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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença (mov. 57.1), que concedeu a segurança e definiu: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o presente feito extinto com a resolução de seu mérito, concedendo a segurança pleiteada na inicial para declarar o direito líquido e certo da impetrante de não lhe ser exigido o pagamento do ICMS e ICMS-ST (e consequente adicional FECOP) devidos na condição de interdependente da empresa REFRIKO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS, pois inexistente previsão constitucional ou legal nesse sentido, com a confirmação da liminar e consequente extinção do crédito tributário constituído nos autos de infração n° 6.630.309-8 e 6.630.315-2, desobrigando a impetrante do pagamento do parcelamento especial referente aos respectivos valores, além de reconhecer o direito à compensação ou restituição administrativa dos valores pagos indevidamente, nos termos da fundamentação.” Ao mais, condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, observada a isenção concedida pela Lei Estadual nº 20.713/2021. Interposto o recurso de apelação (mov. 61.1), o Estado do Paraná sustenta, em suma, que: a) inexiste direito líquido e certo que ampare o impetrante; b) o apelado aduz que sua pretensão está calcada na ausência de fundamento legal que caracterize a responsabilidade tributária mediante interdependência, todavia existe previsão no art. 42 da Lei Federal nº 4.502/1964, assim como no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018 ; c) é previsto pela Constituição a possibilidade de atribuição de responsabilização tributária a sujeito passivo, na condição de responsável pelo pagamento do imposto relativo a fatos jurídicos que devam ocorrer posteriormente; d) a Lei Estadual n. 11.580/1996 prevê a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao contribuinte em substituição tributária; e) não há que se falar de ausência de previsão legal para atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST, uma vez que a lei autoriza a transferência da responsabilização do recolhimento do ICMS-ST, não havendo vício algum na inclusão da recorrida no polo passivo dos autos de infração questionados na presente demanda. Defende, ainda, que ao aderir ao Refis, a apelada reconheceu a legitimidade dos lançamentos e a exigibilidade dos créditos, de acordo com o disposto na Lei nº 20.946/2021. De acordo com esse texto legal, a parte ao aderir ao programa de parcelamento, “desiste” de eventuais ações judiciais, portanto, a parte apelada contrariou tal legislação. Ademais, a pretensão de suspensão da exigibilidade das parcelas do crédito tributário reconhecido pela recorrida não merece prosperar, pois indevida. Subsidiariamente, requer seja mantida a validade dos autos de infração em relação aos demais executados. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o mandado de segurança seja julgado improvido. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (mov. 65.1) defendendo, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal. No mérito, em resumo, alega que: a) mesmo que haja o reconhecimento do débito, a adesão em parcelamento não pode fulminar o direito e contribuinte de questionar a legalidade do tributo objeto da moratória; b) é possível discussão da legalidade na exigência dos débitos do apelado incluídos no Refis estadual; c) a ilegalidade da relação de interdependência atribuída ao apelado pelo Estado do Paraná, não observando a legalidade estrita; d) mesmo que alegue existência de fundamento legal para a cobrança, antes imperava o Convênio de ICMS 52/2017, tendo seus efeitos suspensos por julgamento de ADI 5866/DF; e) tal substituição só pode ser efetivada por meio de Lei Complementar; f) o novo Convênio, ICMS 142/2018, que revogou o anterior, apenas traz de forma geral o tema; g) mesmo que prevista em lei a hipótese da Lei Estadual definir hipóteses nas quais o ICMS poderá ser cobrado, esta não pode criar hipóteses que não estejam previamente estabelecidas em Lei Complementar; h) as jurisprudências trazidas pela apelante não coadunam os fatos dos autos; i) por atuar no ramo de revenda de bebidas é “substituído tributário” da relação em interdependência com a outra empresa, somente podendo ser responsabilizado de forma solidária; j) manter a responsabilidade dos demais executados viola diretamente o princípio da Reserva de Lei Complementar; k) a aplicabilidade do Tema 456 do STF; l) a inexistência de fundamentos a ensejar o reconhecimento de grupo econômico. Pugna, assim, pelo completo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de mérito. Encaminhados os autos ao Ministério