Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU – EXERCÍCIOS DE 2019 A 2022. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NOS TERMOS DO TEMA N.º 1.184/STF (ARTIGO 485, VI, DO CPC). INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.184/STF AO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM DATA ANTERIOR A 05 DE FEVEREIRO DE 2024, QUANDO PUBLICADA A ATA DE JULGAMENTO DO TEMA EM QUESTÃO. HIPÓTESE DE NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA INFERIOR A R$10.000,00, TAMPOUCO DO PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N.º 547/CNJ. ADEMAIS, É DEFESO AO JUDICIÁRIO, DE FORMA DISCRICIONÁRIA, DETERMINAR QUAIS EXECUÇÕES FISCAIS PODEM OU NÃO PROSSEGUIR EM RAZÃO DO VALOR EXECUTADO, POIS, A RIGOR, SOMENTE A LEI, E NO CASO A LEI MUNICIPAL, PODERÁ DISPOR SOBRE A MATÉRIA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005098-42.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 24.09.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristiane Guralski, Maria Lidia Bacon Guralski e Nelson Guralski contra a decisão (mov. 6.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0006372-55.2026.8.16.0026 ajuizada em face dos agravados, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ AI), os agravantes alegaram, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para concessão da medida, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que os documentos acostados aos autos esclarecem a dinâmica do acidente que ocasionou o óbito de Caroline Aparecida Guralski, filha e irmã deles, sendo inequívoca a culpa do condutor do caminhão, o que sequer foi negado pelo juízo singular. Quanto ao periculum in mora, apontaram que a pessoa jurídica demandada possui apenas um sócio e capital social de R$ 5.000,00. Afirmaram que a empresa possui cinco caminhões-guincho e dois veículos de passeio avaliados no total de R$ 636.025,20, o que “mal cobre os danos emergentes e os morais pleiteados” (sic – p. 06). Aduziram que os veículos continuarão em circulação e poderão sofrer acidentes e avarias, o que diminuirá ainda mais o valor de mercado com o passar do tempo, ponderando que esperar a demonstração concreta de dilapidação patrimonial ou impossibilidade financeira dos requeridos para arcar com as indenizações poderá frustrar futuras execuções. Diante disso, pleitearam a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para determinar a anotação de restrição de venda do caminhão envolvido no sinistro (VW/9.170 DRC 4x2 placa EBA-9B69), bem como a averbação premonitória nos registros dos demais veículos de propriedade dos demandados.Foi indeferido o pedido de efeito ativo (mov. 8.1-TJ AI), não sendo apresentadas contrarrazões (mov. 13-TJ e 16-TJ).Cristiane Guralski, Maria Lidia Bacon Guralski e Nelson Guralski aviaram agravo interno contra a decisão liminar (mov. 1.1-TJ Ag), reiterando, em suma, que foram preenchidos os requisitos para concessão do efeito ativo, notadamente o periculum in mora, tendo em vista que a empresa agravada é de pequeno porte e possui apenas cinco caminhões-guincho, cujos valores de avaliação são insuficientes para cobrir os danos emergentes e morais pleiteados na exordial. Afirmaram que, ao exigir a demonstração mínima de que os demandados estão dilapidando seus patrimônios, o decisum lhes impôs ônus excessivo e incompatível com a medida postulada. Ponderaram que se for alienado apenas um dos caminhões no curso do processo, os danos ao resultado útil do processo já estarão consolidados, sendo que as anotações nos veículos não impedirão o uso e a circulação. Com base no exposto, postularam o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, determinando-se a averbação premonitória nos registros dos veículos de propriedade dos agravados. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 10-TJ e 11-TJ Ag).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Agravo de Instrumento nº 0081084-94.2026.8.16.0000 AI Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso I, do mesmo diploma legal, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o agravo.Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Nelson Guralski, Maria Lidia Bacon Guralski e Cristiane Guralski em face de Auto Socorro Santa Cândida Ltda. e Guilherme Garcia (mov. 1.1), em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 14.04.2026 na cidade de Campo Largo, que ocasionou o óbito de Caroline Aparecida Guralski, filha dos dois primeiros requerentes e irmã da outra coautora, sendo postulada, liminarmente, a anotação de restrição de venda sobre o caminhão envolvido no atropelamento (VW/9.170 DRC 4x2 placa EBA-9B69) e a averbação premonitória nos outros veículos de propriedade dos demandados. Ao final, requereram a condenação deles, solidariamente, ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e pensão alimentícia.Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (mov. 6.1), daí advindo o recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Com efeito, nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando a parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso, os autores narraram que, no dia 14.04.2026, por volta das 13h00m, o caminhão guincho placa EBA-9B69, conduzido por Lorisvaldo Coutinho de Oliva, funcionário da requerida Auto Socorro Santa Cândida Ltda., atropelou a bicicleta em que estava Caroline Aparecida Guralski, no cruzamento entre as ruas XV de Novembro e Vereador João Oliveira Tigrinho, em Campo Largo, porquanto o motorista supostamente deu a marcha a ré sem adotar as devidas cautelas. No entanto, independentemente da probabilidade do direito alegado – o que, no caso, exige dilação probatória –, tratando-se de tutela cautelar, cuja finalidade é tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação, o perigo ou risco ao qual o legislador se refere é aquele verificado quando a demora do trâmite processual possa comprometer a realização imediata ou futura do direito.Ocorre que os autores não apresentaram nenhum indicativo de que os réus estejam dilapidando seus patrimônios, de modo que não há necessidade da medida pleiteada pelos agravantes, ao menos nesta fase procedimental.Sobre o assunto, José Miguel Garcia Medina esclarece que “usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente” (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 496).De fato, não há indícios de insolvência dos requeridos, motivo pelo qual não verifico risco de dano suficiente para determinar a anotação do processo no prontuário do veículo envolvido no acidente, tampouco dos outros caminhões de propriedade dos agravados.Em situações análogas, assim decidiu este Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO IMEDIATA DE PENSÃO MENSAL E BLOQUEIO VIA RENAJUD DO VEÍCULO SUPOSTAMENTE CAUSADOR DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. INVIABILIDADE DE CONCLUSÃO PELA CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR RÉU NESTA FASE INICIAL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ESTADO DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PARA SE ESQUIVAR DE EVENTUAL OBRIGAÇÃO A SER RECONHECIDA EM SENTENÇA. PERIGO DE GRAVE LESÃO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002105-21.2026.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.04.2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE VISAVA O BLOQUEIO VIA RENAJUD DO VEÍCULO SUPOSTAMENTE CAUSADOR DO ACIDENTE. PEDIDO ALTERNATIVO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELA DECISÃO AGRAVADA. EXAME QUE ACARRETARÁ OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ESTADO DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PARA SE ESQUIVAR DE EVENTUAL OBRIGAÇÃO A SER RECONHECIDA EM SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0072301-50.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.02.2026) (grifei) Portanto, é caso de desprovimento do recurso, devendo ser mantida a r. decisão agravada. 2.2 Agravo Interno nº 0090881-94.2026.8.16.0000 Ag Considerando que o agravo de instrumento foi conhecido e desprovido, resta prejudicada a análise do agravo interno e, consequentemente, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno, ambos interpostos pelos autores, nos termos da fundamentação.
|