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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ivaiporã/PR em face da sentença (mov. 26.1), proferida em autos de Execução Fiscal, que reconheceu a ausência de interesse processual e, por consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. A exequente foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais.Requer o município apelante (mov. 29.1), em breve síntese, a reforma da sentença para que a execução tenha regular prosseguimento, na medida em que a municipalidade cumpre os requisitos necessários para propositura e processamento de execuções fiscais. Subsidiariamente, pede a concessão de prazo para a adoção das medidas ‘a’ e ‘b’ da tese fixada pelo STJ no tema 1184. Por fim, pugna pela inversão dos ônus de sucumbência, tendo em vista o princípio da causalidade. Sem contrarrazões recursais.A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 11.1-TJ). É o relatório.VOTO.
2. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal - cujo objeto é a CDA 123/2023, no valor de 1.587,11 -, por ausência de interesse de agir, em razão da cobrança ser inferior aos custos operacionais do processo (mov. 1.1 – fl. 06). Pois bem. Nas ações de execução fiscal, o interesse processual possui uma peculiaridade, porquanto não é regido somente pelas normas do Código de Processo Civil. Soma-se às normas processuais ordinárias, em primeiro lugar, o entendimento a que chegou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, do que resultou a fixação da seguinte tese (Tema 1.184 do STF): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (destacou-se) Foi esse entendimento que embasou a decisão atacada, que, segundo defende o apelante, seria inaplicável. Contudo, o Tema 1.184 do STF é plenamente aplicável ao presente caso (se foi corretamente aplicado, todavia, é outra questão, a ser oportunamente enfrentada – vide infra). Explica-se.A decisão do mencionado RE foi publicada em 19 de dezembro de 2023, momento a partir do qual sua observância se tornou obrigatória, conforme estabelece o CPC (arts. 927 e 928[1]). É importante salientar, ainda, que, em se tratando de entendimento firmado em sede de repercussão geral, é desnecessário o trânsito em julgado do decisum para que ele seja aplicado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. PIS E DA COFINS. ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706/PR. TEMA 69/STF. SOBRESTAMENTO DO RESP. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. JULGADO DO STF DE APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. (...) 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18/9/2017; ARE 909.527/RSAgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 30/5/2016). 3. Não subsiste a alegada prematuridade de julgamento que imediatamente aplica entendimento firmado pelo STF em julgamento de recurso com repercussão geral, de caráter vinculante e obrigatório, ao argumento de eventual possibilidade de modulação de efeitos, em sede de embargos de declaração. Confiram-se: AgInt no RE nos EDcl no REsp 1.214.431/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, CORTE ESPECIAL, DJe 22/8/2018; AgInt no AREsp 432.295/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2018; AgInt no REsp 1.742.075/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/8/2018; AgRg no REsp 1.574.030/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2019. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1055949/SC – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2017/0031859-3 – Primeira Turma – rel. Min. Benedito Gonçalves – Julgamento: 19.08.2019) Em verdade, o entendimento do STF fixado em sede de repercussão geral é não apenas aplicável independentemente do trânsito em julgado, mas imediatamente aplicável após a publicação. Não faz sentido aguardar o julgamento de embargos de declaração opostos em face da decisão do RE: ainda que seja possível, ao final, a modulação dos efeitos da decisão embargada, trata-se de uma decisão ainda inexistente e meramente virtual, incapaz, enquanto tal, de prevalecer sobre uma decisão real, concreta e, repise-se, plenamente aplicável. Em igual sentido, nesta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RE 1355208) – OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA, PELAS DEMAIS INSTÂNCIAS, DA TESE FIRMADA – DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO OU DE SE AGUARDAR JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ONDE SE POSTULA A MODULAÇÃO DE EFEITOS – PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – INADEQUAÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184 PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008999-98.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 13.05.2024) Além do Tema 1.184 do STF, o interesse processual nas execuções fiscais é também regido pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da qual se destacam, pela pertinência, os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.(...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.(...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Assim, o entendimento do STF e a Resolução do CNJ formam um arcabouço normativo responsável por regulamentar, em termos jurídicos, o interesse processual no âmbito das execuções fiscais, aplicando-se a todas as que estão em trâmite – inclusive, por via de consequência, a presente.Nesse ínterim, verifica-se que esse arcabouço normativo estabelece dois cenários. O primeiro cenário é a extinção da execução fiscal com fundamento na ausência de interesse processual, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa[2], desde que (i) se trate de crédito de baixo valor, entendido como inferior a dez mil reais, e (ii) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado ou sem a localização de bens penhoráveis.A mens das instituições (STF e CNJ) foi conciliar o interesse dos credores com o princípio da eficiência da Administração Pública, sobretudo diante do aumento dos executivos fiscais de baixo valor e paralisados ou sem atos voltados à efetiva satisfação do crédito, cuja dívida poderia ser satisfeita pela via extrajudicial sem a movimentação da máquina judiciária.Apenas para fins ilustrativos, o Ministro Luís Roberto Barroso, à época, Presidente do STF, forneceu dados estatísticos que fortalecem o fundamento da extinção das execuções fiscais de baixo valor para privilegiar o princípio da eficiência: “O primeiro deles é que a execução fiscal é o principal fator de congestionamento da Justiça brasileira - os dados são muito impressionantes. Elas representam 64% do estoque de processos de execução no Poder Judiciário. Esses processos são os principais responsáveis pela alta taxa de congestionamento, representando aproximadamente 34% dos casos pendentes e congestionamento de 88% em 2022.