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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Sompo Seguros S/A. contra a sentença (mov. 172.1), proferida na “ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c cobrança de seguro”, que foi julgada procedente, nos seguintes termos:“(...)III – DISPOSITIVOPelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade da Cláusula de Gerenciamento de Risco da Apólice nº 210000519, nos termos da fundamentação e b) CONDENAR a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 87.240,00 (oitenta e sete mil, duzentos e quarenta reais), a ser atualizado pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (mov. 172.1)Em face da referida decisão foram embargos de declaração por ambas as partes (mov. 174.1 e 183.1), tendo sido acolhidos os embargos de declaração opostos por Sompo Seguros S/A. e parcialmente acolhidos os embargos opostos por Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda, sob os seguintes fundamentos: “1. Seq. 174: Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais SOMPO SEGUROS S.A. aponta omissão no julgado no que se refere à previsão de desconto de franquia, conforme previsto na apólice. A parte embargada manifestou-se na seq. 184, pugnando pela manutenção da sucumbência originalmente arbitrada, tendo em vista que já havia ressalvado na inicial o desconto referente à participação obrigatória. DECIDO. Verifico que assiste razão à parte embargante. Da análise da apólice, observa-se a cláusula PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (seq. 1.5, fl. 08), que dispõe expressamente o pagamento de POS pelo segurado em todo e qualquer sinistro coberto pela apólice, no valor de 20% sobre o total dos prejuízos reclamados. Desse modo, o julgado foi de fato omisso na observância da referida cláusula. Sendo assim, verificada a omissão, necessária a retificação do julgado. Consigno, porém, que não há que se falar em alteração da sucumbência originalmente arbitrada, vez que houve expresso pedido da autora para abatimento decorrente da aplicação da cláusula de Participação Obrigatória do Seguro. 2. Seq. 176: Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais ODEBRECHT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ aponta omissão no julgado no tocante à alegação de confissão ficta da parte ré, tendo em vista a nomeação de preposto que não tinha conhecimento dos fatos para depoimento em audiência, bem como na análise da correção monetária aplicada ao valor da condenação, que deveria incidir a partir da data do sinistro. A parte embargada manifestou-se na seq. 183.1, aduzindo a inexistência de omissão quanto à confissão ficta, uma vez que não possui correlação com a fundamentação utilizada na sentença, bem como bateu pela correção do termo inicial da correção monetária aplicada na sentença.DECIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos e os acolho parcialmente. A questão relativa à confissão foi irrelevante no julgamento, não havendo, portanto, omissão. No mais, no tocante à fixação do termo inicial da correção monetária, assiste razão à parte ré. Assim, considerando o acolhimento parcial de ambos os embargos de declaração, da r. sentença deverá constar que: ‘III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade da Cláusula de Gerenciamento de Risco da Apólice nº 210000519, nos termos da fundamentação e b) CONDENAR a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 87.240,00 (oitenta e sete mil, duzentos e quarenta reais), devendo incidir o desconto da Participação Obrigatória do Segurado contida na apólice (seq. 1.5). Tal valor deve ser atualizado pelo INPC desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.’. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (mov. 187.1)Em suas razões (mov. 192.1), a apelante Sompo Seguros S/A. alegou, em síntese que: a) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, porque a autora não pode ser considerada como consumidora, tendo em vista que o seguro se trata de insumo para fomento da atividade empresarial, sendo que o custo do seguro é repassado aqueles que adquirem seus produtos; b) a contratação do seguro transporte é obrigatória, conforme o disposto na Resolução CNSP nº 17/1968 e Circular SUSEP nº 354/2007, sendo corriqueira e inerente ao próprio desenvolvimento da atividade empresarial; c) não é razoável a alegação de desconhecimento quanto às garantias efetivamente prestadas pela seguradora, às cláusulas limitativas de seu direito, aos riscos cobertos, às regras relativas ao gerenciamento de risco e às hipóteses de exclusão de risco; d) a apelada confessa em sua petição inicial que tinha plena ciência das condições contratuais e da necessidade de rastreamento/monitoramento da carga por gerenciadora de riscos; e) não se trata de hipótese