Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO QUE DECORRE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE CONVERTEU OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA. EMBARGANTE QUE NÃO FIGUROU NO TÍTULO COMO DEVEDORA E APENAS FOI INCLUÍDA POSTERIORMENTE NA EXECUÇÃO POR NÃO TER ENTREGUE OS BENS QUE LHE FORAM CONFIADOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Tratando-se de execução de obrigação de entregar coisa convertida judicialmente para obrigação de pagar quantia certa, onde a responsável pela entrega não era parte na relação negocial e somente foi incluída na execução por não entregar os bens que ficaram sob sua guarda
quando assim determinado, a solução adequada é a aplicação do prazo prescricional decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil.2. Conforme estabelecem os artigos 205 e 206 do Código Civil, na ausência de prazo específico, aplica-se o prazo prescricional de dez anos para a pretensão executiva fundada em decisão judicial transitada em julgado. 3. A decisão judicial que converteu a obrigação de entrega de coisa em obrigação de pagar constitui novo título executivo, regido pelas normas de direito civil, não pela legislação cambial, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal, devendo ser observada a prescrição decenal.4. Recurso conhecido e provido, afastando-se a prescrição e julgando improcedentes os embargos à execução.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000511-70.2023.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 16.09.2024)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOMarcos Fausto do Nascimento interpôs o presente recurso de apelação em face da r. sentença que, nos autos n. 0000511-70.2023.8.16.0066, decidiu pela procedência dos embargos à execução propostos por Algodoeira Centenário do Sul Indústria e Comércio Ltda., declarando a prescrição da pretensão executiva e extinguindo o processo com resolução de mérito.Em suas razões recursais (mov. 32.1 – origem), a parte recorrente alega que a execução não está fundada em título de crédito, mas em decisão judicial que converteu a obrigação de entrega de coisa incerta em obrigação de pagar, conforme decisão no Agravo de Instrumento nº 0026146-67.2017.8.16.0000. Afirma que, portanto, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Pede a reforma da sentença para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento da execução.Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida Algodoeira Centenário do Sul Indústria e Comércio Ltda. (mov. 44.1 – origem), a qual requer a manutenção da sentença, alegando que o prazo prescricional é de três anos, conforme a legislação cambial, e que a demora na citação se deu por desídia do exequente.É, em síntese, o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – mov. 32.3 – origem -, e regularidade formal), razão pela qual dele se conhece.O ponto central da controvérsia é decidir se a pretensão executiva de Marcos Fausto do Nascimento contra Algodoeira Centenário do Sul Indústria e Comércio Ltda. está prescrita, considerando a natureza da obrigação como convertida judicialmente de entrega de coisa incerta para pagamento de quantia certa.O sistema jurídico brasileiro estabelece que a prescrição é a perda da pretensão de um direito pelo decurso do tempo, e os prazos prescricionais variam conforme a natureza da obrigação. No caso em análise, a execução decorre de uma decisão judicial transitada em julgado que converteu a obrigação da Algodoeira de entregar um bem em obrigação de pagar seu valor correspondente. Tal decisão configura um novo título executivo judicial, eis que a embargante sequer era parte na relação negocional e somente foi inserida na execução por decisão judicial, eis que não se mostrou depositária fiel depositária de bem que lhe foi confiado.Nos termos do artigo 205 do Código Civil, quando a lei não fixar prazo menor, a prescrição ocorre em dez anos. O artigo 206 do Código Civil prevê prazos específicos para diversas hipóteses, mas não se aplica ao caso de decisão judicial convertendo a obrigação de dar em obrigação de pagar. A natureza dessa obrigação não é de título de crédito, mas sim de cumprimento de sentença.Em se tratando de decisão judicial que converte obrigação de entregar em obrigação de pagar, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. A decisão judicial é um título executivo judicial e, como tal, sujeita-se às regras de prescrição estabelecidas para as sentenças.No caso concreto, a decisão que converteu a obrigação da Algodoeira Centenário do Sul de entregar a coisa incerta em obrigação de pagar o valor equivalente foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0026146-67.2017.8.16.0000. Portanto, a pretensão executiva tem como marco inicial a data do trânsito em julgado dessa decisão, que ocorreu em 09.02.2018.Desta forma, conclui-se que o prazo prescricional aplicável é de dez anos a partir dessa data, não tendo transcorrido o prazo necessário para a prescrição da pretensão executiva.No mais, resta esgotado o objeto dos embargos, eis que, como a própria embargada reconhece, “em nenhum momento o Embargado pleiteou contra a Embargante valor superior à responsabilidade desta em relação à quantidade do produto que deveria entregar”.Assim, é caso de provimento do recurso, reformando-se a decisão apelada, para o fim de julgar improcedentes os embargos à execução, invertendo-se o ônus sucumbencial. III. CONCLUSÃOPosto isso, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença que declarou a prescrição da pretensão executiva, julgando improcedentes os embargos, invertendo o ônus sucumbencial e determinando o prosseguimento da execução.É como voto.
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