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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por TCP – TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A em face de DEUTZ DO BRASIL LTDA., JLG LATINO AMERICANA LTDA., por meio da qual a empresa autora relata que é terminal destinado a operações portuárias e contratou a ré JLG em 14.08.2024 para adquirir a plataforma aérea de lança telescópica série Ultra modelo 1350SJP pelo valor de USD 295,000.00, cujo motor do maquinário era o modelo TD2011L04, nº de série 011574898, fabricado pela ré DEUTZ, da qual a JLG é representante comercial. No entanto, pouco mais de 1 (um) ano da data do início do uso da plataforma, passou a apresentar problemas e causou danos à autora (mov. 1.1).Compreendo que o relatório contido na sentença de mérito proferida pela douta magistrada Mércia Deodato do Nascimento bem atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, permitindo a adequada compreensão da controvérsia ora tratada, razão pela qual me reporto ao seu conteúdo, conforme segue (mov. 391.1):1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizadas por TCP – TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ em face de JLG LATINO AMERICANO LTDA. e DEUTZ DO BRASIL LTDA. 2. De acordo com a petição inicial, a autora relatou que: a) adquiriu da ré JLG a plataforma área de lança telescópica série Ultra modelo 1350SJP, pelo valor de USD 295.000,00, sendo que o motor modelo TD2011L04, série 011574898 é fabricado pela ré Deutz, da qual a ré JLG é representante comercial, conforme se vê do contrato anexo; b) passado um ano da data do início da utilização da plataforma, a mesma passou a apresentar problemas; inicialmente, o módulo-chassi queimou sem explicação, em 06/11/2015; posteriormente, o motor travou, tornando-se completamente inoperante, em 27/11/2015, o que tomou a empresa autora de surpresa, uma vez que a máquina tinha pouco mais de 1.000 horas de uso e todas as revisões preventivas foram feitas pela JLG; c) buscou-se acionar a garantia do equipamento para conserto, porém, em 27/11/2015, a empresa ASL, que presta assistência técnica, justificou que o problema ocorrido como “óleo do motor errado”; após, por recomendação da empresa JLG, entrou em contato com a empresa DEUTZ, a qual, em 06/01/2016, enviou autorização para que a TCP retirasse o motor para análise, o que ocorreu em 12/01/2016; por fim, em 29/02 /2016, a empresa DEUTZ negou a cobertura da garantia, sob o fundamento de que foram utilizados óleo e lubrificantes não recomendados pelo fabricante e que tal fato ocasionou os problemas no motor; d) as trocas de óleos do motor e filtros hidráulicos foram realizados por assistência técnica indicada pela própria JLG; e) diante das negativas das empresas rés, a autora obrigou-se a arcar com o custos do conserto do motor, no valor de R$ 14.317,00 (quatorze mil, trezentos e dezessete reais), em abril/2016, conforme se vê das notas fiscais anexas; f) neste período de travamento da máquina, entre 13/11/2015 a 04/04/2016, a TCP teve que contratar com terceiro a locação de uma plataforma semelhante, para não interromper a prestação dos serviços, tendo pago o valor de 121.486,67 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos); g) notificou as rés, em maio/2016, para o devido reembolso, sendo que apenas a empresa DEUTZ respondeu, negando-se a reembolsar os valores gastos pela autora; h) aplica-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor; i) é evidente a falha da prestação dos serviços pelas empresas rés, gerando os danos que devem ser ressarcidos, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva por vício do produto ou, alternativamente, pelo vício na prestação dos serviços, de forma solidária. Ao final, pugnou pela procedência da demanda, com a condenação solidária das rés ao pagamento do dano material no valor total de R$ 135.803,67 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos), a serem acrescidos dos consectários legais. 3. Devidamente citada (mov. 25.1), a empresa DEUTZ apresentou contestação (mov. 39.1), aduzindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito da decadência, assim como preliminar de indeferimento da petição inicial e ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento do processo. No mérito, arguiu: a) não se aplica às normas consumeiras, ante o caráter mercantil puro e simples; b) conforme relatório de análise de falha produzido pela empresa Deutz do Brasil, o travamento do motor ocorreu por calço hidráulico do conjunto motriz causado pela utilização de lubrificantes não recomendado e com baixa densidade; c) a empresa fabricante indica que o intervalor de substituição do óleo lubrificante é de 500 horas /uso, e que a classe de viscosidade deve ser selecionada dependendo da temperatura ambiente na área de utilização do motor, informações