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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face da sentença de mov. 64.1, proferida nos autos nº 0047328-57.2023.8.16.0014, em que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “Frente ao exposto, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para condenar o réu ao pagamento do saldo remanescente do contrato no valor nominal de R$ 169.650,00 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais), atualizados e acrescidos de juros de mora e multa, conforme fundamentação.Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento as diretrizes do artigo 85, § 2°, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, a dispensar instrução, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. ” Foram apresentados embargos de declaração pela autora (mov. 73.1), que foram acolhidos, nos seguintes termos (mov. 87.1): “Conheço dos embargos de declaração opostos (seq. 73.1), porquanto tempestivos e no mérito é o caso de acolhê-los apenas para sanar a omissão apontada acerca da confirmação da liminar. Assim, considerando o deslinde do feito com a procedência dos pedidos iniciais, é o caso de tornar definitiva a liminar concedida, motivo pelo qual o dispositivo da sentença passa a viger com a seguinte redação: “Frente ao exposto, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para, confirmando e tornando definitiva a liminar, condenar o réu ao pagamento do saldo remanescente do contrato no valor nominal de R$ 169.650,00 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais), atualizados e acrescidos de juros de mora e multa, conforme fundamentação. ” Mantenho, no mais, inalterado o decisum. ” Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 80.1), alegando, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, porquanto o Juízo indeferiu a produção de prova pericial requerida. Sustenta, em síntese, que: a) “É necessária a devida demonstração do das parcelas vencidas e vincendas, e a devida demonstração das parcelas que já foram pagas, uma vez que isto não foi colacionado aos autos”; b) “(...) é cristalino o cerceamento de defesa do apelante, tendo em vista que o apelado colacionou inúmeros processos que se quer tem relação com a demanda, e a planilha de cálculo anexa a exordial já inicia com o suposto valor de R$ 169.650,00 sem, contudo, demostrar como chegou neste valor inicial”; c) “(...) o valor exigido corrigido com juros, multa de 20% e honorários de 20% ultrapassam até mesmo o valor inicial da compra, pois, o valor total inicial a ser pago era de R$234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais)”; d) “(...) o julgador somente poderia indeferir os pedidos de perícia nos casos expressamente previstos no artigo 4643 do CPC, o que não ocorreu.”Assim, pleiteia a anulação da sentença, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem e a produção da prova pericial contábil requerida. No mérito, alega que: a) “(...) a sentença apelada desprezou os argumentos do apelante, em momento algum o apelante negou a existência de uma relação contratual de compra e venda com reserva de domínio, o que se discute a inteligibilidade do cálculo, do valor do débito, que não foi apresentado de forma adequada”; b) “(...) o juízo de piso ignorou as questões relativas ao vencimento antecipado do contrato, pois, mesmo que descritas em cláusulas contratuais, na confecção do contrato não foi oportunizado a parte apelante opinar sobre quaisquer cláusulas, como fazem em contratos de adesão”; c) “Requerer o vencimento antecipado dos débitos neste caso é violar o artigo 333 do código civil, tendo em vista que, não ocorreu nenhuma das hipóteses em que assiste o direito do apelado de cobrar o vencimento antecipado dos débitos”; d) “(...) no que diz respeito a oportunidade de purgar a mora, em momento algum o apelante tentou compelir a parte apelada a receber ‘’coisa diversa do que lhe e devida’’ mas sim reestabelecer os vínculos contratuais, agindo com probidade e boa-fé processual, o que requereu ao juízo, sendo dever do juiz conciliar as partes, conforme artigo 1254, IV do CPC, o que igualmente não o fez”; e) “(...) o apelante não trouxe aos autos os comprovantes de pagamento em virtude da portabilidade de conta bancária, em que não foi possível o banco em tempo hábil devolver ao autor os comprovantes de pagamento relativos a todas as transações realizadas entre as partes”; f) “(...) há clara inteligibilidade dos cálculos, isso porque o apelado não carreou aos autos a memória de cálculo de forma clara, com o fim de afirmar sua cobrança, não apontando os valores das parcelas em atraso em como chegou ao valor inicial da cobrança no montante de R$169.650,00 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais)”; g) “Somente com a devida comprovação material da forma da composição do cálculo é que se poderá dizer se a se o valor da dívida é exigível ou não, e de igual forma, não houve demonstrativo da evolução do crédito, ou como se chegou ao montante que está sendo requerido, uma vez que os títulos apresentados não apresentam certeza de liquidez, desta forma a sentença proferida merece reforma”; e h) “(...) a correção do valor do débito pelo índice INPC/IGPDI, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento antecipado em 01/08/2022, com aplicação de multa de 20% elevam em muito o valor do débito, o que igualmente causa enriquecimento ilícito ao apelado”. Diante disso, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (mov. 104.1).É o relatório.
