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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOBENJAMIM STODULNY E FRANCISCO STODULNY interpuseram Agravo Interno de decisão proferida em Agravo de Instrumento que indeferiu a antecipação da tutela recursal e manteve, em sede liminar, a decisão de 1º grau que não concedeu a gratuidade (autos de AI 0035995-19.2024.8.16.000, mov. 16.1).Em suma, requereram a concessão de liminar, inaudita altera pars, para a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, até julgamento final do recurso de agravo de instrumento. Ainda, pugnam pela reforma da decisão para que seja concedida a antecipação de tutela, a fim de suspender a exigência de nova comprovação de hipossuficiência, diante de prévio deferimento de gratuidade. Subsidiariamente, pedem pela remessa dos autos à origem para que o juízo a quo profira nova decisão fundamentada. Prequestionam os dispositivos legais invocados (mov. 1.1, autos de agravo interno).Em sede de liminar, o efeito suspensivo restou indeferido (mov. 13.1).Em contrarrazões o ESTADO DO PARANÁ requereu o desprovimento do recurso (mov. 17.1).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPreviamente conhecido o recurso, passo à análise do mérito.Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão proferida em Agravo de Instrumento em que restou indeferida, liminarmente, a gratuidade.Dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, o art. 1.021 do mesmo Diploma processual estabelece que:Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. No mais, o §6º do art. 360 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, determina que “O agravo interno, que não terá efeito suspensivo, será apreciado preliminarmente em processo já incluído em pauta para julgamento.” Destarte, não havendo qualquer previsão no Regimento Interno a respeito da possibilidade de concessão do efeito suspensivo em Agravo Interno, resta afastado o pleito invocado pelos Recorrentes. Além disso, em que pesem as alegações dos agravantes quanto à impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, possível a perquirição pelo magistrado quanto à hipossuficiência de recursos financeiros.No caso em comento, nota-se que o recurso reforça as alegações de insatisfação dispostas no Agravo de Instrumento, deixando de atacar, especificamente, a decisão que indeferiu o pleito de efeito suspensivo ao agravo de instrumento o e manteve a decisão de 1º grau que negou o pleito de gratuidade. Em outras palavras, os agravantes limitaram-se a reiterar as alegações apresentadas em sede de Agravo de Instrumento, não apresentando documentação comprobatória da hipossuficiência ou de qualquer mudança da situação financeira capaz de afastar o entendimento exposto na decisão monocrática.A respeito do tema dispõe a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada” (SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231). Assim já decidiu este TJPR:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA OU PROVA SUPERVENIENTE QUE AUTORIZE A REVISÃO DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044721-79.2024.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.07.2024) (grifou-se) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU O PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE PARA A REFORMA DA DECISÃO DO RELATOR ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029479-80.2024.8.16.0000 - União da Vitória -Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA -J. 10.06.2024) (grifou-se) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE. RECURSO DE AGRAVO QUE PRETENDE A REDISCUSSÃO DA DECISÃO GUERREADA. DEMAIS QUESTÕES QUE SÃO OBJETO DO MÉRITO DO RECURSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM QUE FOI SUBSTITUÍDA PELA SENTENÇA, REVOGANDO-A. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO À PARTE PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004339-70.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.07.2024) (grifou-se) Portanto, é certo que o presente agravo interno foi interposto contra a decisão liminar que não vislumbrou plausibilidade do provimento recursal, a qual somente poderá ser alterada quando do julgamento do agravo de instrumento ou por reconsideração pelo próprio Relator.Nesse contexto, as razões do recurso de Agravo Interno não têm o condão de modificar a decisão recorrida, razão pela qual, deve ser mantida.Por fim, no que se refere ao prequestionamento, desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais que disciplinam a questão, uma vez que, o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. É certo que, alguns dispositivos legais, mesmo que não mencionados expressamente, encontram-se prequestionados de maneira implícita, pois, as questões foram suficientemente analisadas no acórdão e o exame das disposições legais invocadas resta implícito.Observe-se:(...). O STJ possui compreensão de que se configura o prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca da questão jurídica deduzida no Recurso Especial” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1733179/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019) (...). Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF Ação Rescisória nº .1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. ILMAR GALVÃO). Ainda, reforço que o magistrado não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as teses que as partes entendem aplicáveis ao caso, bastando que o julgado esteja devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente caso.Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, ressalte-se que não houve infringência aos artigos 99, §2º, 489, §1º, 505, 1015, 1021, todos do CPC; nem ao art. 5.º, LXXIV da CF/88.Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno e a manutenção da decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 0035995-19.2024.8.16.0000 AI.
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