de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática da apelada; f) inexiste dubiedade ou desequilíbrio no contrato de seguro objeto dos autos, sendo legal a cláusula de risco inserida na apólice, não havendo porque ser tachada de abusiva ou declarada nula; g) a apólice de seguros celebrada entre as partes em 31/05/2018, a pedido da apelada, com vigência de 1 (hum) ano, nada mais é do que a renovação da apólice anteriormente vigente, havendo plena ciência da autora em relação aos termos da apólice contratada, que tinha as mesmas disposições; h) a apólice anterior teve suas condições negociadas pela corretora Visafran e aprovadas pela apelada por meio do endosso nº 302638, tendo havido a alteração do gerenciamento de risco no sentido de não ser necessário o rastreamento de veículo transportador para operações de transferência de café até a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mas apenas para embarques com finalidade diversa da transferência de mercadoria; i) ocorreu um sinistro que sequer era passível de ser indenizado, uma vez que houve o descumprimento do Plano de Gerenciamento de Risco, em relação a obrigatoriedade de rastreamento de veículo transportador, porém, por mera liberalidade, a seguradora arcou com a indenização pleiteada e solicitou internamente a emissão de endosso requerido pela corretora de seguros; j) foi emitido um segundo endosso nº 302930, novamente por iniciativa da apelada e por intermédio de sua corretora Visafran, alterando os tópicos de limite máximo de garantia e gerenciamento de risco; k) em data de 03.04.2018 foi negociada pela corretora Visafran uma nova alteração na apólice, mais especificamente na cobertura ampla “A”, cujo endosso nº 303199 foi acolhido pela apelada; l) não há que se falar em emissão “sorrateira” de endossos da apólice pela apelante visando alterar unilateralmente as condições contratuais, mas pelo contrário, todos os endossos foram emitidos por solicitação da apelada, por meio de sua corretora de seguros Visafran, o que comprova que ela tinha pleno conhecimento de todas as condições contratuais; m) o juízo de primeiro grau equivocadamente desconsiderou as alegações da apelante que estão documentalmente comprovadas, considerando o depoimento das testemunhas da apelada, o que não poderia ter ocorrido, tendo em vista que não houve a impugnação de referidos documentos; n) na época do sinistro objeto dos autos estava vigente a apólice nº 2100005119, emitida em 31.05.2018, que contava com a mesma redação da apólice anterior nº 2100003456, com os endossos realizados pela parte apelada; o) não há que se falar em falha no dever de informação, pois todas as alterações do contrato ocorreram a pedido da apelada; p) a cláusula referente ao gerenciamento de risco prevê claramente que todas as despesas do plano de gerenciamento de risco serão de responsabilidade do segurado, dentre as quais a relativa a empresa terceirizada (Komando) que é a responsável pela liberação do embarque; q) há cláusula na apólice apontando um rol de empresas gerenciadoras de risco cuja contratação é autorizada pela seguradora, entre as empresas está a terceirizada Komando, que foi escolhida pelo segurado para gerenciar o risco dos embarques segurados, inexistindo qualquer relação direta entre a apelante e a empresa gerenciadora de risco contratada pela empresa apelada; (r) se a Komando autorizou o início da viagem ao arrepio das condições contratuais, tal conduta é a ela imputável, e não à apelante; (s) defende a perda do direito à indenização, devido ao confessado agravamento do risco segurado, nos termos do art. 768, do Código Civil, pois a segurada realizou o embarque sem o indispensável rastreamento/monitoramento da carga e sem realizar a análise do perfil do motorista; t) a obrigação indenizatória securitária é restrita aos riscos consignados na apólice e assumidos pela seguradora, conforme o disposto no art. 757 do Código Civil, não comportando interpretação extensiva, razão pela qual condenar à apelante ao pagamento da indenização securitária enseja enriquecimento sem causa, tendo em vista que a segurada não cumpriu as regras estabelecidas na apólice; u) requer o provimento do recurso para que haja a manutenção dos termos da apólice celebrada entre as parte, com a consequente improcedência da demanda; v) requer a condenação da apelada ao pagamento da totalidade da sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões por Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda. (mov. 196.1), pleiteando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso quanto a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na medida em que a questão foi decidida na decisão de saneamento do feito, contra a qual não houve a interposição do recurso de agravo de instrumento, estando a matéria preclusa e no mérito pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOContrarrazõesPreclusão da alegação de inaplicabilidade do CDCAlega a apelada que a discussão em relação da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso está preclusa, uma vez que decidida na decisão de saneamento do feito, contra a qual não houve a interposição de agravo de instrumento pela apelante no momento oportuno.Com razão, porém por fundamento diverso. Compulsando os autos, verifica-se que na realidade a questão foi decidida antes mesmo da decisão de saneamento do feito e, na oportunidade o juízo a quo determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora (mov. 53.1):“(...) Desta maneira, em sendo a relação entre as partes regidas pela legislação do consumidor e em vista da hipossuficiência técnica da parte autora, na forma do Art. 6º, inciso VIII do CDC, como forma de facilitação da defesa dos direitos da consumidora, determino a inversão do ônus da prova.”A referida decisão foi impugnada pela parte ré, por meio de interposição de agravo de instrumento (autos nº 0017146-04.2021.8.16.0000), pleiteando pela reforma da decisão. Entretanto, esta Câmara julgou desprovido o recurso, estando o acórdão assim ementado (mov. 26.1 dos autos de agravo de instrumento):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE D CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA DE SEGURO. DECISÃO QUE DETERMINOU APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA EM FACE DO AGRAVADO – DESCABIMENTO – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À APLICAÇÃO AO CASO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA, INFORMACIONAL OU FÁTICA – EMPRESA AGRAVANTE COM MAIOR CAPACIDADE DE PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS PARA DEMONSTRAR A SITUAÇÃO OCORRIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017146-04.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 02.10.2021, P. 04.10.2021)E em razão de já ter havido julgamento sobre a matéria, resta configurada a preclusão pro judicato, não sendo possível nova análise a respeito do tema por este órgão julgador. Nesse sentido:“Apelação cível. Ação regressiva de indenização. Inversão do ônus da prova. Preclusão pro judicato. Matéria decidida em decisão de saneamento e apreciada em recurso de agravo de instrumento com trânsito em julgado. Não conhecimento neste ponto. (...) 2. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008924-70.2019.8.16.0112 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 12.08.2024, P. 14.08.2024) (destaquei)Deste modo, não deve ser conhecido o recurso no que tange à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e indeferimento da inversão do ônus da prova, uma vez que restou preclusa a matéria. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser parcialmente conhecido.Para uma melhor compreensão do caso, faz-se um breve resumo. Trata-se de “ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c cobrança de seguro”, promovida por Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda. em face de Sompo Seguros S/A., em razão da negativa de indenização securitária.Segundo narra a autora na petição inicial foi firmada com a ré apólice de seguro nº 2100003456, tendo por objeto a indenização por eventuais prejuízos em relação às mercadorias de seu ramo de atividade, apólice esta que foi submetida ao endosso 302638, em 22.11.2017, endosso 302930, de 26.02.2018 e endosso 303199, em 03.05.2018. Após a vigência de referida apólice, passou a vigorar a nova apólice 2100005119.Aduz a autora que em data de 21.09.2018 foi vítima de roubo de uma de suas cargas de café, sofrendo o prejuízo de 87.240,00 (oitenta e sete mil, duzentos e quarenta reais), tendo comunicado imediatamente o sinistro à seguradora. Contudo, após 4 (quatro) meses da ocorrência do sinistro, no dia 24.01.2019 foi comunicada da impossibilidade de continuidade, análise e regulação do processo em razão de ter havido o descumprimento de cláusulas e condições do contrato.Afirmou a autora que a negativa da seguradora ré foi decorrente do descumprimento do Plano de Gerenciamento de Risco – PGR, embora a requerente afirme que tenham sido cumprido esse plano adequadamente. Além disso, sustentou a autora que foram realizadas pequenas alterações na apólice de renovação, não sendo informado à autora ou mesmo indicado em destaque no documento. Diante disso, a autora ajuizou a presente ação buscando a nulidade das cláusulas dispostas no tópico de “gerenciamento de risco”, especificamente quanto ao item 1.1, constante da apólice de renovação (apólice 210000519), buscando que fosse aplicada a redação prevista na apólice originária (apólice 2100003456) em relação ao gerenciamento de risco.A ré apresentou contestação (mov. 40.1), alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a incompetência