II – VOTO Síntese fático-processual Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por NJOP Agropecuária SPE Ltda em face de Jaime Valler, fundada em contrato de compra e venda de bovinos adquiridos por arrematação em um leilão realizado em 01/09/2021.Na exordial, a autora narrou que o réu arrematou diversos gados e se comprometeu a pagar a quantia de R$ 234.000,00, em 40 parcelas de R$ 5.850,00, com início em 01/09/2021 e término em 01/12/2024, mas efetuou o pagamento de algumas prestações, se tornando inadimplente a partir da 12ª parcela, a qual venceu em 01/08/2022.Assim, apontou como devido o valor de R$ 169.650,00, que deveriam ser atualizados e acrescidos de juros e multa de 20%, conforme estipulado em contrato. O réu, por sua vez, sustentou a ausência de interesse processual da parte autora, tendo em vista que a controvérsia poderia ser solucionada sem a intervenção jurisdicional. Alegou, ainda, a impossibilidade do vencimento antecipada, ante a ausência de qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 333, do CC e, também, em razão da cláusula estipulada em contrato não ter sido livremente pactuada entre as partes. Também, em contestação, o réu questionou a autora acerca da parcela inadimplida, vencida em agosto de 2022, alegando que efetuou uma transferência à autora no valor de R$ 11.700,00, em 27/01/2023. Sustentou que não conseguiu apresentar os comprovantes e pagamento, em razão da portabilidade de sua conta bancária. Alegou, ainda, que não foi oportunizado ao réu purgar a mora e pleiteou a sua realização, mediante o pagamento das parcelas vencidas, sem acréscimos de juros e correção monetária. E, por fim, sustentou a necessidade de conciliação entre as partes. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova testemunhal e o réu a realização de perícia contábil. O Juízo a quo, por sua vez, entendeu pelo julgamento antecipado da lide e, em sentença, julgou procedentes os pedidos da autora, condenando o réu ao pagamento do saldo remanescente do contrato no valor nominal de R$ 169.650,00 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais), atualizados e acrescidos de juros de mora e multa. Na sentença restou consignado que o réu não negou a existência do negócio jurídico, bem como o seu inadimplemento. O Juízo a quo, ainda, afastou as insurgências do réu acerca do vencimento antecipado do débito, sob o fundamento de que há previsão expressa no contrato e, conforme entendimento do STJ, é admitido às partes estipular cláusula de vencimento antecipado pautado na liberdade contratual. Quanto à purgação da mora, o Magistrado fundamentou que “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, nem pode ser compelido a receber por partes, se assim não se ajustou (arts. 313 e 314 do CC). ” Em relação ao pagamento efetuado pelo réu em janeiro de 2023, o Juízo externou que a parte autora esclareceu a destinação do valor, apontando que o montante foi abatido das parcelas que estavam em atraso, referentes a 06/2022 e 07/2022. Assim, entendeu ser dispensável a realização de perícia contábil e concluiu pelo não acolhimento da alegação do réu de incorreção do saldo devedor, sob o fundamento de que ele não apontou o saldo devedor que entendia correta e apenas impugnou genericamente a planilha apresenta pela autora. Confira-se:“(...) haja vista que o saldo devedor é aferível por simples cálculo aritmético e reclama prova exclusivamente documental, como os comprovantes de pagamento, que a parte ré possuía a obrigação de juntá-los quando da contestação e assim não o fez, conforme preceitua o art. 434 do CPC, não prospera a alegação de incorreção do saldo devedor apurado. Ressalto que é dispensável a realização de perícia contábil para o mesmo fim. Assim, à míngua de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, reclama integral agasalho a pretensão inicial, notadamente porquanto incontroversa e confessada a arrematação, provado pelas notas de leilão, notas fiscais e comprovante de entrega dos semoventes acostadas à inicial (seq. 1.8 a 1.12).”