Público, esse se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná (mov. 16.1). Ante a preliminar aventada em contrarrazões, a parte apelante foi intimada para manifestação, o que fez ao mov. 22.1. Ao mov. 26.1 o Estado do Paraná requereu fosse suspenso o trâmite recursal com objetivo de analisar o pedido administrativo de transação realizado pelo contribuinte. Intimada a apelada concordou com o requerimento do apelante (mov. 30.1). Ao mov. 32.1 foi deferida a suspensão. Feita a intimação do Estado do Paraná para se manifestar sobre a transação (mov. 45.1) este renunciou ao prazo. Na sequência, determinou-se a intimação da empresa apelada para prestar informações (mov. 54.1). A empresa informou que o pedido de transação nº 22.583.316-8 está sob “análise administrativa” (movs. 57.1 e 57.2). Determinada nova suspensão (mov. 59.1). A empresa apelada peticionou no mov. 65.1 e informou que fez novo pedido de composição administrativa (protocolo de nº 24.294.280-9). Na sequência requereu a remessa do feito para a “Mesa de Diálogos” vinculada à Presidência do TJPR (mov. 68.1). Intimado (mov. 70.1), o Estado do Paraná relatou que as tratativas não foram exitosas e pugnou pelo regular processamento do recurso (mov. 73.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado, foi interposto no prazo legal e preencheu os requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivos pelos quais deve ser conhecido. De igual modo, comporta conhecimento o reexame necessário.
Após analisar os autos, nota-se que a solução adequada ao feito é a manutenção da segurança concedida. Explica-se. Apesar de ser incontestável que a empresa apelada aderiu ao REFIS 2022 (instituído pela Lei Estadual nº 20.946/2021), vide movs. 1.6, 1.7, 1.8 e 1.9, o qual resulta no “reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo” (art. 3º da referida Lei Estadual), não há óbice à discussão dos aspectos jurídicos da obrigação tributária (sujeito ativo, sujeito passivo, objeto ou causa jurídica). Nesse sentido é o tema nº 375 do Superior Tribunal de Justiça: “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)”. Portanto, poderá a empresa apelada discutir os aspectos jurídicos da relação tributária. O Estado do Paraná defende a legalidade da cobrança pelo fato de a Constituição Federal, a Lei Complementar 87/1996 e a Lei Estadual do Paraná nº 11.580/1996 legitimam “a atribuição de responsabilização tributária a sujeito passivo na condição de responsável pelo pagamento do imposto relativo a fatos jurídicos tributários que devam ocorrer posteriormente”. Acrescenta que a Lei Estadual paranaense autoriza que ato do Poder Executivo defina a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao contribuinte na qualidade de substituto tributário. Contudo, a situação discutida é diversa. É sabido que a compulsoriedade do pagamento de tributos decorre justamente do fato de terem sido instituídos por Lei. Sobre o tema, transcreve-se as lições de Eduardo Moreira Lima Rodrigues de Castro: “A ‘lei’ instituidora de tributos [...] será, em regra, a lei ordinária; contudo, em alguns casos, há previsão expressa no texto da Constituição, a exemplo do que ocorre com os empréstimos compulsórios, de criação de tributos por meio de lei complementar.[...]Mais do que simplesmente criar o tributo, a ‘lei’ deverá dispor pormenorizadamente sobre cada um dos 5 (cinco) aspectos da regra matriz de incidência tributária [...]. Assim, exemplificativamente, a lei que institui o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em determinado município deverá estabelecer não só a materialidade tributária, mas também o momento em que se considera devida a obrigação, o âmbito espacial de abrangência da lei, os sujeitos ativo e passivo da exação, bem como alíquota e base de cálculo do imposto”[2]. Como bem pontuou o Magistrado, não há que se falar em respeito ao princípio da legalidade na hipótese, eis que o Estado do Paraná utilizou como fundamento para a cobrança previsões contidas em ato normativo infralegal (Decretos do Governador do Estado do Paraná que aprovaram o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS). Relevante destacar que a Lei Complementar 87/1996 e a Lei Estadual Paranaense nº 11.580/1996 não tratam de qualquer situação de responsabilização de estabelecimentos interdependentes, questão apenas inserida na Lei n.º 4.502/1964. Nesse cenário, não há como reconhecer que o princípio da legalidade foi respeitado. Com o advento da Lei Complementar 87/1996, o ICMS passou a ter regramento próprio e a Lei de 1964 (que tratava do imposto sobre consumo, o que não se confunde com o ICMS) deixou de viger. Veja decisão do Estado do Rio Grande do Sul sobre discussão muito semelhante à travada nestes autos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERNAS ENTRE EMPRESAS INTERDEPENDENTES. LEGALIDADE DO ICMS-ST SUPLEMENTAR. I. CASO EM EXAME. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL DO RS, QUE EXIGIU O RECOLHIMENTO DE ICMS-ST SUPLEMENTAR NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM EMPRESA INTERDEPENDENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. EXAMINA-SE A LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE ICMS-ST EM OPERAÇÕES INTERNAS ENTRE EMPRESAS INTERDEPENDENTES SITUADAS NO MESMO ESTADO, INSTITUÍDA POR LEI ORDINÁRIA ESTADUAL, À LUZ DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 146, III, "A", DA CF E DO TEMA 456, STF. III. RAZÕES DE DECIDIR. A JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 456 E ADI 5702) RECONHECE QUE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA DO ICMS POSSUI RESPALDO NA LC 87/1996. A LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI 8.820/1989, ART. 33, I, “G” E § 5.º) AUTORIZA A NOVA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS SAÍDAS PROMOVIDAS POR ATACADISTA ESTABELECIDO NO ESTADO, AINDA QUE SE TRATE DE OPERAÇÃO INTERNA COM INTERDEPENDENTE. A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIETÁRIO ENTRE AS EMPRESAS NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA NORMA LEGAL. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. REVOGADAA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. (Agravo de Instrumento, Nº 51866655820258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 29-07-2025) Veja-se que no caso do Rio Grande do Sul, a Lei Estadual nº 8.820/1989 prevê os casos de interdependência empresarial no art. 2º, III, ‘a’ a ‘c’[3], situação distinta da verificada nestes autos. E, da mesma forma julgou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, consoante a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS-ST. HIPÓTESE DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE EMPRESAS. LEGALIDADE DO ART. 115, IV, DO ANEXO XV DO RICMS/02. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por empresa contribuinte contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada em face do Estado de Minas Gerais, na qual se busca o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração nº 01.003306665-40. O pedido de urgência visava à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes de suposta relação de interdependência entre empresas, prevista no art. 115, IV, do Anexo XV do RICMS/02, reputada ilegal pela parte agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a previsão de interdependência entre empresas, fundada no volume de aquisições, conforme disposto no art. 115, IV, do Anexo XV do RICMS/02; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário fundado nessa norma regulamentar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, observa-se, em tese, que a norma regulamentar prevista no art. 115, IV, do Anexo XV do RICMS/02, ao estabelecer hipótese de interdependência com base em percentual de aquisições, pode ter extrapolado os limites fixados pela Lei Estadual nº 6.763/75 e pela Lei Complementar nº 87/1996, o que indicaria, em análise preliminar, possível inovação indevida no ordenamento jurídico tributário por meio de decreto.4. Ainda que de forma não exauriente, vislumbra-se, por ora, possível afronta ao princípio da legalidade tributária, uma vez que a norma infralegal aparenta instituir obrigações tributárias ou condições não previstas em lei em sentido estrito.5. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da iminência de medidas constritivas e expropriatórias contra a empresa, comprometendo seu fluxo de caixa e a continuidade das atividades empresariais.6. A reversibilidade da medida é assegurada, pois eventual improcedência do pedido autoriza o Estado a retomar a cobrança do crédito suspenso por decisão judicial provisória.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: É cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. (Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.111387-4/001, 5ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator: Desembargador Fábio Torres de Sousa, j. 17/08/2025) Logo, considerando que as cobranças realizadas pelo Estado do Paraná com fundamento na interdependência estão pautadas em questões tratadas unicamente no Regulamento do ICMS, não há como negar que houve violação à reserva legal. Portanto, necessário manter a sentença que concedeu a segurança, por seus próprios fundamentos. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Ao mais, sentença mantida em sede de reexame necessário.
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