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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de “Ação de Desconsideração de Personalidade Jurídica” (Processo NU 0004486-28.2024.8.16.0014), contra a r. decisão de Mov. 26.1, que deferiu “a pretensão da parte suscitante para fins de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa suscitada e autorizar o redirecionamento dos autos de cumprimento de sentença sob a numeração 0001301-21.2020.8.16.0014 para o sócio Claudson Kenji Miura”. Em suas razões, os suscitados/agravantes C. K. Miura Ltda. e Claudson Kenji Miura defenderam, em resumo, que “não sendo a norma consumerista origem da condenação da empresa agravada, mas tão somente as disposições da legislação civil, faz-se necessário respeitar a aplicação dos requisitos entabulados no art. 50, do CC”. Ressaltaram, também, que “o redirecionamento pretendido é uma medida que deve ser adotada de forma excepcional, haja vista que a proteção à personalidade jurídica e ao patrimônio dos sócios se revela como garantia para o desenvolvimento autônomo das atividades comerciais e inventivo ao empreendedorismo”. Ainda, aduziram que não houve demonstração de suposto desvio de finalidade da empresa agravante ou confusão patrimonial entre os agravantes, conforme exigência do artigo 50, do CC. Por fim, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. O pedido de concessão de efeito suspensivo recursal foi indeferido (Mov. 8.1-TJ). Em contrarrazões (Mov. 14.1-TJ), o suscitante/agravado Ezequiel Azevedo dos Santos pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por inovação recursal. No mérito, defendeu a correta aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. Dos pressupostos recursais: Defende o suscitante/agravado Ezequiel Azevedo dos Santos, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso por inovação recursal. Sem razão. Ainda que a impugnação ao incidente apresentada pelos suscitados em primeiro grau (Mov. 17.1) não tenha feito alusão à Teoria Menor da Desconsideração da Pessoa Jurídica, o d. juízo de origem baseou a r. decisão ora recorrida justamente nesse entendimento: “O ordenamento jurídico brasileiro, além de adotar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do CC, também dispõe acerca da chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, por meio da qual bastaria o mero prejuízo ao consumidor para que fosse possível levantar o véu da pessoa jurídica e atingir o patrimônio dos sócios.[...]No caso em debate, o débito exequendo surgiu em vista de atos ilícitos praticados por funcionários da empresa quando o autor estava no estabelecimento comercial durante as festividades de fim de ano. Mencionada avença, por óbvio, é caracterizada como relação de consumo, haja vista que os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.Assim, verificada a relação consumerista entre as partes, possível é a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para que, com fulcro no art. 28 do CDC, seja atingido o patrimônio dos sócios com vistas ao adimplemento da dívida em perseguição nos autos em apenso.” (Mov. 26.1 – fls. 01/02) (destacou-se). Sendo assim, a questão restou devidamente conhecida e decidida perante o d. juízo originário, de modo que sua apreciação neste grau de jurisdição não caracteriza inovação recursal. Portanto, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser integralmente conhecido. 2. Do mérito: Reside a controvérsia recursal a aferir se estão presentes, ou não, os requisitos legais necessários para a desconsideração da autonomia jurídica da sociedade empresária executada. Em função da autonomia jurídica, a sociedade empresária é titular de um patrimônio distinto e inconfundível com os de seus sócios. No entanto, para coibir fraudes ou abuso de direito, criou-se a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica (disregard doctrine). Em regra, prevalece no ordenamento jurídico a aplicação da chamada “Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica”, que encontra amparo no Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” (destacou-se). Extrai-se do texto legal que a aplicação desta teoria exige a caracterização do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, permitindo que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da sociedade empresária. Portanto, para a adoção da Teoria Maior, há de se constatar o desvio de finalidade, consubstanciado no ato intencional perpetrado pelos sócios ou administradores para obstar a excussão financeira da empresa pelos credores, e/ou a confusão patrimonial, caracterizada pela inexistência (fática) de separação entre os bens da pessoa jurídica e dos sócios. Por se tratar de medida extrema e excepcional, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça exige a presença desses requisitos indicativos do abuso da personalidade jurídica, não bastando a simples insolvência da empresa, nem a sua dissolução irregular. Nesta ótica: “Processual civil e civil. Recurso especial. Ação de execução de título judicial. Inexistência de bens de propriedade da empresa executada. Desconsideração da personalidade jurídica. Inviabilidade. Incidência do art. 50 do CC/02. Aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica.- A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica.- A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva.- Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.” (REsp 970.635/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 01/12/2009) (destacou-se). No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS, QUE TEM O PODER-DEVER DE INDEFERIR PROVAS INÚTEIS AO PROCESSO. AGRAVANTE QUE, ADEMAIS, NÃO INDICOU QUAIS PROVAS PRETENDIA PRODUZIR, TAMPOUCO A SUA UTILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. QUESTÃO PRECLUSA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO. 2. MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. VENDA DA EMPRESA E PADRÃO DE VIDA DOS EX-SÓCIOS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM A DESCONSIDERAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0046911-15.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 05.08.2024) (destacou-se). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CC. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. EMPREGO DA SOCIEDADE PARA LESAR CREDORES NÃO CONSTATADO. EXCEPCIONALIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Para o acolhimento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mediante emprego da teoria maior, imprescindível a demonstração do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0024938-69.