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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA DA SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE FIXOU MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE CONFIRMOU A EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE acerca DA determinação judicial. AGRAVANTE QUE ANTERIORMENTE ALEGOU O cumprimento da obrigação imposta. vedação ao comportamento contraditório. recurso desprovido.1. A finalidade da Súmula 410 do STJ é assegurar a ciência do devedor para possibilitar o cumprimento da ordem judicial que está atrelada ao meio coercitivo, qual seja, a multa cominatória por eventual ausência de cumprimento da obrigação no prazo determinado.2. A partir disso, caso seja possível se inferir dos autos a ciência inequívoca da parte responsável por cumprir a obrigação, há que se afastar a aplicação da Súmula, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, guardadas as devidas proporções (AgInt nos EDcl no AREsp n. 629.581/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022.)3. Na medida em que a própria agravante requereu, inicialmente, o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer, aduzindo ter feito tudo que estava ao seu alcance para o cumprimento da determinação judicial no prazo, demonstra a ciência inequívoca da parte acerca da obrigação que lhe foi imposta, o que afasta a necessidade de sua intimação pessoal.4. Portanto, em atenção à instrumentalidade das formas, vedação ao comportamento contraditório, bem como o intuito do ordenamento jurídico de garantir a ciência da parte (que, no caso, restou perfectibilizada), a multa cominatória é exigível.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0050043-80.2024.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.07.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São João que, nos autos de cumprimento de parcela incontroversa da sentença nº 0000424-54.2023.8.16.0183, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 27.1 e 65.1). Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis, que:a) “Originariamente, trata-se de ação ordinária de rescisão contratual c/c cobrança por perdas e danos com pedido de tutela de urgência (...) Em face da r. sentença, ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação, cujo v. Acórdão deu parcial provimento apenas ao recurso interposto pelos Agravados, para fixar a multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), no caso de descumprimento da obrigação de fazer pela Agravante. O trânsito em julgado ocorreu em 02/09/2022”;b) “Na sequência, os Agravantes ingressaram com o cumprimento de sentença n. 0001372-69.2018.8.16.0183, pleiteando o pagamento do valor líquido da condenação, no montante de R$ 639.259,37, atualizado até 30/09/2022. Foi então que o MM. Juiz de 1º grau determinou a tramitação em autos apartados do cumprimento de sentença (= 0000424- 54.2023.8.16.0183) e da liquidação de sentença (= 0001372-69.2018.8.16.0183). (...) Em seguida, o MM. Juiz de 1º grau proferiu a r. sentença de mov. 27, que julgou parcialmente procedente a Impugnação apresentada pela Agravante, determinando a revisão dos cálculos”;c) “Além disso, em relação ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer, o MM. Juiz de 1º grau ordenou seu trâmite em autos apartados, o qual foi autuado sob n. 0001866- 55.2023.8.16.0183. Nos novos autos, determinou a intimação da Agravante para cumprir a obrigação de fazer consistente na regularização do passivo ambiental, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ”;d) “Na Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Agravante, um dos argumentos trazidos e de maior relevância, foi a questão da inexigibilidade da multa diária estabelecida no v. Acórdão, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da Agravante para cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta na r. sentença. Assim, é inexigível e indevido qualquer valor a título de multa diária”;e) “Como se sabe, a intimação para o cumprimento de obrigação de fazer, principalmente quando aplicada multa cominatória, deve ser necessariamente pessoal, não podendo ser substituída por publicação no diário oficial. Contudo, no caso concreto, em momento algum houve a intimação pessoal da Agravante para cumprimento da obrigação de fazer (= regularização do passivo ambiental), mas apenas a publicação da r. sentença e do v. Acórdão, na imprensa oficial, bem como foram expedidas as respectivas intimações através do sistema eletrônico. Ou seja, não se implementou a condição necessária para a cobrança da multa diária fixada, qual seja, a intimação pessoal da Agravante”;f) “Nesse sentido, o enunciado da Súmula 410 do STJ dispõe expressamente que ‘a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer’. Aliás, a Corte Especial do E. STJ firmou entendimento no sentido de que é imprescindível a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme entendimento já adotado quando da elaboração do enunciado da Súmula 410 do STJ, cujo teor se aplica antes da edição da Lei n. 11.232/2005, bem como após a entrada em vigor do CPC/2015”;g) “Posto isso, pugna-se que esse E. TJPR dê provimento ao presente recurso e reforme a r. decisão agravada, para reconhecer a inexigibilidade da multa diária fixada, pela falta de intimação pessoal da Agravante para cumprimento da obrigação de fazer a qual foi condenada”. Por tais razões requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, e no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão guerreada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recuso (mov. 16.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 19. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 22.