relativa, a existência de conexão com os autos nº 0057387-46.2019.8.16.0014 e a ocorrência de prescrição ânua. No mérito, aduziu que os endossos foram realizados a pedido da própria autora e que na época do sinistro já estavam em vigor as condições da apólice 2100005119. Na hipótese de condenação, pleiteou que fosse considerado o limite máximo estabelecido na apólice e a necessidade de desconto do valor da franquia. Na decisão de mov. 53.1 o juízo a quo deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Após, houve o saneamento do feito (mov. 93.1), momento em que foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas em sede de contestação, deferida a produção de prova oral e documental e fixados como pontos controvertidos “a regularidade da contratação da apólice vigente à época do sinistro (nº. 2100005119)”, assim como “o cumprimento, pela autora, das disposições contratuais no transporte de carga realizado no dia 21/09/2018”.Foi realizada audiência de instrução em 22.03.2023, tendo sido ouvidos: Marcos Vinicius Guimarães Botter (mov. 156.2), preposto da autora Odebrecht; Taciana Costa, preposto da ré Sompo (mov. 156.3) e Anderson Vasconcelos Hipólito da Silva, testemunha do autor (mov. 156.4).Sobreveio sentença de procedência do pedido inicial para o fim de declarar a nulidade da cláusula de gerenciamento de risco da apólice 210000519 e condenar a seguradora ré ao pagamento da quantia de R$ 87.240,00 (oitenta e sete mil, duzentos e quarenta reais), atualizado pelo INPC, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação. Ambas as partes interpuseram embargos de declaração, tendo sido providos os embargos da ré Sompo para consignar a necessidade de amortização do valor da indenização arbitrada na sentença com o referente à franquia de 20% (vinte por cento) sobre o total dos prejuízos reclamados e proveu parcialmente os embargos interpostos pela autora Odebrecht para modificar o termo inicial da correção monetária para a data do sinistro. Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, tendo estes sido arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Feitas tais considerações, passa-se à análise do recurso.ApelaçãoDa alegada ausência de nulidade das cláusulas da apóliceEm síntese, alega a apelante Sompo Seguros S/A. a inexistência de qualquer nulidade das cláusulas do contrato de seguro dispondo sobre o gerenciamento de risco, uma vez que todos os endossos que modificaram as cláusulas contratuais foram aprovados pela própria apelada.Aduz ainda, a perda do direito da apelada ao recebimento da indenização diante do confessado agravamento do risco segurado em afronta ao disposto no art. 768 do Código Civil, considerando que a segurada realizou o embarque sem o indispensável rastreamento/monitoramento da carga e análise do perfil do motorista.A apelante ressalta que a empresa de gerenciamento de risco (Komando) contratada pela apelada não possui qualquer ligação com a apelante, mas apenas consta de rol de empresas autorizadas ao gerenciamento de risco contido na apólice. Assim requer a apelante a reforma da sentença para que seja reconhecida a regularidade das cláusulas contratuais de gerenciamento de risco e consequentemente que é indevida a indenização arbitrada na sentença.Com razão. A parte autora narra na petição inicial que teria ocorrido nulidade das cláusulas da apólice 2100005119 que tratavam do gerenciamento de risco, uma vez que alteradas unilateralmente sem o consentimento da segurada, o que restou acolhido pelo juízo a quo. Por sua vez, diversamente do consignado na sentença, verifica-se que de fato a apelada tinha ciência das modificações da apólice original. Nesse sentido, observe-se que a apelada alega na petição inicial que “firmou com a Ré, em data de 24/05/2017, Apólice de Seguro sob o n. 2100003456, , com endosso nº 302638, de 22.11.2017, endosso nº 302930, de 26.02.2018 e endosso nº 303199, de 03.05.2018”, apólice esta que vigeu até às 24h do dia 24 de maio de 2018”. Entretanto relata que a alteração do contrato teria ocorrido apenas na segunda apólice: “fato da Ré ter promovido alterações sutis, mas cruciais em sua apólice, quando da renovação do seguro, situação que não foi informada à Autora e NÃO ESTAVA EM DESTAQUE”.Para demonstrar o efetivo conhecimento das condições contratuais por parte da autora/apelada, cumpre fazer as seguintes ponderações em relação as apólices celebradas entre as partes.Inicialmente as partes firmaram contrato de seguro com a emissão de apólice 2100003456 (mov. 1.4), com vigência entre às 24hs do dia 31.05.2017 até às 24hs de 31.05.2018. Em sua redação originária, não havia previsão de observância obrigatória de perfil do motorista e rastreamento/monitoramento de cargas ou acompanhamento de equipe de escolta ostensiva referentes ao Plano de Gerenciamento