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Acórdão
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Trata-se de Apelação Cível nº 0005134-14.2019.8.16.0101, contra sentença (mov. 73.1 dos autos originários), que julgou procedente a demanda, condenando o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 3. DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO RINALDO e RAQUEL CARDEAL RINALDO nesta ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, para o fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº. 1.821 do 2º SRI da Comarca de Apucarana/PR.Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do NCPC. BANCO DO BRASIL S/A alega a possibilidade de penhora do bem (imóvel objeto da matrícula nº. 1.821 do 2º SRI da Comarca de Apucarana/PR) por ter sido dado em garantia pelos proprietários na época da celebração da operação de crédito.Frisa a ausência de comprovação dos requisitos legais pelos autores. Nestes termos, como o bem penhorado não possui nenhuma comprovação acerca de suas características que lhe confeririam a impenhorabilidade e, ainda, foi oferecido como Garantia Real ao Banco no momento da assinatura do contrato, este não goza do privilégio de impenhorabilidade de bem de família, devendo ser mantida a constrição pendente sobre o referido bem. Ademais, não há nenhum apontamento na matrícula do referido imóvel acerca da sua destinação à moradia e caracterização como bem de família, ônus esse que a parte Apelada não se desincumbiu, restando pendente sua devida comprovação junto à matrícula do imóvel, averbando escritura pública pontuando que reside com a família no imóvel constrito e que o mesmo constitui seu único patrimônio imóvel..(...)Assim, não pode agora os Apelados tentarem proteger o seu bem com o instituto da Impenhorabilidade, sendo que eles mesmos dispuseram do bem quando o apresentaram e entregaram para Garantia Real no contrato. Diante do exposto, requer a manutenção dos atos expropriatórios sobre o bem imóvel, prosseguindo com a execução. Por fim pugna pelo provimento do apelo e reforma da sentença (mov. 82.1).PAULO RINALDO E RAQUEL CARDEAL RINALDO apresentaram contrarrazões conforme mov. 88.No mov. 11.1 determinei a intimação das partes para se manifestarem sobre pontos relevantes para o deslinde da causa.As partes responderam nos movs. 16 e 21.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTOConheço do apelo interposto, ante o preenchimento dos requisitos necessários para tanto.De início cumpre narrar o motivo do ajuizamento da demanda originária.Trata-se de ação declaratória visando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem (imóvel objeto da matrícula nº. 1.821 do 2º SRI da Comarca de Apucarana/PR) já que na que houve determinação expressa pelo juízo nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0000998-28.2006.8.16.0101 (decisão proferida no mov. 64.1).A referida execução já foi apreciada por este Colegiado quando do julgamento da Apelação Cível nº 707.684-8 e se funda em contrato de abertura de crédito em conta corrente em benefício de pessoa jurídica e os autores figuraram como fiadores da operação de crédito nº 085.601.500 – Escritura Pública de Abertura Crédito em Conta Corrente com Garantia Hipotecária e Fidejussória (conforme mov. 1.1 – fls. 8/15 e 33 dos autos de execução) e o bem penhorado de propriedade dos fiadores foi dado em garantia conforme cláusula nona da escritura conforme mov. 1.1 – fl. 10 dos autos de execução. Feitas tais considerações passo a analisar o mérito do recurso. MÉRITO - BEM DE FAMÍLIA – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PAULO RINALDO E RAQUEL CARDEAL RINALDO ajuizaram a demanda originária com a finalidade de ver reconhecido a impenhorabilidade do bem dado em garantia.Da sentença que acolheu o pleito destaco: Do cotejo fático-probatório, conclui-se que o imóvel em discussão serve de moradia à entidade familiar.Não obstante os autores não tenham demonstrado a contento que se trata de único imóvel de sua propriedade, restou comprovado que o bem é utilizado pelo casal para moradia permanente, não se desincumbindo o banco réu de demonstrar o contrário. A jurisprudência já se manifestou em mais de uma oportunidade que a existência de outros bens não é suficiente para elidir a garantia constitucional do bem de família:(...)Outrossim, não há nenhum indício nos autos que os autores tenham se beneficiado do contrato, tampouco a entidade familiar como um todo.Doutro giro, o empréstimo concedido pelo banco réu se deu em benefício da pessoa jurídica Celina Amelia Santos & Cia Ltda ME, da qual os autores não são sócios e em cuja operação os requerentes figuram como intervenientes garantes. Assim, conclui-se que a entidade familiar não foi beneficiada com a obtenção de tal empréstimo.Cumpre trazer a lume que, em se tratando de garantia dada em favor de terceiro, cabe ao credor comprovar que a dívida reverteu em proveito dos proprietários do imóvel ou da entidade familiar, ônus do qual o réu também não se desincumbiu.Portanto, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel matriculado sob o nº. 1.821 no 2º SRI da Comarca de Apucarana/PR. - grifei
A Instituição Financeira apela pleiteando o reconhecimento da penhorabilidade do imóvel por não restar comprovado os requisitos necessários da Lei nº 8.009/90, bem como o bem ter sido dado em garantia pelos fiadores. Nestes termos, como o bem penhorado não possui nenhuma comprovação acerca de suas características que lhe confeririam a impenhorabilidade e, ainda, foi oferecido como Garantia Real ao Banco no momento da assinatura do contrato, este não goza do privilégio de impenhorabilidade de bem de família, devendo ser mantida a constrição pendente sobre o referido bem. Ademais, não há nenhum apontamento na matrícula do referido imóvel acerca da sua destinação à moradia e caracterização como bem de família, ônus esse que a parte Apelada não se desincumbiu, restando pendente sua devida comprovação junto à matrícula do imóvel, averbando escritura pública pontuando que reside com a família no imóvel constrito e que o mesmo constitui seu único patrimônio imóvel..