Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno cível contra decisão multitemática da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que a) negou seguimento ao recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., com lastro no art. 1.030, inc. I, al. “b”, CPC, e nos Temas Repetitivos nº 233, 234 e 246 do STJ, bem como b) o inadmitiu no restante (0000445-63.2024.8.16.0096 Pet, mov. 13.1).Arrazoa ao agravante, em suma, que: 1) não houve no recurso especial combate ao afastamento da capitalização de juros, daí a ser inaplicável o Repetitivo correlato à questão; e 2) “ignorou a decisão agravada o fato de que, nos mesmos paradigmas citados para a negativa de seguimento – Recursos Especiais nº 1.112.879/PR e nº 1.112.880/PR –, restou consignada a aplicabilidade de tal entendimento aos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, situação não verificada no caso em tela”, o qual tem por objeto contrato de cheque especial, “em que há mera disponibilização de um limite de crédito que poderá (ou não) ser utilizado pelo correntista, em relações normalmente duradouras e que justificam a incidência de juros flutuantes”.Concluindo, pediu seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de reformar a decisão que denegou seguimento ao recurso especial (Ag, mov. 1.1).Decorrido in albis o prazo para contra-arrazoar (movs. 9 a 12).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODe início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015, e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.Isso posto, satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do agravo interno.Ao mérito, sobre o qual trago desde já os acórdãos recorridos: “Juros remuneratórios e sua capitalização A parte apelante afirma que a exigência de prévia pactuação dos juros remuneratórios se dá tão somente quando se tratar de contrato com disponibilização imediata do capital, o que não é o caso dos autos. Nos contratos de abertura de conta corrente, nem sempre há essa concessão instantânea do capital. Na verdade, o banco disponibiliza um limite de crédito, que poderá (ou não) ser usufruído pelo correntista. Sendo assim, aduz que não se pode falar em limitação dos juros remuneratórios tão somente com base na suposta ausência de pactuação prévia. [...] Destaca-se que a conta objeto da demanda é a de nº 8813-3, agência 4023, Banco Itaú, continuação da conta corrente nº 2816-7 da agência 3749 do Banestado. Ademais, o período de movimentação sob análise é de 06.12.2000 a 30.04.2007. Verifica-se que não foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes, o que se extrai é a presença das “Condições Gerais do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente” (mov. 24.3) e, ainda, dos extratos anexados ao mov. 1.5. Cabível mencionar o entendimento da súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: [...]. No caso dos autos, não se verifica das cláusulas gerais do contrato de mov. 24.3 quaisquer informações a respeito do percentual dos juros remuneratórios pactuados. Destarte, pode-se apontar que o mencionado documento faz referência “à taxa contratada” e “capitalizados na periodicidade contratada, ambos informados no comprovante de contratação”. Todavia, não houve nenhuma comprovação documental nesse sentido, isto é, da prévia e expressa contratação do apelado. [Imagem] Desse modo, para além do reconhecimento (ou não) da abusividade dos juros remuneratórios, era ônus da parte apelante juntar aos autos o contrato celebrado, contendo a previsão da forma de cobrança de juros (capitalizados ou não) e qual sua tarifa e, ainda, os extratos bancários com as devidas previsões de juros, no que tange ao cheque especial. Portanto, pertinente a aplicação da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ausência desses documentos viola o direito de informação. Sendo assim, a sentença deve ser mantida, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central, exceto se a cobrança mensal tiver sido mais benéfica ao apelado, uma vez que ausente a comprovação da pactuação dos índices aplicados. Da mesma maneira, os juros praticados devem incidir de forma simples e não capitalizada.” (Ap, mov. 17.1. Destacado). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE ORA EMBARGANTE. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À FORMA DE CONTRATAÇÃO DE JUROS NA ESPÉCIE; AOS DOCUMENTOS JUNTADOS; À TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.497.831/PR; E, AO DISTINGUISHING COM O ENUNCIADO SUMULAR 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO, BEM COMO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER INFORMAÇÕES A RESPEITO DO PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, COM BASE NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO DESCONSIDERA AS PARTICULARIDADES CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.497.831/PR QUE DETERMINA A NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO AO CLIENTE. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO, NO CASO CONCRETO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO CLARO E FUNDAMENTADO. