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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores pagos em consórcio com indenização por danos morais ajuizada por EDILAINY RICCI em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, onde requer a devolução da importância de R$ 6.486,47, referente a cota de consórcio nº 058 do grupo 9075 e dano moral no valor de R$ 10.000,00 (mov. 1.1). Em seguida, após os trâmites legais, sobreveio sentença (mov. 47.1), nos seguintes termos: Diante de todo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a requerida à restituição de R$6.486,47 (seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos) à autora, com acréscimo da correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde a última atualização do cálculo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios de sucumbência da requerida o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 §2° do CPC. Exigíveis, porém, se implementadas as condições do art. 98 §3° do CPC. Insatisfeita, a parte ré interpôs recurso de apelação cível (mov. 53.1) sustentando, em suma, que:a) conforme previsto no artigo 10, parágrafo 1º, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e no item 11 da proposta de adesão, o Contrato de Adesão estabelece vínculos obrigacionais entre os consorciados e a administradora. Após a adesão, ambas as partes ficam vinculadas ao cumprimento integral do disposto no referido Contrato, o qual está em conformidade com a legislação vigente, incluindo as determinações do Banco Central do Brasil;b) é inquestionável o direito do consorciado que ainda não adquiriu o bem em cancelar sua cota, porém, o cancelamento gera desiquilíbrio, pois o grupo perde a arrecadação e, portanto, a capacidade financeira para a manter a entrega dos bens uma vez que o objetivo do grupo e consequentemente de cada participante, é recebimento integral da carta de crédito; c) a devolução imediata torna-se inviável, pois poderia impactar negativamente o grupo ao qual o consorciado desistente pertencia, já que as parcelas por ele pagas ao longo do plano foram utilizadas para honrar os créditos decorrentes das contemplações pela Loteria Federal;d) os valores pertinentes a essa devolução foram devidamente restituídos em 31/03/2022, não havendo que se falar em qualquer falha do banco;e) conforme estipulado no parágrafo 1.9 da presente notificação, a parte autora foi devidamente convocada a comparecer pessoalmente nas dependências do banco apelante a fim de fornecer os dados bancários necessários para viabilizar a devolução do crédito. Nessa comunicação, foi ressaltado que a ausência de providências para recebimento dos valores decorreu da inércia por parte da parte apelada que deixou de diligenciar junto ao banco apelante para informar os dados bancários requeridos, mesmo diante da notificação acerca da ocorrência de sorteio da cota cancelada em assembleia realizada em 15/09/2020;f) com base nos fatos apresentados, é patente que a instituição bancária não incorreu em qualquer falha ou negligência no processo de devolução do crédito, visto que diligenciou de maneira adequada ao notificar a parte autora sobre a necessidade de fornecer seus dados bancários para tal fim;g) a inércia da parte autora em cumprir com essa obrigação constitui uma clara culpa exclusiva da mesma. Portanto, em vista da ausência de responsabilidade atribuível ao banco e da clara negligência por parte da autora, é imprescindível que a sentença seja integralmente reformada para refletir essa realidade e exonerar a instituição bancária de qualquer responsabilidade no ocorrido;h) no que tange à restituição ou a compensação de valores, é manifesto por tudo que já foi alegado, que inexiste suporte material que ampare o reconhecimento de tal requerimento, máxime por ser necessária a ocorrência de algumas premissas, como se verifica pela leitura do artigo 877 do Código Civil pátrio, segundo o qual, só por ERRO devidamente provado pode aquele que voluntariamente pagou o indevido recobrar o que pagou, o que não se consubstancia na questão em epígrafe;i) mesmo que revisado o contrato em questão, não há como se restituir ou compensar valores, uma vez que não houve o pagamento integral da dívida e, sequer ocorreu o recorrente em erro ao efetuar pagamentos ao Banco demandado, pelo que, torna-se mister afastar tal pretensão. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. A parte autora também interpôs recurso de apelação (mov. 57.1), insurgindo-se contra a decisão afirmando, em síntese, que:a) a Recorrente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015, ratificando que em decisão de 1º grau, tal instituto já foi deferido pelo juiz de 1º grau;b) em virtude da carta recebida, a autora compareceu à agência da ré e foi informada da negativa de seu pagamento, o que levou a recorrer ao judiciário. Em nenhum momento a autora permaneceu inerte, ela simplesmente respeitou o prazo para encerramento de seu grupo de consórcio, como documentado na Impugnação do mov. 31.1, página 3;c) é importante destacar que o banco não comprovou em nenhum momento a inércia por parte da autora, visto que, por se tratar de uma relação de consumo, o