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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de mov. 23.1 proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0041122-35.2024.8.16.0000 AI, interposto pela Agravante em face dos Agravados que, de minha Relatoria, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado por aquela, para suspender a ordem de reintegração de posse do Lote urbano nº 07, da Quadra nº 19, do Loteamento Jardim Esmeralda, em Cascavel/PR, com área de 456,00m², dada na decisão liminar de 1º grau agravada, até o julgamento do Agravo de Instrumento pelo Colegiado.Alega a Agravante, em breve síntese, que: a) a decisão combatida no Agravo de Instrumento e que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, não vislumbrou a verossimilhança das alegações recursais ou os pressupostos do periculum in mora e fumus boni iuris; b) conforme entendimento jurisprudencial da Corte Superior e recentes decisões deste Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a resolução do contrato pela via judicial, mesmo que ele contenha cláusula resolutiva expressa, é imprescindível a autorizar a reintegração de posse; c) a interpelação judicial somente pode ser realizada após o devido processo legal que oportuniza a todos o pleno conhecimento do direito e objeto, não podendo ser tomada em juízo de cognição sumária; d) o dano irreparável ou ao menos de difícil reparação está no fato de ser obrigada a desocupar sua casa, construída numa vida inteira, sem ter para onde ir; e) “não foram analisados os argumentos apresentados pela agravante relacionados à má-fé dos agravados, que venderam a agravante imóvel sob risco de penhora a ser efetivado pelo Município de Cascavel-PR. Fatos que demonstram a importância do amplo e pleno conhecimento do direito, objeto da demanda, antes de algum julgamento”; f) não foi informada sobre a existência de débitos do imóvel inscritos em dívida ativa desde 1997, antes da compra e venda, o que gerou penhoras sobre o bem e possibilidade de expropriação, ficando evidente a má-fé dos autores/Agravados os quais sabiam das pendências e mesmo assim firmaram dois compromissos de venda e obtiveram lucro; g) a decisão deve ser reformada urgentemente, posto que é pessoa idosa com mais de 70 anos e se encontra na iminência de ser despeja da casa que habita ao longo de 30 anos; ao ser compelida a desocupar o bem em 30 (trinta) dias restará violada a dignidade da pessoa humana e o direito de moradia, além de implicar inúmeras despesas com frete, mudança e aluguel em outro imóvel, numerário que não conseguirá no prazo da decisão; h) “o Agravado POSSUI MILHARES DE IMÓVEIS NA COMARCA DE CASCAVEL muitos com imbróglios semelhantes ao da presente demanda (na maioria das vezes por culpa da má gestão do próprio Agravado), fato que é corroborado pela infinidade de execuções fiscais que o ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI responde”, o que evidencia um contrassenso do Estado que punirá a Agravante que sequer tem condições de suportar as custas e as despesas da demanda, para favorecer os Agravados (espólios/herdeiros) que possuem abastada condição financeira.Por fim, pediu que fosse reconsiderada a decisão em juízo de retratação, ou, não sendo este o entendimento, que fosse admitido o recurso e posto “em mesa para julgamento perante a o Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, pleiteando, desde logo, seja dado provimento ao vertente recurso, para que seja concedido o efeito suspensivo ao presente Recurso, suspendendo-se os efeitos da Decisão agravada de 1º grau (mov. 60), a fim de que não seja promovida a reintegração de posse do imóvel – residência da agravante – em favor dos agravados, até seu julgamento definitivo por esta corte”.Contrarrazões foram apresentadas pelos Agravados, sustentando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, a manutenção da decisão (mov. 11.1). Na sequência, voltaram conclusos os autos em 05/07/2024 (mov. 12.0).É o relatório.
Diante do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0041122-35.2024.8.16.0000 AI, nesta mesma data, oportunidade em que foi negado provimento ao referido recurso pelo Colegiado, ratificando-se em boa parte os fundamentos da decisão monocrática aqui agravada, a pretensão trazida no presente Agravo Interno perdeu seu objeto, pois o julgamento do recurso principal confirmou e substituiu a decisão do Relator, de caráter precário ou provisório, esvaziando a pretensão almejada pela recorrente.Nesse sentido, em casos análogos desta Corte Revisora:“AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0074079-26.2023.8.16.0000 [0053782-95.2023.8.16.0000/1] - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 30.10.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA DE SAÚDE DISPONIBILIZASSE ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). AUTORA COM ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO 3 (AME) QUE SOFREU QUEDA E FRATUROU O FÊMUR. DIFICULDADE NA LOCOMOÇÃO QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO HOME CARE POR 60 DIAS. MELHORA DO QUADRO SEGUIDO DE ALTA. TRATAMENTO QUE DEVE CONTINUAR NA REDE CREDENCIADA. MATÉRIA QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE DA EXCLUSÃO CONTRATUAL, E NÃO AO TRATAMENTO PROPRIAMENTE DITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0031811-54.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 23.10.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA A ATUALIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO INTIMADO PARA APRESENTAR PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADO. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE PODERIA SER FEITA QUANDO DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR DE VALOR INCONTROVERSO. PLANILHA APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA COM VALORES QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS, EIS QUE EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO CÁLCULO. DECISÃO GUERREADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034622-84.2023.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.10.2023)Ademais, nesse ínterim também houve o cumprimento da ordem de reintegração de posse do imóvel, ocorrida em 19/07/2024, conforme mandado juntado nos movs. 124.1 e 124.2/origem, tornando o fato consumado.Assim, voto por declarar prejudicada a análise do presente Agravo Interno, ante a perda superveniente do objeto.
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