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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença constante no mov. 1.1 – fls. 23 a 25, proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, em ação declaratória c/c repetição de indébito sob nº 09737-71.2004.8.16.0129, por meio da qual julgou procedente “... o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a restituir ao autor os valores indevidamente recolhidos a título de taxa de iluminação pública, observando-se o prazo prescricional de cinco anos da data dos pagamentos. Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária contada das datas dos efetivos pagamentos e de juros de mora de 1% ao mês, estes devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”, fl. 25.Ainda, em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 50,00.Alega o apelante, em síntese, mov. 12.1, que “conforme uniforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, sem a juntada dos efetivos comprovantes de recolhimento do imposto que se pretende a repetição, fica o contribuinte impedido de exigir sua restituição. Trata-se de condição sine quo non, passível de acarretar até mesmo a inépcia da inicial”, fl. 04, sendo que “o ônus da prova compete ao autor quanto a constituição de seu direito (art. 333, I, do CPC), resta indene de dúvidas que, sem a efetiva comprovação do recolhimento do imposto durante todo o período pelo qual se pretende sua restituição, não há como prosperar a presente ação. Mais uma vez, sobreleva destacar que a análise de tal questão é imprescindível para o deslinde da presente causa, eis que, mostra-se diretamente relacionada à pretensão do(a) Apelado”, fls. 10/11.Aduz que, “em se tratando de Serventia Estatizada aquela perante o qual tramita a ação de execução, fiscal de origem (Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá), impõe-se a reforma da r. Sentença “a quo”, aplicando-se, pois, o contido no artigo 39 c/c artigo 26, ambos da Lei nº 6.830/80, para efeito de julgar extinto o processo, sem ônus para as partes”, fls. 13/14.Alega, ainda, que o imposto cobrado “não se trata de serviços prestados ut universi, mas na utilização dos quais se encontram presentes os requisitos da especificidade e da divisibilidade, quer porque atendem, especificamente, determinada necessidade pública, qual seja a iluminação das vias e logradouros públicos, quer porque, de outra parte, são utilizados separadamente por cada usuário ut singuli”, assim, “estavam presentes os requisitos para a cobrança da taxa em tela”, fl. 15Quanto aos juros de mora, pleiteia que “tratando-se de debito judicial contra a Fazenda Pública não deve correr juros ou, sucessivamente, deve ser calculado com juros de 0,5% ao mês, o que se requer”, fl. 18, bem como deve ser reduzido o valor fixado a título de honorários advocatícios.Requer “após conhecido, seja o mesmo recebido em ambos os efeitos, seja provido o presente recurso para que seja reformada a r. decisão de 1º grau, e por corolário, sejam invertidos os ônus de sucumbência, atribuindo-se ao Apelado a responsabilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”, fl. 19.Ausentes contrarrazões.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Pretende o ora apelante, a reforma da sentença recorrida que julgou procedente o pedido inicial declaratório e de repetição de indébito manifestado pela autora Marilene Nunes de Souza, referente à taxa de iluminação pública exigida pelo Município de Paranaguá. No tocante a ausência de comprovação, equivoca-se o apelante, posto que conforme análise dos autos, fl. 16 – mov. 1.1, verifica-se que a COPEL juntou informativo que demonstra a cobrança da taxa de iluminação pública em nome da autora, entre o período de janeiro/1999 a dezembro/2002, de modo que tal documento é suficiente para demonstrar a existência de tais pagamentos, conforme Enunciado n. 1 das Câmaras de Direito Tributário:“Enunciado n.º 01 - Por se tratar de valores pagos juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, para o ajuizamento da ação de repetição da taxa de iluminação pública TIP, basta a juntada de uma fatura do período da repetição (anterior à EC 39, de 19.12.2002) ou do histórico de pagamentos fornecido pela Copel, ficando para posterior liquidação (art. 475-B, do CPC) a apuração do montante a ser restituído.”Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - TIP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. SÚMULA 670 STF. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 1 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO. ARTIGO 161 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INALTERADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1616973-8 - Paranaguá - Rel.: SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - Unânime - J. 27.03.2018). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA POR SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - REPETIÇÃO DEVIDA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS JUNTADOS AOS AUTOS - INFORMATIVO DA COPEL SUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA ANTERIOR A EMENDA 39/2002 - REDUÇÃO PELA METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DILIGÊNCIAS - APLICABILIDADE DO ART. 23 DA LEI 6.149/70. REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PROCEDENTE - JUROS MORATÓRIOS A INCIDIR SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - OBSERVAÇÃO AO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL - COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA PARA O FIM DE DELIMITAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA RETENÇÃO INDEVIDA. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada parcialmente em reexame necessário.” (TJPR – Apelação Cível n. 1.313.900-7 – 3ª C.Cível – Rel. Dra. Themis de Almeida Furquim Cortes - j. 03/03/2015). A alegação do Município de Paranaguá de que “não se trata de serviços prestados ut universi, mas na utilização dos quais se encontram presentes os requisitos da especificidade e da divisibilidade, quer porque atendem, especificamente, determinada necessidade pública, qual seja a iluminação das vias e logradouros públicos, quer porque, de outra parte, são utilizados separadamente por cada usuário ut singuli”, não deve prosperar.O artigo 145, inciso II da Constituição Federal estabelece que: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos;II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. O serviço de iluminação pública não pode ser considerado divisível. Não é mensurável, não é possível individualizar o consumo ou utilização por parte de cada cidadão, destacá-la em unidades autônomas. Trata-se de atividade estatal uti universi, destinada a beneficiar a coletividade. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 670"Súmula nº 670: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.” No mesmo sentido já decidiu este Tribunal:“Tributário. Taxa de Iluminação Pública (TIP). Ação Declaratória cumulada com repetição do indébito. Ausência de documento essencial à propositura da demanda. Ofício da COPEL em que consta informação de que o número de identificação está em nome de terceiro. Não demonstração da qualidade de contribuinte. Direito não comprovado. Parte ilegítima. Art. 485, VI, CPC. Sucumbência. Inversão. Sentença reformada. Apelação Cível provida” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010502-42.2004.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 30.10.2023). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – PAGAMENTO DA TAXA COMPROVADA POR HISTÓRICO DA COPEL – ILEGALIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SÚMULA 670 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUROS DE MORA - ARTIGO 161, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, QUANTO AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA, DO ENTENDIMENTO EXTERNADO NO TEMA 905, PELO STJ, E NO TEMA 810, PELO STF - RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008998-98.2004.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 15.08.2022). Assim, ante a impossibilidade da iluminação pública ser remunerada mediante taxa, não merece prosperar as razões do apelante.Afirma, ainda, o Município apelante que “tratando-se de debito judicial contra a Fazenda Pública não deve correr juros ou, sucessivamente, deve ser calculado com juros de 0,5% ao mês, o que se requer”, fl. 18.Ocorre que, a partir de 09.12.2021, para fins de correção monetária e juros de mora, deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, que possui a seguinte redação:“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Pugnou, ainda, o Município, pela redução do valor fixado a título de honorários advocatícios.Pois bem, nas causas em que for vencida à Fazenda Pública, incide o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, que consagra o princípio equitativo para fixação dos honorários advocatícios, bem como as normas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.A respeito do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (14ª edição, 2014, p. 285, nota 23):“Critérios para fixação dos honorários, são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está dotando aquele percentual na fixação da verba honorária.” Do exame dos critérios legais acima mencionados e considerando o valor da causa (R$ 600,00), verifica-se que a quantia arbitrada pela sentença (R$ 50,00), mostra-se compatível, devendo ser mantida pois atende ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil/1973. Em face do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, para o fim de determinar que, para fins de correção monetária e juros de mora, deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo-se, nos demais termos a sentença proferida pela eminente Juíza de Direito Dra. Danielle Nogueira Mota.
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