ônus da prova recai sobre ele. A alegação da autora é de que, como possuía uma dívida, o banco tentou compensar o valor do consórcio, resultando na retenção do dinheiro. Na contestação, o banco réu apenas ofereceu uma resposta genérica sobre o funcionamento do consórcio e não refutou em nenhum momento a alegação da autora, o que corrobora a veracidade dos fatos descritos na inicial;d) demonstrado que a autora compareceu à agência e cumpriu todos os procedimentos necessários para o recebimento, fica clara a retenção indevida dos valores pela parte ré. Assim sendo, solicita-se uma revisão do pedido relativo aos danos morais e a subsequente condenação da ré ao pagamento da indenização conforme requerido na petição inicial, pois, essa penalidade serviria como medida preventiva contra futuras ocorrências semelhantes de danos aos consumidores;e) rejeita-se a ideia de que a autora deva arcar com os honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, uma vez que não foi a causadora da demanda e não agiu de forma temerária, não sendo justificável impor-lhe tal ônus. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Intimados, apenas o Banco Bradesco apresentou contrarrazões (mov. 63.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: RECURSO DE APELAÇÃO 01 – RÉU Preliminar em contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 63.1) Em um primeiro momento, considerando a alegação em contrarrazões de ofensa recursal ao princípio da dialeticidade, por ser matéria de ordem pública, passa-se à análise. A parte apelada afirma que, na peça apresentada pelo apelante, em nenhum momento foram combatidos os fundamentos delineados na sentença proferida, mas tão somente replicaram-se os argumentos apresentados na petição inicial. Em parte, assiste razão ao apelado. Da leitura da sentença, verifica-se que o apelante foi condenado a restituir à apelada a quantia de R$6.486,47 (seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos), referente à cota de consórcio número 058, vinculada ao grupo número 9075, cujas atividades encerraram-se em 2020. No entanto, ao apresentar o recurso de apelação, o apelante combateu a sentença, afirmando que: (i) a devolução dos valores deve ocorrer após o encerramento do grupo; (ii) que é culpa exclusiva da autora não ter procurado a administradora de consórcio para receber os valores devidos; (iii) bem como que só por erro devidamente provado pode aquele que voluntariamente pagou o indevido recobrar o que pagou, ou seja, não houve esforço por parte do apelante para combater a sentença. No que diz respeito aos dois primeiros argumentos, a sentença discorreu em favor do apelante, in verbis: Pretende a requerente a condenação da administradora ré à restituição de valores referente a cota de consórcio n° 058 do grupo 9075, formalizado pelo contrato n° 600022025, vide seq. 27.4. É incontroversa a relação jurídica desenvolvida entre as partes. Ademais, a requerida reconheceu parcialmente o direito autoral quanto à restituição de valores, contudo, apontou como forma de pagamento a contemplação por meio de sorteio da cota excluída ou o encerramento do grupo.Razão assiste à requerida. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a restituição dos valores pagos do consorciado excluído por inadimplência é devida, mas não de imediato.(...)Verifica-se no caso concreto que a requerente foi notificada pela administradora do consórcio (seq. 1.9) para comparecer no estabelecimento da requerida a fim de informar, presencialmente, dados bancários para possibilitar a devolução do crédito.A referida notificação evidencia ocorrência de sorteio da cota cancelada na assembleia de 15/09/2020, contudo, a inércia para recebimento dos valores foi da parte autora que não diligenciou junto ao estabelecimento da requerida para informar dados bancários.Não obstante, a devolução é devida razão pela qual o pedido de restituição é procedente. Ainda, com relação ao terceiro argumento apresentado no recurso de apelação, verifica-se que não há discussão sobre devolução de valores pagos indevidamente, visto que a demanda se trata de restituição de valores referentes a um grupo de consórcio encerrado. Desta maneira, incorre, em irregularidade formal, posto que não combateu a decisão proferida pelo magistrado singular, mas tão somente apresentou pedido genérico de reforma da sentença, sem enfrentamento das razões da sentença. Isso porque, de acordo com a sistemática processual brasileira, os recursos são regidos por inúmeros princípios, dentre eles, o da dialeticidade, que se encontra esculpido no atual artigo 1.010, inciso II, e exige do recorrente a demonstração dos fatos e fundamentos jurídicos de sua irresignação. Portanto, não houve por parte do Apelante a impugnação específica dos fundamentos utilizados na sentença, ofendendo assim a dialeticidade recursal, que consiste na “simetria entre o decidido e o alegado no recurso”, na lição de Araken de Assis, e de Theotônio Negrão, segundo o qual a apelação não deve ser conhecida se “as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu”. Sobre este aspecto Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa nos ensinam que: “O CPC (arts. 514 