Preliminar – cerceamento de defesa Inicialmente, o apelante sustenta o cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da produção de prova pericial contábil. Alega, em síntese, que a perícia é necessária para se apurar as parcelas vencidas e vincendas, bem como aquelas já pagas, uma vez que estas informações não foram colacionadas nos autos. Sustenta, ainda, que há um cerceamento de defesa, considerando que o autor apontou como valor inicial o montante de R$ 169.650,00, mas não demonstrou como chegou neste valor e, também, colacionou diversos processos que sequer guardam relação com a demanda. Por fim, sustenta que o valor corrigido com juros, multa e honorários advocatícios ultrapassa o valor inicial da compra e alega que o Juízo apenas poderia indeferir o pedido de perícia nos casos expressamente previstos no artigo 464, do CPC. Sem razão. Em relação ao indeferimento da prova pericial, dispõe o §1º, do art. 464, in verbis:Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;III - a verificação for impraticável. Das alegações expendidas pelo réu/apelante, é possível vislumbrar que a sua pretensão de realização da perícia contábil se resume à apuração das parcelas vencidas e vincendas, bem como daquelas já adimplidas. Contudo, como bem assentado pelo Juízo a quo, as referidas informações podem ser apuradas por simples cálculo aritmético, em análise aos documentos acostados aos autos e, portanto, dispensam conhecimento especial técnico, se amoldando à hipótese prevista no inc. I, §1°, do art. 464, CPC. Conforme se denota da exordial, o autor apontou um valor inicial de R$ 234.000,00, que deveria ser pago pelo réu em 40 parcelas mensais de R$ 5.850,00, com início em 01/09/2021 e término em 01/12/2024. Também, restou devidamente esclarecido que a inadimplência se deu a partir da 12ª parcela, logo restaram 29 prestações mensais, que totalizam o valor apontado na exordial de R$ R$ 169.650,00. Diferentemente das alegações veiculadas pelo réu, a autora indicou precisamente o valor da dívida e detalhou pormenorizadamente o cálculo elaborado já com os encargos moratórios. Confira-se:
Assim, não merecem prosperar as alegações do apelante acerca da impossibilidade de se apurar como a parte autora indiciou o saldo devedor. Como já externado em sentença, o réu não apontou precisamente qual seria o valor devido, limitando-se a alegações genéricas acerca do saldo devedor apontado pela autora. Com efeito, as insurgências apresentadas pelo réu não guardam relação com a impossibilidade de se apurar o saldo devedor, que foi devidamente esclarecido na exordial, mas referem-se unicamente às prestações apontadas como inadimplidas, haja vista as alegações do apelante acerca de outros pagamentos efetuadas em data posterior ao vencimento da 12ª parcela, apontada como marco inicial do inadimplemento. Constata-se que a perícia contábil em nada alteraria a conclusão quanto ao valor devido, uma vez que seria realizada com base tão somente nos documentos constantes nos autos, de modo que, para desconstituir o saldo devedor indicado, deveria o réu juntar os comprovantes relativos aos pagamentos que alega ter efetuado, os quais incumbia a ele apresentar, nos termos do art. 434, do CPC. Neste viés, quanto ao valor pago em momento posterior, na data de 27/01/2023, em sede de impugnação à contestação, a parte autora esclareceu que o montante foi abatido em outras parcelas que estavam em atraso, referentes as prestações de 06/2022 e 07/2022, e por outro lado, o réu nada trouxe para infirmar a referida declaração. Ademais, no tocante às ações citadas pela autora na exordial, que, segundo o réu não guardam relação com o negócio jurídico aqui debatido, é possível verificar que as demandas não foram citadas com o objetivo de compor o débito apontado e em momento nenhum tiveram seus valores embutidos no saldo devedor. Em verdade, a parte autora teve como pretensão a concessão da tutela de urgência, com vistas a ver averbada nas matrículas dos imóveis de titularidade do réu a existência da presente ação de cobrança. Para isso, apontou diversas ações que também figurava o réu como devedor, demonstrando a existência de outros débitos de quantia vultosa, que poderia vir a reduzir ele à insolvência. Do mérito No mérito, o apelante sustenta, em síntese, que: a) a principal discussão é a compreensão do cálculo e valor do débito, que não foi apresentado de forma adequada pela autora; b) o vencimento antecipado do débito não pode ser admitido, uma vez que a clausula em contrato não foi livremente pactuado entre as partes e não se vislumbram quaisquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 333, do CC; c) a oportunidade de purgar a mora não significa compelir