº 5403, firmado em 23-5-1993, no valor de R$ 8.000,00, deve ser determinada a aplicação da taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ, pois o contrato não foi juntado aos autos e não constam nos extratos a taxa de juros cobrada. 41. Em resumo, analisado o mérito da causa, julgam-se parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar o recálculo dos contratos sob as seguintes determinações: a) determina-se a substituição da TBF Taxa Básica Financeira pelo IPCA-E, melhor índice que reflete a inflação; b) a exclusão da capitalização de juros nos instrumento particular de confissão, composição de dívida, forma de pagamento e outras avenças nº 1.666.465-8; instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças ECC nº 1.185.061-5; contrato Super Cheque nº 5403 e contrato ECC nº 1041423-4; c) determinar a redução da multa moratória para 2%; d) excluir a cobrança de honorários extrajudiciais; e) no contrato Super Cheque nº 5403, firmado em 23-5-1993, no valor de R$ 8.000,00, deve ser determinada a aplicação da taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ. 42. Em décimo segundo lugar, consideradas as perdas e os ganhos da demanda, condenam-se os embargantes em 30%, e o Banco embargado em 70%, ao pagamento das custas e despesas processuais. De outra senda, condena-se o embargado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do embargante arbitrados em 15% sobre o proveito econômico dos embargos à execução (CPC, art. 85. § 2º), consistente na diferença do valor executado e o efetivamente devido, a ser aferido no momento da propositura da execução, considerada a complexidade da causa, o trabalho realizado, inclusive com outras atuações anteriores dos advogados nesse Tribunal de Justiça e, notadamente, o tempo de duração da demanda, que tramita desde 1999. 43. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que para o cálculo dos honorários advocatícios fixados com base no proveito econômico dos embargos à execução devem ser considerados os valores no momento do ajuizamento da execução. Nesse sentido: “(...) II - Na hipótese dos autos, em que pese não ter havido condenação, é possível aferir o proveito econômico obtido, consistente na diferença entre o valor inicialmente executado e aquele efetivamente devido, após o reconhecimento de nulidade de parte das certidões de dívida ativa que ensejaram a execução originária.IV - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que no cálculo de honorários advocatícios arbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado pela diferença do valor pleiteado e o efetivamente devido, devem ser considerados os valores na data do ajuizamento da ação (AR n. 6.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 4/4/2022.). (...).” (AREsp nº 2.054.706/RS - Rel. Min. Francisco Falcão - 2ª Turma - Julgado em 28-2-2023 - DJe de 2-3-2023). Destaquei. “(...) 3. Prevalência do acórdão que primeiro transitara em julgado e em consonância com a interpretação mais razoável ao ordenamento jurídico no sentido de que a diferença entre o montante postulado quando da propositura da execução e o valor remanescente como devido após o acolhimento dos embargos do devedor deve ser verificada na data do ajuizamento da ação executiva. Precedentes. (...).” (REsp nº 1.391.087/MS - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - Julgado em 3-11-2015 - DJe de 9-11-2015). Destaquei.44. De outro lado, fixam-se os honorários advocatícios do procurador do embargado em 15% sobre o valor atualizado da execução (excluído o decote do excesso), os quais abrangem os embargos e a execução, considerada a complexidade da causa, o trabalho realizado, inclusive com outras atuações anteriores dos advogados nesse Tribunal de Justiça e, notadamente, o tempo de duração da demanda, que tramita desde 1998 (CPC, art. 85. § 2º). 45. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de abrangência dos honorários dos embargos e da execução, desde que ressalvada a inclusão, diante da relativa a autonomia dos honorários advocatícios do processo de execução e de sua natureza provisória, sujeita ao desfecho dos embargos, de modo que podem ser fixados, a depender do caso, os honorários da execução e dos respectivos embargos, de modo conjunto, atendido o limite global de 20%. O tema inclusive foi objeto de recurso repetitivo: “Agravo regimental em embargos de divergência. Suspensão do processo. Art. 543-C do CPC. Desnecessidade. Honorários advocatícios. Ação de execução e de embargos. Cumulação. Fixação única. Possibilidade. Dissenso superado. Súmula n. 168 do STJ. Art. 557, § 1º-A, do CPC.1. Com relação à submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores.2. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações.3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n.168/STJ).4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EREsp nº 1.098.420/RS - Rel. Min. João Otávio De Noronha - Corte Especial - DJe 20-5-2016). Destaquei. 46. Em décimo terceiro lugar, deixa-se de arbitrar honorários recursais (CPC/2015, art. 85, § 11), porque só têm lugar em caso de rejeição integral das razões recursais, uma vez que o objetivo da norma é o de desestimular recursos protelatórios e infundados, isto é, tem incidência nos casos de desprovimento recursal. 47. Em décimo quarto lugar, em razão do provimento do recurso do Banco e do julgamento do mérito dos embargos, fatos que ensejaram nova fixação dos honorários de sucumbência, houve perda superveniente do interesse recursal do recurso de apelação (2), de modo que prejudicado o recurso.
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