constantes no manual de instruções; d) a falha no motor ocorreu após 1006 horas/uso, momento de que o óleo já deveria ter sido trocado no mínimo duas vezes, porém os relatórios de manutenção juntado com a petição inicial não permitem determinar se as recomendações de periodicidadede troca e de viscosidade de óleo lubrificante foram atendidas, cujo ônus incumbia à empresa autora; e) por meio do e-mail encaminhado pela empresa ASL à empresa autora, o Sr. Marcos Anselmo afirma que o TCP forneceu óleo lubrificante de viscosidade não recomendado para a troca no motor da plataforma, o que comprova a negligência da empresa autora e afasta a responsabilidade da ré; f) subsidiariamente, acaso seja reconhecido o direito à indenização, o TCP deixou de juntar três orçamentos quanto aos gastos com locação de plataforma, o que afasta o prejuízo. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. 4. A ré JLG ofereceu contestação no mov. 40.1, onde arguiu, em caráter preliminar, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois alegou que o defeito na assistência técnica se deu fora do prazo de garantia e, ainda, indicou a empresa ASL MANUTENÇÃO ELETROMECÂNICA E SERVIÇOS LTDA, atual denominação de MARCOS ANTONIO ANSELMO – ME como legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que era a empresa que prestou à assistência técnica no produto; subsidiariamente, requereu a denunciação à lide da empresa ASL. No mérito, afirmou que: a) é inaplicável ao caso às disposições consumeiras; b) durante o período da garantia (1 ano), a empresa ré contratou a empresa ASL para prestar assistência técnica, tendo encerrado o período de garantia em 03/09/2015; c) os defeitos ocorreram após o período da garantia, novembro/2015, sendo que a TCP contratou particularmente a empresa ASL para prestar serviços de manutenção, sendo que o técnico do ASL constatou que a pane no motor decorreu da utilização de óleo errado fornecido pelo próprio funcionário da TCP, o que é confesso pela própria TCP, ou seja, mesmo que estivesse dentro do período de garantia, a paralisação da plataforma decorreu de culpa exclusiva da empresa autora, não sendo comprovada a participação da JLG para o evento danoso; d) a empresa JLG apenas foi contatada pela TCP em 10/12/2015, quando esgotadas as tentativas de acordo com a ASL e já esgotado o prazo de garantia, época em que, mesmo que já vencido o período da garantia, propôs-se a auxiliar a TCP, deixando claro que o prazo da garantia já estava expirado; e) é inaplicável ao caso às disposições consumeiras; f) subsidiariamente, contrapõe-se ao valor do dano material pela locação do equipamento, eis que acima do valor médio de mercado, que é de R$ 17.202,70 e, ainda, há cobrança em duplicidade de locação pelo mesmo período; ademais, houve demora no conserto da máquina, em ofensa a boa-fé objetiva. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares; e, ultrapassadas as preliminares, a improcedência da demanda, ante a culpa exclusiva da empresa autora pelos danos; ou, subsidiariamente, a redução dos danos materiais relacionados a locação de maquinário. 5. Impugnação às contestações juntada pela parte autora (mov. 47.1), reiterando seus argumentos apresentados na petição inicial de mov. 1.1 e refutando as alegações apresentadas nas contestações das rés. 6. O autor se manifestou (mov. 48.1) e requereu a retificação do valor da causa para constar o valor total dos prejuízos sofridos, qual seja: R$135.803,67 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais). 7. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 49.1), as rés JLG se manifestou (mov. 54.1), assim como a ré DEUTZ (mov. 55.1), onde reiteraram as alegações oferecidas em suas contestações (mov. 40.1, 39.1), porém, não especificaram as provas que pretendiam produzir. O autor requereu (mov. 66.1) a produção de prova oral e documental. 8. No mov. 65.1 a ré JLG opôs embargos de declaração acerca do andamento processual que determinou a intimação para especificarem as provas que pretendiam produzir, previamente ao saneamento do feito. Todavia, o referido recurso foi rejeitado conforme decisão de mov. 69.1. 9. A ré DEUTZ se manifestou (mov. 75.1) e requereu a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas. A ré JLG requereu (mov. 78.1) a produção de prova documental e oral para oitiva de testemunhas, assim como a produção de prova pericial na hipótese deste juízo entender como necessária. 10. Na decisão de mov. 84.1, reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário, determinando a inclusão da empresa ASL Manutenção Eletromecânica e Serviços Ltda. no polo passivo da demanda e sua citação. 11. A ré JLG informou que não se opõe ao pedido de retificação do valor da causa e opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 84.1 (mov. 98.1). 12. Os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 106.1). 