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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de embargos de declaração cível opostos em face do acórdão de mov. 119.1, que deixou de exercer o juízo de retratação, ratificando integralmente o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível e manteve a sentença que concedeu a segurança aos impetrantes. Em suas razões (mov. 1.1), alega o embargante, que o acórdão se omitiu quanto a nova redação do art. 18, IV, ‘d’, da Lei Estadual n. º 11.580/96, realizada através da Lei 19.358/17, no qual teria se esclarecido que a operação relacionada à comercialização de tabaco cru não está sujeita ao regime de substituição tributária. Requer o acolhimento do recurso, a fim de que seja rejeitado o pleito da parte impetrante, ora embargada, em sua integralidade. Subsidiariamente, pugna pela limitação dos efeitos do acórdão, até a vigência da Lei 19.358/17 (20.12.2017). Em sede de contrarrazões (mov. 10.1), os embargados defendem, em síntese, que a figura da substituição tributária está presente no presente caso, fato que afasta qualquer responsabilidade aos associados. Sustentam que os aclaratórios foram opostos com intuito de rediscussão e reapreciação da matéria, o que não é possível pela presente via recursal. Pugnam pela rejeição dos embargos. Após, vieram os autos conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Primeiro importante esclarecer que acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, determina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição:II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento:III – corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Insurge-se o embargante, quanto a suposta omissão relativa a nova redação do art. 18, IV, ‘d’, da Lei Estadual n. º 11.580/96, realizada através da Lei 19.358/17, no qual teria se esclarecido que a operação relacionada à comercialização de tabaco cru não está sujeita ao regime de substituição tributária. Sem razão. No caso em tela, possível aferir que o acordão enfrentou de forma exauriente todos os pontos de insurgência trazidos em sede de juízo de retratação, concluindo pela manutenção integral do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível, e manteve a sentença que concedeu a segurança aos impetrantes. Considerou assim, que o acórdão foi expresso quanto à inaplicabilidade do Tema 475, do STF, ao presente caso, por se tratar de hipótese de lançamento tributário sujeito ao regime diferido/suspenso, id est, trata-se de ausência de relação jurídico-tributária, o que em nada se confunde com a imunidade tributária discutida no âmbito do referido precedente pela Corte Suprema. Assim consignou-se na ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/15 E ARTIGOS 109 E 110 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. VENDA DE TABACO EM FOLHA, POR PRODUTORES RURAIS, PARA EMPRESA QUE EFETUA EXPORTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA AOS IMPETRANTES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF NO RE N° 754.917/RS: “A IMUNIDADE A QUE SE REFERE O ART. 155, § 2°, X, A, DA CF NÃO ALCANÇA OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTERIORES À OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO”. TEMA 475 DO STF. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E INVIABILIDADE DE EXIGÊNCIA DO ICMS QUE DECORRE DE FUNDAMENTO DIVERSO. AGRICULTORES QUE SE ENCONTRAM NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUÍDOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO AO CASO ART. 18, IV, ‘D’, DA LEI N° 11.580/96. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE CONFORMIDADE. Assevera-se aqui, que o acórdão foi proferido ante determinação da 1ª Vice-Presidência deste TJ/PR, que pelo despacho de mov. 4.1 do Recurso Extraordinário, designou o retorno dos autos a este Relator, para exercer juízo de conformidade, em relação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 754.917 (Tema 475/STF). Dessa maneira, ante não realização de juízo de retratação, o acórdão embargado justificou de maneira ampla a inaplicabilidade do Tema 475/STF ao presente caso. Da detida leitura do julgado, afere-se que a fundamentação se voltou diretamente ao deslinde da questão. Veja-se: Consoante o disposto no art. 1.030, II, do CPC/15, julgado o recurso extraordinário/especial do leading case, os processos com idêntica controvérsia devem ser analisados pelos Tribunais, que poderão a eles negar seguimento ou retratar-se. Assim, o encaminhamento dos autos a este Colegiado visa oportunizar o juízo de retratação no sentido de que a decisão colegiada se dê em conformidade com o consignado no RE 754.917 (Tema 475 /STF). No leading case proposto, do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral no RE 754.917, firmou-se a tese de que a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea ‘a’, da CF/88, não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.(...)No caso em análise, contudo, o acórdão foi claro ao destacar que os apelados comercializam tabaco cru à empresa CTA, que realiza a atividade de exportação, tendo, portanto, em consonância com o precedente, concluído que não deve ser aplicada a imunidade contida na Constituição Federal, da forma como definida no Tema 475, do Supremo Tribunal Federal. Todavia, o não provimento do recurso interposto pelo Estado do Paraná se deu sob o fundamento de que o tabaco em questão está sujeito ao regime de lançamento tributário diferido/suspenso, pelo que não poderia ser recolhido pelos produtores.Isso porque a prova que o “contrato de compra e venda de tabaco em folha safra 2014/2015” (mov. 1.5) nas cláusulas 1.1 e 2.1 indica o compromisso de negociação da “totalidade”/”integralidade” da produção indicada no instrumento. Sabe-se que a empresa compradora (CTA) é beneficiadora do produto em lide e destina seu esforço produtivo à exportação, como se apreende dos autos 1.303.942-2 (mov. 1.33), atividade também mencionada neste caderno processual, mov. 9.1, na decisão que concedeu liminarmente a segurança:(...)In casu, deve-se aplicar o disposto no art. 18, inciso IV, alínea “d”, da Lei n. 11.580/96, a qual prevê que são responsáveis pelo pagamento do ICMS:(...)Assim, o acórdão foi expresso quanto à inaplicabilidade do Tema 475, do STF, ao presente caso, por se tratar de hipótese de lançamento tributário sujeito ao regime diferido/suspenso, id est, trata-se de ausência de relação jurídico-tributária, o que em nada se confunde com a imunidade tributária discutida no âmbito do referido precedente pela Corte Suprema.Destarte, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação, ratificando integralmente o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível e manteve a sentença que concedeu a segurança aos impetrantes. Nesta linha concluiu clara a falta de enquadramento do presente caso concreto, ao Tema 475/STF, visto a ausência de relação jurídico-tributária. Assim, válido pontuar que o acórdão embargado se dedicou ao enquadramento do caso concreto, ao Tema suscitado, em sede de juízo de retratação. À título argumentativo, necessário relembrar que a argumentação que ensejou suposta omissão do decisum, não havia sido suscitada anteriormente em sede de apelação cível, com impossibilidade de análise no dado momento processual. Ao mais, imperioso pontuar que a adoção de tese diversa pelo julgador não implica em nulidade do decisum. Isso porque, o defendido pelo ora embargante em sua peça recursal, importa, apenas, no convencimento do magistrado. Verifica-se, portanto, que o decisum embargado, em consonância com a situação fática evidenciada, ao contrário do indicado, não se absteve de ponderar de forma clara dos pontos de insurgência do apelante, ora embargante. Claro, assim, que a oposição dos presentes embargos não se relaciona com a existência de eventual omissão ou contradição no julgado, mas sim com tentativa de utilização de artifício jurídico para instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador, o que não se mostra possível no ordenamento pátrio. Assim, não constatados os vícios apontados, devem ser rejeitados os presentes aclaratórios.
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