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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS e examinados estes autos de Agravo Interno n. 0050217-89.2024.8.16.0000 em que é agravante G. Poletto e Cia Ltda. e é agravado o Município de Curitiba.1. RelatórioTrata-se de Agravo Interno n. 0050217-89.2024.8.16.0000 interposto face à decisão liminar no Agravo de Instrumento n. 0038783-06.2024.8.16.0000 por meio da qual foi negada a antecipação de tutela pretendida pelo recorrente, nos seguintes termos (mov. 12 – agravo de instrumento):“(...)G. Poletto e Cia Ltda. recorreu afirmando que desde a lacração do imóvel, não possui mais acesso ao estabelecimento empresarial, o que tem lhe causado prejuízos vultosos e despropositados, uma vez que a exploração de nova atividade exige concessão de alvará. Aduziu que a citação processual é nula, pois recebida por pessoa sem poderes para tanto. Requereu a concessão de antecipação de tutela “para autorizar o acesso imediato da agravante no imóvel para dar destinação econômica ao bem”. No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada com a liberação de acesso ao imóvel e a declaração de nulidade da citação.É o relatório.Cabível neste momento processual o exame da presença dos requisitos de admissibilidade e dos pressupostos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo agravante.O recurso está acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, sendo eventuais lacunas colmatadas nos termos do art. 1.017, §5º do Código de Processo Civil. Verificam-se a tempestividade e o preparo. Quanto à sua admissibilidade sob a forma de instrumento, a decisão ora agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil.Assim, o recurso deve ser recebido na sua forma instrumental. O art. 1.019, I do Código de Processo Civil autoriza recebimento do recurso com deferimento de antecipação de tutela se preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.Tramita na origem cumprimento de sentença face ao agravado, que pugna pela liberação de seu imóvel, que se encontra lacrado, bem como a declaração de nulidade da citação no processo de conhecimento. Requereu a concessão de antecipação de tutela “para autorizar o acesso imediato da agravante no imóvel para dar destinação econômica ao bem”.Inexiste periculum in mora e fumus boni iuris de modo a autorizar o deferimento da antecipação de tutela.Ocorre que o imóvel do recorrente está lacrado por determinação judicial e o agravante pugna pela liberação de uso a fim de minimizar os efeitos de manutenção e pagamento de tributos, elementos que, segundo a parte, somam vultosa quantia. Sem embargo, como o próprio recorrente afirma, o uso do imóvel para “a exploração de outra atividade no imóvel depende de novo alvará de funcionamento a ser expedido pelo município agravado” (fls. 15, mov. 1.1 – 2º grau). O imóvel está interditado por uso irregular do estabelecimento empresarial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DE IRRESIGNAÇÃO QUE DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, APÓS 9 (NOVE) ANOS DE TRAMITAÇÃO. DESÍDIA DOS APELANTES PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT, POR 4 (QUATRO) ANOS. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA. MÉRITO. OBRAS SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 36 DA LEI MUNICIPAL Nº 699/53. IRREGULARIDADE DA OBRA DE ESCRITÓRIO, GUARITA E COBERTURA PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE ESTACIONAMENTO HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA APELANTE. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 1567890-6, Curitiba, Relatora Desembargadora Lélia Samardã Monteiro Negrão Giacomet, unânime, julgado em 25.10.2016)A persistência de estrutura irregular permite a continuidade do uso do imóvel de forma vedada, o que está reconhecido no acórdão transitado em julgado cuja ementa está acima transcrita. Ademais, a irregularidade das construções, aparentemente, impede a concessão de alvará para novas atividades comerciais e, considerando que o alvará é elemento necessário para a execução empresarial, esse resta inviabilizado.Perece também o periculum in mora, uma vez que a situação está estabilizada no tempo há mais de dois anos, o que revela a ausência de urgência na pretensão, pois ausente demonstração de modificação da situação fática.Assim, imperioso CONHECER e INDEFERIR a antecipação de tutela pretendida.(...)” G. Poletto e Cia Ltda. recorreu afirmando que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela, pois nunca explorou economicamente o imóvel, o qual fora cedido em comodato a terceiro por vinte e oito anos. Sustentou que não pode ser punida pelo uso irregular do bem pela comodatária, uma vez que nunca consentiu com esses. Afirmou que a utilização do imóvel depende da expedição de novo alvará e que inexiste situação consolidada. Nesses termos, pugnou pelo conhecimento do recurso e seu provimento a fim de obter o deferimento da antecipação de tutela que lhe autorize a utilizar economicamente o bem.Município de Curitiba juntou contrarrazões afirmando que o “recorrente não apresentou nenhum elemento capaz de desconstituir as conclusões da r. decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento”, de modo que o agravo interno deve ser conhecido e não provido (mov. 10 – agravo interno).É o relatório.
2. Fundamentação e votoO artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre as quais as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Este recurso dispensa preparo nos termos do art. 1.021, caput do Código de Processo Civil e art. 191, VI do Regimento Interno desta Corte.Como afirmado na decisão recorrida, tramita na origem cumprimento de sentença face ao agravado, que pugna pela liberação de seu imóvel, que se encontra lacrado, bem como a declaração de nulidade da citação no processo de conhecimento. Requereu a concessão de antecipação de tutela “para autorizar o acesso imediato da agravante no imóvel para dar destinação econômica ao bem”.O deferimento de antecipação de tutela exige a concomitância de fumus boni iuris e de periculum in mora, os quais são assim conceituados:“... [a apresentação de] elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial", como ensina Ugo Rocco. O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. (...) Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, e se acha apoiado em elementos de convencimento razoáveis, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas sumárias." (THEDORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. volume I. 60ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 732-733)"Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. volume I. 60ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 733)No caso dos autos, não estão preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, como afirmado na decisão recorrida.O imóvel está judicialmente lacrado, persistindo no local estrutura irregular que, aparentemente, impede a concessão de alvará para utilização do bem, tendo sido uma das causas da interdição. Irrelevante quem deu causa à estrutura irregular, se a comodatária ou o recorrente, sendo suficiente que essa persista no bem, pois aderida à propriedade. Assim, em juízo de cognição sumária, é inviável a liberação do imóvel para uso econômico, inexistindo fumus boni iuris na pretensão vertida. Ainda, ausente o periculum in mora, pois a lacração do bem ocorreu há mais de dois anos, de modo que não há nem mesmo aparência de urgência no pleito. Ao afirmar na decisão recorrida que “a situação está estabilizada no tempo” é precisamente o sentido de que inexiste urgência na pretensão de uso econômico. Nas palavras da doutrina supracitada, não há demonstração de “risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo”. Ausentes fumus boni iuris e periculum in mora, inviável o atendimento da pretensão de antecipação de tutela, como bem assenta a decisão recorrida, que resta mantida. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, pois a decisão recorrida está corretamente fundada nas provas juntadas aos autos, as quais não demonstram existência de fumus boni iuris ou de periculum in mora.
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