a apelada a receber coisa diversa do que lhe é devida, mas apenas restabelecer os vínculos contratuais, o que foi requerido ao juízo, sendo dever dele conciliar as partes e não o fez; d) o apelante não apresentou os comprovantes de pagamento em razão da portabilidade de conta bancária, que impediu o banco de providenciá-los; e) o apelado não apresentou a memória dos cálculos de forma claro, deixando de apontar as parcelas em atraso e como chegou ao valor inicial da cobrança, de modo que só a devida comprovação material da forma da composição do calculo é que poderia dizer se o valor da dívida é exigível, carecendo a presente cobrança de certeza e liquidez; e f) os encargos moratórios acrescidos ao débito (correção monetária, juros e multa) elevam em muito o valor e causam enriquecimento ilícito ao apelado. Pois bem. Como já relatado, o débito objeto de cobrança foi devidamente apresentado pela autora, que esclareceu pormenorizadamente a origem da dívida, quais as parcelas foram quitadas e quais pendem de quitação, bem como quais os encargos moratórios incidentes sobre o saldo devedor. Reitera-se que a autora apresentou todos os dados necessários para elucidação da dívida e o réu, por outro lado, não apontou qual o valor entendia devido e sequer indicou as incorreções que entendia haver no cálculo, limitando-se a alegações genéricas quanto à memória de cálculo apresentada pela autora, que inclusive não se coadunam com as informações contidas nos autos. Confira-se a exordial no que nos interessa a lide, excetuada a memória de cálculo já colacionada acima: “(...)Pelos lotes arrematados, o réu se comprometeu a pagar o valor total de R$ 234.000,00 (duzentos e quatro mil reais) em 40 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), com início em 01/09/2021 e término em 01/12/2024.5. Contudo, não cumpriu com a sua obrigação, estando inadimplente a partir da 12ª parcela, vencida em 01/08/2022, e, mesmo após várias tentativas amigáveis de resolução da controvérsia, o réu insiste em não honrar o compromisso assumido. 6. O inadimplemento por parte do réu ocasionou o vencimento antecipado de todo o saldo devedor no valor R$ 169.650,00 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais), que deverá ser acrescido dos encargos moratórios, nos termos da cláusula 5.11 prevista nos contratos de compra e venda rural e nos itens 6.23 e 6.242 do regulamento do leilão, que rege todos os leilões organizados pela leiloeira Paulo Horto Leilões ltda., documentos anexos.7. O réu arrematou os animais que pertenciam à autora, ensejando-lhe o direito de crédito conforme o contratado. Porém, deixou de cumprir com sua obrigação de pagamento das parcelas previamente estipuladas, conforme contrato de compra e venda, em anexo. 8. Por não ter cumprido sua obrigação no termo avençado, responde o réu pelas consequências da mora, por força do que dispõem os artigos 389 e 408, ambos do Código Civil, com acréscimo de atualização monetária, juros de mora de 1% ao mês e cláusula penal, na forma prevista no regulamento do leilão, conforme documento anexo. 9. Conforme memória de cálculo a seguir, tem-se que o valor total devido pelo réu, até a presente data, perfaz a soma de R$ 225.973,80 (duzentos e vinte e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta centavos):” (destaquei)
Observe-se que, diversamente das alegações veiculadas, a autora detalhou a origem da dívida, narrando que o réu arrematou em leilão alguns lotes de sua propriedade, referente a bovinos, e ainda, acostou o contrato de compra e venda e indicou todos os objetos do referido instrumento. Além disso, na exordial restou elucidado precisamente quais as parcelas encontram-se em atraso e seus respectivos valores, considerando que o acordo entabulado entre as partes previa o pagamento em 40 parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ 5.850,00. De igual forma, como externado em sentença, o réu não negou a existência do negócio jurídico e tampouco negou estar inadimplente perante a obrigação assumida com a autora. Assim, muito embora o réu/apelante alegue a incorreção do saldo devedor apresentado pela parte autora e a inexigibilidade do débito, fato é que não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, deixando de demonstrar a existência de quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora e, portanto, os títulos apresentados são líquidos, certos e exigíveis. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO E, CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE NO PRESENTE CASO É APLICÁVEL O PRAZO QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC – PROVIMENTO – VALORES EXIGIDOS, PELA PARTE AUTORA, QUE SE REVESTEM DE LIQUIDEZ – PRAZO QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC, QUE DEVE SER OBSERVADO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA DECORRENTE DE PACTUAÇÃO REALIZADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, BEM COMO MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO BRDE, EM QUE SE ENCONTRA DISCRIMINADO O VALOR PRINCIPAL DAS PARCELAS, PERCENTUAIS DE JUROS INCIDENTES E SEUS RESPECTIVOS MONTANTES – INFORMAÇÕES SUFICIENTES À APURAÇÃO DO VALOR PERSEGUIDO, POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, TENDO EM VISTA A ESPECIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO, INCLUSIVE, DOS JUROS INCIDENTES NO RESPECTIVO MONTANTE, DE MODO A POSSIBILITAR A VERIFICAÇÃO DA EXPRESSÃO MONETÁRIA DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA – IN CASU, O VENCIMENTO DA PARCELA SE DEU EM 27/07/2014 E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA EM 07/03/2018, NÃO TENDO ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO PRESENTE CASO – ADEMAIS, PAGAMENTO PARCIAL QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO, PERMANECENDO A POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR POR MERA OPERAÇÃO ARITMÉTICA – DECISÃO CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE RESTABELECER A MARCHA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000737-33.2018.8.16.0072 - Colorado - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.06.2022) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATOS DE MÚTUO COM GARANTIA DE PENHOR PECUÁRIO. SENTENÇA QUE REJEITA EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUI DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU-EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM OS CONTRATOS E CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 700, § 2º, INCISOS I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE DETALHA A FORMA ARITMÉTICA UTILIZADA PARA CHEGAR AOS VALORES COBRADOS EM CADA CONTRATO. TAXAS DE JUROS ATRELADAS AOS DO CRÉDITO RURAL APURADO PELO BACEN. ÍNDICE ESCOLHIDO PELAS PARTES NAS CONTRATAÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS. VARIAÇÃO QUE NÃO É UNILATERAL. PROVA PERICIAL REALIZADA QUE NÃO AFASTA A CERTEZA E A LIQUIDEZ DOS VALORES. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002960-12.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 24.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA PELAS EXECUTADAS, ORA AGRAVANTES. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE DISCRIMINA QUE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO UTILIZADO É ÍNDICE OFICIAL DO TJPR (MÉDIA DO INPC/IGP-DI). CÁLCULO APRESENTADO QUE SEGUIU EXATAMENTE OS PARÂMETROS DETERMINADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. DEMAIS ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO SE JUSTIFICAM, ANTE A AUSÊNCIA DE APONTAMENTO ESPECÍFICO PELAS EXECUTADAS EM QUE CONSISTIRIA O EXCESSO ALEGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0025807-35.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.07.2022) Ademais, não há como se acolher quaisquer das pretensões do apelante, com base tão somente na alegação de que não conseguiu os comprovantes a tempo. Isso porque, cabendo ao réu a apresentação da referida prova, caberia a ele adotar as medidas cabíveis para sua obtenção, seja requerendo a dilação de prazo para apresentação ou, ainda, a expedição de ofício ao banco para obtenção dos comprovantes.Assim, não merece reforma a sentença no tocante a esse ponto. O apelante, ainda, se insurge quanto ao vencimento antecipado do débito. Contudo, verifica-se que há previsão expressa no contrato firmado entre as partes que o não pagamento de qualquer das parcelas pactuadas naquele instrumento implicaria no vencimento antecipado de todo o saldo devedor (mov. 1.8 e 1.9). Confira-se: 5) A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas pactuadas no contrato de compra e venda implicará no vencimento antecipado de todo o saldo devedor, ficando assegurado à parte VENDEDORA o direito de promover a cobrança executiva da totalidade da dívida, acrescida de juros legais, mais correção monetária pela média dos índices IGP/INP (FGV/IBGE), e/ou pleitear a apreensão e recuperação da posse do(s) animal(ais)/produto(s) do contrato com seu(s) respectivo(s) fruto(s), liminarmente, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que comprovada a mora da parte COMPRADORA, por qualquer meio ou mediante protesto do contrato ou da nota promissória rural única, preenchida pela parte VENDEDORA somente pelo saldo devedor restante, rescindindo, em consequência, o presente contrato e perdendo a parte COMPRADORA, em favor da parte VENDEDORA, o sinal pago (parágrafo único, art. 10, da Lei 4.021/1961).