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal ao cabimento da multa por descumprimento de obrigação de fazer ante a ausência de intimação pessoal da parte. Da análise dos autos, nota-se que o acórdão proferido na ação de rescisão contratual de locação de posto de combustível c/c cobrança e indenização por perdas e danos (apensa aos autos originários) determinou o pagamento de multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação de fazer, consistente na regularização do passivo ambiental do imóvel (mov. 80.1, item II.II.I dos autos de apelação nº 0001372-69.2018.8.16.0183 Ap): Desta feita, transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias corridos sem que a parte requerida cumpra a obrigação imposta, impõe-se multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sem prejuízo de que o juízo da execução, verificando que tal montante não é suficiente para constranger a requerida ao adimplemento da obrigação de fazer a ela imposta, possa aumentá-la, nos termos do art. 537 do CPC/15. Em cumprimento de sentença, a executada, ora agravante, sustenta a inexigibilidade de multa diária, na medida em que não houve a intimação pessoal do responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer. Nesse sentido, a Súmula 410 do STJ dispõe que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. É verdade que permanece hígido o teor da referida Súmula na vigência do CPC de 2015, da qual se depreende a necessidade intimação pessoal do devedor como condição para a cobrança da multa cominatória, e pela qual se extrai que a mera intimação eletrônica do advogado não supre a intimação pessoal da parte. Contudo, deve ser considerada a ratio decidendi que originou o enunciado ora discutido. Isso porque a finalidade da Súmula é assegurar a ciência do devedor para possibilitar o cumprimento da ordem judicial que está atrelada ao meio coercitivo, qual seja, a multa cominatória pela ausência de cumprimento da obrigação no prazo determinado. A partir disso, caso seja possível se inferir dos autos a ciência inequívoca da parte responsável por cumprir a obrigação, há que se afastar a aplicação da Súmula, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, guardadas as devidas proporções: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A parte recorrente não comprovou o efetivo prejuízo apto a gerar a nulidade relativa dos atos judiciais, não se podendo falar em reforma do julgado, ante a prevalência do princípio pas de nulitte sans grief.2. Em regra, há a necessidade de intimação pessoal da parte, a fim de que cumpra determinada obrigação de fazer. Na hipótese, contudo, em que a parte advoga em causa própria e tem ciência inequívoca da determinação judicial, atende-se à finalidade prevista na Súmula 410 do STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 629.581/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022.) – Sem destaque no original. No caso, observa-se que a própria recorrente manifestou, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a ciência inequívoca da empresa agravante acerca da necessidade de cumprimento da obrigação. Isso porque no mov. 24.1 dos autos originários, a recorrente afirma que: Portanto, pela análise dos documentos anexados aos autos pela Impugnante, pode-se notar que esta fez tudo que estava ao seu alcance para cumprir a determinação judicial estabelecida na sentença em tempo hábil. Observa-se que o protocolo se deu em 20/04/2021 e o prazo para cumprimento da obrigação encerrou-se em 03/06/2021. Logo, não houve qualquer demora na diligência efetuada pela Impugnante (destaquei). A partir disso, pleiteou (i) a inaplicabilidade da multa ante o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer; (ii) subsidiariamente, a fixação de valor reduzido, uma vez que o montante arbitrado seria desproporcional; (iii) subsidiariamente, a inexigibilidade em razão da ausência de intimação pessoal da parte. Ou seja, na medida em que a própria agravante requereu, inicialmente, o reconhecimento do cumprimento da obrigação, aduzindo ter feito tudo que estava ao seu alcance para o cumprimento da determinação judicial no prazo, demonstra a ciência inequívoca da parte acerca da obrigação que lhe foi imposta, o que afasta a necessidade de sua intimação pessoal. Sem prejuízo à breve análise de que nos autos apensos nº 0001372-69.2018.8.16.0183 - que ensejaram o presente cumprimento de sentença - ao solicitar a suspensão do feito para tentativa de acordo, a agravante reconhece a aplicabilidade da multa, ao informar que: (...) no prazo da suspensão, a Vibra Energia não se exime do pagamento da indenização mensal pelo valor locatício, bem como da multa diária em curso. No entanto, na hipótese de ser celebrado acordo entre as partes, o período de 30 (trinta) dias da suspensão não será computado na atualização do cálculo da multa diária em sede de cumprimento de sentença (mov. 198.1) – destaquei. Portanto, em atenção à instrumentalidade das formas, vedação ao comportamento contraditório, bem como o intuito do ordenamento jurídico de garantir a ciência da parte (que restou perfectibilizada), não há falar em inexigibilidade da multa. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO EM QUE, APÓS INICIADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FOI FIXADA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE COMFIRMOU A EXIGIBILIDADE DE MULTA. RECURSO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL A TEOR DA SÚMULA 410 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR POR REITERADA TENTATIVA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E RECURSO ANTERIOR INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU A MULTA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0073898-59.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 27.03.2023) – Sem destaque no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER COERCITIVO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AGRAVANTE DA DECISÃO A SER CUMPRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002345-83.2021.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 24.05.2021) – Sem destaque no original. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INICIAL PELA EXECUÇÃO DE MULTAS COMINATÓRIAS FIXADAS NOS AUTOS DE SOBREPARTILHA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR E RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE CONTRAPÕEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EXIGIBILIDADE DAS MULTAS COMINATÓRIAS. RECONHECIMENTO. A INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR É CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA APLICAÇÃO DA MULTA. SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS 538, §3º C/C 536, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO QUANTO ÀS DECISÕES COMINATÓRIAS. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0005313-07.2021.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 30.05.2022) – Sem destaque no original. Diante do exposto, aplicável a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer no prazo que havia sido determinado. Em suma, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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