Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioEste Conflito Negativo de Competência foi instaurado entre a 2º Vara Cível e a 3ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá. Pretende-se determinar qual é o Juízo competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer NPU 0010747-18.2025.8.16.0129.Disse o Juízo suscitante que (M. 24.1): “A redistribuição foi determinada com base no reconhecimento de conexão (art. 55, CPC) com o processo nº 0007050-67.2017.8.16.0129, que tramitou perante esta 3ª Vara, e com menção à ação nº 0012725-29.2025.8.16.0194, em curso na 22ª Vara Cível de Curitiba.Para a exata compreensão da controvérsia sobre a competência, detalham-se os feitos envolvidos:Processo nº 0007050-67.2017.8.16.0129 (3ª Vara Cível de Paranaguá): Ação declaratória de copropriedade de imóvel, ajuizada em 2017. O feito foi extinto com resolução de mérito após a homologação de acordo, com trânsito em julgado certificado em 25/08/2025.Processo nº 0010747-18.2025.8.16.0129 (Estes autos): Ação de obrigação de fazer movida por Lislaine e seu filho, Gabriel, contra Ricardo, visando à quitação de um financiamento bancário contratado durante o casamento. Processo nº 0012725-29.2025.8.16.0194 (22ª Vara Cível de Curitiba): Ação de reintegração de posse de veículo movida por Ricardo contra Gabriel.Vieram os autos conclusos para análise da competência.2. FundamentaçãoCom o devido respeito ao entendimento do nobre magistrado que determinou a remessa, a competência deste Juízo não se sustenta, impondo-se a suscitação de conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal de Justiça.2.1. Do óbice insanável: processo conexo já julgado (súmula 235 do STJ)O ponto fulcral que, por si só, define a questão é a situação processual dos autos nº 0007050-67.2017.8.16.0129, que serviram de base para a declaração de prevenção. Conforme já relatado, referido processo foi sentenciado e transitou em julgado em 25/08/2025, o que torna a reunião de feitos juridicamente impossível.A finalidade da conexão é a reunião de processos para julgamento conjunto, a fim de garantir a economia processual e, sobretudo, evitar a prolação de decisões conflitantes. Se um dos processos já teve sua prestação jurisdicional exaurida, a reunião perde completamente seu objeto.A matéria está pacificamente consolidada na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça: ‘A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado’.Dessa forma, extinto o processo que supostamente tornaria este juízo prevento, não há mais que se falar em prevenção ou em reunião de feitos.2.2. Da ausência de conexão substancialAdemais, ainda que se pudesse superar o óbice intransponível do trânsito em julgado — o que se admite apenas para argumentar —, a conexão entre as causas não se sustentaria.As três ações, embora envolvam partes com relações familiares, tratam de objetos e causas de pedir completamente distintas: (i) declaração de copropriedade de um imóvel; (ii) responsabilidade por uma dívida bancária; e (iii) posse de um veículo. A decisão em uma não interfere no mérito das outras, afastando o risco de decisões contraditórias que justificaria a aplicação do art. 55, § 3º, do CPC.Nesse contexto, é imperioso ressaltar que a mera existência de uma relação familiar subjacente não pode servir como fundamento genérico para a reunião de todas e quaisquer disputas patrimoniais entre as partes, sob pena de se criar uma "vara universal de família" para todos os litígios, o que não encontra amparo legal.A reunião indiscriminada de processos com objetos tão díspares, longe de promover a economia processual, geraria tumulto e retardaria a entrega da prestação jurisdicional, em ofensa ao princípio da razoável duração do processo.3. DispositivoAnte o exposto, com fundamento no artigo 66, inciso II, e no artigo 953, ambos do Código de Processo Civil, suscito o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por entender que este Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá não é competente para o processamento e julgamento do feito.Determino a imediata suspensão do andamento do presente processo, nos termos do artigo 955 do Código de Processo Civil, até a resolução do conflito de competência instaurado. Determino, ainda, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as informações necessárias, para definição do juízo competente, inclusive quanto à adoção das providências urgentes que se mostrarem necessárias, nos termos do dispositivo legal retro mencionado”. Ao M. 8.1/CC, foi fixada a competência provisória do Juízo da 2ª Vara Cível.Após, o Juízo suscitado examinou o pedido de tutela provisória pendente nos autos (M. 14.3/CC).Na sequência, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, dada a ausência de interesse público ou coletivo (M. 18.1/CC).
II. VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade, o presente conflito de competência deve ser conhecido.Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Lislaine Silveira Costa de Oliveira e Gabriel Silveira Costa Santiago contra Ricardo Miroski de Oliveira. Na exordial, afirmaram os autores que: (a) entre outubro/2011 e junho/2014, Lislaine e Ricardo conviveram em união estável; (b) em junho/2014, decidiram se casar, pelo regime de comunhão parcial de bens; (c) Gabriel é filho de Lislaine e fruto de relacionamento anterior; (d) em 12.05.2021, Lislaine e Ricardo, a fim de promoverem obras na clínica do réu (CEDIL), contraíram um empréstimo pessoal junto à Cooperativa Uniprime Norte do Paraná; (e) para celebrar o negócio, ofereceram um imóvel de propriedade de Gabriel em garantia, com a sua anuência; (f) o capital foi utilizado exclusivamente para a expansão da empresa de Ricardo; (g) em outubro/2024, o requerido deixou o lar e informou que promoveria ação de divórcio; (h) a partir de então, ele deixou de efetuar o pagamento das prestações assumidas no contrato bancário; e (i) em razão disso, Lislaine e Gabriel precisaram honrar a obrigação sozinhos, para evitar a perda do imóvel. Ao final, pleitearam a imposição da obrigação de quitação do pacto ao réu. Ao receber os autos, por sorteio, o Magistrado Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna, da 2ª Vara Cível da comarca de Paranaguá, determinou a sua redistribuição, nos seguintes termos (M. 15.1): “Trata-se de análise acerca da eventual conexão e prevenção entre os processos nº 0007050-67.2017.8.16.0129, 0010747-18.2025.8.16.0129 e 0012725-29.2025.8.16.0194, todos envolvendo, em distintos polos processuais, Ricardo Miroski de Oliveira, Lislaine Silveira Costa de Oliveira, Gabriel Silveira Costa Santiago, e membros do mesmo núcleo familiar.Compulsando-se os autos, verifica-se que o feito de nº 0007050-67.2017.8.16.0129, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, foi ajuizado em 21/07/2017, possuindo como autores Ricardo Miroski de Oliveira, Lislaine Silveira Costa de Oliveira e Leandro Silva de Oliveira, e como réu Eduardo Silva de Oliveira, além da Caixa Econômica Federal como terceira interessada, tratando-se de ação declaratória de copropriedade de imóvel adquirido em nome do réu, mas com recursos dos autores.Por sua vez, o processo nº 0010747-18.2025.8.16.0129, também distribuído nesta comarca, tem como partes Lislaine Silveira Costa de Oliveira e Gabriel Silveira Costa Santiago em face de Ricardo Miroski de Oliveira, e versa sobre obrigação de fazer decorrente de financiamento bancário contratado durante o casamento, cujo inadimplemento estaria acarretando prejuízo patrimonial ao coautor Gabriel, filho da autora.Já o processo nº 0012725-29.2025.8.16.0194, em trâmite na Comarca de Curitiba, foi proposto por Ricardo Miroski de Oliveira contra Gabriel Silveira Costa Santiago, buscando reintegração de posse de veículo automotor supostamente emprestado durante a relação conjugal entre Ricardo e Lislaine.Embora os objetos imediatos das demandas não coincidam integralmente, observa-se identidade substancial de partes e estreita correlação fática entre os litígios, pois todos derivam de relações familiares e patrimoniais entre as mesmas pessoas, surgidas da dissolução da união entre Ricardo e Lislaine e dos reflexos econômicos decorrentes dessa relação — inclusive atingindo filhos e enteados de ambos.Conforme o disposto no artigo 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as causas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e também quando a decisão de uma puder influir no julgamento da outra, ainda que as partes não sejam exatamente as mesmas.No caso, as demandas possuem origem comum, fatos interdependentes e risco concreto de decisões conflitantes acerca das relações patrimoniais entre Ricardo, Lislaine e seus descendentes.Assim, configurada a conexão por prejudicialidade e identidade fática, reconhece-se a prevenção do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, por ter recebido o primeiro feito em 2017, conforme o artigo 58 do CPC, que dispõe que a distribuição da primeira ação torna prevento o juízo para as demais conexas.Diante do exposto, com fundamento nos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil, reconheço a prevenção do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá em relação aos feitos 0010747-18.2025.8.16.0129 e 0012725-29.2025.8.16.0194, determinando a remessa dos autos a referido Juízo, para apreciação conjunta, evitando-se decisões conflitantes sobre os mesmos fatos e partes”. Após, sobreveio a decisão de suscitação deste conflito de competência (M. 24.1).Pois bem.De acordo com o art. 55 do CPC: “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.Na espécie, a partir do breve relato fático descrito acima, é possível constatar que não há identidade de causa de pedir ou pedidos entre as demandas reputadas conexas no Juízo a quo (nº 0007050-67.2017.8.16.0129, 0010747-18.2025.8.16.0129 e 0012725-29.2025.8.16.0194).Embora exista parcial coincidência entre as partes, as relações jurídicas discutidas em todas essas ações são distintas (contrato de crédito bancário, contrato de financiamento imobiliário e empréstimo de bem móvel) e o objeto de ambas as ações não coincide (obrigação de fazer x reintegração de posse x declaração de copropriedade).A rigor, então, ainda que se discuta a existência de suposto patrimônio familiar, as relações jurídicas em questão são autônomas e não configuram risco de decisões conflitantes, pois distintos os objetos discutidos em cada demanda, o que afasta a conexão entre elas.Outrossim, verifica-se que, no âmbito da ação NPU 0007050-67.2017.8.16.0129, já houve homologação de acordo extrajudicial (M. 235.1) e trânsito em julgado da sentença, no dia 25.08.2025. A rigor, então, por força da Súmula nº 235/STJ e do art. 55, § 1º, do CPC, ainda que a conexão reconhecida na instância singular existisse entra a referida demanda e a ação NPU 0010747-18.2025.8.16.0129, não subsistiria mais a necessidade de reunião dos processos no mesmo Juízo: “SÚMULA 235/STJ - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Portanto, de todo modo, a competência para o processamento e julgamento da ação de obrigação de fazer NPU 0010747-18.2025.8.16.0129 é do Juízo da 2ª Vara Cível de Paranaguá, diante da inexistência da prevenção suscitada. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de julgar procedente o presente conflito negativo de competência, a fim de declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Paranaguá para o processamento e julgamento da demanda singular.
|