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 29.07.2024) (destacou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. REQUISITOS DO ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE DA PESSOA JURÍDICA, OU DA OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO OU DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA QUE NÃO AUTORIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0052999-40.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 11.03.2023) (destacou-se). Em paralelo, há a “Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica”, prevista no Código de Defesa do Consumidor: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.[...]§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” (destacou-se). Nesta esteira, o patrimônio dos sócios e administradores poderá ser atingido quando, em prejuízo do consumidor, houver abuso de direito ou excesso de poder, desrespeito à lei, cometimento de ilícito ou violação das regras do contrato social, além dos casos de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade provocados por má administração. Observa-se, ainda, que pela disposição do parágrafo 5º, do mesmo artigo, para a desconsideração basta o simples fato de a pessoa jurídica constituir obstáculo à satisfação do crédito. Portanto, dentre essas hipóteses, o simples estado de insolvência da empresa já é motivo, em tese, para a adoção da Teoria Menor da Desconsideração. Nesta ótica, é o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, mediante clara e suficiente fundamentação, de modo que não merece reparo algum.2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).3. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada "pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018).4. Em recurso especial, é inviável o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1439557/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) (destacou-se). Ecoando o mesmo entendimento, é a jurisprudência desta Corte: “DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ANÁLISE E DELIBERAÇÃO EM CONJUNTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA FINS DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS SUSCITADOS NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENSO. INSURGÊNCIA DOS SUSCITADOS. APELANTE 2 QUE SUSCITA CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS SUFICIENTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE IN CASU. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ART. 28, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE PERSONALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE IMPÕE. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029262-05.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 06.08.2024) (destacou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que promoveu desconsideração direta e indireta da personalidade jurídica e reconheceu grupo econômico. Insurgência de um dos executados. Alegada necessidade de prova do desvio de finalidade e possível confusão patrimonial. Argumento rejeitado. Caso no qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Art. 28 do CDC. Suficiência de insolvência ou obstáculo à pretensão do consumidor. Precedentes do STJ. Existência de identidade societária e objeto social comum, no caso concreto. Grupo econômico caracterizado. Correta a desconsideração da personalidade jurídica. Decisão mantida, ainda que por fundamento diverso. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012387-26.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 09.08.2023) (destacou-se). No caso presente, tratam-se os autos principais de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada pelo autor Ezequiel Azevedo dos Santos em face da empresa ré C. K. Miura Ltda. (Processo NU 0001301-21.2020.8.16.0014), em razão de prejuízos materiais e morais decorrentes de agressões físicas e verbais desferidas por seguranças do estabelecimento réu. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (Mov. 287.1), em razão da ausência de pagamento voluntário, deferiu-se a penhora online, via Sisbajud, de valores em contas bancárias, bem como, a busca de informações financeiras, via Infojud (Mov. 300.1). No entanto, as diligências restaram infrutíferas (Mov. 302.1 a 302.6 e 307.1 a 307.10). Apesar de intimada para indicação de bens passíveis de satisfação do débito (Mov. 312.1), a empresa ré/executada restou inerte (Mov. 320.0), o que ensejou o deferimento da penhora dos bens móveis que guarnecessem o estabelecimento (Mov. 331.1). Todavia, o Oficial de Justiça deixou de proceder a qualquer constrição “em razão deste Oficial não ter encontrado a mesma instalada no local e seu representante legal pessoalmente no endereço indicado, no local imóvel esta (sic) vazio a muito tempo, não souberam informar atual endereço ou local que possa ser encontrada, estando em lugar incerto e não sabido, segundo informações no local” (Mov. 337.1). Diante de tais circunstâncias, o exequente propôs o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Do retrospecto processual acima narrado, resta evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes. Inobstante às alegações recursais, o fato de a r. sentença proferida na fase de conhecimento não ter mencionado a aplicação de quaisquer disposições do Código de Defesa do Consumidor, inexiste impedimento para a incidência da legislação consumerista. Destaco que em nenhum momento foi refutada por apreciação judicial a relação de consumo havida entre as partes. Logo, não há que se aventar eventual ofensa à coisa julgada. Sob outro prisma, entendo que restou comprovada a insolvência econômica da sociedade empresária para o adimplemento de suas obrigações, diante das diversas tentativas frustradas de constrição de bens capazes de satisfazer o débito. Além de não oferecer bens à penhora no decorrer do presente incidente, a pessoa jurídica encerrou suas atividades no endereço informado nos autos, inexistindo qualquer informação de mudança. Assim, diante da presença dos requisitos legais, por aplicação da Teoria Menor, nos termos do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa C. K. Miura Ltda., a fim de responsabilizar, de forma solidária (art. 264, CC), o patrimônio do sócio Claudson Kenji Miura, para a satisfação da dívida executada nos autos principais, conforme decidido pelo d. juízo singular. De rigor, portanto, a manutenção da r. decisão recorrida.
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