Observe-se que a cláusula do contrato é clara e prevê expressamente o direito do credor de declarar o contrato como vencido antes do prazo estipulado, caso haja inadimplência em relação às obrigações assumidas. Muito embora o apelante alegue não ter sido livremente pactuada, em suas razões não aponta qualquer vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico, quais sejam, erro/ignorância, dolo, coação, lesão ou estado de perigo. Como bem observado pelo Juízo a quo, não se está diante de uma relação consumerista, devendo prevalecer as disposições firmadas entre as partes. Assim, havendo previsão expressa em contrato quanto ao vencimento antecipado e não verificada qualquer abusividade na cláusula estipulada, não há como se afastar a sua validade, que inclusive está respaldada no art. 1.425, inc. III, do CPC, o qual estabelece que a dívida é considerada vencida se as prestações não forem pontualmente pagas.Nesse sentido, é o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MÚTUO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO CONTINUADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO.1. Cinge-se a controvérsia a definir qual o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança fundada em contrato de mútuo habitacional nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do mutuário, opera-se o vencimento antecipado da dívida.2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC).Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente.3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo.4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigatoriedade, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC).(...)6. Recurso especial provido.(REsp n. 1.489.784/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.) (destaquei) Igualmente, já decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO QUE JULGA PARCIALMENTE O MÉRITO. CONTRARRAZÕES. PLEITO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ERRO GROSSEIRO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 356, § 5º DO CPC. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. DEFESA PELA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO. IMPERTINÊNCIA. CÉDULA QUE PREVÊ CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PENHOR. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUTORIZAÇÃO QUE DECORRIA DA LEI. ART. 76 DO DECRETO LEI Nº 167/67, VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. NORMATIVA QUE OBRIGAVA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PENHOR. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028364-24.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. PACTUAÇÃO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE PAGAMENTO PARCIAL. MORA DO DEVEDOR A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. CREDOR QUE OPTOU PELA COBRANÇA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O DESCONTO. BIS IN IDEM. MESMO FATO GERADOR. CLÁUSULA PENAL AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032540-23.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 27.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.480/1980 E DECRETO-LEI Nº 413/1969. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO VERIFICADA. TAXA QUE NÃO ULTRAPASSOU O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. OBSERVADA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. INCIDENTES. COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 565 DO STJ QUE SE RESTRINGE A CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOAS FÍSICAS. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.251.331 E DO RESP 1.255.573. NULIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023857-58.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.05.2024) Diante disso, uma vez expressamente pactuada e não verificada qualquer abusividade, conclui-se pela validade da cláusula de vencimento antecipado do débito, devendo ser respeitado o instrumento firmado, em observância ao princípio da autonomia da vontade. No tocante à purgação da mora, extrai-se da contestação que o réu/apelante pretendia realizar apenas o pagamento das parcelas vencidas, sem o acréscimo de juros e correção monetária. Confira-se:“(...) requer seja oportunizado ao réu purgar a mora, pois entende ser possível realizar o depósito judicial, com o fito de pagamento das parcelas vencidas, tudo para comprovar que labora de boa-fé e não concorda com a pretensão, mediante pagamento da dívida pendente sem o acréscimo de juros e correção monetária.” No entanto, a pretensão do apelante não se coaduna com o instituto da purgação da mora previsto no Código Civil. Sobre o tema, observe-se as disposições do Código que nos interessa, in verbis:Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Art. 401. Purga-se a mora:I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data. Conforme se extrai dos dispositivos acima transcritos, uma vez em mora o devedor, isto é, não efetuado voluntariamente o pagamento ou descumprida alguma obrigação na forma acordada entre as partes em um negócio jurídico, “responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado”. Neste viés, entende-se que a purgação da mora é regularização de um contrato que não estava em conformidade as condições estipuladas