13. Citada (mov. 127.1), a ré ASL EQUIPAMENTOS LTDA – ME apresentou contestação (mov. 129.1). Alegou que não existe qualquer responsabilidade da ASL, pois não era responsável pela aquisição dos óleos, somente a troca dos mesmos. Ressaltou que a empresa não tem e não tinha acesso ao local onde eram armazenados os tambores de óleos, e somente requisitava a quantidade a ser utilizada. Por fim, requereu a improcedência da presente ação, em relação à ré ASL. 14. No mov. 145.1 a autora apresentou impugnação à contestação da ré ASL. 15. Intimada para especificar as provas que pretende produzir (mov. 147.1), a ré ASL requereu a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 150.1). 16. O feito foi saneado (mov. 152.1), oportunidade em que: a) primeiramente, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva da ré JLG e a inépcia da inicial; b) deferiu a retificação do valor da causa; c) reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica litigiosa; d) afastou a decadência; e) fixou os pontos controvertidos, com a distribuição do ônus probatório; f) deferiu a produção de provas pericial, oral e novas provas documentais; g) determinou a empresa DEUTZ Ltda. a juntada de outros documentos; h) determinou os comandos iniciais a serem seguidos para a realização de prova pericial.17. Devidamente intimada, a corré DEUTZ apresentou os documentos requisitados, indicou assistente técnico/quesitos e informou que a perícia deve ser realizada por engenheiro mecânico (movs. 166.1/166.5). 18. Em seguida, a corré ASL MANUTENÇÃO requereu a desistência da produção da prova pericial. Requereu, ainda, a concessão de prazo para apresentação de rol de testemunhas (movs. 167.1/168.1). 19. Posteriormente, a empresa DEUTZ peticionou, novamente, no feito e requereu a apresentação de novos quesitos e documentos complementares (movs. 168.1 /168.4). Já a empresa JLG LTDA. indicou assistente técnico, formulou quesitos e elucidou que a perícia deve ser realizada por engenheiro mecânico (movs. 169.1 /169.2). E a parte autora requereu a declaração da imprestabilidade da produção de prova pericial (mov. 175.1). 20. O corréu MARCOS ANTONIO ANSELMO – ME (ASL ME) apresentou os documentos requisitados e requereu a produção de prova documental complementar a fim de que a requerida apresente documentos comprobatórios de todas as notas fiscais concernentes à compra de óleo perante a postulante. (mov. 174.1/174.3). 21. Na decisão de mov. 175.1: a) indeferiu o pedido de juntada de outros documentos; b) manteve a produção de prova pericial, com a nomeação de perito. 22. Após discussão quanto aos honorários periciais e a incumbência a quem pelo pagamento dos referidos honorários, juntou-se aos autos o laudo pericial (mov. 318.1-2). 23. Os réus Deutz do Brasil Ltda (mov. 323.1), Marcos Antonio Anselmo (mov. 324.1) e JLG Latino Americana Ltda. (mov. 325.1) concordaram com a conclusão da perícia. A parte autora impugnou parcialmente o conteúdo do laudo pericial (mov. 326.1). 24. O perito apresentou respostas à impugnação (mov. 327.1), sem modificar a conclusão do laudo pericial já apresentado. Após, a requerente pleiteou pela declaração da nulidade parcial do laudo apresentado no mov. 318, reiterando o interesse na produção de prova oral (mov. 337.1). 25. Indeferiu o pedido de nulidade parcial do laudo pericial (mov. 339.1), com a designação da audiência de instrução e julgamento. 26. A audiência de instrução e julgamento foi realizada, oportunidade em que foram inquiridos o réu Marcos Antonio Anselmo, a testemunha Altevir e dois informantes Luzinete e Douglas (mov. 364.1-9).27. As alegações finais foram juntadas pelas partes (mov. 371.1, 372.1, 373.1 e 377.1). 28. Contados (mov. 380.1), vieram os autos conclusos para sentença (mov. 390.1).Resolvendo a lide, a magistrada de primeiro grau sentenciou o processo nos seguintes termos:1. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. 2. CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da causa, a necessidade de instrução, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 85, §2º, do diploma processual já mencionado. 3. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil 4. O valor dos honorários advocatícios deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data da sentença até o pagamento e juros de mora no percentual de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil) a partir do trânsito em julgado até o desembolso. 5. