SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0061035-92.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.RECURSO DE Apelação 01 – ré: PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PARCIAL acolhimento. ausência de combate específico da sentença. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E DESCONEXOS. alegação de ausência de inadimplemento. pagamento da cota de consórcio. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.1 A não impugnação específica dos fundamentos utilizados na sentença ofende a dialeticidade recursal, que consiste na “simetria entre o decidido e o alegado no recurso”, na lição de Araken de Assis, e de Theotônio negrão, segundo o qual a apelação não deve ser conhecida se “as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu”.2. De acordo com o princípio básico sobre o ônus da prova, o autor precisa comprovar que faz jus ao recebimento do valor correspondente ao encerramento do grupo de consórcio, enquanto a parte ré precisa comprovar que não é devedora do montante.No caso dos autos, a parte apelante alega que pagou para a apelada o valor de R$ 1.208,75, referente a cota de consórcio cancelada/encerrada. Porém, não se desincumbiu do ônus da prova, posto que se limitou a juntar uma reprodução da tela do sistema interno da administradora, documento emitido unilateralmente, portanto, não hábil a demonstrar o adimplemento.RECURSO DE APELAÇÃO 02 – AUTOR: pedido de justiça gratuita. ausência de interesse recursal. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. Em relação ao pedido de manutenção da justiça gratuita, a apelante não possui interesse recursal, já que o benefício restou deferido pelo juízo singular, consoante se vê do teor das decisões de mov. 21.1. Assim, o recurso não deve ser conhecido nesta parte.2. O mero inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.3. O princípio da causalidade se pauta em quem deu causa a propositura da ação, sendo que no caso dos autos, a autora não comprovou a negativa da ré para o pagamento dos valores devidos quando do ajuizamento da demanda.