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (ED, mov. 13.1). Pois bem. Inicialmente, quanto à aplicabilidade do Tema nº 246 do STJ acerca da capitalização de juros, tenho que a alegação da parte não procede.De plano, porque a Corte Superior de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n° 973.827/RS (Temas 246 e 247), definiu que a capitalização de juros é permitida em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo que sua incidência inferior a um ano deve vir de forma expressa e clara. Em complemento, firmou que a indicação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Confira-se a ementa do julgado paradigma: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, (...) - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada’. - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (...). 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (...)“ (STJ – 2ª Seção – REsp nº 973.827/RS – Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. P/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti – Julgamento: 27/06/2012 – sem destaque no original) Portanto, a existência de conteúdo probatório convalidando o aceite da capitalização de juros é requisito essencial para a sua incidência, não se podendo concluir que a mera pactuação de taxas efetiva e nominal de juros significará a capitalização; a contrario sensu – ou seja, quando ausente prova de pactuação – ela é inadmissível. Nessa seara, ao constatar, dentro de sua competência precípua de examinar fatos e provas, de que não houve pactuação expressa da capitalização, bem agiu o colegiado de origem ao afastar a possibilidade de sua cobrança.Demais, tenho não procedente a tese de má aplicação do Tema Repetitivo porque não houve pleito no recurso especial pela reforma do acórdão no tocante à capitalização, pois compreendo que irresignação sobre a matéria existiu, como se pode notar do seguinte trecho ao final: “Ante o todo exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso especial nos termos acima apresentados, para: [...] Alternativamente, reconhecer a anuência acerca dos juros remuneratórios no contrato de cheque especial em discussão, por meio da utilização do crédito após disponibilização da informação em extratos em meios eletrônicos, bem como da capitalização, com consequente afastamento da limitação imposta pelo Tribunal de origem”.Ora, pediu-se no REsp o reconhecimento “[d]a anuência acerca dos juros remuneratórios [...], bem como da capitalização”, com o consequente “afastamento da limitação imposta”, dentro da qual restou compreendida a limitação de cobrança dos juros capitalizados.o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais representativos de controvérsia n. 1.112.879/PR e n. 1.112.880/PR, julgados sob o regime dos recursos repetitivos (TEMAS 233 e 234), definiu que, nos contratos bancários em que ausente a fixação da taxa de juros, estes deverão ser limitados à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa; ainda, estabeleceu que, em qualquer hipótese, é possível a substituição pela taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.Confira-se: “BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS.1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. “ (STJ – 2ª Seção – REsp nº. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR – Relª. Ministra Nancy Andrighi – julgado em 12/05/2010– sem destaques no original.) Os leading cases mencionados resultaram, inclusive, na edição da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, conforme a qual “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (sem destaque no original).Note-se: são duas as hipóteses em que se mostra possível ao Poder Judiciário modificar as taxas de juros impostas pela instituição financeira ao cliente. Na primeira, similar ao caso que ora se analisa, a troca delas pela taxa média de mercado será compulsória se não houver prova de pactuação prévia, pouco importando o tamanho da diferença entre uma e outra; na segunda, a substituição dependerá da constatação da abusividade da taxa comprovadamente estabelecida em contrato. Vê-se, portanto, que o julgamento realizado por esta Corte está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, sendo a troca dos juros praticados pela instituição pela taxa média de mercado realizada, pois, “era ônus da parte apelante juntar aos autos o contrato celebrado, contendo a previsão da forma de cobrança de juros (capitalizados ou não) e qual sua tarifa e, ainda, os extratos bancários com as devidas previsões de juros, no que tange ao cheque especial”, todavia, ao juízo do Órgão fracionário, notou-se “ausente a comprovação da pactuação dos índices aplicados”.Ora, na medida em que não foi feita prova de contratação de taxas, conforme asseverado no acórdão recorrido, não é possível dizer que as taxas cobradas pelo banco corresponderam àquilo que foi ajustado entre as partes, o que torna legítima sua adequação à taxa média de mercado. De mais a mais, não há que se falar em distinção entre o caso em tela e o precedente invocado, pois estes (Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.112.879 e 1.112.880) tiveram como premissa fática revisões contratuais de “cheque especial”, como se depreende dos votos da Relatora Minª. Nancy Andrighi em cada um dos dois casos: “Trata-se de recurso especial interposto por Unibanco – União Brasileira de Bancos S.A., com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/PR. Ação: de revisão de contrato de cheque especial c/c repetição de indébito, ajuizada pela TRANSPORTADORA NERY LTDA., em face do Unibanco. Alegou que, no contrato firmado entre as partes, “o banco aplicou as denominadas 'TAXAS DE MERCADO', ou seja, aplicou juros a seu 'bel prazer' – TAXA FLUTUANTE', conforme a variação de