e 515) impõe as partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. (...). O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumento já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença.” (STJ – 1ª T.,Resp 359.080, Rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, negaram provimento, v.u., DJU 4.3.02, p.213) (sem grifo no original). Por isso é que o recurso de apelação serve justamente para combater especificamente os fundamentos que levaram o Magistrado a tomar sua decisão, buscando a parte revertê-la em busca de outra decisão que lhe seja mais favorável. Aliás, tal atitude por parte da apelante já foi combatida por este Egrégio Tribunal em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO TEOR DA SENTENÇA. RATIFICAÇÃO DO ALEGADO NA EXORDIAL.PEDIDOS GENÉRICOS DE PROVIMENTO DO RECURSO QUE NÃO ATACAM DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1210984-9 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 20.08.2014). Por todo exposto, em razão da ausência de combate específico da sentença, inviável se torna o conhecimento do presente recurso nesta parte por ausência de regularidade formal. Do pagamento A parte apelante sustenta que os valores pertinentes a devolução da cota de consórcio foi devidamente restituída em 31/03/2022, não havendo que se falar em qualquer falha do banco. Vejamos. A questão está relacionada ao ônus probandi, ou seja, o ônus da prova. Com base no art. 373, I do CPC, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. E, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, insta salientar que a matéria discutida nos autos é de ordem fática, devendo a parte autora comprovar que faz jus ao recebimento do valor correspondente ao encerramento do grupo de consórcio e devendo a parte ré comprovar que não é devedora do montante. No caso dos autos, a parte apelante alega que pagou para a apelada o valor de R$ 1.208,75, referente a cota de consórcio cancelada/encerrada. Porém, não se desincumbiu do ônus da prova, posto que se limitou a juntar uma reprodução da tela do sistema interno da administradora, documento emitido unilateralmente, portanto, não hábil a demonstrar o adimplemento. Nesse contexto, considerando que a parte não apresentou prova capaz de demonstrar que efetivamente realizou a transferência de valores para a autora, decorrente do encerramento do grupo de consórcio, nego provimento ao recurso neste ponto. Conclusão Por tais motivos, o recurso de apelação interposto pelo réu deve ser parcialmente conhecido e, nessa parte, negado provimento. RECURSO DE APELAÇÃO 02 – AUTOR O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Do pedido de justiça gratuita Em relação ao pedido de manutenção da justiça gratuita, a apelante não possui interesse recursal, já que o benefício restou deferido pelo juízo singular, consoante se vê do teor das decisões de mov. 21.1. Assim, o recurso não deve ser conhecido nessa parte. Do dano moral A parte apelante afirma que, em virtude da carta recebida, compareceu à agência da ré e foi informada da negativa de seu pagamento, o que a levou a recorrer ao judiciário. Em nenhum momento a autora permaneceu inerte, ela simplesmente respeitou o prazo para encerramento de seu grupo de consórcio, como documentado na Impugnação do mov. 31.1, página 3. Aduz que, como a autora possuía uma dívida, o banco tentou compensar o valor do consórcio, resultando na retenção do dinheiro. Na contestação, o banco réu apenas ofereceu uma resposta genérica sobre o funcionamento do consórcio e não refutou em nenhum momento a alegação da autora, o que corrobora a veracidade dos fatos descritos na inicial. Sustenta que cumpriu com todos os procedimentos necessários para o recebimento dos valores, retidos indevidamente pela parte ré. Assim sendo, solicita-se uma revisão do pedido relativo aos danos morais e a subsequente condenação da ré ao pagamento da indenização conforme requerido na petição inicial, pois essa penalidade serviria como medida preventiva contra futuras ocorrências semelhantes de danos aos consumidores. Ocorre que, quanto à possibilidade de configuração do dano moral, tem-se que a jurisprudência assente do STJ não reconhece a configuração do dano moral retenção de valores decorrente de falha na prestação de serviços. A despeito da frustração imposta à parte apelante, que não recebeu a prestação devida pela outra parte no tempo e modo esperado, independente de quem deu causa, tem-se por natural que relações contratuais impliquem em eventuais aborrecimentos para as partes, seja porque uma obrigação não é cumprida no estrito prazo combinado, seja porque seu cumprimento não satisfaz a expectativa subjetiva de seu destinatário. Assim sendo, tem-se que eventual aborrecimento sofrido pela autora decorrente de uma relação contratual não pode configurar, per si, dano moral. Afinal, do contrário, estar-se-ia presumindo que todo e qualquer inadimplemento contratual deve impor indenização por dano moral, mesmo quando for um inadimplemento meramente parcial, e mesmo quando os eventuais prejuízos patrimoniais dele decorrentes forem indenizados. No caso, do que se extrai dos autos, não há elementos hábeis a superar este