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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALLAN DE OLIVEIRA da decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão (0010024-78.2024.8.16.0017) movida por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA., na qual o juízo a quo reconheceu a validade da constituição em mora e deferiu o pedido liminar de busca e apreensão (mov. 15.1 – 1º grau).O agravante argumenta, em síntese, que: a) não foi comprovada a mora, visto que a jurisprudência dominante exige que a notificação seja efetivamente entregue no endereço constante do contrato, ainda que não seja necessária a assinatura de recebimento pela parte contratante; b) a tese do Tema 1132 do STJ não se aplica ao caso porque o AR não retornou com a inscrição ausente, mas sim “endereço insuficiente”; c) há probabilidade de provimento do recurso e risco de dano diante da possibilidade de perecer o direito com a apreensão do veículo, de modo que o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo.O recurso foi recebido com indeferimento do pedido de efeito suspensivo (mov. 9.1 – 2º grau).A parte agravada apresentou contrarrazões argumentando que a carta registrada com aviso de recebimento foi enviada ao endereço indicado pelo próprio agravante no contrato, o que basta para regularidade da constituição em mora, conforme o entendimento do Tema 1.132 do STJ. Acrescenta que não é possível a revogação da liminar, pois até a presente data o agravante não efetuou o pagamento da dívida. Requer o desprovimento do recurso (mov. 13.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa competênciaNa origem, trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de compra e venda de veículo com garantia em alienação fiduciária, matéria que deve ser distribuída de forma equânime entre todas as câmaras cíveis nos termos do inc. I do art. 111 do RITJPR.Da admissibilidadeA petição apresenta o nome das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma, o nome e o endereço completo dos advogados que atuam no processo (art. 1.016, I, II, III e IV, CPC). Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e a parte tem legitimidade e interesse na reforma da decisão. O recurso é cabível (art. 1.015, I, CPC), tempestivo e o preparo foi recolhido (mov. 1.6 – 2º grau). Portanto, deve ser conhecido.Do méritoCinge-se a controvérsia acerca da regularidade da constituição em mora para autorizar o deferimento da liminar de busca e apreensão. Os motivos que embasaram o indeferimento do pedido liminar são suficientes para, numa análise definitiva, justificar que o recurso deve ser desprovido. Por isso, eles serão reiterados com pertinentes modificações e acréscimos a fim de evitar tautologia.Em que pesem os argumentos do recorrente, a correspondência (mov. 1.7 – 1º grau) foi enviada ao endereço registrado no contrato (mov. 1.6 – 1º grau). O endereço foi informado manualmente pelo próprio contratante de forma incompleta, pois se trata de um edifício residencial, mas o número da unidade habitacional não foi especificado no instrumento.Nesse contexto, aplica-se a tese fixada no Tema 1132 do STJ, uma vez que a notificação foi enviada ao endereço fornecido pelo consumidor no contrato. Ademais, a ementa do julgado apresentada pelo agravante em suas razões recursais reflete posicionamento minoritário nesta Corte. Veja-se que a jurisprudência dominante sustenta que o aviso de recebimento com a inscrição “endereço insuficiente” basta para constituir a mora, desde que a notificação tenha sido enviada ao endereço constante no contrato:"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL – CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA – AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM INFORMAÇÃO DE “ENDEREÇO INSUFICIENTE” – IRRELEVÂNCIA - ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL – TEMA Nº 1.132 DO STJ – ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE BASTA PARA COMPROVAÇÃO DA MORA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (19ª Câmara Cível - 0002891-95.2022.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.5.2024). Não grifado."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA AVISO DE RECEBIMENTO. CARTA DE NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO. ANOTAÇÃO DE “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO PREVISTO NO CONTRATO. POSTERIOR PROTESTO DO TÍTULO COM INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. INSTRUMENTO DOTADO DE FÉ-PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (20ª Câmara Cível - 0078336-94.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 1.3.2024). Não grifado.Portanto, constatada a regularidade na constituição da mora, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, de modo que o voto é no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto por ALLAN DE OLIVEIRA e negar-lhe provimento.
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