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Oportunamente, decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se nos autos e arquivem-se. (Grifo original)Foram opostos embargos de declaração pela ré JLG (mov. 393.1), posteriormente acolhidos para corrigir erro material em relação ao artigo de lei citado no dispositivo (mov. 402.1).Inconformada, a autora TCP apelou, sustentando que (mov. 397.1): a) a prova dos autos demonstrou que a apelada JLG agiu de forma imperita ao não identificar de forma adequada o lubrificante a ser utilizado no motor, considerando que, por ser profissionalmente especializada, era sua a reponsabilidade pela correta escolha, confirmação e aplicação do óleo lubrificante; b) a testemunha Altevir Tozo Filho, arrolada pela ré Deutz, responsável pela correção do motor avariado, afirmou que para um técnico habilitado é fácil a verificação da diferença entre óleo lubrificante e aquele que deveria ser aplicado no equipamento; c) os técnicos da JLG deveriam ter condições de constatar a aplicação de um lubrificante inadequado; d) o perito, em um primeiro momento, convergiu à tese da apelante de que os óleos lubrificantes são visivelmente diferentes, mas mesmo sendo diferentes pontuou que não poderia ser exigível ao funcionário responsável pela manutenção do equipamento diferenciá-los facilmente; e) houve mera presunção do perito, que considerou hipóteses e possibilidades sem comprovação; f) a diferença entre os óleos é absolutamente nítida e poderia ser observada pelo funcionário da apelada ASL que realizou a manutenção; g) além de apresentarem viscosidade diferente, um possui cor próxima ao marrom escuro (óleo lubrificante 15W40) e o outro possui cor próxima ao amarelo claro (hidráulico ISO VG68); h) deve ser dado peso maior à prova oral, para concluir que os apelados JLG e ASL tinham a obrigação profissional de zelar para a exata identificação e aplicação do lubrificante, sendo, portanto, responsáveis pelos atos decorrentes de sua imperícia.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença e condenar as apeladas a ressarcir os prejuízos causados à apelante.Os réus ofereceram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (movs. 405.1, 407.1 e 409.1).Vieram os autos ao Tribunal de Justiça.Recebendo os autos como Relatora, a Exma. Des.ª Ana Cláudia Finger determinou a intimação da recorrida JLG para regularizar a representação processual (mov. 13.1 – AC), que se manifestou nos autos noticiando a regularização (mov. 16.1).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – recolhido, mov. 397.3), CONHEÇO do recurso de apelação.1. Mérito1.1. Responsabilidade CivilNo mérito, em que pese o entendimento da douta magistrada, é caso de procedência parcial.Bem examinando os autos, observo que a empresa Terminal de Contêineres de Paranaguá (TCP) firmou contrato de compra e venda com a companhia JLG Latino Americana, com o objetivo de adquirir a plataforma aérea de lança telescópica série ultra modelo 1350SJP, no valor de USD 295,000.00, cujo motor do maquinário era o modelo TD2011L04, série nº 011574898, fabricado pela corré Deutz do Brasil.Ocorre que, pouco mais de 1 (um) ano de uso do equipamento, o motor travou e a plataforma parou de funcionar, cuja causa é certa e sobre isso a prova dos autos não abriu margem para dúvida: durante as atividades de manutenção da plataforma, que contemplavam a revisão de 1.000h (mil horas), foi utilizado, no motor, óleo hidráulico no lugar do óleo lubrificante (mov. 318.2, fl. 17).O objeto da celeuma, nessa linha, é definir a quem incumbe suportar a responsabilidade pelo ocorrido, na medida em que a TCP demandou a vendedora da plataforma e a fabricante do motor.Em que pese o esmero da magistrada singular no estudo do caso e prolação da sentença, vejo a situação de maneira diversa no que diz respeito ao equívoco no manuseio do óleo.Primeiro, a causa/origem do defeito no motor da plataforma aérea de lança telescópica é questão pacífica. Não é possível argumentar de forma contrária sobre a aplicação do óleo incorreto no motor, cuja consequência foi o calço hidráulico. Tal fato foi bem delimitado pelo expert na prova pericial, senão vejamos:Conforme observado na Avaliação Técnica do presente Laudo, as evidências apontam que o motor objeto da lide sofreu o chamado “calço hidráulico”, que causou os danos elencados. Tal efeito se deu, muito provavelmente, pelo uso incorreto de óleo hidráulico no lugar do óleo lubrificante durante a revisão e troca de óleo do motor. Sendo assim, não há que se dizer a respeito de falha de produto, uma vez que o motor, após consertado e tendo a sua manutenção efetuada corretamente, atingiu 7 mil horas trabalhadas sem apresentar novos problemas. Sendo a falha fruto, exclusivamente, do óleo utilizado erroneamente outrora. A origem do problema, portanto, foi a falha durante o processo de manutenção, em que fora utilizado o óleo incorreto. Dessa forma, a responsabilidade pelo ocorrido recai sobre quem efetuou a troca do óleo e/ou de quem o forneceu. A empresa ASL era a responsável pela manutenção. Todavia, alega que recebeu os óleos em galões plásticos mal identificados, e que assim fora induzida a erro. O Autor TCP por sua vez, é o fornecedor dos óleos para a manutenção e