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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Carta Testemunhável interposto pelo recorrente Ivonei Remor em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Barracão, nos autos de Execução da Pena nº 0001902-14.2020.8.16.0003 – SEEU, que deixou de receber o recurso de Agravo em Execução interposto pelo ora requerente (mov. 1.3). A parte recorrente apresentou suas razões (mov. 1.1) alegando, em síntese, o recebimento do Agravo em Execução e seu regular processamento. Argumenta ainda que faz jus à concessão da comutação da pena referente à Ação penal nº 0001837-84.2018.8.16.0181, com base no Decreto nº 11.846/2023.O Ministério Público de Primeiro Grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 1.2).A Procuradoria-Geral de Justiça, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento da Carta Testemunhável interposto pelo requerente (mov. 14.1).Em síntese, é o que se tem a relatar.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso interposto merece ser conhecido.Da análise da Execução Penal nº 0001902-14.2020.8.16.0083 – SEEU, verifica-se que o requerente pleiteou a concessão de indulto e comutação de pena, nos termos do Decreto Prisional nº 11.846/2023. Na decisão de mov. 379.1 – SEEU o Juízo singular deferiu o pedido e determinou a comutação da pena do sentenciado, reduzindo-se a pena remanescente em 1/5.Entretanto, na sequência, o Magistrado determinou a intimação das partes para se manifestar acerca da comutação das penas, considerando que o executado foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, sendo os crimes impeditivos da concessão do benefício (mov. 392.1 – SEEU).Desta decisão, o recorrente Ivonei interpôs recurso de Agravo em Execução (mov. 398.1 – SEEU), o qual não foi recebido pelo Juízo singular, por versar o recurso em face de despacho de mero expediente (mov. 406.1 – SEEU).Irresignado, insurge-se o recorrente pela reforma da referida decisão de mov. 4061.1 - SEEU que não recebeu o Agravo de Execução.Todavia, não merece acolhimento o pleito.Como bem mencionou o Magistrado de Primeiro grau (mov. 392.1 – SEEU):“(…) 1. Conforme depreende-se dos autos, o reeducando foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e agraciado pelo instituto da comutação de penas, com fundamento no Decreto nº. 11.846/2023 (mov. 379). Entretanto, extrai-se do art. 1º, inciso VXII, do referido ato normativo, que o benefício não alcança os sujeitos que tenham sido condenados por crime de tráfico ilícito de drogas, nem àqueles responsáveis pelos delitos delineados nos artigos 34 a 37 da Lei 11.343/06. 2. Portanto, em conformidade com o princípio da vedação da decisão surpresa, e considerando que tais decisões não acarretam preclusão pro judicato, dado que o Juízo possui a faculdade de retificar, de ofício, equívocos na apreciação das deliberações, intime-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. (…)”.Nota-se que a intimação das partes para se manifestarem em 05 dias quanto ao instituto da comutação das penas é determinação feita por mero despacho, não cabendo desta forma recurso. Nesse sentido aponto o contido no artigo 197 da Lei de Execuções Penais, a qual possui o seguinte teor: “Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. Portanto, resta evidente a ausência de interesse de agir no caso concreto, tendo em vista a utilização de via recursal inadequada para impugnar a matéria em questão, razão pela qual correta a decisão do Juízo singular que não conheceu do Agravo em Execução interposto.Assim sendo:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DEFENSIVO QUE INCIDIU SOBRE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ESPÉCIE RECURSAL QUE APENAS PODE INCIDIR SOBRE DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 197 DA LEP. RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4001938-10.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 30.06.2022) (Destaquei)Ausente decisão a ser impugnada, por se tratar de despacho de mero expediente, falta ao recorrente interesse recursal na interposição do Agravo em Execução e, por consequência, inviável o acolhimento da presente Carta Testemunhável, porquanto correta a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Juízo de primeiro grau.
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