(...)Assim, não pode agora os Apelados tentarem proteger o seu bem com o instituto da Impenhorabilidade, sendo que eles mesmos dispuseram do bem quando o apresentaram e entregaram para Garantia Real no contrato. Diante do exposto, requer a manutenção dos atos expropriatórios sobre o bem imóvel, prosseguindo com a execução. - grifei O Magistrado de I Grau pontou a demonstração do bem ser utilizado para moradia da família bem como a ausência de demonstração do banco em sentido contrário nem que os valores do empréstimo dado a empresa da qual os autores não são sócios e figuraram como fiadores se beneficiaram com os valores emprestados.Ressalto que cabe ao Devedor trazer indícios da impenhorabilidade do imóvel residencial, restando ao Credor trazer provas em sentido contrário nos termos da jurisprudência do Colendo STJ, vejamos: "Sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial fundada na alegação de bem de família, a jurisprudência desta Corte Superior possui julgados no sentido de se exigir do devedor tão somente o início de prova dos requisitos para a caracterização do imóvel com bem de família, cabendo ao credor o ônus de produzir prova em contrário". (REsp 1716425/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 19/11/2019) - grifei Sobre a penhora de bem envolvendo empréstimo concedido a pessoa jurídica o Colendo STJ já emanou entendimento da necessidade de comprovação dos proprietários do bem serem sócios da empresa, cabendo ao Credor demonstrar que o proveito reverteu à entidade familiar. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA POR UM DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE. PROVEITO DA DÍVIDA À ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, o bem de família é impenhorável quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar (EAREsp n. 848.498/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 7/6/2018).2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1155639/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021) – grifei É permitida a penhora quando o bem dado em garantia visou propiciar empréstimo em favor da entidade familiar, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (...) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar. Precedentes. (AgInt no AREsp 1682003/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021) – grifei "A possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro. Precedentes" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 429.435/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 1º/09/2014). (AgInt no AREsp 1551138/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020) - grifei No presente caso, a questão central da lide gira em torno da declaração de impenhorabilidade de um imóvel residencial, matriculado sob o nº. 1.821 no 2º SRI da Comarca de Apucarana/PR. Como bem consignado pelo Juiz de Piso os documentos colacionados pelos Autores foram: Com o propósito de comprovar que o imóvel penhorado - situado à Rua Venezuela, nº. 145, em Cambira/PR - é destinado à residência de sua família, a parte autora instruiu a petição inicial com os seguintes documentos (seq. 1.4): a) Carta de Citação expedida em 09/06/2006 nos autos nº. 025/2006, b) fatura de consumo de energia elétrica com vencimento em 10/07/2017, c) Declarações de Leonildo Garbelini, Silvia Regina Marcato e José Delvaz Guilen, que informam que os autores possuem residência há mais de 30 anos na Rua Venezuela, nº. 145, d) Certidão do 1º SRI de Apucarana de inexistência de outros bens em nome do autor naquela circunscrição imobiliária. - grifei Destaco que a prova oral colhida demonstrou os motivos do Sr. PAULO ter auxiliado no empréstimo concedido a terceiro sem qualquer benefício para entidade familiar como se retira da sentença: Pertinente à prova oral, a testemunha Leonildo Garbelini (seq. 61.2), arrolado pela parte autora, relatou que na época em que a empresa devedora, Celina Amelia Santos & Cia Ltda, em 2003, trabalhava para o sr. PAULO RINALDO; que se recorda da operação bancária em que PAULO deu a casa dele em garantia, porque fazia parte do escritório e sabia de toda transação que o PAULO fazia; que, na época, essa empresa precisava de um empréstimo, um financiamento, e, como o PAULO tinha interesse no crescimento dessa empresa, a pessoa solicitou a ele esse favor e ele autorizou, assinou o empréstimo, achando que não ia acontecer nada de grave e deu sua casa em garantia; que PAULO não teve nenhum benefício próprio, nem a família dele; que o valor do contrato bancário foi em benefício da empresa; que o imóvel penhorado é o único imóvel de PAULO, onde ele mora com a família; que até hoje é o único imóvel que ele tem; que PAULO não tem nenhuma participação da empresa, ele tinha interesse que a empresa crescesse para que o comércio seguisse entre eles; que PAULO é amigo de todo mundo e, na intenção de ajudar a empresa, ele assinou esse empréstimo dando em garantia sua casa, não achava que ia acontecer o que está acontecendo.Do cotejo fático-probatório, conclui-se que o imóvel em discussão serve de moradia à entidade familiar. A Lei n.º 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, a saber: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde quequitados. “ “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Da detida análise dos autos não restam dúvidas que o imóvel é utilizado como residência dos autores, bem como vislumbro indícios robustos de ser o único bem dos Autores com base na Certidão do 1º SRI de Apucarana de inexistência de outros bens em nome do autor naquela circunscrição imobiliária de mov. 1.4 – fl. 6 e declarações dos autores neste mesmo sentido.Considerando todo o cenário exposto até então e a jurisprudência emanada pelo Colendo STJ sobre o tema incabível reconhecer a possibilidade de penhora do único bem dos fiadores que não se beneficiaram do empréstimo concedido a terceiro (pessoa jurídica) e o credor não ter se desincumbido do seu ônus.Por fim fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento) que se somam aos fixados na sentença nos termos do art. 85, §2º e 11 do CPC.ISTO POSTO, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, com fixação dos honorários recursais, nos termos da fundamentação acima.
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