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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO de ivaiporã/PR, contra a r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal nº 0005106-19.2023.8.16.0097, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, nos seguintes termos (mov. 32.1): Trata-se de execução fiscal com o objetivo de cobrar os valores descritos na inclusa Certidão de Dívida Ativa (CDA). Inicialmente, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, entende que não é razoável a movimentação da máquina judiciária para a satisfação de pequenos débitos tributários, considerando o custo do processo e que existem mecanismos que permitem aos Municípios receberem seus créditos fiscais sem necessidade de intervenção estatal, uma vez que, atualmente, existe a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa e a execução extrajudicial (Lei nº 12.767/2012). A Corte Suprema, em 19/12/2023, no julgamento do tema 1.184, decidiu:(...)Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal entendeu que inexiste interesse de agir da Fazenda Pública para cobrança judicial de dívida de pequeno valor, sendo legítima a extinção da execução fiscal pela Justiça estadual, considerando a onerosidade da ação judicial.No caso em apreço, verifiquei que antes do ajuizamento desta execução não foram promovidas quaisquer tentativas de conciliação ou adotadas medidas administrativas voltadas à superação consensual do conflito. A propositura da demanda judicial, sem antes buscar a resolução consensual da controvérsia, revela que a parte exequente não está empenhada - ainda que minimamente - em contribuir com a desjudicialização, a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, para evitar decisões surpresas, houve a concessão de prazo razoável para que os exequentes cumprissem com as determinações, quais sejam: protesto tardio da CDA ou sua comprovação e a demonstração de tentativa prévia de recebimento do crédito antes do ajuizamento da execução fiscal. E, no caso dos autos, mesmo com a concessão de prazo, não restou demonstrado o atendimento dos requisitos necessários para o prosseguimento da ação. É pertinente ressaltar, ainda, que a parte exequente pode alcançar a satisfação de suas pretensões executivas de forma consideravelmente mais eficaz e econômica, maximizando os resultados na cobrança de dívidas de baixo valor por parte dos contribuintes se, em vez de escolher o caminho da judicialização, optar por criar e desenvolver outros mecanismos extraprocessuais para resolução de demandas, como, por exemplo, câmaras e plataformas eletrônicas para renegociação de ativos (e.g. Lei n. 13.140/2015). Esta decisão, ressalto, não deve ser confundida com os institutos de anistia e da remissão.Não está sendo apreciada a existência ou não do crédito tributário, nem declarada sua extinção ou exclusão. Dentro do prazo prescricional, se o total do débito do executado atingir valor razoável, a instância poderá ser renovada (com a distribuição de nova execução fiscal) sem caracterizar desvio de finalidade. Pela mesma razão, o presente provimento não tem qualquer efeito modificativo em eventual parcelamento. Ademais, existem inúmeras medidas pertinentes ao recebimento do seu crédito por meio menos oneroso a ela própria (parcelamento, protesto, inscrição sem cadastros de proteção ao crédito, dentre outras cobranças extrajudiciais). Ainda, pode-se ajuizar uma nova execução contra o mesmo devedor, cumulando-se dívidas que superem o referido limite.Diante desse panorama e em conformidade com as diretrizes delineadas pelo princípio constitucional da eficiência administrativa impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual e, por conseguinte, a imperiosa necessidade de EXTINÇÃO DO FEITO sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Levante-se eventual constrição de bens. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Inconformado, o Exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 35.1), alegando, em síntese, que: a) Ao contrário do fundamentado na sentença, esta municipalidade cumpre os requisitos necessários para propositura e processamento das execuções fiscais;b) Primeiramente válido ressaltar esta municipalidade sempre realiza a prévia tentativa de conciliação, vez que: a) promove a notificação do devedor para pagamento espontâneo antes do ajuizamento das execuções; b) realiza, anualmente, o Programa de Recuperação Fiscal de Ivaiporã - REFIS (Leis Municiais1 nº 3.886/2023, 3.755/2022, 3.614/2021, 3.528/2021, 3.508/2021, 3.460/2020, 3.350/2019, etc), promovendo redução de juros e multa; e c) possui permissivo legal para parcelamento administrativo;c) Não restam dúvidas quanto ao cumprimento do primeiro requisito para propositura da execução fiscal, vez que devidamente comprovada a realização de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa;d) Ao contrário do fundamentado na sentença de primeiro grau, verifica-se que esta municipalidade comprovou o envio das CDA’s para protesto, conforme se verifica da comprovação anexa à manifestação juntada aos autos anteriormente à sentença de extinção;e) O que se vê é a ânsia, inconsequente, pela referida extinção, vez que foram extintas, indistintamente, todas as execuções fiscais das quais esta municipalidade fora intimada a se manifestar, inclusive execuções com pagamento realizado, parcelamento em andamento, com valores elevados;f) Ainda