alega que o funcionário da empresa ASL deveria, por conhecimento e experiência, saber que aquele poderia não ser o óleo correto a ser utilizado. Todavia, apesar de os óleos serem diferentes em suas propriedades, a olho nu, no decorrer do dia a dia, sua coloração, cheiro e mesmo a viscosidade podem ser confundidos. Não é possível atribuir a um ser humano que distingue se tratar de um ou outro óleo numa condição de manutenção rotineira. Dito isso, após análises do equipamento e do método de armazenagem dos óleos, fica claro observar que o controle de estoque destes produtos, praticado pelo Autor, é bastante fraco. Sujeito a erros e sem rastreabilidade, tornando impossível saber com clareza qual óleo foi utilizado em qual equipamento, em qual momento. Desta forma, a hipótese mais plausível para o principal ato que desencadeou a cadeia de eventos que culminou na quebra do motor objeto da lide, foi a falta de clareza e controle que o Autor exercia sobre os óleos estocados e distribuídos sob sua responsabilidade. (Grifo nosso)Segundo, também não há dúvida que os óleos do motor e do sistema hidráulico eram comprados e armazenados diretamente pela empresa portuária. Com relação a esse aspecto, a prova técnica identificou, in loco, que a autora armazena no seu almoxarifado os óleos e fluidos utilizados nos seus equipamentos, comprados em grande quantidade para ter uma economia em larga escala, com posterior distribuição em recipientes menores (mov. 318.1, fl. 21).Essa informação foi confirmada, em audiência, pela funcionária Lusinete Maria Smek da TCP, segundo a qual a TCP comprava os filtros e óleos e o assistente retirava do almoxarifado para aquela manutenção especifica e a executava. Ademais, a informante esclareceu que o técnico acompanhava o almoxarife para coletar o óleo. Tinha um técnico encarregado da TCP que recebia o produto junto com o almoxarifado e o óleo ficava em um local identificado, quando, então, o técnico (responsável pela manutenção) ia lá buscar com um galão menor (mov. 364.3).Contudo, é indubitável que um profissional técnico experiente em mecânica, imbuído da responsabilidade de realizar a manutenção, deve ter condições para ministrar o óleo adequado no motor.Houve comprovação suficiente, com a perícia, que apenas no momento da troca dos dois óleos simultaneamente, na revisão de 1.000h (mil horas) - ordem de serviço nº 0349, mov. 40.31) -, houve a confusão e o problema ocorreu, notadamente pelo fato de que a partir das 250 primeiras horas trabalhadas somente o óleo do motor era trocado (mov. 318.1, fl. 23), conforme segue:(...)Conforme laudo preliminar apresentado pela empresa Deutz (mov. 1.9), foi negada a garantia para o conserto do motor, dado que este sofreu um calço hidráulico, provavelmente devido a entrada nos cilindros de óleo em grande quantidade. Assim, foi noticiado pela Deutz que fora utilizado um óleo incorreto, menos viscoso. Ao invés de óleo lubrificante, foi utilizado o óleo hidráulico no motor. Tal problema ocorreu logo após a revisão de 1.000 horas trabalhadas. Importante notar que, segundo a ré ASL, neste equipamento a revisão do motor e consequente substituição do óleo se dava a cada 250 horas trabalhadas. Porém, a cada mil horas, o óleo hidráulico também era substituído. Assim, durante as 3 primeiras revisões, apenas óleo do motor foi trocado. Na quarta, de mil horas, os dois óleos foram substituídos simultaneamente. O representante da empresa TCP afirmou que atualmente os equipamentos da empresa, a exemplo da Plataforma, são trazidos para dentro do galpão onde o óleo é armazenado, para que a troca dos óleos seja realizada.(...) (Grifo nosso)Segundo o profissional técnico Douglas Correa, preposto da ASL, a quantidade dos óleos para o sistema hidráulico e para o motor era diferente (hidráulico 200 litros e motor 12 litros) e os vasilhames estavam identificados (pela TCP). De acordo com ele, não haveria a possibilidade, no manuseio, de verificar se o óleo era correto ou não, vez que são parecidos e mudam a viscosidade, o que dificulta diferenciar um do outro visualmente (mov. 364.5).No entanto, ainda que a autora tenha concorrido para a avaria no motor, por ter um controle de estoque precário, sujeito a erros e sem rastreabilidade (prova pericial), seria exigível do profissional mecânico, responsável pela manutenção, nas circunstâncias, que, de imediato, alertasse os prepostos da TCP acerca da inadequação do óleo que lhe foi entregue, convindo que, averiguando ser o produto inapropriado para o motor, deveria ter deixado de aplicar.Não é possível argumentar, com a prova dos autos, sobre qualquer confusão, na medida em que, no plano técnico, mesmo que sujeito a erros na manutenção rotineira, o profissional técnico deve saber distinguir um óleo do outro, seja pela viscosidade, coloração ou cheiro.Ora, no quesito 24 da prova pericial, indagado se o profissional tinha capacidade de distinguir óleo lubrificante de motor e óleo hidráulico, o expert respondeu “Depende”, pois “não se pode esperar que uma pessoa, no decorrer da execução de suas atividades diárias, consiga diferenciar entre um óleo e outro apenas pela sua cor e viscosidade”, ressalvando que o “tema passa a ser subjetivo e não pode ser respondido de maneira exata” (destaquei).Mas, a despeito da constatação do perito, se fosse possível argumentar com subjetividades, induvidosamente, pela coloração, um óleo seria diferente do outro:
