Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na ação anulatória de contrato c/c compensação por danos morais de autos nº 0004740-96.2023.8.16.0026, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, por avaliar não ter sido comprovado o alegado vício de consentimento, que teria levado os autores, ora apelantes, a contratar um consórcio, imaginando celebrar financiamento (mov. 85.1). Em suas razões recursais, os apelantes reiteram a tese da inicial, qual seja, a de que lhes foi prometida, por preposto da parte contrária – quem teria agido de má-fé –, a imediata liberação de crédito para a aquisição de um bem móvel, no importe de R$ 350.000,00, conforme evidenciariam os registros de conversas acostados à inicial.Nesse sentido, argumentaram que o negócio jurídico é anulável por dolo e, ademais, defenderam que suas alegações devem ser presumidas verdadeiras, ante a revelia da parte contrária.Por fim, arguiram a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a magistrada determinou o julgamento antecipado da lide, apenas para julgar improcedentes seus pedidos, por falta de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (mov. 89.1).Por seu turno, a apelada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConhece-se do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas a sentença deverá ser mantida.Inicialmente, assinale-se que é apenas relativa a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, decorrente da revelia do réu – art. 345, IV, do CPC[1]. Em outras palavras, se o conjunto probatório não corroborar as alegações da parte autora, não há óbice ao julgamento de improcedência dos pedidos da inicial, ainda que o réu não a tenha contestado.Nesse sentido, aliás, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2. A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação”. (STJ – AgInt no REsp 1.772.036 - MG. Rel. Min. Raul Araújo. J. 23/04/2019 "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS RESPONSABILIDADE FATOS CIVIL. ALEGADOS NA NÃO INICIAL. RECONHECIMENTO. CONCLUSÃO ESCORADA EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015)"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. EFEITOS. RECONVENÇÃO. DIREITO AUTORAL. DANO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Esta Corte possui entendimento de que, na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. Entendimento que se aplica à reconvenção. Precedentes. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu pela inexistência de dano, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 26/11/2012)Por outro lado, quanto à tese de cerceamento de defesa, cumpre destacar que os apelantes, depois de transcorrido sem resposta o prazo para apresentação de contestação, manifestaram-se nos autos para requerer o julgamento antecipado, considerando que, em seu entender, os documentos já acostados aos autos seriam suficientes para a prolação da sentença, ressalvando, na mesma oportunidade, que gostariam da produção de prova testemunhal “em caso de entendimento diverso”, isto é, apenas se a magistrada entendesse ser necessário o prosseguimento da instrução (mov. 73.1).No entanto, tal colocação sequer faz sentido, pois o juiz pode determinar de ofício a produção das provas que reputar pertinentes à solução da lide, ainda que não requeridas pelas partes, a quem, por outro lado, compete especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia, pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização.Logo, se os próprios apelantes avaliaram que a produção da prova oral não seria necessária, é absolutamente contraditório que suscitem cerceamento de defesa, depois que o magistrado chegou à mesma conclusão.A propósito:“APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA.PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO GENÉRICO.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando a parte protesta, genericamente, pela produção de provas, sem explicitar sua pertinência à solução da lide. 2. Apelação cível conhecida e não provida”. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1521164-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 27.04.2016)Quanto ao mérito, trata-se de ação anulatória de contrato baseada em alegação de dolo, pois, conforme relatado, um preposto da apelada teria enganado os apelantes, apresentando-lhes um contrato de consórcio como se de financiamento fosse, pois prometeu a imediata liberação da respectiva carta crédito.No entanto, os documentos acostados à inicial não indicam que o referido preposto tenha lançado mão de artifícios para prejudicar os apelantes.Ora, a despeito de tratar-se de relação de consumo ou de ser possível inferir, das capturas de tela registrando as conversas que tiveram com o funcionário da apelada, pelo menos certo grau de hipossuficiência técnica dos apelantes, não se pode olvidar que, de acordo com o art. 138, do Código Civil – que inaugura o capítulo sobre os defeitos do negócio jurídico no diploma –, são anuláveis os negócios decorrentes de declarações de vontade que emanam de erro substancial, que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.No entanto, o contrato firmado entre as partes dispõe, de modo muito claro, que o ajuste era de consórcio, e não de financiamento, sendo que o apelante Luiz ainda assinou, quando da celebração, termos de declaração de que estava plenamente ciente de que “a administradora de consórcio NÃO comercializa cotas contempladas e todas as contemplações ocorrerão somente por SORTEIO e LANCE, conforme o regulamento” de que estava “adquirindo uma cota de consórcio não contemplada, podendo ser contemplado NO INÍCIO, DURANTE OU ENCERRAMENTO DO GRUPO”, e de que “o vendedor não fez falsas promessas e nem DEU GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO” – mov. 1.32, páginas 2 e 3.Portanto, não há como se concluir que o apelante Luiz não estava suficientemente informado de que a imediata liberação do crédito almejado não era garantida e, portanto, que houve vício de consentimento.No mesmo sentido:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE MODIFICAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA – GRATUIDADE MANTIDA – ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA - ANÁLISE DAS PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA – RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA QUE TERIA INDUZIDO O APELANTE A ADERIR AO CONSÓRCIO MEDIANTE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DE COTA – PROVA DOCUMENTAL CONSISTENTE NO SENTIDO DE QUE AUTOR TEVE PLENA CIÊNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSÓRCIO – ÁUDIO DA LIGAÇÃO ENTRE EMPRESA E CONSORCIADO QUE ESCLARECE OS TERMOS DO CONTRATO, BEM COMO ADVERTÊNCIA EXPRESSA E EM DESTAQUE NO TERMO DE ADESÃO DA INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO -– SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017197-61.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 02.10.2023)“APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE CONSÓRCIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE PRELIMINARMENTE – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO – VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – NÃO OCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE REFUTAM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO – NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA– INSUBSISTÊNCIA – SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AO FEITO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESNECESSIDADE – MÉRITO – ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO – INDUÇÃO DO CONSORCIADO EM ERRO QUANTO À IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO INOCORRÊNCIA – CONTRATO QUE POSSUI ADVERTÊNCIA CLARA E DESTACADA DE INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A MODALIDADE DO CONTRATO FIRMADO – INEXISTÊNCIA DE TAL PREVISÃO NO INSTRUMENTO – CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM PERFEITO ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – PLEITO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS – REJEIÇÃO – RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO – PRECEDENTES DO STJ – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES MEDIANTE SORTEIO OU QUANDO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO – DESNECESSIDADE – DISPOSIÇÃO QUE RESTA ELENCADA NA CONTRATUALIDADE – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ– PARTE AUTORA – NÃO CONFIGURAÇÃO – EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – AFASTAMENTO DA MULTA – REFORMA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007901-64.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.06.2023)Por fim, ressalte-se que, tal como pontuado pelo juízo a quo, alguns dos áudios acostados à inicial (por exemplo, os de mov. 1.20, 1.21 e 1.26) registram que os apelantes sabiam ter contratado um consórcio, não um financiamento, pois indagaram quanto à contemplação de sua cota.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, sem qualquer consideração sobre ônus de sucumbência, em razão da revelia da apelada.
|