de Riscos – PGR para o sinistro ocorrido no caso.No que tange à previsão originária de gerenciamento de risco, as cláusulas contratuais dispunham o seguinte (mov. 1.4, págs. 8/9):No dia 13.09.2017, foi realizado o primeiro endosso 302638 (mov. 40.15) da apólice 2100003456, prevendo modificações quanto ao item de gerenciamento de risco a pedido da corretora de seguros Visafran, conforme comprova o e-mail juntado pela apelante (mov. 40.14). Confira-se:As modificações foram realizadas para tornar a redação mais clara quanto à possibilidade de circulação do veículo no período noturno e em percursos maiores do que 300km (trezentos quilômetros), alterar a redação do item tratando de comboio e excluir a restrição de anos de uso do veículo de transporte. No que tange ao gerenciamento de risco, a alteração foi no sentido de excluir o limite entre R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), passando a viger o limite até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).Veja-se a redação da cláusula 1.2 (mov. 40.15, págs. 7/8): O segundo endosso 302930 foi realizado em 26.02.2018, a pedido da corretora Visafran em favor da empresa apelada (movs. 40.16 e 40.17), tendo sido alterada na apólice 2100003456 a expressão “transferência” para “embarques” relativa aos itens “limite máximo de garantia” e “gerenciamento de risco”, permanecendo inalteradas as demais condições. Por fim, a corretora Visafran requereu a modificação da apólice 2100003456 (movs. 40.19 e 40.20), sendo realizado o terceiro endosso 303109, em 03.05.2018, tão somente para excluir a disposição presente no item “riscos cobertos” relativa às perdas decorrentes de molhadura em veículos com carrocerias abertas.Encerrada a vigência da apólice 2100003456, houve a renovação automática do seguro por meio da apólice 2100005119 (mov. 40.7), com vigência entre 24hs do dia 31.05.2018 até às 24hs do dia 31.05.2019, reiterando a apólice anterior e seus endossos com algumas modificações na redação, porém, sendo mantidas as condições de gerenciamento de riscos (mov. 40.7, pág. 9):Diante de tais considerações, é possível concluir que quando ocorrido o sinistro, em data de 21.09.2018, já estavam vigentes todas as alterações contratuais firmadas anteriormente por meio dos endossos 302638, 302930 e 303109.Portanto, embora a autora/apelada afirme que não teria aceitado os endossos, a prova documental juntada aos autos comprova que a segurada tinha ciência do conteúdo dos endossos, pois a corretora Visafran, que era a responsável pela negociação, discutiu os termos da apólice e aceitou os endossos, com a anuência da apelada.Além disso, de forma contraditória, na narrativa contida na petição inicial a autora confirma a celebração dos endossos, aduzindo que “firmou com a Ré, em data de 24/05/2017, Apólice de Seguro sob o n. 2100003456, com endosso nº 302638, de 22.11.2017, endosso nº 302930, de 26.02.2018 e endosso nº 303199, de 03.05.2018”, sendo certo que se existiam endossos relativos à apólice originariamente contratada, estas serviram para a alteração do contrato. Ressalte-se que também não há qualquer impugnação às redações contidas nos endossos, mas tão somente à apólice 2100005119, razão pela qual não há que se falar em nulidade das cláusulas referente ao tópico “GERENCIAMENTO DE RISCO”. Relativamente à negativa de pagamento da indenização pela apelante, considerando a legalidade e regularidade das cláusulas contratuais da apólice 2100005119, verifica-se que existiam as seguintes condições para sinistros das cargas de café: 1ª - embarques de café até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em percurso de até 300km (trezentos quilômetros), durante o horário das 06h00 até às 18h00, é necessária ao segurado apenas a análise de perfil profissional do motorista; 2ª - embarques de café até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), é obrigatória ao segurado a análise do perfil profissional do motorista e utilizar o rastreamento/monitoramento da carga ou o acompanhamento de uma equipe de escolta ostensiva rastreada durante todo o percurso da viagem; 3ª - embarques de café entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), é obrigatório ao segurado realizar a análise de perfil profissional e utilizar rastreamento/monitoramento de cargas e utilizar acompanhamento de equipe de escolta ostensiva rastreada durante todo o percurso ou implantar uma isca camuflada na carga.O frete contratado tinha por objeto os produtos “Café Otto Superior Alto Vácuo”, no valor de R$ 40.320,00 (quarenta mil e trezentos e vinte reais) (mov. 1.6, pág. 1) e “café Paraná almofada” (mov. 1.6, pág. 2), na quantia de R$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais), que seriam entregues em Salvador/BA.A distância entre o local de saída do frete (Londrina/PR) até o