mercado e sem qualquer conhecimento ou aprovação do cliente” (fls. 03). Aduziu que é vedada a prática do anatocismo e que os valores indevidamente pagos devem ser restituídos, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC. [...] JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVOI - Dos juros remuneratórios (violação do art. 4º, IX, da Lei 4595/64, e dissídio jurisprudencial). Neste julgamento, trata-se de ação de revisão de cláusula contratual, decorrente de contrato de cheque especial, que previu a incidência de juros remuneratórios, sem precisar a respectiva taxa, na qual requer a declaração de nulidade dessa cláusula.” (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010. Fls. 01 e 13 do voto da Mnª. Relatora. Destacado). “Trata-se de recurso especial interposto por Unibanco – União Brasileira de Bancos S.A., com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/PR. Ação: de revisão de contrato de cheque especial c/c repetição de indébito, ajuizada pela Construtora Porto Figueira Ltda., em face do Unibanco. [...] JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO I - Dos juros remuneratórios (violação do art. 4º, VI e IX, da Lei 4595/64, e dissídio jurisprudencial). Na hipótese dos autos, trata-se de ação de revisão de cláusula contratual, decorrente de contrato de cheque especial, que previu a incidência de juros remuneratórios, sem precisar a respectiva taxa, na qual requer a declaração de nulidade de tal cláusula.”(REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010. Fls. 01 e 14 do voto da Mnª. Relatora. Destacado). E, considerando o julgamento conjunto dos Recursos Especiais, extrai-se que a natureza dessa espécie contratual – de mútuo, em que a disponibilização do capital é imediata, ainda que em conta corrente (comumente denominado “cheque especial”) – foi a todo momento tido em relevância na construção para a solução da matéria, como se nota do corpo dos votos, no exame do mérito recursal: “JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE - ART. 543-C, § 7º, DO CPCTAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOSA 2ª Seção desta Corte pacificou o entendimento de que é nula a cláusula contratual que prevê a incidência de juros remuneratórios, sem precisar a respectiva taxa, visto que fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não fica adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo à taxa média de mercado nas operações da espécie. [...] Traçando o histórico dos julgamentos promovidos pelo STJ sobre a matéria, nota-se que o precedente uniformizador da jurisprudência é o REsp 715.894/PR, de minha relatoria, 2ª Seção, DJ de 19/03/2007, assim ementado: “Direito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Juros remuneratórios. Previsão em contrato sem a fixação do respectivo montante. Abusividade, uma vez que o preenchimento do conteúdo da cláusula é deixado ao arbítrio da instituição financeira (cláusula potestativa pura). Limitação dos juros à média de mercado (arts. 112 e 113 do CC/02). Art. 6º da LICC. [...]"Nesse precedente, declarou-se a nulidade da cláusula inserida em contrato de abertura de crédito em conta corrente que previa a incidência de juros remuneratórios sem definir a respectiva taxa, determinando-se a aplicação da taxa média de mercado em operações da espécie. [...] CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIADessa forma, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. [...]”(REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julg. em 12/05/2010, DJe 19/05/2010. Fls. 07-09; 13 do voto da Mnª. Relatora, condizente com as mesmas fls. no REsp 11128879/PR. Destacado). Indo além, em decisões recentes a Corte Superior referendou o entendimento ora exposto, inclusive afastando a argumentação ora sustentada pelo banco: “Em juízo de retratação, o Tribunal estadual manteve a limitação dos juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado. Confira-se [...], o acórdão deste Colegiado foi preciso ao destacar que o negócio bancário ora discutido se trata de contrato de abertura de conta corrente, o qual possui características específicas e, portanto, impede o acolhimento da pretensão de limitação dos juros remuneratórios à taxa média mensal divulgada pelo BACEN. Logo, não é possível limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado somente com fundamento na ausência de expressa pactuação da taxa de juros praticada. No presente caso, deve ser mantido o entendimento exarado por este Colegiado, que em referência a perícia realizada na origem (mov. 185) limitou os juros somente para o período em que constatada cobrança superior ao dobro da taxa média de mercado. Por fim, em análise ao caso concreto, verifica-se que os juros remuneratórios são flutuantes próprios da modalidade da contratação, o que justifica a inaplicabilidade da Súmula n° 530/STJ. De toda sorte, fato é que é clara a distinção entre o contrato objeto dos autos (de trato sucessivo, com renovação periódica) e a relação jurídica que ensejou a Súmula 530 do STJ (contrato de mútuo com juros remuneratórios fixos, com disponibilização do capital deforma imediata). [...] Entretanto, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a ausência de juntada do bancário ou a falta de previsão das taxas de juros no contrato importam na limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado.Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 530 do STJ, [...]. Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele reformado.”(STJ - REsp 2065392 – PR – Rel.: Min. Moura Ribeiro – Monocrática – J. 07.12.23. Destacado). “[...] No mais, a Segunda Seção desta Corte decidiu que, na ausência do contrato ou não havendo previsão contratual a respeito do percentual de juros remuneratórios a ser observado, deve ser integrado o contrato e fixada a taxa segundo a média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se o índice praticado pelo banco se mostrar mais vantajoso para o cliente.O Tribunal de origem mencionou que "(...) No caso dos autos o contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) não foi anexado ao processo. Ademais, os extratos bancários (mov. 1.7 a 1.18) não indicam qual foi a taxa de juros aplicada por ocasião da utilização do limite de crédito" (fl. 462 e-STJ). Nesse caso, portanto, os juros remuneratórios devem ser fixados com base na taxa média de mercado para a mesma espécie bancária e a capitalização mensal de juros deve ser afastada.”(STJ – REsp 2044039 – PR – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Monocrática – J. 30.08.23; destacado). “Consta do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 853-855): [...] O acórdão deste Colegiado destacou que o negócio bancário em questão se trata de contrato de abertura de conta corrente com limite de crédito rotativo (“cheque especial”), o qual possui características diversas dos demais contratos de financiamentos, pois os contratos de abertura de crédito em conta corrente geralmente não possuem prazo estipulado, sendo renovados sucessiva e automaticamente ao longo do tempo, sem a necessidade de repactuação das mesmas e exatas condições iniciais. [...] Assim, em razão das peculiaridades da relação jurídica em análise não seria possível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente com fundamento na ausência de expressa pactuação da taxa de juros praticada, que se revelaria possível apenas quando efetivamente demonstrada a abusividade das taxas praticadas pela instituição financeira. [...] Entretanto, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que “ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente” - (AgInt no REsp n. 2.049.483/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)”(STJ – REsp 2083947 – PR – Rel.: Min. Marco Aurélio Belizze – Monocrática – J. 02.08.23. Destacado.) “Acórdão: deu parcial provimento à apelação do recorrido, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA PELA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. [...] Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de haver estabilidade inflacionária no período. [...]Apelação cível parcialmente provida. [...] Dos juros remuneratórios. Súmula 568/STJ.Conforme o entendimento desta Corte consolidado no Tema 233, “[...]”. No mesmo sentido é a súmula 540/STJ. Na espécie, o quadro-fático delineado na origem evidencia a ausência de previsão expressa, no contrato, acerca da taxa de juros remuneratórios incidente na operação. Ademais, realizada perícia, constatou-se que a taxa cobrada corresponde ao triplo daquela divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie (e-STJ, fl. 866). Assim, uma vez ausente pactuação e tendo em vista que a taxa cobrada não é mais vantajosa do que a taxa de mercado, deve ser restabelecida a sentença quanto ao ponto, para limitar a taxa de juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação.”(STJ – REsp 2049483 – PR – Rel.: Minª. Nancy Andrighi – Monocrática – J. 13.02.23. Destacado.) Menciono ainda: REsp nº 2.065.440/PR, Rel. Min Marco Aurélio Belizze; REsp nº 2.029.508/PR, Rel. Minª. Nancy Andrighi; e REsp nº 2.005.515/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha.Isso tudo posto, concluem-se corretas as decisões proferidas pelo órgão julgador e por esta 1ª Vice-Presidência, pois em absoluta harmonia com as teses fixadas pela Corte Superior de Justiça acima referidas.Por fim, entendo ser o caso de aplicar ao agravante a multa do art. 1.021, § 4º, CPC.Referido dispositivo preleciona que, sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o recorrente será condenado ao pagamento de multa ao agravado, fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. Neste diapasão é entendimento das Cortes Superiores, que, “em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autoriza sua aplicação” (AgInt nos EDcl no REsp 1373915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019).No presente caso, todavia, manifesta a improcedência recursal, pois revela-se a parte insistente na defesa de teses insubsistentes, dado que vão de encontro ao entendimento Repetitivo firmado e demandariam sabida indevida revisão fático-probatória.Assim, demonstrada a manifesta improcedência da insurgência recursal, invoco o disposto no artigo 1.021, §4°, do Código de Processo Civil, aplicando-se multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a uma em razão do valor sobre a qual ela incidirá, e a duas porque o recorrente movimentou desnecessariamente a máquina judiciária e tomou tempo precioso de um dos órgãos colegiados mais importantes deste Tribunal, justificando a imposição de reprimenda severa que desestimule reincidência.Esclareça-se que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da referida multa, a teor do que está disposto no artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, com aplicação de multa, conforme fundamentação.
|