Não há espaço nos autos, portanto, para afirmar que tão somente a autora foi negligente no armazenamento do óleo, na medida em que a causa imediata e determinante do defeito no motor foi única e exclusivamente a falha humana no manuseio do óleo hidráulico, conduta atribuível especificamente ao profissional responsável pela manutenção da plataforma, mormente pelo fato de que não eram os prepostos da TCP que faziam as revisões e, sim, a empresa indicada pela JLG.Reforço: a TCP não realizava as manutenções.Induvidosamente, os profissionais indicados pela JLG deveriam ter condições de distinguir os óleos durante a revisão da plataforma, de sorte que houve clara imperícia no momento da troca, mesmo que o expert tenha feito ressalvas sobre o sistema precário de armazenamento do terminal portuário. Um erro não pode excluir o outro, mutuamente, quando, nas circunstâncias, de ambos os envolvidos eram exigíveis condutas positivas.Nesse cenário, a solução da lei é que “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano” (art. 945, CC).É dizer, o terminal portuário deveria ter um melhor controle do almoxarifado e do fornecimento de óleos aos técnicos, vez que a própria empresa adquiria os óleos e filtros, e, com supervisão dos prepostos, os entregava ao técnico responsável pela manutenção, que, da mesma forma, deveria saber distinguir um e outro antes de colocar óleo hidráulico no motor.Não fosse isso - uso incorreto do óleo -, no plano causal, a avaria no motor não teria acontecido.Assim, é caso de atribuir 50% (cinquenta por cento) da culpa à JLG e, adiante, declino as razões para tanto.O contrato de compra e venda da plataforma incluiu na cláusula 2ª a garantia do produto, ressalvando que a JLG, vendedora, tinha o direito de terceirizar os serviços relativos à garantia, assistência técnica e suporte a empresas especializadas locais com a finalidade de atender às necessidades do terminal, senão vejamos: Na espécie, uma das obrigações (cláusula 6ª) da JLG era, justamente, prestar a garantia da plataforma “ou qualquer um de seus elementos estruturais que apresente defeitos”, na forma do Anexo III, dentro do período de garantia, incumbindo-lhe prestar, por si ou por terceiros, toda a assistência técnica e envidar toda a habilidade e cuidado profissionais razoáveis na execução dos serviços (6.1.3).Com efeito, a JLG tercerizou a assistência técnica dentro da garantia para a empresa ASL de acordo com o contrato de comissão, certo que foi a própria JLG que indicou, para o produto adquirido, qual seria a empresa/profissional por ela recomendada para realizar os cuidados na plataforma dentro do período de garantia (mov. 40.28), ficando a cargo da empresa Marcos Antonio Anselmo – ME (ASL), em troca do pagamento estabelecido entre a vendedora e a ASL, prestar os seguintes serviços: Constou, portanto, que a ASL prestaria a garantia no período em questão, havendo o registro da entrega do produto em 03.09.2014 (mov. 40.26), do que resultaria uma garantia até o dia 03.09.2015 ou 03.09.2019, a depender da modalidade.É certo, então, que a manutenção – e o uso do óleo hidráulico no motor – foi realizada por empresa de confiança e contratada pela JLG, especificamente para a plataforma aérea objeto da compra e venda, atraindo a literalidade do art. 932, III do Código Civil, ao prescrever a responsabilidade do comitente:Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:(...)III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (Grifo nosso)Não por outra razão, leciona Flávio Tartuce que para a “caracterização dessa responsabilidade, não há sequer necessidade de prova do vínculo de emprego, bastando o que se denomina como relação de pressuposição, baseada na confiança existente na relação jurídica estabelecida entre as partes, que pode ser contratual ou não” (destaquei).