inicialmente. Contudo, nos termos do inc. I, art. 401, do CPC, a purgação por parte do devedor se da apenas com o oferecimento da prestação mais os prejuízos decorrentes do dia da oferta. Assim, uma vez expressamente disposta em lei a sua forma, não cabe ao devedor escolher como quer purgar a mora e como fundamentado pelo Juízo em sentença, “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, nem pode ser compelido a receber por partes, se assim não se ajustou (arts. 313 e 314 do CC)”. Ademais, acerca da pretensão de conciliação, verifica-se que a autora manifestou-se pela possibilidade de autocomposição extrajudicialmente e acostou inclusive meios de contato, pontuando a ausência de necessidade de se designar uma audiência de conciliação para tanto. No tocante a esse ponto, muito embora o art. 334, § 4º, do CPC, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na autocomposição, em atenção aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional, é lícito ao Magistrado a não designação de audiência se entender que, diante as peculiaridades do caso concreto, não há possibilidade de acordo entre as partes. Na espécie, verifica-se que, em primeiro momento, a autora manifestou-se pelo desinteresse na autocomposição e reiterou diversas vezes a pretensão de receber o valor de todas as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios e multa, e o réu, por outro lado, manifestou a sua pretensão de pagar somente as parcelas vencidas e sem os encargos moratórios. Ainda assim, é importante consignar que a conciliação entre as partes pode ocorrer a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, inclusive extrajudicialmente, caso em que caberá ao Juízo proceder a homologação da transação. Assim, não se vislumbra quaisquer prejuízos as partes a não designação da audiência de conciliação, haja vista que o réu, diante da manifestação da autora no mov. 62.1, poderia buscar a autocomposição pela via extrajudicial, mas não o fez. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334, DO CPC/15. RECURSO DA REQUERIDA. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DO ATO. DESINTERESSE DOS AUTORES. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE INVIABILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES. CONCILIAÇÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER REALIZADA EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE ATENDE À BOA-FÉ PROCESSUAL DA REQUERIDA E VISA EVITAR PREJUÍZO À SUA DEFESA.- Conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional.- As peculiaridades do caso permitem concluir pela inviabilidade de acordo entre as partes, fato que possibilita a dispensa da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.- Atentando-se à boa-fé processual da requerida e a fim de evitar-se prejuízos à sua defesa, de rigor a devolução do prazo para apresentação de contestação. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.07.2020) (destaquei) CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINARES: (...). III. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO PELAS PARTES A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. (...) SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO (...)) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0032149-64.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO PELAS PARTES A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA (...) DECISÃO REFORMADA NO PARTICULAR. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008514-10.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 31.03.2023) Quantos às insurgências do réu/apelante acerca da correção monetária, juros de mora e multa, não há como se conhecer do recurso no tocante a esse ponto, por se tratar de inovação recursal.Em análise à contestação, verifica-se que o réu não veiculou quaisquer insurgências acerca da correção monetária, dos juros de mora aplicados e da multa contratual estipulada em contrato. É possível vislumbrar que as primeiras alegações da acerca da matéria foram apresentadas apenas no presente recurso. No entanto, o Tribunal não pode conhecer de questões que sequer foram submetidos ao Juízo em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que a “(...). A limitação do mérito do recurso, fixada pelo efeito devolutivo, tem como consequências: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido)” (Código de Processo Civil Comentado – 7 Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022). Com efeito, caberia ao réu apresentar suas insurgências acerca da questão quando apresentada sua defesa, apontando precisamente todas as incorreções, bem como todas as suas pretensões, conforme disposto no art. 336, do CPC. Assim, não suscitada a questão em contestação, não há como se exigir a sua apreciação em sede recursal, estando o pronunciamento judicial adstrito aos limites estabelecidos pelas partes no momento oportuno e deliberados em sentença. Por tais motivos, não se conhece do recurso neste tópico.ConclusãoPor todo o exposto, é de se conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.E, na forma do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios ficam majorados para 11% (a sentença os fixara em 10%) sobre o valor da condenação.
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