endereço de entrega (Salvador/BA) é de cerca de 2.300 km (dois mil e trezentos quilômetros) Confira-se: (Distância entre Londrina/PR e Salvador/BA. Consulta ao site do Google Maps. Disponível em: https://www.google.com/maps Acesso em: 15.08.2024.)Note-se que o frete contratado não poderia levar em consideração os requisitos para embarques até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como faz crer a apelada, porque ainda que o valor dos produtos fosse inferior a referido importe, o trecho para a entrega da carga era superior a 300 km (trezentos quilômetros), o que afasta a aplicação de referida regra.Assim, nos termos da cláusula 1.1, alínea “a”, do item gerenciamento de risco, da apólice 2100005119, tendo em vista que o montante da carga transportada era inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) era necessário que a segurada procedesse a análise do perfil profissional do motorista e utilizasse monitoramento/rastreamento de cargas ou uma equipe de escolta ostensiva durante todo o trajeto.Na comunicação de negativa de cobertura (mov. 1.14), o pedido foi indeferido sob os seguintes argumentos (mov. 1.14): “após análise detalhada dos documentos e informações apresentadas até o momento ratificamos os dizeres dos e-mails que enviamos em 26/11 e 2712/2018, onde informamos da impossibilidade de à análise e regulação deste processo, uma vez que, de acordo com e-mail do corretor de 19/11/2018 e a falta de envio de documentos de PGR, entendemos que o embarque não estava sendo rastreado/monitorado, bem como não recebemos comprovação de que o Transportador tinha ciência das regras de Gerenciamento de Risco, caracterizando assim o descumprimento das regras previstas em apólice (...)”E no que tange à autorização que foi emitida pela empresa gerenciadora de risco (Komando), como bem pontuado pela apelante, trata-se de empresa contratada pela apelada para realizar o gerenciamento de risco, inexistindo qualquer relação entre a apelante e a gerenciadora de apólice. Portanto, como restou comprovado no caso, não houve o rastreamento/monitoramento do veículo que transportou a carga segurada e não foi apresentada a documentação requerida para a análise do sinistro. Assim indevida a indenização pleiteada.No mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ROUBO DE CARGA TRANSPORTADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURADORA QUE PODERIA TER DEMONSTRADO QUE NOTIFICOU A SEGURADA ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DA MORA MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROVA ORAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TRANSPORTADORA. PRELIMINAR REJEITADA. TRANSPORTADORA QUE DEIXOU DE ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA MINIMIZAR O RISCO DE ROUBO DA CARGA. CARGA COM VALOR CONSIDERÁVEL. AUSÊNCIA DE RASTREAMENTO DA CARGA. SEGURADORA QUE DEVE RESPONDER SOLIDARIAMENTE, NOS LIMITES DA APÓLICE. SEGURADORA ALEGA QUE ANTES DO EVENTO NARRADO, A APÓLICE JÁ HAVIA SIDO CANCELADA. CANCELAMENTO QUE OCORREU EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA SEGURADA. SEGURADORA QUE NÃO DEU CIÊNCIA À SEGURADA ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DA MORA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 616 DO STJ. TRANSPORTADORA SEGURADA QUE NÃO SEGUIU O PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCO. NÃO REALIZAÇÃO DO CADASTRAMENTO DOS MOTORISTAS, CONFORME DETERMINA A APÓLICE. TRANSPORTADORA QUE NÃO CONTRATOU SERVIÇO DE RASTRAMENTO/ MONITORAMENTO DA CARGA. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DE REALIZAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS E REDISTRIBUÍDOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019301-48.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.10.2023)(destaquei)Assim, verifica-se que a apelante demonstrou nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil o fato impeditivo do direito da autora, devendo a sentença ser integralmente reformada para afastar a condenação e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Ônus de sucumbência Diante da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, inverto o ônus de sucumbência para condenar a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Dos honorários recursaisO recurso da ré/apelante foi parcialmente conhecido e provido, assim é incabível a majoração dos honorários recursais, em observância ao Tema 1.059 do STJ.Pelo exposto, voto pelo parcial conhecimento e, nesta parte, dar provimento do recurso de apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais diante da regularidade da negativa da indenização securitária, com inversão do ônus de sucumbência, com fixação do critério do valor da causa para honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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