SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000511-70.2023.8.16.0066
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Centenário do Sul
Data do Julgamento: Mon Sep 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO QUE DECORRE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE CONVERTEU OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA. EMBARGANTE QUE NÃO FIGUROU NO TÍTULO COMO DEVEDORA E APENAS FOI INCLUÍDA POSTERIORMENTE NA EXECUÇÃO POR NÃO TER ENTREGUE OS BENS QUE LHE FORAM CONFIADOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Tratando-se de execução de obrigação de entregar coisa convertida judicialmente para obrigação de pagar quantia certa, onde a responsável pela entrega não era parte na relação negocial e somente foi incluída na execução por não entregar os bens que ficaram sob sua guarda quando assim determinado, a solução adequada é a aplicação do prazo prescricional decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil.2. Conforme estabelecem os artigos 205 e 206 do Código Civil, na ausência de prazo específico, aplica-se o prazo prescricional de dez anos para a pretensão executiva fundada em decisão judicial transitada em julgado. 3. A decisão judicial que converteu a obrigação de entrega de coisa em obrigação de pagar constitui novo título executivo, regido pelas normas de direito civil, não pela legislação cambial, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal, devendo ser observada a prescrição decenal.4. Recurso conhecido e provido, afastando-se a prescrição e julgando improcedentes os embargos à execução.