ônus, eis que a fundamentação se alicerça na alegada retenção dos valores da cota de consórcio em virtude de um débito da autora junto à instituição financeira ré, tendo apenas aborrecimento de buscar solução para uma situação que lhe era inesperada. E, embora a parte alegue que o banco não comprovou em nenhum momento a inércia por parte da autora, visto que por se tratar de uma relação de consumo, o ônus da prova recai sobre ele, importante destacar que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. No caso dos autos, não existe prova de que a parte autora procurou a parte ré resultando na negativa de devolução dos valores da cota de consórcio finalizada em decorrência de uma dívida da autora. De toda sorte, também, não há que se falar em ausência de prova da ré (art. 6º, VIII do CDC), pois implicaria na produção de prova negativa, ou diabólica, uma vez que a instituição financeira não teria como comprovar que a parte autora não compareceu no estabelecimento bancário. Esse é o sedimentado entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA SEGURO PRESTAMISTA. PLEITO DECORRENTE DA MORTE DA SEGURADA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE SEGURO QUE FORAM ENTABULADOS DE MANEIRA COLIGADA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. PROPOSTA DE ADESÃO REDIGIDA DE MANEIRA LACUNOSA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, NA FORMA DO ART. 47 DO CDC. DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO. ESPÉCIE DE CONTRATO QUE, ADEMAIS, ORDINARIAMENTE, ACOMPANHA O PRAZO DO FINANCIAMENTO. DEVER DE RESTITUIR AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO PAGAS A PARTIR DO ÓBITO DA SEGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. COBRANÇA DECORRENTE DE DUPLO ERRO INESCUSÁVEL. CONTRATAÇÃO E POSTERIOR RECUSA AO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DA CÂMARA. IMPROCEDÊNCIA, QUANTO AO MAIS, DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR ABALO A ESFERA MAIS ÍNTIMA DA PERSONSALIDADE. MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 01: CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02: CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0012489-53.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 25.04.2019) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. VÍCIO AUSENTE. SENTENÇA SUCINTA, MAS FUNDAMENTADA, COM APRECIAÇÃO DO OBJETO DA CAUSA. PRELIMINAR AFASTADA. AQUISIÇÃO DE COTAS DE CONSÓRCIO. POSTERIOR RENEGOCIAÇÃO, COM DEVOLUÇÃO DE COTA NÃO CONTEMPLADA MEDIANTE REEMBOLSO DO VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO A MENOR. VALOR INCONTROVERSO. ART. 374, INCISO III, DO CPC. DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0052042-85.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 24.09.2019) Neste sentido, portanto, não há que se falar em dano moral, vez que, na mesma direção, inclusive, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico” (AgInt no AREsp 1020223/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017) Posto isso, a parte apelante não comprovou que a conduta da ré atingiu o condão de causar efetivos danos e atingir a honra subjetiva da pessoa física, pelo que nego provimento ao recurso nesse ponto. Sucumbência proporcional A parte apelante alega que não deve arcar com os honorários advocatícios arbitrados com base no princípio da causalidade, uma vez que não foi a causadora da demanda e não agiu de forma temerária. Contudo, sem razão. Isto porque, o princípio da causalidade se pauta em quem deu causa a propositura da ação, sendo que no caso dos autos, a autora não comprovou a negativa da ré para o pagamento dos valores devidos quando do ajuizamento da demanda. No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO AO EXCLUÍDO DEVIDA SOMENTE APÓS CONTEMPLAÇÃO OU ENCERRAMENTO DO GRUPO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. VALOR ADEQUADAMENTE CALCULADO A PARTIR DO PERCENTUAL DO VALOR PAGO APLICADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CARTA DE CRÉDITO. DEPÓSITO OCORRIDO NO CURSO DO PROCESSO EM RAZÃO DE CONTEMPLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INOBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO OU DESCUMPRIMENTO AO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA 35 DO STF. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODE SER ELIDIDA PELOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIDA POR NÃO HAVER ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER ATRIBUÍDA À AUTORA COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0004807-25.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 13.10.2020) Por esta razão, deve ser negado provimento ao recurso mantendo o ônus arbitrado na sentença a fim de recair em sua totalidade sobre a parte autora. Da sucumbência Considerando que não ocorreu alteração na sentença, deve-se manter o ônus de sucumbência arbitrado na sentença. Por fim, em atendimento ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários de sucumbência anteriormente arbitrados na sentença em favor do procurador da parte requerida para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (Tema 1059 STJ).
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