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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005337-46.2023.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon Jul 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 15 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Tributário. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse recursal. Tema 1184, STF. Execução fiscal que se enquadra no conceito de “baixo valor”, nos termos da Resolução n. 547/2024, CNJ. Execução fiscal ajuizada antes do julgamento do Tema 1184, STF. Execução fiscal que, além de ser de “baixo valor”, deve estar sem movimentação útil há mais de um ano. Requisito não observado no presente caso.Necessidade de observância do item 3 da tese firmada pelo STF. Possibilidade de suspensão do feito para adoção das medidas extrajudiciais. Extinção que se deu sem a concessão prévia de qualquer prazo ao exequente. Sentença anulada. Apelação Cível provida. “3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).