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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo, interposto por EVANDRO XAVIER SERVULO, contra a decisão de mov. 88.1 (execução da pena n.º 4001026-53.2023.8.16.0190), que homologou a falta grave cometida pelo apenado e determinou a regressão de regime para o fechado.Preliminarmente, pugna o recorrente pela suspensão da decisão, argumentando, em síntese, que “sem o retorno da resposta, quanto a monitoração eletrônica, não fora possível avaliar o tempo em que o Agravante permaneceu preso pelo uso da tornozeleira eletrônica. Assim, não restou possível verificar se o Agravante preenche as condições necessárias para a detração, o que, certamente, modificaria o regime fixado na sentença (semiaberto) para o aberto. Outrossim, uma vez reconhecida a detração pelo cumprimento de parte da pena aplicada e fixado o regime aberto, consequentemente, com a homologação da falta grave haveria a regressão do regime aberto para o semiaberto, não o fechado.”Desta forma, almeja a suspensão ou reconhecimento da nulidade da decisão. Quanto ao mérito, pugna pela manutenção do regime semiaberto, “pois não há possibilidade do apenado regredir de regime sem antes ter sido beneficiado pela progressão” (mov. 109.1)O ente ministerial apresentou contrarrazões (mov. 114.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelo juízo a quo (mov. 117.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.Primeiramente, cumpre esclarecer que o agravo em execução segue o rito do recurso em sentido estrito, o que inviabiliza a concessão da liminar pleiteada, por ausência de previsão legal. Quanto ao mérito, aduz que deveria ter sido reconhecida a detração antes da homologação e consequente regressão de regime. Em sede de execução, o sentenciado foi beneficiado com a harmonização do regime semiaberto, com o monitoramento eletrônico em 22/09/2023.Todavia, restou preso preventivamente em 30/10/2023, em virtude da prática de novo delito.Sobreveio então a decisão que homologou a falta grave e regrediu o apenado para o regime fechado. Tecidas tais considerações, verifica-se o acerto da decisão vergastada.Imperioso ressaltar, inicialmente, que o entendimento jurisprudencial é o de que a falta grave, cometida por reeducando durante o curso da execução, correspondente a prática de crime doloso, pode ser homologada e gerar efeitos no cumprimento de pena, independentemente da ocorrência de trânsito em julgado de eventual sentença condenatória a ser proferida pelo juízo de conhecimento referente a tal caso penal. Basta, para tanto, que a verificação desse evento disciplinar tenha se dado com a observância dos primados do contraditório e da ampla defesa, seja por meio de processo administrativo disciplinar, ou, ainda, por audiência de justificação perante o Juízo da Execução, no qual é possibilitada a participação da defesa técnica e, se for o caso, a produção de provas. Nesse sentido, é a interpretação conjunta da Súmula n.º 526/STJ e da orientação contida no Tema n.º 941/STF: Súmula n.º 526/STJ: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória do processo penal instaurado para apuração do fato.” Tema n.º 941/STF: “A oitiva do condenado em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou deficiência de defesa técnica no PAD”. Com efeito, como bem ressaltou o ente ministerial de primeiro grau, o tempo de detração que o apenado aduz que seria suficiente para ensejar a progressão de regime para o aberto, não irá influenciar na contagem para o fim desejado. Isso porque, da detida análise do Resa, consta prisão em 24/08/2020 e sua consequente interrupção em 04/02/2022, contudo, neste período o reeducando estava cumprindo medidas cautelares diversas a prisão. Deste modo, não merece qualquer reparo a decisão atacada. Diante do exposto, voto, em conclusão, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
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