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Processo:
0087167-31.2019.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Oct 17 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 18 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA DE SEGURO”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO EM CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO QUANTO A DISCUSSÃO ACERCA DA INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – QUESTÃO DECIDIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACOLHIMENTO – PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS DA APÓLICE – COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA SEGURADA EM RELAÇÃO ÀS MODIFICAÇÕES DA APÓLICE – APELADA QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE 3 ENDOSSOS APÓS A APÓLICE ORIGINARIAMENTE CONTRATADA – ENDOSSOS QUE FORAM REQUERIDOS PELA CORRETORA QUE REPRESENTA OS INTERESSES DA APELADA – AUSÊNCIA DE NULIDADE DA APÓLICE. REGULARIDADE DA NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE RASTREAMENTO OU MONITORAMENTO DA CARGA PERDIDA – DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PARA A REGULAÇÃO DO SINISTRO NÃO APRESENTADA PELA APELADA – SEGURADORA REQUERIDA QUE CUMPRIU COM O ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC – INDENIZAÇÃO AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO DA VERA ADVOCATÍCIA COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.1. Trata-se de Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais referentes à apólice de seguro de transporte de cargas (pacotes de café). Sentença de procedência para reconhecer a nulidade das cláusulas da apólice e condenar a seguradora ré ao pagamento de indenização securitária. Insurgência da parte ré.2. Contrarrazões. Pedido de reconhecimento da preclusão da matéria, sob os fundamentos de que foi tratada na decisão de saneamento do feito, contra o qual não houve insurgência da parte ré – acolhimento – questão que foi objeto do julgamento do agravo de instrumento nº 0017146-04.2021.8.16.0000. Preclusão pro judicato configurada. Não conhecimento do recurso nesse ponto. 3. Pleito de afastamento da nulidade da apólice contratada – pretensão acolhida – provas dos autos que demonstram que a autora/apelada tinha ciência da existência de modificações na apólice originária. Endossos realizados pela corretora que representa seus interesses, com sua autorização. Sinistro ocorrido quando já estavam vigentes as alterações por endossos da apólice originária. Nulidade da apólice afastada.4. Regularidade da negativa da apelante amparada na ausência de preenchimento dos requisitos dispostos na apólice contratada, em especial a ausência de rastreamento e monitoramento do veículo e a não apresentação de toda a documentação requerida para a regulação do sinistro. Parte requerida que cumpriu com seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Indenização afastada. 5. Inversão dos ônus de sucumbência em razão da reforma da sentença. Condenação da autora/apelada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. 6. Recurso de apelação parcialmente conhecido e provido.