que não fossem cumpridos os requisitos, as execuções fiscais jamais poderiam ser extintas, vez que o acórdão prolatado pelo STF sequer transitou em julgado, vez que opostos embargos declaratórios e interrompido o prazo recursal, estando, portanto, sujeito a modificações;g) Com relação ao constante na Resolução n 547/24 do CNJ, verifica-se que, mesmo que em valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), as execuções somente devem ser extintas quando não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º), o que não é o presente caso;h) Caso o entendimento de Vossas Excelências sejam de que esta municipalidade não deu o mencionado cumprimento, o que não se espera e faz a mero título de argumentação, necessária a concessão de prazo para a adoção das medidas previstas no item 2, letras “a” e “b” da tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1184;i) Subsidiariamente, em caso de manutenção da extinção da execução, o que não se espera, PUGNA seja invertido o ônus sucumbencial, condenando-se a executada ao pagamento de custas e honorários, em obediência ao princípio da causalidade. Requer, ao final, a reforma da sentença para que retorne à execução no estado em que se encontra.A Douta Procuradoria Geral de Justiça entendeu não ser o caso de intervenção (mov. 11.1 – autos recursais).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Da leitura dos autos, depreende-se que o Município de Ivaiporã ajuizou a presente Execução Fiscal em 18.12.2023, requerendo o pagamento do valor de R$ 4.952,86 (quatro mil novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), relativo ao não recolhimento do IPTU nos exercícios de 2019, 2020, 2020 e 2022 (mov. 1.1).O Magistrado singular determinou a citação do Executado, para pagar o débito no prazo de 05 (cinco) dias (mov. 7.1). O AR retornou com a diligência cumprida (mov. 10.1).Após, o Magistrado singular intimou o Município para se manifestar cerca do Tema 1.184 do STF, bem como sobre a Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 19.1).O Município alegou que o Tema 1.184 do STF não se aplica ao presente caso, vez que antes da referida extinção devem ser realizadas tentativas para busca de bens e, considerando que, no presente caso, ainda não foram realizadas as principais diligências, motivo pelo qual pugnou pela continuidade da execução fiscal, com a realização de pesquisa via Sisbajud, Renajud e Sniper (mov. 29.1).Em 12.04.2024, sobreveio sentença de extinção do feito, por ausência de interesse processual (mov. 32.1).Inconformado, o Exequente interpôs o presente recurso de Apelação Civil (mov. 35.1), sustentando, em síntese, que o Magistrado não observou a legislação de regência, tendo em vista que o Tema 1184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 são inaplicáveis ao presente caso.Pois bem.Recentemente, o Supremo Tribunal de Federal, por meio de julgamento do RE 355.208/SC, Tema 1184, fixou entendimento acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, veja-se: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). A partir do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com as seguintes determinações: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação Tem-se da leitura do artigo 1º, §1º, que as execuções que já se encontravam em andamento quando da sua edição e aquelas que foram propostas após a sua edição, deverão ser extintas, desde que o valor seja inferior a R$ 10.000 (dez mil reais) quando do ajuizamento e, ainda, desde que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal[1] já se pronunciou no sentido de que “As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes”.Contudo, verifica-se dos autos que a extinção do feito se deu sem a observância dos critérios previstos no 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024, visto que não decorreu 01 (um ano) sem movimentação útil para localização do Executado, até porque a Execução Fiscal foi proposta em 18.12.2023, razão pela qual não é crível que o feito seja extinto com base na Resolução.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO 547/CNJ. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA, EM NOVENTA (90) DIAS, DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DO EXECUTADO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. CASO CONCRETO. EQUÍVOCO DA DECISÃO. AUSÊNCIA TRANSCURSO DE UM ANO SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO DE 90 DIAS APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO DE UM ANO SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE, FUTURAMENTE, SER EXTINTA A EXECUÇÃO COM FULCRO NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, DESDE QUE OS REQUISITOS NELA PREVISTOS SE CONCRETIZEM. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0028155-55.2024.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 20.05.2024) Por fim, ressalvo que, caso decorra 01 (um) ano sem a movimentação útil do processo, deve o Magistrado singular oportunizar a parte a se manifestar sobre a aplicabilidade do art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547 do CNJ.Desta forma, a r. sentença merece ser cassada, com o retorno do feito ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. III.
VOTOEm conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ/PR, para o fim de cassar a r. sentença, nos termos da fundamentação supra.
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