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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023176-18.2019.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS. RECURSO DA REQUERENTE (APELAÇÃO 1) PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE SUBSISTENTE, DESPROVIDO; RECURSO DA REQUERIDA (APELAÇÃO 2) NÃO PROVIDO; E RECURSO DA REQUERENTE (APELAÇÃO 2) CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de manutenção de contrato de prestação de serviços e de indenização por rescisão imotivada, além de ação de cobrança referente a valores devidos pela prestação de serviços, em que a parte apelante alegou abusividade nas cláusulas contratuais e retenção indevida de pagamento pela requerida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a rescisão unilateral de contratos de prestação de serviços, realizada sem justa causa, é válida e se as cláusulas contratuais que permitem tal rescisão são abusivas, além de discutir a possibilidade de indenização por danos decorrentes dessa rescisão e a retenção de valores devidos pela prestadora de serviços em razão de encargos trabalhistas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os pedidos de manutenção dos contratos foram considerados prejudicados devido à perda superveniente do objeto, uma vez que a vigência dos contratos já havia terminado.4. A rescisão unilateral dos contratos pela Requerida foi considerada válida, não havendo abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas pela Requerente.5. A Requerente não comprovou os investimentos alegados, o que inviabilizou a aplicação do art. 473 do CC, que prevê proteção em caso de resilição unilateral quando há investimentos consideráveis.6. A retenção do pagamento pela Requerida foi considerada legítima, uma vez que a Requerente não cumpriu com suas obrigações trabalhistas, e a Requerida assumiu esses encargos.7. A tese de ressarcimento da Requerida foi rejeitada, pois a retenção dos valores se deu em conformidade com as obrigações contratuais e a boa-fé objetiva.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelações conhecidas, parcialmente prejudicadas e, na parte remanescente, desprovidas.Tese de julgamento: A rescisão unilateral de contratos de prestação de serviços, quando prevista em cláusula contratual válida, não configura abusividade, desde que respeitados os princípios da boa-fé e da paridade nas relações contratuais, sendo a parte que alega abusividade responsável por comprovar a hipossuficiência e a desproporcionalidade das cláusulas contratuais.