(...) na Justiça estadual estão concentrados 85% dos processos, que é o caso desta ação, porque, evidentemente, o município ajuíza as suas execuções fiscais perante a Justiça estadual. E, na prática, acontece que os prefeitos municipais, por circunstâncias, muitas vezes, políticas internas, não cobram o IPTU, não protestam o IPTU e, quando se aproxima o final do mandato, para não ter problemas com a lei de responsabilidade fiscal nem com improbidade, ajuízam milhares de ações ao final do mandato, já passados muitos anos da constituição do crédito.(...) Agora, eu faço uma observação de uma pesquisa que pedi no Conselho Nacional de Justiça sobre os valores dessas execuções. Veja, Ministro Gilmar, foi utilizado o valor da causa no momento do ajuizamento: de 6 milhões de execuções fiscais, essa foi a amostra, a apuração destacou o seguinte: 28% das execuções fiscais estão abaixo 2.500 reais; 42% das execuções estão abaixo de 5 mil reais; mais da metade, 52,3%, estão abaixo de 10 mil reais e 68% estão abaixo de 30 mil reais.(...) O custo da tramitação processual [na movimentação da máquina judiciária] é 30 mil.(...) a União obteve um índice de recuperação de crédito da dívida ativa, por meio do protesto extrajudicial, de 19,2% entre 2013 e 2015, ao passo que, na execução fiscal, a recuperação girava em torno de 1% a 2% do acervo. Então, nós estamos falando de uma diferença de 20 para 2.Nos estados analisados - está na nota técnica -, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Acre, a eficácia do processo extrajudicial de CDA na recuperação de dívidas fiscais foi maior, apresentando um índice de recuperação entre 30% e 38%”. É por isso que surge o segundo cenário, estabelecendo requisitos de procedibilidade para todas as execuções fiscais, independentemente do valor do crédito, que se divide ainda em dois: i) para as execuções fiscais ajuizadas posteriormente à publicação da decisão do STF, é indispensável que o exequente comprove a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, além do protesto do título, salvo se a medida se revelar inadequada por motivo de eficiência administrativa; ii) para as execuções fiscais ajuizadas anteriormente à publicação do STF, caso não comprovada previamente a adoção de tais medidas, cabe ao exequente tal comprovação, podendo, porém, requerer a suspensão do processo para que as adote, comunicando ao juízo o prazo necessário para tal mister.Em síntese, portanto, as execuções fiscais passaram a ser confrontadas com o princípio constitucional da eficiência da Administração Pública, mormente em três aspectos: valor da dívida, atos processuais voltados a sua efetiva satisfação e preferência pelo pagamento pela via extrajudicial. É este, pois, o norte para examinar processos dessa natureza.No caso em tela, verifica-se da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução (mov. 1.1) que o valor da dívida é, à época do ajuizamento da demanda, R$ 1.587,11 (um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e onze centavos), quantia que se enquadra no conceito de baixo valor, nos termos da normativa apresentada, uma vez que inferior a dez mil reais. Logo, cumprido o primeiro requisito para a extinção da execução fiscal.Não se desconsidera que o Município de Ivaiporã possa ter legislação própria, que, em tese, afastaria a noção de baixo valor. Entretanto, o critério a ser observado não é a legislação municipal. Do contrário, não apenas o STF não teria estabelecido o montante de dez mil reais como – e principalmente – teria decidido diferentemente no RE nº 1.355.208/SC. O recurso versava sobre uma execução fiscal do Município de Pomerode (SC), onde a legislação local estabelece que os débitos com valor superior a duzentos reais devem ser cobrados em execução fiscal (a quantia cobrada era de pouco mais de quinhentos reais). Seria esse, a priori, o parâmetro que delimita o baixo valor para aquele município. Contudo, a Corte Suprema deixou claro que o que deve prevalecer não é a norma ordinária (municipal), mas a constitucional, isto é, o princípio da eficiência, em detrimento do parâmetro local.Cumprido o requisito concernente ao valor, resta averiguar a presença do segundo requisito, relativo à inexistência de movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado ou sem a localização de bens penhoráveis.A esse respeito, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 19 de dezembro de 2023 e a sentença prolatada em 12 de abril de 2024 (mov. 19.1), ou seja, passaram-se apenas 4 (quatro) meses. Logo não foi cumprido o segundo requisito[3] necessário para a extinção da execução fiscal. Assim, ainda que o i. juízo a quo tenha oportunizado ao exequente (mov. 20.1) se manifestar previamente sobre a aplicabilidade do entendimento do STF, sob pena de extinção do feito, fato é que não foi atendido o segundo requisito, como explicitado. Não há alternativa, portanto, que não o retorno dos autos ao primeiro grau, para prosseguimento da execução. Como consequência, restam prejudicadas as demais teses levantadas no recurso.
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