[1]A confiança, aqui, foi depositada pela TCP na empresa indicada pela JLG e, contratualmente, não poderia a TCP contratar profissional diverso para realizar manutenções etc., sob pena de correr o risco de perder a garantia caso houvesse algum problema. Obviamente, a confiança era legítima e necessária, sobretudo por envolver uma compra de US$ 295 mil dólares.Conquanto a JLG argumente em sua defesa sobre o escoamento do prazo da garantia de um ano e que a ASL, fora do prazo, tenha sido contratada diretamente pela TCP (mov. 40.1), o próprio término do prazo de garantia é controverso, tendo em vista que a revisão preventiva de 1.000h (mil horas) foi realizada em Novembro/2015, ainda durante a vigência do prazo de 5 (cinco) anos: O próprio término da primeira garantia de 12 (doze) meses não foi adequadamente documentado pela ré, de sorte que, havendo duas previsões de garantia, a interpretação do contrato deve se dar no sentido que “for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio” e “corresponder à boa-fé” (art. 113, § 1º, incisos II e III do Código Civil).Se a ré indicou a empresa para realizar as revisões, etc., pagou comissão, e estabeleceu dois prazos de garantia, é certo que criou uma expectativa legítima na TCP, pois as manutenções vinham sendo realizadas sempre na assistência técnica indicada pela própria requerida, tudo, obviamente, para cumprir o contrato de compra e venda e evitar que terceiros não autorizados fizessem algum reparo na plataforma.A propósito - reitero -, a revisão foi realizada por profissional indicado pela JLG, de confiança da empresa ré, não sendo demais lembrar que a revisão preventiva de 1.000h (mil horas) é mais completa e demorada (o que se percebe lendo as ordens de serviço), tanto que, aparentemente, abrangeu na íntegra a estrutura da plataforma, vez que a empresa indicada levou 3 (três) dias para executar os serviços (mov. 40.31).Dos dias acima, aliás, no dia 19/11 o serviço começou às 08h00 e foi até 12h, retornando às 13h e seguindo até 21h, algo complexo, portanto.Causa espanto a conduta evasiva da ASL, que, de pronto, já estava terceirizando a culpa pelo erro cometido na revisão de 1.000h (mil horas), como se o técnico responsável não tivesse a incumbência de saber qual óleo iria manusear e introduzir no motor e no sistema hidráulico (mov. 129.13): Ora, como o erro poderia ser apenas do fornecedor e do almoxarifado se o profissional da engenharia/mecânica deve saber qual óleo aplica no motor? (Reporto, nesse aspecto, à própria perícia, que demonstrou a diferença de coloração). Não é demais observar que outras revisões e trocas foram realizadas, sem registro de problema qualquer.A JLG, pois, garantia que o produto estaria livre e desembaraçado de qualquer defeito material ou mão de obra. Por essa razão, é certo que deve responder pelo erro do preposto da empresa contratada para prestar a assistência do produto (art. 186 c/c art. 932, III, CC), que, ao tempo da revisão de 1.000h (mil horas), utilizou óleo hidráulico no motor de forma indevida, causando a avaria descrita na inicial.Isso não exclui o grau de culpa (50%) da autora, no que diz respeito à inadequação do armazenamento dos óleos no almoxarifado, fato confirmado pelo perito ao descrever como “causa raiz” um déficit na identificação dos galões de óleo (mov. 318.1, fl. 25).Causa raiz, é claro, não se confunde com causa determinante do evento danoso (equívoco do mecânico no uso do óleo incorreto), pois o raciocínio do perito, se levado às últimas consequências, implicaria no regresso ao infinito - a abrir margem para argumentar até sobre o ato da compra dos óleos pelo setor de compras do terminal portuário – e na adoção da teoria da equivalência das condições ou do histórico dos antecedentes (sine qua non), não admitida no Brasil para fins de responsabilidade civil.Segundo o e. STJ, na “aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão). Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403)” (REsp n. 1.307.032/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/8/2013).A causa imediata do dano no motor foi - e não há margem para argumentar de forma contrária -, nas palavras do expert em engenharia, o “uso incorreto de óleo hidráulico no lugar do óleo lubrificante durante a revisão e troca de óleo do motor”.Em resumo, a JLG deve responder na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelos danos no motor, por figurar na relação jurídica (entre ela e a ASL) como comitente (art. 932, III, CC), tendo pago à empresa por ela indicada uma comissão para prestar serviços à TCP, ao menos no interregno de 5 (cinco) anos (mov. 40.28).Não se admite a invocação de qualquer cláusula excludente da garantia.Aponto, para registro, que o termo de garantia foi claro ao ressalvar que certos componentes que podem fazer parte da plataforma não são fabricados pela JLG e não estão cobertos pela garantia, como o motor, fabricado pela DEUTZ. Ocorre que, na espécie, o problema não foi causado por defeito de fabricação da DEUTZ, fato suficiente para afastar a responsabilidade da empresa corré. A condenação contempla somente a JLG, uma vez que indicou a assistência técnica especializada, responsável pelo manuseio incorreto do óleo.Ora, conquanto tenha ocorrido o fornecimento equivocado, era dever do responsável pela manutenção certificar-se que o óleo ministrado era o correto.Como se não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto (cf. decisão saneadora, mov. 152.1), não se cogita de solidariedade entre vendedora e fabricante.Destarte, é caso de PROCEDÊNCIA PARCIAL da demanda, para condenar a requerida JLG, na proporção de 50% (cinquenta por cento), a indenizar os prejuízos sofridos pela autora, ressalvada eventual ação de regresso em face da subcontratada, cuja discussão deve ocorrer em ação própria.Por fim, da leitura dos autos, vejo que a juíza de primeiro grau indeferiu a denunciação da lide em face da empresa ASL e, contra a decisão de mov. 84.1, nenhum recurso foi interposto para discutir a denunciação.Em que pese a e. juíza apontar que seria hipótese de formação de litisconsórcio passivo necessário, é certo que não é o caso, pois as relações são contratuais entre todos os envolvidos. Nesse contexto, a autora optou por demandar tão somente a JLG e a DEUTZ, configurando, na verdade, litisconsórcio passivo facultativo, em uma ação que contempla direitos patrimoniais e disponíveis.Estabelecida a responsabilidade, passo a fixar o quantum indenizatório e, ao final, a distribuição da sucumbência.1.2. Danos MateriaisO art. 944 prescreve que “A indenização mede-se pela extensão do dano”.No caso, a requerente pleiteou, a título de danos materiais, o valor de R$ 14.317,00 (quatorze mil e trezentos e dezessete reais) para conserto do motor (movs. 1.10 e 1.12), mais as despesas com locação da “Plataforma Aérea - Modelo: 1350 SJP Série: 0300194495”, no valor de R$ 145.126,67 (cento e quarenta e cinco mil e cento e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), comprovadas com as faturas (movs. 1.14 a 1.21).No entanto, uma das notas é indevida, referente à fatura nº 614208 (mov. 1.17), relacionada ao período de 14.12.2015 a 12.01.2016.Isso porque se refere a uma plataforma com número de série diferente (0300184065) e o período já está abrangido pela fatura nº 614591 (mov. 1.15).Todas as demais notas, então, se referem a uma mesma máquina locada, “Plataforma Aérea - Modelo: 1350 SJP Série: 0300194495”.Deduzindo a nota indevida, o dano material efetivamente devido em razão das locações equivale ao montante de R$ 121.486,67 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos).Os valores supra devem ser ressarcidos à autora, na proporção da culpa concorrente em 50% (cinquenta por cento), cujo montante definitivo é fixado em R$ 67.901,83 (sessenta e sete mil, novecentos e um reais e oitenta e três centavos), por refletirem o efetivo prejuízo.Como é caso de responsabilidade civil contratual, incide correção monetária desde a data dos desembolsos pelo índice IPCA até a data da citação da JLG (para o cálculo da correção, tomar cada nota isoladamente, com a dedução da culpa concorrente, e, chegando à data da citação, somar o valor encontrado), nos termos da Súmula 43/STJ e art. 389, parágrafo único, do CC.A partir da citação, momento em que os juros de mora passam a ser computados, incide somente a Taxa SELIC sobre o valor corrigido, até o efetivo pagamento, lembrando que a SELIC abrange os juros de mora e a correção monetária (art. 406, § 1º, CC).2. Dos Ônus SucumbenciaisCom a reforma da sentença, é caso de readequar a distribuição da sucumbência.Em relação à corré DEUTZ, não havendo reforma da sentença em seu desfavor, permanece a condenação da autora ao custeio das verbas sucumbenciais diante da improcedência da demanda em relação a ela, cujos honorários advocatícios do seu procurador são majorados para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, § 11º do CPC c/c Tema Repetitivo nº 1.059/STJ.Em relação à corré JLG, redistribuo os ônus sucumbenciais proporcionalmente (art. 86, caput, CPC), ficando a autora TCP responsável por 60% (sessenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios e a JLG por 40% (quarenta por cento) remanescentes.Os honorários advocatícios – referentes ao litígio entre a TCP e a JLG – ficam arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação para o procurador da TCP e, para o procurador da JLG, esse percentual incide sobre o valor excluído da condenação (dedução da culpa concorrente e de uma das faturas, na forma do item “1.2”).Para os procuradores de Marcos Antonio Anselmo não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que nunca houve lide entre a autora e a empresa, bastando reportar ao litisconsórcio facultativo formado na petição inicial e a inclusão indevida da empresa no polo passivo, por ocasião da decisão de mov. 84.1, sem ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por TCP, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial e condenar a requerida JLG ao pagamento de danos materiais, com redistribuição da sucumbência, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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